Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A)
AUTOR: LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI (RN012552), MARCELLO ROCHA LOPES (RN005382)
REU: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A)
REU: JEOVA DE LIMA SIMOES (MS011842) SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804867-54.2024.8.20.5102 MONITÓRIA Nome: Companh ia Energétic a do Rio Grande do Norte - COSERN Rua Mermoz, 150, Baldo, Cidade Alta, NATAL/R N - CEP 59025- 250 PARTE A SER INTIMA DA ( ) Nome: FABIO DA SILVA RODRIGU ES Povoado Cana Brava, 1901, null, Área PARTE A SER INTIMA DA ( ) Rural, PUREZA/ RN - CEP 59582-000 SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim MONITÓRIA (147) Nº 0804867-54.2024.8.20.5102
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial proposto pelas partes Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN e Fábio da Silva Rodrigues no evento n° 175595688. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Na realidade, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes. Para a homologação – que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial –, entretanto, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes. As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que a demandada está devidamente representada por seu preposto com poderes para tal. Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há nenhum óbice à sua homologação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo CPC. Sem custas do processo, nos termos da isenção positivada no art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem- se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito