Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A)
APELANTE: ROBSON NEIVAM DANTAS (RN011847), Sheila Farias Leite Araújo (RN008103), JOAO VICTOR FILGUEIRA ALVES (RN019090)
APELADO: Destilaria Baia Formosa S/A, LOTAPAR LCA CAMURUPIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A)
APELADO: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA (RN001380), FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA (BA007053), ARYELLA TANARA CESARIO DE PONTES (RN010928) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta USUCAPIÃO (154) Nº 0000250-86.2002.8.20.0145
Trata-se de Ação de Usucapião. Em decisão de Id 177419529, este Juízo não conheceu do pedido de Id 170934905, formulado por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA. Após oposição de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e por DESTILARIA BAÍA FORMOSA S/A contra a de cisão de Id 177419529, este juízo conheceu e rejeitou os embargos de declaração interpostos. Em petição de Id 185982861, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA informa que interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autuado sob o nº 0809264-68.2026.8.20.0000, visando à reforma parcial da decisão que deixou de conhecer do pedido incidental de tutela de urgência formulado nos autos. Ao Id 189144169 foi juntada decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Relatora do recurso, que deferiu parcialmente a tutela recursal "apenas no que concerne ao não conhecimento genérico dos pedidos cautelares de natureza conservatória, determinando que o juízo de origem proceda à apreciação específica dessas medidas, especialmente do requerimento de averbação da litigiosidade registral, mediante análise concreta dos pressupostos do art. 300 do CPC". Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos requerendo o imediato cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, sustentando que as medidas cautelares indicadas pela Relatora, dentre elas a averbação da existência da ação nas matrículas imobiliárias, a proibição de inovação no estado de fato do imóvel e a vedação à prática de novos atos de alienação ou oneração da área litigiosa, possuiriam caráter eminentemente conservatório e seriam necessárias à preservação da utilidade do provimento jurisdicional final (Id 189217085). Em nova manifestação de Id 190755625, a parte autora reiterou o pedido de cumprimento da decisão superior, alegando o transcurso do prazo fixado pela Relatora sem que houvesse pronunciamento deste Juízo, bem como apontando a continuidade de intervenções na área objeto da lide e o risco de alienação a terceiros, circunstâncias que, segundo sustenta, poderiam comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que não consta na decisão de Id 188440395 nenhuma fixação de prazo para manifestação deste Juízo, tampouco de prazo de 24h mencionado por diversas vezes pela parte requerente. Assim, não há se falar em descumprimento de ordem judicial superior. Em relação à decisão proferida no Agravo de Instrumento n, 0809264- 68.2026.8.20.0000, verifica-se que a determinação foi para análise dos pedidos cautelares de natureza conservatória, especialmente do requerimento de averbação da litigiosidade registral, mediante análise concreta dos pressupostos do art. 300 do CPC. Por conseguinte, em obediência à determinação da instância superior, passa-se ao exame dos pedidos cautelares de natureza conservatória formulados na petição de Id 170934905, de acordo com os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido, cumpre registrar que a presente decisão se restringirá à análise dos cautelares de natureza conservatória, especialmente o requerimento de averbação da litigiosidade registral, uma vez que a decisão da instância superior consignou que: Com efeito, revela-se juridicamente adequada, ao menos em análise preliminar, a compreensão do magistrado singular no sentido de que determinados pleitos formulados pelo agravante efetivamente extrapolam os limites cognitivos próprios da ação de usucapião, notadamente aqueles relacionados à anulação de negócios jurídicos, invalidação de alvarás administrativos, bloqueio patrimonial, condenações indenizatórias, restauração ambiental e imposição de obrigações perante terceiros estranhos à relação processual originária. Volvendo-se à questão pendente de exame por este Juízo, constata-se que a presente ação de usucapião foi ajuizada em 1998 (posteriomente recebendo autuação eletrônica com referência ao ano de 2002) pela Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, que faleceu no curso do feito. Na sua petição inicial (Id 68625654), a requerente alegou exercer a posse sobre uma área de 61 hectares, com as seguintes confrontações: ao norte, mede 990 metros, limitando-se com terras da usina; ao sul, mede 874 metros, limitando-se com a estrada que liga Boa Cica e Barra de Tabatinha; ao leste, mede 420 metros, limitando-se com Paulo Araújo Luz; a oeste, mede 886 metros, limitando-se com a estrada Camurupim/Barreta. A certidão do INCRA, anexada pela própria demandante (Id 68625654 - pág. 5), aponta uma área total de 61 hectares. Posteriormente, no Id 68626325, a parte autora procede à juntada de um croqui indicando a área que seria objeto do litígio. Em petição anexada ao Id 68628121, protocolada em 06/04/2015, a parte demandante requereu a expedição de mandado judicial para que a empresa Destilaria Baía Formosa suspendesse qualquer transação, negociação, referente à área em lítigio, sob pena de multa por descumprimento. Em decisão anexada ao Id 68628123, proferida em 21/09/2015, este Juízo consignou a ausência de estudo georreferenciado, tendo, naquela oportunidade, em razão da não identificação de que a área que a parte demandante alega ser alvo do litígio estaria inserida na área objeto de anúncio de venda pela parte ré, sido INDEFERIDO o pedido de expedição de mandado judicial para fins de coibir a empresa ré de realizar transações comerciais acerca da área de terra apontada pela autora. Em petição anexada ao Id 68628735 - pág. 5/8, a parte autora identifica confinantes e anexa certidões do cartório imobiliário (pág. 9/17), bem como aponta que o imóvel usucapiendo corresponderia a 5 (cinco) áreas: área 1 medindo 39,9448 hectare; área 2 medindo 112,1842 hectares; área 3 medindo 39,6120 hectares; área 4 medindo 6,6694 hectares; área 5 medindo 16,4067 hectares. A soma das áreas acima totaliza 214,8171 hectares, em total descompasso com a área indicada na inicial, de 61 hectares. Posteriormente, depois que a parte requerente informou a realização de movimentação na área 1, este juízo proferiu despacho, em 3/11/2022, afirmando que as partes deveriam se ater aos limites subjetivos e objetivos da lide, abstendo-se trazer aos autos fatos que não dizem respeito à ação de usucapião (Id 91134555). Em decisão de Id 120219679, este Juízo determinou a juntada de estudo georreferenciado e certidões imobiliárias atualizadas, dentre outras providências. Decorrido prazo sem cumprimento, foi proferida sentença extitinva em 25/06/2024 (Id 124455179). Interposta apelação, o TJRN proferiu acórdão (Id 150810111) determinando a concessão de novo prazo para juntada de documentos exigidos por este Juízo. Em petição de Id 156406635, a parte autora anexou certidões imobiliárias, ratificando que o imóvel usucapiendo agrega cinco áreas, nos mesmos moldes da petição anexada ao Id 68628735 - pág. 5/8. Pelo que se verifica, houve um aumento correspondente a mais de 3 vezes da área usucapienda inicialmente descrita na inicial, sem que tenha sido apresentada justificativa para alteração de tamanha monta. Ressalte-se que, a considerar o novo estudo apresentado, a área que a alega autora alega possuir corresponde a mais de dois milhões de metros quadrados. Desse modo, considerando o absoluto descompasso entre o tamanho da área indicada na inicial (61 hectares) e aquele correspondente às cinco áreas descritas no curso do processo (no total de 214,8171 hectares), não há nem sequer como se inferir que área que estaria sendo objeto de alienação estaria inserida na área que foi descrita na petição inicial. Acrescente-se que eventual transação firmada entre a Destilaria Baía Formosa e terceiros, a rigor, não deveria ser nem objeto de exame nos presentes autos, uma vez que a parte autora, em manifestação de Id 68628079, datada de 24/04/2004, pugnou para que fosse reconhecido à demandante o "direito de usucapir terra que encontra-se fora da área da Destilaria Baía Formosa". Portanto, ausente o requisito da probabilidade do direito em relação aos pedidos de natureza conservatória. No tocante aos pedidos de paralisação de empreendimentos, bloqueio amplo de matrículas, vedação indiscriminada de negócios jurídicos e demais providências de caráter satisfativo ou sancionatório, a análise de tais pleitos restou afastada pelo TJRN, conforme acima destacado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Id 170934905 quanto aos pedidos de natureza conservatória. Por oportuno, com a finalidade de adequar o feito à pretensão inicialmente formulada, de usucapião de uma área de 61 hectares, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: a) anexar estudo georreferenciado e certidão(ões) imobiliária(s) (para fins de usucapião) expedida(s) com base no respectivo estudo georreferenciado referente à área de 61 hectares indicada na inicial, observando-se os respectivos limites; b) incluir no polo passivo eventuais proprietários indicados na(s) certidão(ões), qualificando-os para fins de citação; c) instruir o pedido com documentos que sirvam de base para avaliação do bem usucapiendo, indicando, assim, o proveito econômico perseguido, procedendo à retificação do valor da causa. Encaminhe-se cópia da presente decisão à Relatora do Agravo de Instrumento n. 0809264-68.2026.8.20.0000, Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, para ciência. P. I. Nísia Floresta/RN, 24/06/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)