Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: EDGERLANE MARIA SOARES SOBREIRA e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0800217-80.2019.8.20.5120 Parte
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Em ID nº 147769582 o Estado requereu a extinção do feito em virtude de quitação. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, constato que está satisfeita a obrigação objeto da presente execução. Destarte, o pedido do exequente encontra respaldo legal no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Novo CPC, de sorte que a extinção da ação é ato que se impõe. Rezam os dispositivos mencionados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifou-se)
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução fiscal. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 2. A condenação da parte executada nas custas e no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data da assinatura digital. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)