Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800681-82.2020.8.20.5116 Polo ativo LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA Advogado(s): JOAO PAULO DE ANDRADE FERREIRA, RODRIGO BRUNO NAHAS Polo passivo ARAL HOTEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE HOSPEDAGEM PARA EVENTO PRIVADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA NÃO COMPROVADO. INDEVIDA A RETENÇÃO DE PAGAMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por LET’S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA contra sentença proferida nos autos de Ação de Ressarcimento ajuizada em face de ARAL HOTÉIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, em razão de suposto inadimplemento contratual referente à hospedagem de 42 pessoas em 15 chalés para evento corporativo. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.850,00 por danos materiais e impondo à autora/apelante o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento contratual relevante por parte da Apelada; (ii) estabelecer se a Apelante poderia reter parcela do pagamento com base na exceção do contrato não cumprido; (iii) determinar se é devida a devolução da multa por atraso no pagamento; e (iv) verificar se é cabível a condenação da Apelada ao ressarcimento integral das despesas com terceiros e à inversão do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não comprova o inadimplemento substancial da Apelada, pois os documentos juntados aos autos (fotografias e alegações unilaterais) são insuficientes para atestar a inadequação das instalações na data pactuada, sendo ausentes laudo técnico, ata notarial ou qualquer prova robusta e contemporânea aos fatos. 4. A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, exige prova inequívoca de inadimplemento relevante, o que não se verifica no caso concreto; assim, a retenção de parcela do pagamento pela Apelante caracteriza inadimplemento contratual de sua parte. 5. Tendo ocorrido a mora da Apelante, mostra-se legítima a cobrança da multa contratual por atraso, conforme pactuado entre as partes e com base no princípio do pacta sunt servanda. 6. O valor de R$ 8.850,00 já deferido na sentença é o único comprovadamente relacionado a despesas com terceiros para finalização dos chalés, inexistindo nos autos documentação idônea que justifique o ressarcimento integral pretendido. 7. Diante da ausência de comprovação do inadimplemento da Apelada, é indevida a pretensão de aplicação de multa por descumprimento contratual e de inversão do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção do contrato não cumprido exige prova inequívoca de inadimplemento relevante por parte do contratante. 2. A parte que não comprova o inadimplemento substancial da outra não pode reter pagamento nem eximir-se das penalidades previstas contratualmente. 3. O ressarcimento de despesas contratuais depende de prova documental suficiente, que demonstre o valor, a natureza e o nexo com o contrato. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 476; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0818235-50.2021.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 19.11.2025; STJ, REsp nº 2.209.321/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível (Id 35360248) interposta por LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA em face da sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianinha/RN (Id 35360245, integrada pela decisão de embargos de Id 35360247) que, nos autos da Ação de Ressarcimento ajuizada contra ARAL HOTÉIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O dispositivo sentencial condenou a parte ré, ora Apelada, ao pagamento de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais. Em razão da sucumbência mínima da demandada, condenou a parte autora, ora Apelante, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré. Em suas razões recursais (Id 35360248), a Apelante sustenta, em síntese, o seguinte: a) Ocorrência de descumprimento contratual por parte da Apelada, que não teria entregado os chalés objeto do contrato de hospedagem em condições adequadas de uso na data pactuada, obrigando a Apelante a contratar mão de obra terceirizada para finalizar as obras; b) A legitimidade da retenção de uma das parcelas do pagamento, com base na exceção do contrato não cumprido, ante o fundado receio de que a obrigação da Apelada não seria adimplida a tempo; c) A consequente ilegalidade da cobrança de multa por atraso no pagamento, por não haver mora de sua parte, e a vedação à dupla penalidade (bis in idem), caso se considere a existência de outra sanção contratual para o mesmo fato. Ao final, pugna pela reforma da sentença para condenar a Apelada: (i) ao ressarcimento integral dos valores despendidos com a finalização das obras; (ii) ao pagamento de multa por descumprimento contratual; (iii) à devolução do valor pago a título de multa por atraso no pagamento; e (iv) pela inversão dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (Id 35360253), rechaçando as teses recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao alegado inadimplemento e aos supostos danos materiais. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido (Id 35360249 e 35360250), e os demais requisitos de admissibilidade encontram-se preenchidos, razão pela qual conheço da presente Apelação Cível. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a ocorrência de descumprimento contratual por parte da Apelada que justifique a reforma da sentença, notadamente no que tange à aplicação de penalidades e à responsabilidade pelo ressarcimento de despesas. Após análise detida dos autos, entendo que a sentença vergastada não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. A tese central da Apelante é a de que a Apelada teria falhado em sua obrigação principal, qual seja, a entrega de 15 chalés em condições de uso para a hospedagem de 42 pessoas. Tal inadimplemento, segundo a recorrente, teria legitimado a retenção de pagamentos e a contratação de terceiros para a conclusão dos serviços. Contudo, como bem destacado pelo magistrado sentenciante e reiterado em contrarrazões (Id 35360253), a Apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que exige o art. 373, I1, do Código de Processo Civil. A alegação de que os imóveis estavam inacabados veio desacompanhada de prova robusta e contemporânea aos fatos. As fotografias juntadas em réplica (Id 86478695), além de terem sido produzidas unilateralmente, não permitem aferir com segurança o real estado dos chalés na data prevista para o início das hospedagens, tampouco a exata dimensão da suposta inexecução contratual. Não há nos autos um laudo de vistoria, uma ata notarial ou qualquer outro documento idôneo que ateste, de forma inequívoca, a inadequação das instalações. Nesse contexto, a invocação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 4762 do Código Civil, mostra-se descabida. Para que tal defesa seja acolhida, é imprescindível a demonstração de um inadimplemento substancial e relevante por parte do outro contratante, capaz de romper o sinalagma da obrigação. A mera alegação, desprovida de um suporte probatório sólido, não autoriza uma das partes a suspender o cumprimento de sua própria obrigação. A jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal e a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica quanto à necessidade de comprovação do inadimplemento para a aplicação da referida exceção: (…) A teoria da exceção de contrato não cumprido não se aplica ao caso, pois a parte apelante estava inadimplente com suas obrigações contratuais, sendo a causadora da rescisão contratual. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818235-50.2021.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) (…) Exceção do contrato não cumprido afastada, porque ficou caracterizado o inadimplemento da fornecedora diante de vícios nas embalagens, não havendo prova de obstáculo imputável à contratante, conforme regra do art. 476 do Código Civil. (REsp n. 2.209.321/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Não tendo a Apelante comprovado a falha substancial da Apelada, a retenção de uma das parcelas do pagamento configurou-se como ato ilícito, caracterizando a mora da devedora. Por conseguinte, a incidência da multa contratual por atraso no pagamento é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio do pacta sunt servanda. Da mesma forma, o pedido de ressarcimento integral dos valores supostamente gastos com a contratação de terceiros não pode prosperar. A sentença já deferiu o reembolso da quantia de R$ 8.850,00, valor este que, presume-se, foi o único efetivamente comprovado nos autos como despesa. A pretensão de ampliar essa condenação esbarra, novamente, na ausência de prova documental (recibos, notas fiscais, contratos de serviço) que demonstre, de forma clara e precisa, os gastos alegados e sua vinculação direta e necessária com o contrato em litígio. Por fim, sendo afastado o reconhecimento de inadimplemento por parte da Apelada, resta logicamente prejudicada a pretensão de condená-la ao pagamento de multa por descumprimento contratual. Assim, a sentença de primeiro grau, ao ponderar as provas produzidas e o direito aplicável, deu a correta solução à lide, não havendo fundamentos fáticos ou jurídicos que autorizem sua reforma.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo a quo. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico da parte ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2 Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.