2. IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO SIMONETTI GALVAO
OAB/RN 6323·CPF·Representa: Autor
MARIANA DENUZZO SALOMAO
OAB/SP 253384·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
OAB/RN 6313·CPF·Representa: Autor
SERGIO SIMONETTI GALVAO
OAB/RN 6323·CPF·Representa: Réu
MARIANA DENUZZO SALOMAO
OAB/SP 253384·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3230999/RN (2026/0121526-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JERRI ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO - RN006323
AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADO: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3230999/RN (2026/0121526-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JERRI ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO - RN006323
AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADO: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2026, 10:41
Documento (Certidão)
16/03/2026, 10:41
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JERRI ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO: MARIANA DENUZZO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802000-65.2023.8.20.5121
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JERRI ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO: MARIANA DENUZZO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802000-65.2023.8.20.5121
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:22
Sem efeito suspensivo
19/02/2026, 10:02
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 10:51
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:07
Publicação
12/12/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802000-65.2023.8.20.5121 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 9 de dezembro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:48
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JERRI ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADOS: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADA: MARIANA DENUZZO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802000-65.2023.8.20.5121
Cuida-se de recurso especial (Id. 33228601), interposto por JERRI ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29706938) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a falta de interesse de agir, extinguiu a ação de produção antecipada de prova, sem resolução do mérito, em virtude do ajuizamento anterior da demanda principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir se a parte autora possui interesse de agir na propositura de ação de produção antecipada de provas, que visa a exibição de contrato originário de dívida, quando constatada a existência de demanda anterior em que se discute a regularidade do mesmo débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso concreto, o apelante já havia ajuizado, previamente, ação de obrigação de fazer c/c danos morais, no âmbito da qual questiona a regularidade do mesmo débito, oriundo do mesmo contrato e envolvendo as mesmas partes. 4. Inutilidade da demanda cautelar preparatória, movida com o intuito único de “justificar ou evitar ajuizamento de ação”, máxime quando o pedido de exibição poderia ser formulado no feito principal. 5. Encontrando-se a produção antecipada da prova calcada no inciso III, do art. 381, do CPC, e constatado que a ação principal foi ajuizada em data anterior, carece de interesse de agir o requerente. IV. DISPOSITIVO: 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É incabível a propositura de ação de produção antecipada de provas quando já existe ação principal ajuizada anteriormente, na qual se discute a mesma questão de fundo, carecendo a parte requerente, nesta hipótese, de interesse de agir.” ------ Legislação relevante citada: CPC, arts. 381, III e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv 0854445-66.2022.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 12/07/2024; TJRN, ApCiv 0823455-58.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 19/04/2024; TJRN, ApCiv 0815274-68.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 13/12/2023. Opostos embargos de declaração, estes restaram desacolhidos (Id. 32689743). Nas razões recursais, a parte recorrente alega haver violação aos arts. 337, §2º e 381 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 1.022, parágrafo único, II e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida (Id. 28265463). Contrarrazões apresentadas (Id. 33567359). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que se refere à alegada inobservância aos arts. 337, §2º, 1.022, parágrafo único, II e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), observo que a simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como ensinam os enunciados 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ATRASO DE VOO. DANO MORAL MANTIDO. INDEFERIMENTO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 do CPC. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de danos morais, mas indeferiu o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais relativos a atuação extrajudicial e pré-processual de advogado contratado pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se é possível o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais pela parte vencida em virtude da contratação extrajudicial realizada pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada afronta aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC não foi devidamente fundamentada, tendo o recorrente se limitado a sustentar genericamente ausência de prestação jurisdicional sem indicar, com precisão, qual ponto da controvérsia não foi enfrentado, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. O acórdão recorrido fundamentou corretamente que não cabe impor à parte vencida obrigação decorrente de contrato celebrado exclusivamente entre a parte vencedora e seu advogado, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.507.864/RS e REsp 2.200.216/RJ). 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários contratuais têm natureza distinta dos sucumbenciais e não podem ser cobrados da parte adversa, por força do princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, desprovido. (AREsp n. 2.496.440/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSOS AUTÔNOMOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 316 E 780 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve sentença de extinção de execuções de alimentos autônomas, com autorização para que prosseguissem em processo único. A parte recorrente sustenta negativa de vigência aos arts. 316 e 780 do CPC, por entender que a unificação compromete a verificação de cálculos e outros aspectos processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao confirmar a extinção das execuções para fins de unificação em um único processo, incorreu em violação dos arts. 316 e 780 do CPC. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente apenas menciona dispositivos legais supostamente violados, sem indicar de modo claro, objetivo e fundamentado a contrariedade efetiva, incidindo a Súmula 284 do STF. 4. As razões recursais limitaram-se a reproduzir argumentos da apelação, sem explicitar em que medida o acórdão recorrido contrariou os dispositivos legais invocados. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, pois a mera transcrição de ementas não supre a exigência de cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A ausência de fundamentação suficiente e de demonstração do dissídio impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.094.078/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto a suposta violação ao art. 381, III, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que as ações versam sobre pedidos diferentes, observo que o acórdão decidiu que a regularidade/legitimidade da dívida já é objeto de ação anterior, vejamos: [...] Do exame dos autos, observa-se que a presente demanda, aforada em 18/04/2023, encontra-se ancorada no registro de dívida – já prescrita – em banco de dados do sistema “Serasa Limpa Nome”, o que ensejou a pretensão inaugural de exibição do “contrato de nº final 80000 com valor total de R$ 17.928,87 (dezessete mil e novecentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos)” (ID 28265446). Ocorre que, como bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, o apelante já havia manejado, anteriormente, em 15/09/2022, a “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais” nº 0802906-89.2022.8.20.5121, no âmbito da qual se discute a regularidade do mesmo débito, oriundo do mesmo contrato e envolvendo as mesmas partes, e se busca o cancelamento do registro da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Nota-se, portanto, que a discussão quanto à regularidade/legitimidade da dívida já é objeto de ação anterior, decorrendo, daí, a inutilidade da demanda cautelar preparatória, movida com o intuito único de “justificar ou evitar ajuizamento de ação”, máxime quando o pedido de exibição poderia ser formulado no feito principal. Em outras palavras, encontrando-se a produção antecipada da prova calcada no inciso III, do art. 381, do CPC, e constatado que a ação principal foi ajuizada em data anterior, carece de interesse de agir o promovente. Realce-se, por especial relevância, o apontamento feito pelo Magistrado a quo, acerca da notificação utilizada pelo apelante para amparar os pleitos deduzidos em ambas as ações: “(...) Sucede que, em consulta ao sistema de processo eletrônico, constatou-se a presença da ação anteriormente ajuizada (0802906-89.2022.8.20.5121), na qual a parte requerente discute o cancelamento da anotação da mesma dívida na plataforma digital da SERASA, postulante ainda indenização por danos morais. Percebe-se que o documento que o requerente usa para justificar a ação nº 0802906-89.2022.8.20.5121 é o mesmo utilizado para a propositura da presente demanda (telegrama nº MZ746124703 - ID 98856688). Ora, é indiscutível que o cancelamento da anotação da dívida pressupõe a discussão da própria existência e/ou legitimidade da dívida, pelo que cabia ao autor o manejo da presente exibição antes do ajuizamento da ação 0802906-89.2022.8.20.5121 ou, no máximo, no bojo daquela demanda. É oportuno destacar que, quando intimado para juntar o conteúdo do telegrama que legitima essa ação, o requerente o fez através de alegações genéricas, limitando-se a um mero jogo de palavras (ID 101154342), o que leva a crer que sequer houve diferença entre o requerimento administrativo da ação 0802906-89.2022.8.20.5121 e o desde pedido.” Portanto, inviável extrair conclusão diversa daquela exarada pelo Juízo singular, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida. [...] Assim, verifica-se que para se chegar a conclusões diversas das postas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial a qual veda o reexame de prova pela instância especial. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Diante da inexistência de prova pré-constituída, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que "a denegação da ordem, com a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe, por não ser o caso de mandado de segurança, à luz do disposto nos artigos 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009" (RMS n. 60.168/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021). Precedentes. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e incidência de jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de fundamentação exigidos para o conhecimento; (ii) aferir se há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da utilização de prova emprestada e da alegada decisão surpresa; (iii) examinar a incidência da coisa julgada e a existência de interesse processual na nova demanda; (iv) avaliar se a análise da controvérsia demanda reexame de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do recurso especial é deficiente e genérica, com mera menção a dispositivos legais sem o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 284 da Súmula do STF. 4. A alegação de nulidade da decisão por prova emprestada e cerceamento de defesa exige o reexame do conjunto fático-probatório e da preclusão processual, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A discussão sobre a ocorrência de coisa julgada e a existência de interesse de agir demanda revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, também vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A controvérsia relativa à indenização prevista no art. 27, §1º, da Lei nº 4.886/65 envolve a interpretação de cláusulas contratuais e elementos de prova, incorrendo nas vedações das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o uso de prova emprestada é admissível quando respeitado o contraditório, bem como no entendimento de que não há nulidade ou ofensa ao devido processo legal na hipótese dos autos, aplicando-se a Súmula 83 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente à totalidade dos fundamentos da decisão monocrática impossibilita a sua reforma, conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.741.240/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, bem como da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:42
Recurso Especial
06/11/2025, 19:51
Conclusão (para decisão)
06/09/2025, 21:32
Petição (Contra-razões)
05/09/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802000-65.2023.8.20.5121 Relatora: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 33228601) dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:14
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
22/08/2025, 16:41
Petição (Recurso especial)
21/08/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802000-65.2023.8.20.5121 Polo ativo JERRI ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): MARIANA DENUZZO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRINCIPAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Jerri Adriano do Nascimento Silva em face de acórdão que negou provimento a apelação, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada contra Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., por falta de interesse de agir, considerando a prévia propositura de ação principal sobre os mesmos fatos e partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise de dispositivos legais indicados pelo embargante (artigos 1.022, parágrafo único, II, 489, §1º, IV, 141, 371 e 381, III, CPC), com alegação de ausência de pronunciamento quanto ao mérito e fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma clara, fundamentada e adequada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de interesse de agir na produção antecipada de provas em virtude da prévia propositura de ação principal discutindo o mesmo contrato e fatos. 4. Inexiste omissão a ser sanada, não sendo cabível utilizar embargos de declaração para rediscussão do mérito ou para simples inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O julgador não está obrigado a responder a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação que sustente o convencimento adotado, nos termos do art. 371 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não cabe a oposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo incabível quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 489, §1º, IV, e 381, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1744665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.06.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Embargos de Declaração em Apelação Cível interpostos por JERRI ADRIANO DO NASCIMNENTO SILVA em face do Acórdão (ID 29706938) que negou provimento ao recurso manejado, mantendo a sentença proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da “Ação de Produção de Provas” ajuizada em desfavor de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nas suas razões recursais (ID 29979051), o Embargante alega omissão no acórdão quanto ao pronunciamento ao do Art.1.022, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV do CPC, afrontando os Arts. 141, 371 e 381, III do CPC, em razão de não haver ação de inexistência de relação jurídica e que se atenha ao mérito da demanda. Assim, faz-se necessária a manifestação dessa Egrégia Corte para que seja sanada a omissão referida. Contrarrazões foram apresentadas ao Id. 30637470. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso. Importa destacar que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento na apelação cível de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Importa destacar que o Acórdão embargado foi prolatado nos termos seguintes (Id 29706938): “A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da sentença proferida pelo Juízo de origem que, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte autora quanto à produção antecipada da prova (exibição de contrato), extinguiu o feito preparatório, sem apreciação do mérito, em razão da existência de ação principal ajuizada anteriormente. A irresignação, adianta-se, não merece prosperar. Do exame dos autos, observa-se que a presente demanda, aforada em 18/04/2023, encontra-se ancorada no registro de dívida – já prescrita – em banco de dados do sistema “Serasa Limpa Nome”, o que ensejou a pretensão inaugural de exibição do “contrato de nº final 80000 com valor total de R$ 17.928,87 (dezessete mil e novecentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos)” (ID 28265446). Ocorre que, como bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, o apelante já havia manejado, anteriormente, em 15/09/2022, a “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais” nº 0802906-89.2022.8.20.5121, no âmbito da qual se discute a regularidade do mesmo débito, oriundo do mesmo contrato e envolvendo as mesmas partes, e se busca o cancelamento do registro da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Nota-se, portanto, que a discussão quanto à regularidade/legitimidade da dívida já é objeto de ação anterior, decorrendo, daí, a inutilidade da demanda cautelar preparatória, movida com o intuito único de “justificar ou evitar ajuizamento de ação”, máxime quando o pedido de exibição poderia ser formulado no feito principal. Em outras palavras, encontrando-se a produção antecipada da prova calcada no inciso III, do art. 381, do CPC, e constatado que a ação principal foi ajuizada em data anterior, carece de interesse de agir o promovente. Realce-se, por especial relevância, o apontamento feito pelo Magistrado a quo, acerca da notificação utilizada pelo apelante para amparar os pleitos deduzidos em ambas as ações: “(...) Sucede que, em consulta ao sistema de processo eletrônico, constatou-se a presença da ação anteriormente ajuizada (0802906-89.2022.8.20.5121), na qual a parte requerente discute o cancelamento da anotação da mesma dívida na plataforma digital da SERASA, postulante ainda indenização por danos morais. Percebe-se que o documento que o requerente usa para justificar a ação nº 0802906-89.2022.8.20.5121 é o mesmo utilizado para a propositura da presente demanda (telegrama nº MZ746124703 - ID 98856688). Ora, é indiscutível que o cancelamento da anotação da dívida pressupõe a discussão da própria existência e/ou legitimidade da dívida, pelo que cabia ao autor o manejo da presente exibição antes do ajuizamento da ação 0802906-89.2022.8.20.5121 ou, no máximo, no bojo daquela demanda. É oportuno destacar que, quando intimado para juntar o conteúdo do telegrama que legitima essa ação, o requerente o fez através de alegações genéricas, limitando-se a um mero jogo de palavras (ID 101154342), o que leva a crer que sequer houve diferença entre o requerimento administrativo da ação 0802906-89.2022.8.20.5121 e o desde pedido.” Portanto, inviável extrair conclusão diversa daquela exarada pelo Juízo singular, não havendo necessidade de pronunciamento expresso ao do Art.1.022, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV do CPC. Ademais, vê-se que o Embargante distribuiu a ação principal em 15/09/2022, e somente em 18/04/2023, mais de seis meses depois, ajuizou a presente ação. Assim, deve-se permanecer a extinção do presente feito, visto que ajuizou a ação principal e somente após, a ação de produção de provas, quando, pela lógica, deveria distribuir a ação de produção antecipada de provas em primeiro lugar, aguardar o seu desfecho para, então, propor a ação principal. Assim, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Logo, o Recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2025, 14:54
Mérito
26/07/2025, 16:16
Publicação
12/07/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802000-65.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:06
Para julgamento de mérito
08/07/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 11:24
Petição (Contra-razões)
15/04/2025, 17:01
Publicação
10/04/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802000-65.2023.8.20.5121 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC). Conclusos após. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:12
Mero expediente
08/04/2025, 07:59
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 20:53
Publicação
11/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802000-65.2023.8.20.5121 Polo ativo JERRI ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): MARIANA DENUZZO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a falta de interesse de agir, extinguiu a ação de produção antecipada de prova, sem resolução do mérito, em virtude do ajuizamento anterior da demanda principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir se a parte autora possui interesse de agir na propositura de ação de produção antecipada de provas, que visa a exibição de contrato originário de dívida, quando constatada a existência de demanda anterior em que se discute a regularidade do mesmo débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso concreto, o apelante já havia ajuizado, previamente, ação de obrigação de fazer c/c danos morais, no âmbito da qual questiona a regularidade do mesmo débito, oriundo do mesmo contrato e envolvendo as mesmas partes. 4. Inutilidade da demanda cautelar preparatória, movida com o intuito único de “justificar ou evitar ajuizamento de ação”, máxime quando o pedido de exibição poderia ser formulado no feito principal. 5. Encontrando-se a produção antecipada da prova calcada no inciso III, do art. 381, do CPC, e constatado que a ação principal foi ajuizada em data anterior, carece de interesse de agir o requerente. IV. DISPOSITIVO: 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É incabível a propositura de ação de produção antecipada de provas quando já existe ação principal ajuizada anteriormente, na qual se discute a mesma questão de fundo, carecendo a parte requerente, nesta hipótese, de interesse de agir.” ------ Legislação relevante citada: CPC, arts. 381, III e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv 0854445-66.2022.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 12/07/2024; TJRN, ApCiv 0823455-58.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 19/04/2024; TJRN, ApCiv 0815274-68.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 13/12/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jerri Adriano do Nascimento Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da “Ação de Produção Antecipada de Provas” nº 0802000-65.2023.8.20.5121, ajuizada em desfavor de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em seu arrazoado (ID 28265940), o apelante alega, em síntese, que: a) “propôs a presente demanda de produção antecipada de provas para uma futura demanda de inexistência de dívida”; b) A ação mencionada na sentença refere-se ao cancelamento da anotação em banco de dados; e c) “Ao afirmar que consta ação principal de inexistência de dívida mesmo sem existir, a sentença afronta o Art. 371 do CPC”. Ao final, pugna pelo provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja a ação julgada procedente. Contrarrazões apresentadas (ID 28265944). Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da sentença proferida pelo Juízo de origem que, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte autora quanto à produção antecipada da prova (exibição de contrato), extinguiu o feito preparatório, sem apreciação do mérito, em razão da existência de ação principal ajuizada anteriormente. A irresignação, adianta-se, não merece prosperar. Do exame dos autos, observa-se que a presente demanda, aforada em 18/04/2023, encontra-se ancorada no registro de dívida – já prescrita – em banco de dados do sistema “Serasa Limpa Nome”, o que ensejou a pretensão inaugural de exibição do “contrato de nº final 80000 com valor total de R$ 17.928,87 (dezessete mil e novecentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos)” (ID 28265446). Ocorre que, como bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, o apelante já havia manejado, anteriormente, em 15/09/2022, a “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais” nº 0802906-89.2022.8.20.5121, no âmbito da qual se discute a regularidade do mesmo débito, oriundo do mesmo contrato e envolvendo as mesmas partes, e se busca o cancelamento do registro da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Nota-se, portanto, que a discussão quanto à regularidade/legitimidade da dívida já é objeto de ação anterior, decorrendo, daí, a inutilidade da demanda cautelar preparatória, movida com o intuito único de “justificar ou evitar ajuizamento de ação”, máxime quando o pedido de exibição poderia ser formulado no feito principal. Em outras palavras, encontrando-se a produção antecipada da prova calcada no inciso III, do art. 381, do CPC, e constatado que a ação principal foi ajuizada em data anterior, carece de interesse de agir o promovente. Realce-se, por especial relevância, o apontamento feito pelo Magistrado a quo, acerca da notificação utilizada pelo apelante para amparar os pleitos deduzidos em ambas as ações: “(...) Sucede que, em consulta ao sistema de processo eletrônico, constatou-se a presença da ação anteriormente ajuizada (0802906-89.2022.8.20.5121), na qual a parte requerente discute o cancelamento da anotação da mesma dívida na plataforma digital da SERASA, postulante ainda indenização por danos morais. Percebe-se que o documento que o requerente usa para justificar a ação nº 0802906-89.2022.8.20.5121 é o mesmo utilizado para a propositura da presente demanda (telegrama nº MZ746124703 - ID 98856688). Ora, é indiscutível que o cancelamento da anotação da dívida pressupõe a discussão da própria existência e/ou legitimidade da dívida, pelo que cabia ao autor o manejo da presente exibição antes do ajuizamento da ação 0802906-89.2022.8.20.5121 ou, no máximo, no bojo daquela demanda. É oportuno destacar que, quando intimado para juntar o conteúdo do telegrama que legitima essa ação, o requerente o fez através de alegações genéricas, limitando-se a um mero jogo de palavras (ID 101154342), o que leva a crer que sequer houve diferença entre o requerimento administrativo da ação 0802906-89.2022.8.20.5121 e o desde pedido.” Portanto, inviável extrair conclusão diversa daquela exarada pelo Juízo singular, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida. A propósito do tema, confira-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SERASA LIMPA NOME. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. IDENTIDADE DE PARTES, CONTRATO E DÉBITO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E JÁ JULGADA NO PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO EXAURIMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0854445-66.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO. ART. 332, INC. III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA ANTES DA PRESENTE DEMANDA. AÇÕES QUE TRATAM DO MESMO DÉBITO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INTELIGÊNCIA DO INC. III, DO ART. 381, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0823455-58.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO). SENTENÇA EXTINTIVA DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA PRINCIPAL AJUIZADA PARA DISCUTIR A REGULARIDADE DA DÍVIDA E DA ANOTAÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. UTILIDADE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR ESVAZIADA. INTERESSE PROCESSUAL DESCARACTERIZADO. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815274-68.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023)
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:13
Não-Provimento
06/03/2025, 08:35
Mérito
28/02/2025, 17:26
Publicação
14/02/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802000-65.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.