Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822536-11.2019.8.20.5001.
Exequente: CONDOMINIO AHEAD CAPIM MACIO
Executado: RENATA MARIA DE DEUS NERES DE SOUZA e RAMECA DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO AHEAD CAPIM MACIO em face de RENATA MARIA DE DEUS NERES DE SOUZA e RAMECA DO NASCIMENTO SILVA, fundada em crédito oriundo de contribuições condominiais inadimplidas, referentes ao apartamento nº 803 do CAHEAD CAPIM MACIO, abarcando o período de 08/2015 a 01/2017. Deferida a constrição judicial incidente sobre o bem imóvel gerador da dívida ora perseguida, o exequente, por meio da petição de ID 83380231, informou que a averbação da penhora fora obstada pelo 7º Ofício de Notas de Natal/RN, ao argumento de que o nome da executada não figura na matrícula do imóvel, conforme nota devolutiva ID 83380234. Momento posterior, sobreveio petição intitulada chamamento do feito à ordem, por meio da qual a parte exequente suscita a necessidade de reorganização do curso processual, ao argumento de que a única parte legítima a figurar no polo passivo é a atual adquirente e possuidora do imóvel objeto da cobrança, a Sra. RAMECA DO NASCIMENTO SILVA, sustentando a desnecessidade de manutenção da anterior proprietária no feito, a Sra. RENATA MARIA DE DEUS NERES DE SOUZA, bem como a inexistência de óbice ao prosseguimento da execução, diante da ausência de efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução opostos em autos apartados. (ID 159725108) É o sucinto relatório. Decido. Prefacialmente, no que tange à objeção suscitada pela serventia extrajudicial para fins de averbação da penhora incidente sobre o bem imóvel constrito nestes autos, ao argumento de que o nome da parte executada não consta no respectivo fólio real, impende assentar que a controvérsia se dirime à luz da própria natureza jurídica da obrigação exequenda, cuja conformação autoriza a superação do óbice registral apontado. Tratando-se de débito condominial, a obrigação é de caráter propter rem, aderindo ao bem que a constituiu. Por essa razão, o próprio imóvel responde pela dívida, sendo irrelevante para fins de constrição judicial a titularidade registral do bem. Corrobora tal entendimento a jurisprudência pátria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTERM REM. PENHORA DE IMÓVEL. CABIMENTO. - A obrigação relativa ao pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem - Destarte, a execução de cotas condominiais autoriza a penhora do imóvel para pagamento da dívida, ainda que pendente a transferência da titularidade do bem para o executado (promitente comprador).” (TJ-MG – AI: 04351293220218130000, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) (grifos nossos) Ultrapassada tal questão, passo ao exame da controvérsia atinente à definição da legitimidade passiva no bojo da presente execução, notadamente no que concerne à pertinência da exclusão de litisconsorte anteriormente citado, bem como à viabilidade de prosseguimento dos atos constritivos em face dos sujeito remanescente no polo passivo da demanda. É cediço que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à coisa e transmitindo-se ao adquirente do imóvel, ainda que relativas a período anterior à aquisição, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a responsabilização tanto do proprietário registral quanto do compromissário comprador ou do possuidor direto, à luz da teoria da responsabilidade pelo vínculo real com a unidade condominial. No caso concreto, extrai-se dos elementos constantes dos autos que a atual possuidora integra a cadeia aquisitiva do bem, encontrando-se na posse direta da unidade e já tendo sido regularmente citada, com efetiva constituição de relação jurídico-processual, inclusive mediante a oposição de embargos à execução distribuídos por dependência. À vista disso, revela-se suficiente, para fins de regular prosseguimento da execução, a sua permanência no polo passivo, não se mostrando imprescindível a manutenção da anterior proprietária, notadamente quando a obrigação perseguida acompanha a titularidade fática e jurídica do imóvel. Com efeito, a exclusão de parte do polo passivo, após a angularização da relação processual, reclama prudência, a fim de se evitar prejuízo à efetividade da tutela executiva. Todavia, ausente demonstração concreta de utilidade prática na manutenção da anterior proprietária e considerando-se que a execução pode ser redirecionada, se necessário, caso frustrada a satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da desnecessidade de sua permanência no feito, em prestígio aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Respeitante aos embargos à execução opostos pela executada, cumpre registrar que, nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil, tais embargos não são dotados, como regra, de efeito suspensivo automático, dependendo de decisão judicial específica e da prévia garantia do juízo. Não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo, tampouco de integral garantia da execução, inexiste impedimento jurídico ao regular prosseguimento dos atos executivos, sob pena de esvaziamento da eficácia do título executivo e afronta ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, mostra-se legítima a adoção de medidas constritivas, inclusive com a manutenção da penhora do próprio imóvel gerador da dívida, providência que se revela adequada e proporcional à natureza do crédito perseguido. Dessarte, a expedição de novo mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, constitui medida consentânea com o estágio processual, podendo o agente público, acaso verifique resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, valer-se de requisição de força policial e, se estritamente necessário, proceder ao arrombamento, desde que mediante justificativa circunstanciada, em observância aos arts. 846 e 847 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 159725108, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Exclua-se a Sra. RENATA MARIA DE DEUS NERES DE SOUZA do polo passivo da presente demanda; b) Expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel penhorado, com as cautelas legais já delineadas; c) Oficie-se ao Cartório do 7º Ofício de Notas de Natal/RN, fazendo-se acompanhar do presente decisório, ordenando que se proceda à averbação da penhora sobre o imóvel situado na Rua Neuza Farache, 1875, Apto. 803, Capim Macio, Natal-RN, 59082-110, independentemente da titularidade constante na matrícula, ficando o exequente responsável pelo recolhimento das custas e emolumentos devidos; d) Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio eletrônico(What'sapp: 84 - 9.9630-8899), do presente decisório, conforme requerido no ID 168470400 – Pág. 1. Certifique, ainda, a Secretaria acerca do eventual trânsito em julgado da sentença proferida nos correspectivos embargos executórios. Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, informar sobre a averbação e, em caso positivo, manifestar seu interesse nos atos expropriatórios subsequentes (adjudicação, alienação particular ou hasta pública), conforme já delineado na decisão de ID 71670540. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito