Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803838-45.2019.8.20.5101 Polo ativo NILTON MEDEIROS JUNIOR Advogado(s): JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL, HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Nilton Medeiros Junior contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação Previdenciária nº 0803838-45.2019.8.20.5101, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário e de sua conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Apelante alega incapacidade laboral decorrente de doenças degenerativas na coluna e patologias associadas, sustentando cerceamento de defesa por ausência de complementação da perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial seria contraditório ou insuficiente, a justificar nova perícia; e (ii) estabelecer se estão comprovados os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e para a concessão de aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-doença acidentário exige demonstração de incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos e nexo causal entre a doença e o labor (Lei nº 8.213/91, arts. 20 e 59). O §1º do art. 20 da mesma lei expressamente exclui as doenças degenerativas do rol das doenças relacionadas ao trabalho, inexistindo presunção de relação causal entre enfermidade e atividade laboral. O laudo médico-pericial constatou que o Apelante é portador de doença degenerativa da coluna e dos discos, mas não apresenta incapacidade laborativa, afastando, portanto, o direito ao benefício. A aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) pressupõe incapacidade total e permanente, o que não foi demonstrado no caso concreto. O laudo pericial é claro, coerente e responde a todos os quesitos formulados, conforme o art. 473 do CPC. A realização de nova perícia somente se impõe quando o laudo é omisso ou contraditório (art. 480 do CPC), o que não se verifica. Diante da suficiência da prova técnica e da ausência de incapacidade laborativa, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A doença degenerativa da coluna não configura doença do trabalho nem gera direito a benefício acidentário. A ausência de incapacidade total e permanente afasta o direito à aposentadoria por invalidez. O laudo pericial suficientemente fundamentado e coerente dispensa complementação ou nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 20, 42, 59 a 62; CPC, arts. 473, 480, 85, §11, e 98, §3º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilton Medeiros Junior em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação Previdenciária n.º 0803838-45.2019.8.20.5101, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava o restabelecimento de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. Além disso, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 32551563), o Apelante narra que é segurado do RGPS e sofre de diversas patologias (degeneração discal, transtorno ansioso-depressivo, asma e tendinites) que o incapacitariam para o trabalho como servente de pedreiro. Alega que seu benefício de auxílio-doença teria sido indevidamente cessado em janeiro de 2019, razão pela qual ajuizou a presente ação. Sustenta ter havido cerceamento de defesa, pois a sentença teria sido proferida sem realização de perícia complementar, apesar de existirem nos autos laudos e exames que indicam incapacidade. Afirma que o laudo pericial judicial seria contraditório e insuficiente, pois reconheceria as doenças, mas conclui pela ausência de incapacidade sem considerar adequadamente o tipo de atividade exercida e os exames apresentados. Defende que suas condições clínicas e o caráter braçal da profissão tornam inviável o retorno ao trabalho, justificando o restabelecimento do benefício. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e restabelecer o auxílio-doença, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução probatória com nova perícia. Pede, ainda, a condenação do INSS em honorários recursais e a manutenção da gratuidade da justiça. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme documento de ID 32551566. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 7ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 33853820). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O cerne da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário cessado em 09 de janeiro de 2019, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, conforme pleiteado pelo Autor, ora Apelante. Registro, logo de início, que a irresignação recursal não merece prosperar, pelas razões que passo a expor. Examinando os autos, observa-se que o Apelante busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, alegando estar incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais em razão de doença degenerativa na coluna vertebral. Entretanto, após minuciosa análise do conjunto probatório, constata-se que o Recorrente não comprovou o preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 20, 59 a 62 e 42 da Lei nº 8.213/91, que disciplinam os benefícios por incapacidade no âmbito da Previdência Social. Com efeito, em relação ao auxílio-doença acidentário, dispõem os artigos 20, 59 a 62 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcritos: “(…) Art. 20. Consideram-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”. Como se vê, o auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, tendo cumprido a carência legal, ficar incapacitado para o trabalho habitual por mais de quinze dias consecutivos em razão de doença profissional ou do trabalho. No entanto, o próprio § 1º do art. 20 expressamente exclui as doenças degenerativas do rol de doenças relacionadas ao trabalho. De outra banda, cumpre destacar que para a concessão de aposentadoria por invalidez faz-se mister observar a presença dos requisitos legais dispostos no art. 42 da Lei n.º 8.213/97, que assim dispõe: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança." Nesse contexto, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário que além da qualidade de segurado e carência mínima, seja constatada a incapacidade total e permanente para a atividade laboral. No caso em exame, o laudo pericial produzido nos autos (ID 32551540) concluiu, de forma clara e fundamentada, que o Autor é portador de doença degenerativa da coluna e dos discos, sem contudo, apresentar incapacidade laborativa. In verbis: “(...) 2 – O(A) periciado(a) se encontra acometido(a) de alguma sequela que o(a) incapacite para seu trabalho habitual? O periciando é portador de doença degenerativa da coluna e dos discos, que determina uma incapacidade geralmente temporária. 3 – A incapacidade é decorrente de doença profissional, doença de trabalho ou acidente do trabalho? Não, a doença degenerativa da coluna não deve ser considerada doença do trabalho/profissional. A doença degenerativa da coluna, também conhecida como espondilose ou doença degenerativa do disco, é uma condição em que os discos invertebrais e outras estruturas da coluna vertebral sofrem desgaste ao longo do tempo. Esse processo degenerativo é comum com o envelhecimento, mas pode ocorrer precocemente em algumas pessoas devido a fatores genéticos e estilo de vida. 4 – Desde quanto o(a) periciado(a) é portador(a) da doença e há quanto tempo estaria incapacitado(a)? (Informar elementos de convencimento – documentos apresentados pelo periciado e outros). Prejudicado. No ato da perícia médica podemos considerar que o periciando não apresentou nenhum sinal de incapacidade para o trabalho.” Desse modo, o conjunto probatório não evidencia nexo causal entre a enfermidade e o labor desempenhado, tampouco demonstra incapacidade para o exercício da atividade habitual, razão pela qual não se configura o direito ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário nem à conversão em aposentadoria por invalidez. No que tange ao pleito de realização de complementação do laudo pericial, entendo que não há razão para acolhimento. O laudo técnico apresentado encontra-se devidamente fundamentado, respondendo de forma objetiva e conclusiva aos quesitos formulados, nos termos do art. 473 do CPC, sendo desnecessária a sua complementação. Nos termos do art. 480 do CPC, nova perícia somente será determinada quando o laudo for omisso, impreciso ou contraditório, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso presente, a perícia foi suficientemente clara e satisfatória para formar o convencimento do julgador. Por este motivo, verifico que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os ônus sucumbenciais, com base no art. 85, § 11 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, também do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.