Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ANTONIO BERNARDINO DE LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0000799-40.2008.8.20.0128
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, referente a Certidão de Dívida Ativa (CDA) no valor de R$ 2.406,26 (dois mil, quatrocentos e seis reais e seis centavos) (ID 49437109 - pág. 4). Citado o executado, foram realizadas tentativas de localização de localização de bens passíveis de penhora, que restaram infrutíferas. Posteriormente, a parte exequente foi intimada para se manifestar quanto à aplicação do art. 1º, § 1º da Resolução 547 do CNJ (ID 162193598), manifestando-se pela extinção da presente execução, conforme certidão de ID 164042221. É o relatório. Fundamento e decido. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse viés, o artigo 1º da aludida resolução reza que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Torna-se legítima, dessarte, a extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir quando: (a) tratar-se de crédito com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento da ação e (b) que esteja sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. Vislumbra-se, portanto, que, com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue ad aeternum sem que haja uma solução jurídica viável, tanto que existem inúmeros mecanismos que visam desburocratizar e resolver a tramitação de tais processos, como é o caso do art. 40 da Lei nº 6.890/80 (LEF) e do Tema 390 do Supremo Tribunal Federal. Nessa perspectiva, a Resolução nº 547/2024-CNJ se mostra como uma inovação na busca de tornar ainda mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado.
No caso vertente, é possível aplicar o citado instrumento, porquanto a CDA apresentada tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e se prolonga no tempo por mais de 15 (quinze) anos sem ser devidamente quitada ou constar nos autos constrição suficiente para sanar a dívida. Ademais, o ente exequente foi devidamente intimado para manifestação quanto a aplicação do 1º, §5º da Resolução 547/2024-CNJ e não apresentou provas inequívocas de ter condições em localizar bens passíveis de penhora ou resolver a demanda. Assim, a medida a ser aplicada no caso em concreto, em consonância com entendimento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, é a extinção da presente execução. Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 1º, §1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ c/c o Tema 1.184 do STF e, ainda, no art. 925 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais. Desconstituo, outrossim, eventuais penhoras realizadas nestes autos. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Intime-se apenas a Fazenda Pública, por seu representante legal. Com o decurso do prazo ou pela renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições patrimoniais existentes nos autos e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)