Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800303-38.2020.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que, nesta data, procedi com buscas no arquivo, tendo depositado o referido contrato junto à recepção desta comarca. Ato contínuo, intimo a parte interessada para, mediante termo de entrega, promover a retirada dos mesmos, conforme determinado. O referido é verdade; dou fé. AREIA BRANCA/RN, 27 de agosto de 2025 (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) KLEBER ANTONIO DA SILVA Chefe de Secretaria
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800303-38.2020.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que, nesta data, procedi com buscas no arquivo, tendo depositado o referido contrato junto à recepção desta comarca. Ato contínuo, intimo a parte interessada para, mediante termo de entrega, promover a retirada dos mesmos, conforme determinado. O referido é verdade; dou fé. AREIA BRANCA/RN, 27 de agosto de 2025 (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) KLEBER ANTONIO DA SILVA Chefe de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800303-38.2020.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que, nesta data, procedi com buscas no arquivo, tendo depositado o referido contrato junto à recepção desta comarca. Ato contínuo, intimo a parte interessada para, mediante termo de entrega, promover a retirada dos mesmos, conforme determinado. O referido é verdade; dou fé. AREIA BRANCA/RN, 27 de agosto de 2025 (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) KLEBER ANTONIO DA SILVA Chefe de Secretaria
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800303-38.2020.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que, nesta data, procedi com buscas no arquivo, tendo depositado o referido contrato junto à recepção desta comarca. Ato contínuo, intimo a parte interessada para, mediante termo de entrega, promover a retirada dos mesmos, conforme determinado. O referido é verdade; dou fé. AREIA BRANCA/RN, 27 de agosto de 2025 (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) KLEBER ANTONIO DA SILVA Chefe de Secretaria
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 15:21
deferimento
25/08/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:38
Trânsito em julgado
16/08/2025, 08:27
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:13
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:17
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:36
Publicação
23/07/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:26
Publicação
23/07/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800303-38.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: ANIZIA EPIFANIO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANIZIA EPIFANIO DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados. No curso do processo, as partes celebraram acordo e requereram a homologação do mesmo, com a consequente extinção do presente feito (ID 155987559). É o relatório. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 155987559) JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Defiro, ainda, o pedido de desentranhamento do contrato, conforme pedido no ID 154968247. Custas remanescentes pelo réu, conforme pactuado (ID 155987559). Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e com a abertura do procedimento para pagamento das custas, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação em razão de inadimplência. Publicação e Registro no Sistema. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800303-38.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: ANIZIA EPIFANIO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANIZIA EPIFANIO DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados. No curso do processo, as partes celebraram acordo e requereram a homologação do mesmo, com a consequente extinção do presente feito (ID 155987559). É o relatório. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 155987559) JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Defiro, ainda, o pedido de desentranhamento do contrato, conforme pedido no ID 154968247. Custas remanescentes pelo réu, conforme pactuado (ID 155987559). Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e com a abertura do procedimento para pagamento das custas, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação em razão de inadimplência. Publicação e Registro no Sistema. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 07:47
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/07/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 23:16
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:13
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 18:25
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 08:43
Publicação
17/06/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:55
Publicação
13/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800303-38.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: ANIZIA EPIFANIO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Defiro o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se eletronicamente a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º). Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º). Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. Expedientes necessários. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:34
deferimento
12/06/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800303-38.2020.8.20.5113.
APELANTE: ANIZIA EPIFANIO DA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Em seguida, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/06/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:10
Evolução da Classe Processual
11/06/2025, 08:09
Ordenação de entrega de autos
10/06/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: a CRV do veículo dado em garantia com assinatura sem o devido reconhecimento de firma em cartório (ID 55757964); falta de comprovação de disponibilização dos valores contratados ao vendedor do veículo dado em garantia (como de praxe); o fato da parte autora não reconhecer a contratação Cédula de Crédito Bancário nº 12067000118994, com Alienação Fiduciária em Garantia, e ter registrado Boletim de Ocorrência junto à autoridade policial; e ainda, o fato da parte demandada, mesmo tendo demonstrando o estado de inadimplência do contrato (ID 55757963 - página 7), não ter demonstrado aos autos que tomou qualquer medida para reaver o bem junto a parte autora, bem como ter efetuado qualquer tipo de cobrança ou notificação de débito. Some-se a isso o fato de que a demandada nega a contratação do empréstimo e, inclusive, dirigiu-se à autoridade policial para lavrar Boletim de Ocorrência de ID 53399010. Diante de tais elementos, conclui este Juízo que houve a contratação de empréstimo em nome da parte autora sem contratação regular por parte da consumidora, ou qualquer anuência desta, pelo que se faz necessária a declaração da inexistência do débito.” Logo, da análise da documentação fica evidente a ocorrência de uma fraude, haja vista as incongruências encontradas e a ausência de prova, por parte do réu, de que houve efetivamente tal contratação por parte da autora. Caberia, então, a este último, provar a legalidade do contrato firmado, com efetiva participação dela, para desincumbir-se do ônus probatório que lhe caberia, de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito à reparação da autora. Isso porque, a partir do momento em que a autora alega a ausência de contratação, tem-se a alegação de um fato negativo, cuja produção probatória resta totalmente impossível a quem lhe alega. Caberia, então, dentro da distribuição do ônus probatório, ao réu comprovar a efetiva existência de tal contrato, como forma de obstar o pleito indenizatório da parte adversária. Considerando todos os fatos e provas analisados, é inegável que a autora sofreu abalo psicológico que foge do mero aborrecimento, pois resta claro que as operações em discussão não foram por ela efetuada. Como evidencia a mesma jurisprudência, o dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes por contrato fraudulento é presumido, na modalidade in re ipsa, logo não precisa ser provado, sendo inerente à prática daquela conduta, que vulnera o consumidor e lhe acarreta grave constrangimento moral, psicológico e social. Também ressalto que a existência de prévia anotação junto ao SERASA do nome da autora, não afasta in casu o dever de indenizar do réu, pois tal dever decorreu não somente da restrição ao crédito do consumidor, mas também pelo fato de ter sido vítima de uma fraude, com uso indevido de seus dados e documentos pessoais. Quanto à questão, entendo necessária uma análise mais aprofundada da súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Referida súmula foi editada com base em vários precedentes da corte, sendo eles: AgRg no REsp 1.046.881-RS (4ª T, 09.12.2008 – DJe 18.12.2008); AgRg no REsp 1.057.337-RS (3ª T, 04.09.2008 – DJe 23.09.2008); AgRg no REsp 1.081.404-RS (4ª T, 04.12.2008 – DJe 18.12.2008); AgRg no REsp 1.081.845-RS (3ª T, 04.12.2008 – DJe 17.12.2008); REsp 992.168-RS (4ª T, 11.12.2007 – DJ 25.02.2008); REsp 1.002.985-RS (2ª S, 14.05.2008 – DJe 27.08.2008); REsp 1.008.446-RS (4ª T, 08.04.2008 – DJe 12.05.2008); REsp 1.062.336-RS (2ª S, 10.12.2008 – DJe 12.05.2009). Todos os precedentes mencionados tratavam da hipótese de ilicitude da inscrição em cadastro de inadimplentes por força da ausência de comunicação prévia da anotação, nos termos do art. 43, § 2º do código de defesa do consumidor. A conclusão extraída de tais julgados é a de que, ao mau pagador, assim considerado aquele que reiteradamente se torna inadimplente quanto às suas obrigações (gerando inúmeros registros junto aos cadastros de proteção ao crédito), não configura dano moral a anotação de dívida em tais cadastros, ainda que ausente a notificação prévia. Em que pese a validade de tal entendimento e a natureza pacificadora de jurisprudência da edição da súmula nº 385 do STJ (embora não vinculativa, em termos técnicos), tenho que ele não se aplica ao presente caso. A anotação indevida do nome do consumidor junto aos cadastros de inadimplentes gera grave dano à imagem do suposto devedor, que passa a figurar perante a sociedade na condição de mau pagador, pois acaba conferindo publicidade a tal condição. Existindo anotação pretérita, é justo que não se configure o dever de indenizar pela simples ausência de prévia comunicação, quando o devedor se mostra contumaz em tal inadimplência. É mau pagador e a inscrição nos cadastros se justifica, embora não tenha atendido à forma legalmente estabelecida para tanto. No presente caso, não se trata de irregularidade da inscrição por força tão somente da ausência de prévia comunicação, mas sim de irregularidade decorrente de fraude perpetrada por terceiro junto ao réu, tanto na contratação do empréstimo, quanto na contratação da compra do veículo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800303-38.2020.8.20.5113 Polo ativo ANIZIA EPIFANIO DA SILVA Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DETERMINADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ANIZIA EPIFANIO DA SILVA e BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de dívida relativa a Cédula de Crédito Bancário nº 12067000118994, isentar o Banco Bradesco de indenização e determinar a transferência da titularidade do veículo ao Banco Votorantim. A autora recorre para obter a condenação em danos morais, alegando fraude na contratação. O banco recorre para afastar a inexistência do débito e a ordem de transferência do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco, configurando fraude na contratação do financiamento; e (ii) definir se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão da fraude e da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso do banco preenche os requisitos legais e apresenta impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade recursal. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre a autora e o banco se insere na definição de relação de consumo (CDC, art. 3º, § 2º). Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes da própria atividade bancária, caracterizando-se fortuito interno. A perícia datiloscópica atestou a invalidade da coleta das digitais constantes no contrato, corroborando a alegação de fraude pela autora, pessoa idosa e analfabeta, que também nega a assinatura no CRV e registra boletim de ocorrência. A ausência de repasse de valores ao vendedor, de medidas para recuperação do bem e de notificação da suposta devedora demonstram falha na segurança do serviço bancário, legitimando a declaração de inexistência da dívida. A ordem de transferência do veículo ao banco é medida adequada para restaurar o status quo ante, diante da inexistência de vínculo contratual e da ausência de posse do bem pela autora. A autora demonstrou abalo moral decorrente da fraude, da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e da responsabilização indevida por tributos e multas, o que excede mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. A Súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral quando há anotação anterior legítima, não se aplica à hipótese de fraude bancária, em que a autora foi vítima de uso indevido de seus dados. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude na contratação bancária, por se tratar de fortuito interno. A ausência de método adequado na coleta de digitais e a inexistência de prova da participação da autora na contratação legitimam a declaração de inexistência da dívida. A negativação indevida decorrente de contrato fraudulento configura dano moral presumido, sendo inaplicável a Súmula 385 do STJ. É cabível a expedição de ofício ao DETRAN para a transferência do veículo ao banco, quando evidenciada a fraude e a ausência de posse do bem pela autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VI, 14 e 43, § 2º; CPC, arts. 373, 487, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 385; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.118765-3/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 18.08.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.038839-3/001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 21.07.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando provimento parcial à insurgência da parte autora para fixar a condenação em indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, por sua vez, negar provimento ao apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ANIZIA EPIFANIO DA SILVA e BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN e julgou parcialmente procedente nos seguintes termos: “a) DECLARAR a inexistência da dívida no valor de R$ 27.731,44 (cinco mil, quatrocentos e três reais e quarenta e um centavos), referente a Cédula de Crédito Bancário nº 12067000118994, firmado no dia 14/03/2017, que tem como credor a empresa BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme documento trazido em ID 53399009; b) nos termos do art. 487, I do CPC, DEIXAR DE CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar indenização por danos morais. c) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/RN para efetivar a transferência do veículo objeto do contrato discutido aos autos, para a titularidade do BANCO VOTORANTIM S.A, ora demandado, que figura (ante a cisão da BV FINANCEIRA e o BANCO VOTORANTIM) no contrato como credor fiduciário do veículo, tendo em vista a declaração de inexistência de relação jurídica de ANIZIA EPIFANIO DA SILVA em relação ao contrato a Cédula de Crédito Bancário nº 12067000118994.” Em suas razões recursais (Id. 28821371), a autora/apelante ANIZIA EPIFANIO DA SILVA alega: (i) que é pessoa idosa e analfabeta, sendo vítima de fraude bancária; (ii) que a perícia técnica produzida no curso do processo concluiu pela invalidade do contrato de financiamento, por ausência de método adequado na coleta das digitais; (iii) que foi vítima de constrangimento e cobrança indevida por dívida inexistente; (iv) que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, o que ensejaria, nos termos do CDC, o dever de indenizar; e (v) requer, por fim, a reforma parcial da sentença para o fim de condenar o banco ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seja isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, por decair de parte mínima dos pedidos, sendo da ré a responsabilidade pela sua integralidade. Por sua vez, o BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs também recurso de apelação (Id. 28821378), no qual requer a reforma da sentença para: (i) afastar a declaração de inexistência do débito, alegando a regularidade da contratação, com base nos documentos juntados aos autos; (ii) “reforma da sentença, quanto à expedição de ofício ao DETRAN para que se proceda com a transferência do veículo para o nome do Banco Votorantim, dado que se trata de obrigação de fazer impossível às partes, visto que ambas não estão sob posse do veículo.; e (iii) subsidiariamente, requer o reconhecimento da validade do negócio jurídico com fundamento nos documentos anexados, inclusive cópia do contrato e comprovante de entrega de documentação. Em contrarrazões ao recurso do banco (Id. 28821383), a autora ANIZIA EPIFANIO DA SILVA suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que implicaria ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, arts. 932, III e 1.010, II e III), eis que as razões recursais consistem, em sua maior parte, em repetição dos argumentos lançados na contestação, sem enfrentamento direto aos fundamentos da sentença. Requer o não conhecimento do recurso do banco e no mérito o seu desprovimento. Em contrarrazões colacionadas ao Id. 28821374, o BANCO VOTORANTIM S.A. sustenta: (i) inexistência de falha na prestação do serviço; (ii) que houve a apresentação de documentos válidos no momento da contratação; (iii) que inexiste prova de dano moral indenizável, pois não se comprovou a exclusividade da negativação discutida nos autos; (iv) que a sentença acertadamente reconheceu a ausência de danos morais, com base na existência de registro anterior de inadimplemento em nome da autora, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ; e (v) pugna, assim, pela manutenção da sentença no ponto impugnado. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise em conjunto pela similitude dos fatos. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE AUTORA. A parte autora, ora apelante/apelada aduz que o reclame do Banco não deve ser conhecido em face de ausência de impugnação específica da sentença. Esta tese, todavia, não merece guarida, eis que as razões do reclame fazem correlação com os argumentos que fundamentaram a decisão de mérito e diz os motivos pelos quais, a seu pensar, eles estão equivocados, e porque os fundamentos que sustenta ensejam a improcedência do pedido inaugural. Assim, rejeito, pois, esta preliminar. MÉRITO O cerne meritório dos recursos diz respeito à análise da suposta contratação com a instituição financeira, em vista do pleito autoral de declaração de inexistência de negócio jurídico. Sobre os recursos, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelante/apelada é uma instituição financeira e a parte autora (apelante/apelada) é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco recorrente/recorrido comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria o financiamento do veículo supostamente realizado pela parte autora. Contudo, conforme bem destacado na sentença e corroborado pelos elementos constantes dos autos, a prova pericial datiloscópica concluiu pela impossibilidade de validar as digitais atribuídas à autora, em razão da má qualidade da coleta, excesso de entintamento e falta de método adequado. Além disso, a autora não reconhece a assinatura aposta no CRV, registrou boletim de ocorrência, e não há comprovação de repasse dos valores ao vendedor, tampouco a adoção de medidas pela instituição financeira para retomada do bem ou notificação da suposta devedora. A narrativa fática evidencia falha na segurança da contratação, o que permite a caracterização do fortuito interno, nos termos da jurisprudência consolidada, que impõe ao banco o dever de responder objetivamente pelos danos causados por fraudes decorrentes da própria atividade bancária. Nesse contexto, como o veículo em debate no processo está em posse de terceiro desconhecido, que supostamente perpetrou a fraude que deu origem ao litígio, conclui-se que a expedição de ofício ao DETRAN/RN determinando a transferência da propriedade é a única forma pela qual as partes podem retornar ao status quo ante. Importante ponderar que a permanência do veículo em nome da autora é manifestamente injusta, pois nunca sequer teve a posse do bem. Ao corroborar o que ora se defende, colaciono, por oportuno, os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE- EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE. - Verificada a fraude na contratação dos serviços bancários, bem como a negativação indevida do nome da autora, autorizado resta o pleito indenizatório por danos morais. - Em caso de negativação indevida, a fixação do dano moral deve se dar em valor que efetivamente suficiente para a reparação do dano e repreensão do ato ilegal. - Reconhecida a fraude na contratação do financiamento para aquisição do veículo e não havendo indícios de que qualquer das partes tenha conhecimento do paradeiro do bem, não estando de posse, ainda, dos documentos de propriedade do mesmo, faz-se necessária determinação judicial para o órgão competente, a fim de que proceda à transferência da propriedade." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.118765- 3/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2021, publicação da súmula em 19/08/2021). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INCLUSÃO INDEVIDA - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS -"IN RE IPSA"- NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DO"QUANTUM"- PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Reconhecido mediante perícia grafotécnica ser falsa a assinatura do autor constante do contrato de empréstimo consignado, deve ser determinado o cancelamento da dívida, com a consequente restituição dos valores descontados em seus proventos mensais. - Como a prestação de serviços bancários encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, consoante disposto no art. 14 do CDC. - O banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento (Súmula 479 do STJ). - Cediço que a inclusão ilegítima nos registros de proteção ao crédito enseja danos morais in re ipsa, o que torna prescindível a produção de provas quanto à existência de lesões, conforme jurisprudência do C. STJ. - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor. - Não estando o veículo na posse de qualquer das partes, bem como os documentos de propriedade, é cabível a expedição de ofício ao DETRAN, determinando que se proceda à transferência da propriedade para a instituição financeira credora. - Recurso parcialmente provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.038839- 3/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel, 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021). Assim, mantém-se a declaração de inexistência do débito e a determinação de expedição de ofício ao DETRAN/RN para efetivar a transferência do veículo objeto do contrato discutido nos autos para a titularidade do Banco Votorantim S/A, não havendo razão para a reforma pretendida pelo réu. Com relação à apelação da autora, analisando a demanda à luz do disposto no art. 333, inciso I do CPC, caberia a demandante comprovar a ocorrência do dano, da conduta do réu e do nexo causal entre eles, de modo a provar o dever de indenizar do demandado. Dito isso, tenho que a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, pois comprovou a existência do contrato de financiamento e da compra do veículo, ambos em seu nome, porém sem que tenha ficado evidente sua efetiva participação na contratação, a exemplo do boletim de ocorrência noticiado pela autora em 21/10/2019, comunicando que a depoente dirigiu-se ao Banco do Brasil para realizar um empréstimo e foi informada que não poderia fazê-lo em virtude de o nome estar negativado junto ao SERASA, pela compra e financiamento de um veículo no estado da Bahia, conforme disposto na sentença: “É que, embora acoste documento que, em tese, serviria para comprovar a contratação do empréstimo (Contrato nº 12067000118994 - Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária em Garantia), da conjectura dos elementos probatórios produzidos nos autos é perceptível a ocorrência de fraude praticada contra a consumidora, mormente em razão da falta de método adequado na coleta de digitais no instrumento contratual, conforme apurado na prova pericial produzida durante a instrução processual, qual seja, a Perícia Datiloscópica juntada ao ID 96721699. Ademais, ainda temos seguintes elementos probatórios em favor da fraude bancária perpetrada contra a parte
Trata-se de dívida inexistente, jamais conhecida pela autora. Foi tida como devedora de financiamento jamais contraído. Foi tratada como mau pagadora sem nada ter a pagar. O réu falhou face ao dever de cuidado. É hipótese flagrantemente diversa. Aqui, o dano moral decorre não da simples ofensa à imagem da vítima, com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes sem respeito à forma. Decorre da fraude, diga-se mais, do crime do qual foi vítima, uma vez que terceiro fez uso de seus documentos pessoais sem sua anuência, adquirindo bem móvel do qual jamais usufruiu. O abalo por ela sofrido é patente. O dano decorrente da conduta do réu é patente. Dessa feita, não entendo viável o indeferimento do pleito indenizatório com base na súmula nº 385 do STJ, quando tem-se configurada conduta ilícita do réu diversa daquela tratada pelo enunciado. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fomentar práticas ilegais como a ora analisada, o que foge completamente à lógica da disciplina da responsabilidade civil extracontratual. Ademais, concluindo-se pela aplicação da súmula nº 385 do STJ ao presente caso, e afastando-se o dever de indenizar do réu, ter-se-ia a situação esdrúxula de se apreciar conduta penalmente relevante não sancionada na esfera cível, invertendo por completo a ideia do direito penal como última ratio do ordenamento jurídico. Em suma, entendo provados nos autos os danos morais sofridos pela autora, consistentes no abalo psicológico decorrente da condição de vítima de um crime, além da ofensa à sua imagem, por ser considerada publicamente devedora de uma dívida não anuída e ainda responder junto ao DETRAN/RN por multas e tributos (Id. 28820618), motivo porque reconheço o dever de indenizá-la, haja vista que ultrapassado o mero aborrecimento. Com efeito, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado e, o grau de culpabilidade do agente. Deve ainda, constituir exemplo didático para o ofensor, de que a sociedade e o Direito repugnam a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana. Assim, considerando os prejuízos causados à Autora e o poder econômico da Ré, entendo que merece ser arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, porquanto mais consentâneo com as balizas usualmente aplicadas que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com o entendimento desta Segunda Câmara Cível.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré e CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do evento danoso. Inverto o ônus sucumbencial a ser suportado integralmente pela parte ré. Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários sucumbenciais, fixados naquele decisum em desfavor da BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento em 2%, com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800303-38.2020.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
09/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2025, 09:54
Petição (Contra-razões)
13/01/2025, 17:51
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:16
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:54
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:52
Publicação
09/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800303-38.2020.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id 138005029, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 5 de dezembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800303-38.2020.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 25 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:04
Petição (Apelação)
22/11/2024, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 11:31
Decurso de Prazo
19/11/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANIZIA EPIFANIO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., ao ID 134907790 em relação à sentença de ID 134292927, nestes autos de AÇÃO ORDINÁRIA, promovida por ANIZIA EPIFANIO DA SILVA em seu desfavor, em relação a omissão contido no dispositivo: “quanto à expedição de ofício ao DETRAN para proceder com a transferência do veículo ao BV, dado que trata de obrigação de fazer impossível às partes, visto que ambas as partes não estão sob posse do veículo.”. Nesse contexto, ao final, requereu que seja sanado a omissão. Relatado sucintamente, passo a decidir. Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, e erro material, respectivamente. Destarte, in casu, houve a omissão apontada pelo Embargante, uma vez que, tendo sido reconhecido na sentença inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, e sendo que em consequência desse contrato houve o registro da transferência de veículo junto ao DETRAN/RN, para o nome da parte demandante/vencedora, necessário se faz a determinação da determinação da transferência do veículo junto ao órgão de transito em favor do BANCO VOTORANTIM S.A., tendo em vista a sua propriedade do bem em favor do Banco, e a inexistência de relação jurídica hábil a fundamentar a manutenção do registro do veículo no nome da ora demandante. Em que pese não ter havido a intimação da parte embargada para manifestação, não há prejuízo na presente decisão, tendo em vista que a determinação objeto da omissão defendida pelo Banco, é ato consequente a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BANCO VOTORANTIM S.A (ID 134907790), reconhecendo a OMISSÃO na decisão embargada, para acrescentar ao dispositivo da sentença o seguinte: "c) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/RN para efetivar a transferência do veículo objeto do contrato discutido aos autos, para a titularidade do BANCO VOTORANTIM S.A, ora demandado, que figura (ante a cisão da BV FINANCEIRA e o BANCO VOTORANTIM) no contrato como credor fiduciário do veículo, tendo em vista a declaração de inexistência de relação jurídica de ANIZIA EPIFANIO DA SILVA em relação ao contrato a Cédula de Crédito Bancário nº 12067000118994.”. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, em seus integrais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800303-38.2020.8.20.5113
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2024, 21:24
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:50
Procedência em Parte
23/10/2024, 15:57
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 12:24
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800303-38.2020.8.20.5113.
AUTOR: ANIZIA EPIFANIO DA SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o ofício retro, encaminhado pelo DETRAN. Após, conclusos. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:42
Mero expediente
15/07/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 13:22
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 18:56
Decurso de Prazo
17/02/2024, 02:46
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:17
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2023, 09:19
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2023, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2023, 09:07
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2023, 08:40
Mero expediente
15/12/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 13:50
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:54
Documento (Certidão)
14/11/2023, 10:18
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:43
Documento (Outros documentos)
13/10/2023, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 13:46
Documento (Certidão)
15/09/2023, 07:29
Mero expediente
14/09/2023, 23:52
Documento (Certidão)
14/09/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:25
Decurso de Prazo
13/09/2023, 10:22
Decurso de Prazo
29/07/2023, 01:33
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2023, 10:15
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2023, 10:10
Julgamento em Diligência
19/06/2023, 17:58
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 09:14
Mero expediente
17/06/2023, 15:48
Documento (Certidão)
11/05/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:37
Decurso de Prazo
13/04/2023, 02:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 23:08
Publicação
17/03/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0800303-38.2020.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Areia Branca-RN, 15 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 08:54
Ato ordinatório
15/03/2023, 08:53
Documento (Certidão)
15/03/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 18:38
Documento (Certidão)
09/08/2022, 14:14
Documento (Certidão)
12/05/2022, 17:31
Documento (Certidão)
22/02/2022, 11:57
Documento (Certidão)
29/11/2021, 13:53
Documento (Certidão)
28/06/2021, 10:36
Documento (Certidão)
19/04/2021, 16:04
Documento (Certidão)
19/04/2021, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2021, 15:45
Documento (Certidão)
19/04/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:49
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:12
Outras Decisões
09/03/2021, 11:05
Decurso de Prazo
04/02/2021, 02:22
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 19:56
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2021, 09:34
Documento (Certidão)
07/01/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2020, 09:48
Outras Decisões
21/11/2020, 05:26
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 13:41
Documento (Certidão)
19/06/2020, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 09:04
Antecipação de tutela
03/06/2020, 08:37
Petição (Contestação)
13/05/2020, 09:09
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 15:24
Audiência (conciliação; cancelada)
04/05/2020, 15:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))