Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3213759/RN (2026/0112955-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
AGRAVADO: MARIA TEREZINHA PESSOA
ADVOGADO: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN008403
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
07/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 10:59
Documento (Certidão)
18/03/2026, 12:18
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 09:05
Publicação
27/02/2026, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR
AGRAVADO: MARIA TEREZINHA PESSOA ADVOGADO: FLAVIA MAIA FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800583-57.2022.8.20.5139
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR
AGRAVADO: MARIA TEREZINHA PESSOA ADVOGADO: FLAVIA MAIA FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800583-57.2022.8.20.5139
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:43
Sem efeito suspensivo
19/02/2026, 10:03
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:21
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 08:24
Petição (Contra-razões)
10/02/2026, 08:23
Publicação
01/02/2026, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800583-57.2022.8.20.5139 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 16 de janeiro de 2026 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 09:21
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 09:20
Petição (Agravo em recurso especial)
14/01/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR
RECORRIDO: MARIA TEREZINHA PESSOA ADVOGADO: FLAVIA MAIA FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800583-57.2022.8.20.5139
Cuida-se de recurso especial (Id. 34054948) interposto por SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30780250): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, determinando a desconstituição de débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora; (ii) a existência de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro; (iii) a configuração do dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da contratação dos serviços. 4. A ausência de comprovação da anuência da parte autora na contratação dos produtos financeiros impõe o reconhecimento da irregularidade dos descontos, sendo correta a determinação da restituição dos valores em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5. Configura dano moral a indevida cobrança de valores sem comprovação de contratação, causando abalo à parte autora. O montante arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0820223-19.2020.8.20.5106, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/04/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802205-94.2022.8.20.5100, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 33578810). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 186 do Código Civil (CC); além de requerer o sobrestamento do feito pelo Tema 929 do Superior Tribunal e Justiça (STJ). Preparo recolhido (Id. 34054949). Contrarrazões apresentadas (Id. 34491461). É o relatório. Em relação ao pedido de sobrestamento, a questão submetida a julgamento no Tema 929 do STJ -discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC– busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação à devolução em dobro prevista no CDC. Dessume-se, então, que se comprovada a má-fé, realidade do presente caso, devida é a condenação para a devolução em dobro. Assim, o prosseguimento do feito, neste caso concreto, é medida que se impõe, visto que a matéria sub judice não será influenciada quando do julgamento do Tema Repetitivo 929 do STJ. Passo, por oportuno, a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta violação ao art.42, parágrafo único, do CDC, que trata da repetição do indébito em dobro, observa-se que os acórdãos (Ids. 30780250 e 33578810) assim se manifestaram: Noutro vértice, a respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por escorreita a decisão. Isso porque, a parte autora foi cobrada, indevidamente, a pagar por serviços securitários e assistenciais não contratados. (Id. 30780250) No caso, o acórdão embargado analisou detidamente todos os pontos relevantes à controvérsia, concluindo, com base nas provas e fundamentos jurídicos expostos, pela manutenção da sentença que determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Quanto à alegada contradição no arbitramento do quantum indenizatório, não se verifica a ocorrência desse vício, pois a decisão foi clara ao justificar a quantia fixada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, citando precedentes desta Corte em hipóteses semelhantes. A insurgência da embargante traduz mera tentativa de rediscussão da matéria, o que é incabível nesta via. Também não há omissão quanto à modulação que trata o Tema nº 929/STJ de efeitos na condenação em repetição do indébito, tendo em vista a evidencia de má-fé. Verifica-se que o colegiado enfrentou expressamente a questão à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, entendendo pela devolução em dobro diante da inexistência de engano justificável, sendo desnecessário discorrer sobre precedente específico não suscitado como razão de decidir no acórdão. (Id. 33578810) Assim, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO SANADO PELOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de má-fé do exequente, exige a revisão do substrato probatório, incabível nesta instância, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.830.348/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) (Grifos acrescidos). Da mesma forma, no que se refere à alegada violação ao art. 186 do CC, observo que a decisão impugnada reconheceu a configuração de ato ilícito, arbitrando reparação por dano moral (Id. 30780250): Quanto à indenização por dano moral, o Recorrente alega que não existe motivo para o arbitramento de indenização compensatória por abalo moral, haja vista a inocorrência de ato ilícito por sua parte. No presente caso, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, tendo o demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente. Sendo assim, para modificar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da anteriormente mencionada Súmula 7/STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, a partir da análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela existência do dano moral e, em consequência, a procedência da demanda indenizatória. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.223.013/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA ACORDADA PELAS PARTES. DANOS MORAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de modo claro e fundamentado pelo acórdão recorrido, ainda que contrariamente à pretensão da parte agravante. 2. O mero atraso em baixar gravame de hipoteca no imóvel não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual, o que foi demonstrado no caso dos autos. 3. Rever as conclusões do Tribunal de origem, sobretudo com relação à comprovação efetiva da ocorrência de circunstância excepcional que justifica a condenação por danos morais, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.609.081/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em virtude do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 00:40
Recurso Especial
18/12/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 11:17
Petição (Contra-razões)
23/10/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800583-57.2022.8.20.5139 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 13 de outubro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:42
Remessa (em diligência)
01/10/2025, 12:41
Petição (Recurso especial)
29/09/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800583-57.2022.8.20.5139 Polo ativo MARIA TEREZINHA PESSOA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TAXA LEGAL. TEMA Nº 292/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que desconstituiu débitos, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto: (i) ao valor da indenização por danos morais; (ii) à modulação dos efeitos da condenação em repetição do indébito à luz do Tema nº 929/STJ; e (iii) à aplicação da taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. 4. O valor da indenização foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, citando precedentes análogos, não se prestando os embargos para rediscutir o quantum. 5. Quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, o colegiado já havia reconhecido a devolução em dobro diante da constatação de má-fé, não sendo aplicável a modulação que trata o Tema nº 929/STJ. 6. Em relação à taxa legal, o voto embargado está em consonância com a Lei nº 14.905/2024 e com o entendimento do REsp nº 1.795.982/SP, aplicando corretamente a taxa Selic de forma única. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos configuram mera tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 929; STJ, REsp nº 1.795.982/SP; TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 01/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 04/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Berenice Capuxú, julgado em 11/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornelio Alves, julgado em 19/07/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, julgado em 04/07/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO SABEMI SEGURADORA S/A, nos autos em que contende com MARIA TEREZINHA PESSOA, opôs Embargos de Declaração (Id 30899620) em face do acórdão (Id 30780250) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença que determinou a desconstituição de débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Na manifestação embargada, entendeu-se que não houve comprovação da contratação dos produtos financeiros questionados, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira e devida a restituição em dobro, além da configuração do dano moral indenizável no montante arbitrado. A embargante alega contradição e omissão no julgado, sustentando, em síntese, que: (i) o valor fixado a título de danos morais foi excessivo e desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) houve omissão quanto à modulação dos efeitos da condenação em repetição do indébito, requerendo a aplicação de entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para limitar a dobra aos valores descontados a partir de 30/03/2021; e (iii) o acórdão aplicou índice diverso da taxa legal instituída pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, determinando que a condenação observe exclusivamente a taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a redução do quantum indenizatório, aplicação da modulação e adoção da taxa legal. Foram apresentadas contrarrazões (Id 31997456), nas quais a embargada defende a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sustentando que o recurso tem caráter protelatório e que a decisão embargada apreciou adequadamente todos os pontos relevantes, devendo ser mantida em sua integralidade. Requer, assim, a rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide. No caso, o acórdão embargado analisou detidamente todos os pontos relevantes à controvérsia, concluindo, com base nas provas e fundamentos jurídicos expostos, pela manutenção da sentença que determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Quanto à alegada contradição no arbitramento do quantum indenizatório, não se verifica a ocorrência desse vício, pois a decisão foi clara ao justificar a quantia fixada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, citando precedentes desta Corte em hipóteses semelhantes. A insurgência da embargante traduz mera tentativa de rediscussão da matéria, o que é incabível nesta via. Também não há omissão quanto à modulação que trata o Tema nº 929/STJ de efeitos na condenação em repetição do indébito, tendo em vista a evidencia de má-fé. Verifica-se que o colegiado enfrentou expressamente a questão à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, entendendo pela devolução em dobro diante da inexistência de engano justificável, sendo desnecessário discorrer sobre precedente específico não suscitado como razão de decidir no acórdão. No tocante à suposta contradição relativa à aplicação de índices de atualização e juros, é sabido que conforme a Lei nº 14.905/2024 e o julgado REsp nº 1.795.982/SP, haverá incidência única da taxa Selic (taxa legal). O voto embargado está em consonância com a legislação, não havendo, portanto, descompasso entre a fundamentação e o dispositivo. A pretensão da embargante, portanto, limita-se a reabrir a discussão sobre matérias já apreciadas e decididas, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME (…) 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024)” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)(APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025)” “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…) (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025)” Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 07:12
Mérito
05/09/2025, 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800583-57.2022.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 17:50
Petição (Contra-razões)
24/06/2025, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800583-57.2022.8.20.5139.
RECORRENTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR PARTE RECORRIDA: MARIA TEREZINHA PESSOA ADVOGADO(A): FLAVIA MAIA FERNANDES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PARTE Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:50
Mero expediente
28/05/2025, 10:40
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:36
Publicação
06/05/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800583-57.2022.8.20.5139 Polo ativo MARIA TEREZINHA PESSOA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, determinando a desconstituição de débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora; (ii) a existência de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro; (iii) a configuração do dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da contratação dos serviços. 4. A ausência de comprovação da anuência da parte autora na contratação dos produtos financeiros impõe o reconhecimento da irregularidade dos descontos, sendo correta a determinação da restituição dos valores em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5. Configura dano moral a indevida cobrança de valores sem comprovação de contratação, causando abalo à parte autora. O montante arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0820223-19.2020.8.20.5106, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/04/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802205-94.2022.8.20.5100, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800583-57.2022.8.20.5139, ajuizada por MARIA TEREZINHA PESSOA, julgou a demanda nos seguintes termos (Id. 29687356): “(...)
Diante do exposto, DECRETO a revelia do BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) condenar a parte ré a desconstituir o débito relativo aos descontos denominados ‘SABEMI PREV PRIV’; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário sob a rubrica ‘SABEMI PREV PRIV’, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados). Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. (...)” Nas razões recursais (Id. 29687365), em síntese, sustenta e inexistência de má-fé que justifique a repetição em dobro dos valores. Argumenta a ausência de comprovação do dano moral, alegando que os descontos indevidos não configuram ofensa à dignidade da apelada. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência de má-fé, determinando-se a restituição simples dos valores pagos. Além disso, pleiteia a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado, por considerá-lo excessivo. Preparo recolhido e comprovado (ID 29687368). Contrarrazões pelo desprovimento (ID 29687369). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda na análise da legalidade dos descontos efetuados pela SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA no benefício previdenciário da apelada, sob a rubrica "SABEMI PREV PRIV". Inicialmente, destaco a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é evidente, tendo em vista que a relação em questão configura um vínculo de consumo. Assim, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa para a sua caracterização. Ademais, conforme a Teoria da Responsabilidade Objetiva, para que o consumidor prejudicado obtenha reparação pelos danos sofridos, basta a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado, sendo irrelevante a demonstração de culpa. Essa modalidade de responsabilidade fundamenta-se no princípio da equidade, pelo qual aquele que se beneficia de determinada atividade deve responder pelos riscos e prejuízos dela decorrentes. No âmbito da responsabilidade civil, é pacífico o entendimento de que o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, decorre da prática de ato ilícito, seja por ação ou omissão. Com base nessas premissas e analisando o caso concreto, verifico que a parte autora anexou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos referentes a seguros, pecúlios e planos assistenciais (id 29687326 e seguintes), os quais alega não ter contratado ou utilizado. Por sua vez, ainda que defenda a legitimidade das cobranças sob o argumento de que a parte autora estaria coberta pelas garantias supostamente contratadas, a apelante não produziu prova suficiente para demonstrar a regularidade da pactuação desses serviços. Dessa forma, observa-se que a apelante não conseguiu refutar a alegação da parte autora de que jamais solicitou a contratação dos referidos produtos, nem demonstrou que as cobranças eram legítimas. Cabia à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da relação contratual, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, correta a decisão da magistrada ao reconhecer o vício na prestação do serviço pela instituição recorrente, resultando na declaração de inexistência dos débitos questionados na petição inicial e na condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mediante a repetição do indébito. Destaco (ID 29687356): “Nesses moldes, na situação concreta, pode-se constatar que a parte autora fez prova concreta de que, em decorrência da contratação desconstituída, vinham sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, os quais são relativos aos lançamentos supramencionados (Id’s 85765741, 85765742, 85765743, 85765745, 85765746 e 85765749), cabendo, portanto, à fase de cumprimento de sentença a apuração da quantia total descontada e de seu cálculo em dobro. Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -,
trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. Assim, embora seja reconhecida a ilegalidade das cobranças relativas a plano de previdência privada não contratado, tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa, devendo a violação a direito de personalidade da parte autora ser demonstrada nos autos.” Noutro vértice, a respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por escorreita a decisão. Isso porque, a parte autora foi cobrada, indevidamente, a pagar por serviços securitários e assistenciais não contratados. Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: “Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO SUPOSTAMENTE CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. JUNTADA DO ÁUDIO DA LIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLAREZA NA OFERTA DO PRODUTO E DE CONFIRMAÇÃO PELA CONSUMIDORA. ANUÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO E IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800291-10.2020.8.20.5150, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022).” Quanto à indenização por dano moral, o Recorrente alega que não existe motivo para o arbitramento de indenização compensatória por abalo moral, haja vista a inocorrência de ato ilícito por sua parte. No presente caso, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, tendo o demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente. Em situação semelhante aos autos, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COBRANÇAS REALIZADAS À TÍTULO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E SEGUROS DENOMINADOS “CONTRIB PREV ABERTA – SABEMI”. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA SEGURADORA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DISTINTOS DOS QUESTIONADOS, ESTES CELEBRADOS SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820223-19.2020.8.20.5106, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024)” No tocante ao arbitramento da indenização, é fundamental que o valor fixado guarde proporcionalidade com o prejuízo suportado pela vítima e a conduta do agente responsável, considerando também a condição econômica das partes envolvidas. Dessa forma, busca-se não apenas compensar os danos extrapatrimoniais, mas também evitar o enriquecimento ilícito e desestimular a reincidência de práticas lesivas. Por essa razão, em nosso ordenamento jurídico, a fixação do montante indenizatório é atribuída ao prudente arbítrio do magistrado, que, com base em critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve assegurar um equilíbrio entre a gravidade da ofensa à honra, moral ou dignidade da vítima e as circunstâncias concretas do caso. A reparação deve ser suficiente para cumprir sua finalidade compensatória e pedagógica, sem, contudo, representar fonte de enriquecimento indevido ou ser irrisória. Diante dessas considerações, ainda que se reconheça a dificuldade de mensuração do abalo psicológico sofrido pela parte autora, a manutenção do valor arbitrado se justifica. Logo, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado para atender à dupla função da indenização – compensatória e punitiva –, especialmente diante da soma dos descontos indevidos, além de estar em conformidade com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA REFERENTE A SEGURO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO. JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO BANCO DEMANDADO, QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO ESTABELECIDO PARA DEPÓSITO. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802205-94.2022.8.20.5100, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024)”
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2025, 17:23
Petição (Razões de apelação criminal)
02/05/2025, 15:42
Não-Provimento
28/04/2025, 10:51
Publicação
10/04/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800583-57.2022.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:56
Para julgamento de mérito
08/04/2025, 13:59
Recebimento
28/02/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 09:53
Distribuição (sorteio)
28/02/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA TEREZINHA PESSOA
Réu: Banco Sabemi Previdencia Privada ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte apelada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação juntado nestes autos. FLORÂNIA/RN, 10 de fevereiro de 2025. WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800583-57.2022.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA TEREZINHA PESSOA Parte ré: Banco Sabemi Previdencia Privada SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800583-57.2022.8.20.5139 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença/decisão de id. 137725565. Em suas razões, o embargante aduz ocorrência de erro material, pois a parte autora não teria feito requerimento administrativo prévio para cancelamento do contrato, Intimada, a embargada pediu a rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente. O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que não há nenhum erro material na sentença vergastada, pois a suposta ausência de requerimento administrativo, salvo melhor juízo, em nada em nada influi no mérito da demanda e, por si só, não gera presunção de boa-fé objetiva. Sendo assim, a parte pretende rediscutir fatos e provas pela via processual inadequada. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença proferida nos autos. Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos. Aguarde-se o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800583-57.2022.8.20.5139.
AUTOR: MARIA TEREZINHA PESSOA Requerido(a):
REU: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a):
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência – antecipada proposta por MARIA TEREZINHA PESSOA em face do BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada em sua conta bancária, que é utilizada para receber seu benefício previdenciário, a cobrança indevida de parcelas realizadas pela instituição financeira demandada. Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança, tendo em vista que nunca solicitou ou sequer autorizou a contratação do serviço junto ao réu. Ao final, pugnou pela declaração de desconstituição de débito, assim como pela restituição, em dobro, do montante descontado e a condenação do promovido ao pagamento de danos morais. Embora devidamente citado (Id 128503620), decorreu o prazo sem que o banco requerido tenha apresentado contestação. Manifestação apresentada pela requerente, oportunidade em que requereu a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide (Id 132403784). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”. Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias. Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II.2. Da revelia do BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA: De início, decreto a revelia do demandado, tendo em vista que, embora devidamente citado para apresentar contestação, quedou-se inerte. É certo que a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessário estarem presentes nos autos, indícios que indiquem a veracidade do alegado, podendo, por isso, o juízo, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito do autor, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à sua pretensão. II.3. Do mérito: Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2º e 17, do CDC) e o requerido na condição de fornecedor de serviços (art. 3º, do CDC), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor. Pois bem. Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança de lançamentos denominados ‘SABEMI PREV PRIV’, os quais foram perpetrados pelo banco requerido em conta bancária que a autora utiliza para receber seu benefício previdenciário. Primeiramente, ressalvo o entendimento do magistrado subscritor da presente decisão, de que, em que pese o demandado não ter juntado o contrato de plano de previdência privada, é ônus processual da promovente, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, provar o fato constitutivo do seu direito, que, no presente feito, diz respeito a efetivação dos descontos relativos à previdência privada pelo período em que alega suportá-los, o que poderia ser facilmente demonstrado com a juntada dos extratos de movimentação de sua conta bancária disponível em caixas eletrônicos de autoatendimento, a fim de ser possível aferir os serviços efetivamente utilizados pela requerente. Trago à baila a moderna concepção sobre “contrato” que se encontra baseado no princípio da boa-fé objetiva, pilar da teoria geral das obrigações, estabelecido, hoje, no artigo 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, ou seja, se a parte autora aduz na inicial que há muitos anos suporta os descontos na conta bancária utilizada para receber seu benefício previdenciário, as quais se referem às parcelas de previdência privada, sem qualquer insurgência durante o alegado lapso temporal, esta situação por si só, caracteriza a consolidação da relação negocial. Nesse sentido destaca-se o princípio da “surrectio”: corolário da boa-fé objetiva que visa impedir comportamentos contraditórios, fazendo “surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social, era tido como presente” (Jürgen Schmidt, 'apud' António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, “Da boa fé no direito civil”, Porto/Portugal, Almedina, 2001, p. 814/816). Logo, a relevância da passagem do tempo e a postura das partes envolvidas no negócio jurídico, ou seja, determinada conduta continuada ou inércia qualificada de uma das partes, pode criar uma legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida. Entretanto, é incontroverso que a ausência de instrumento contratual que embase a cobrança das parcelas do plano de previdência privada em conta bancária destinada, principalmente, ao recebimento de benefício previdenciário, enseja no reconhecimento da ilegalidade das referidas deduções e, por conseguinte, na repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e demonstrado nos autos, nos termos do art. 42 do CDC. No caso sob análise, a parte autora trouxe aos autos as fichas financeiras relativas ao período de 2017 a 2022 (Id’s 85765741, 85765742, 85765743, 85765745, 85765746 e 85765749), as quais demonstram o recebimento do seu benefício previdenciário, descontos de empréstimos bancários e a cobrança dos lançamentos ‘SABEMI PREV PRIV’ nos anos de 2017 e 2018. Já o demandado, embora devidamente citado, não apresentou manifestação, de forma que, por consequência, deixou de demonstrar a existência de contrato firmado entre as partes, a fim de que fosse possível analisar a legalidade da referida cláusula contratual que embasasse a cobrança dos referidos lançamentos. Logo, reputa-se por indevidos os descontos a título de ‘SABEMI PREV PRIV’, configurando a má prestação de serviço. No tocante à devolução do valor pago indevidamente em decorrência de descontos indevidos relativos a plano de previdência privada, entendo que tal deve ser efetivada em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que,
no caso vertente, restou demonstrada a cobrança indevida em relação a débito inexistente (art. 42, parágrafo único, do CDC). Na hipótese, aliás, prescinde-se da análise de ocorrência de má-fé ou dolo da empresa diante da falha na prestação de serviço, visto que, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobra valor indevido. A esse respeito, colaciona-se a nova tese proferida em julgado paradigma abaixo: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Nesses moldes, na situação concreta, pode-se constatar que a parte autora fez prova concreta de que, em decorrência da contratação desconstituída, vinham sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, os quais são relativos aos lançamentos supramencionados (Id’s 85765741, 85765742, 85765743, 85765745, 85765746 e 85765749), cabendo, portanto, à fase de cumprimento de sentença a apuração da quantia total descontada e de seu cálculo em dobro. Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -,
trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. Assim, embora seja reconhecida a ilegalidade das cobranças relativas a plano de previdência privada não contratado, tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa, devendo a violação a direito de personalidade da parte autora ser demonstrada nos autos. Contudo, em homenagem a Segurança Jurídica, em virtude de inúmeros julgados exarados pelo Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em sentido contrário, adiro as razões constantes dos julgados do TJRN, cujas ementas transcreve-se. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. EM CONTESTAÇÃO, A SEGURADORA APRESENTA ÁUDIO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO, VIA CHAMADA TELEFÔNICA, QUE, EM RÉPLICA, É NEGADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ENSEJOU OS DESCONTOS. CONDENAÇÃO DO RÉU NA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00). RECURSO DA SEGURADORA QUE VISA A REFORMA DA SENTENÇA, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, POR COMPLEXIDADE DA CAUSA, SUSCITADA PELO RECORRENTE. ÁUDIO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE A PROVAR A CONTRATAÇÃO DO SEGURO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO QUE ATESTE A EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA POSTULANTE EM ADQUIRIR O PRODUTO COMERCIALIZADO. FRAGILIDADE DE INFORMAÇÕES. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA. INDÉBITO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DE DECISÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 929/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS QUE RECAÍRAM SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR INCOMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO. REDUÇÃO CABÍVEL. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 –
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Seguradora Ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na atrial, condenando-a na repetição em dobro do indébito e em danos morais na ordem de R$ 5.000,00.2 – REJEITO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, suscitada pelo recorrente, pois, apesar da Seguradora apresentar áudio reclamando seja o mesmo submetido a pericial fonográfica, constata-se que dito elemento não é suficiente a comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, primeiro, porque não é possível afirmar que é a autora quem está participando do diálogo; segundo, porque não resta demonstrada a expressa manifestação de vontade da suposta contratante, visto que a mesma sequer informa seus dados pessoais, se limitando a confirmar os dados informados pelo preposto do réu. Demais disso, constata-se que o áudio ao norte declinado não comprova que a seguradora requerida tenha cumprido o dever de prestar informações claras, adequadas e precisas sobre a natureza do produto comercializado, seus benefícios e as consequências da contratação, o que reflete a imprestabilidade do áudio como meio de prova, sendo, a perícia reclamada, absolutamente dispensável no caso dos autos.3 – Na hipótese vertente, infere-se que a Autora nega peremptoriamente a contratação do seguro impugnado, ao passo que o Réu não logou comprovar a existência de pacto válido firmado entre as partes, já que deixou de reunir prova concreta do contrato dito celebrado pela postulante, ou qualquer outro elemento capaz de atestar sua anuência com a avença ora sob comento. 4 – Destarte, na ausência de contrato a autorizar o desconto das parcelas do seguro, exsurge que as deduções mensais se deram de forma indevida, impondo-se a restituição em dobro das importâncias descontadas. Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a benesse apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso posto, em se tratando de desconto posterior ao marco supracitado, entendo que a ordem de repetição em dobro deve ser mantida, tal qual estabelecido na sentença.5 – Noutro pórtico, tem-se que os danos morais reclamados pela autora restam demonstrados na medida em que os descontos indevidos recaíram sobre conta benefício, onde a postulante recebe seus proventos de aposentadoria, alcançando, pois, verba de natureza alimentar, necessária para custear suas necessidades, fato que, per si, supera o mero aborrecimento e enseja danos indenizáveis.6 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável. Dito isso, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 5.000,00 para R$ 1.500,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte.7 – Recurso conhecido e não provido. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800995-82.2023.8.20.5161, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO BRADESCO EM CONTRARRAZÕES: ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO TRIENAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL E À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA. COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800553-22.2023.8.20.5160, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Passa-se a arbitrar o quantum indenizatório. O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil. No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes. Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização. Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECRETO a revelia do BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) condenar a parte ré a desconstituir o débito relativo aos descontos denominados ‘SABEMI PREV PRIV’; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário sob a rubrica ‘SABEMI PREV PRIV’, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados). Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800583-57.2022.8.20.5139.
AUTOR: MARIA TEREZINHA PESSOA
REU: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por meio de advogado (a) constituído (a), apresentar endereço válido, considerando que a AR enviada fora devolvida com a seguinte informação: “não existe o número”. Cumprida a diligência supra, cumpra-se o despacho de ID n.º 87682817 em todos os seus termos. P. I. Cumpra-se. FLORÂNIA/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800583-57.2022.8.20.5139.
AUTOR: MARIA TEREZINHA PESSOA
REU: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual da justiça gratuita, uma vez que não consta nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. P.I. FLORÂNIA/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)