Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801002-83.2025.8.20.5103 Polo ativo MARIA DE FATIMA PEREIRA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVALIDADE DOS CONTRATOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL EXPRESSAMENTE FIXADO. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para declarar a invalidade de contratos de cartão de crédito consignado, determinar a repetição em dobro dos descontos indevidos e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora; e (ii) se há omissão quanto à compensação dos valores creditados à consumidora em razão dos contratos declarados inválidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fixou expressamente os juros de mora a contar da citação, de modo que não há contradição interna apta a justificar a alteração do termo inicial para a data do arbitramento. 4. A alegação relativa à natureza contratual da responsabilidade não autoriza, em embargos de declaração, a modificação do critério temporal já expressamente estabelecido no julgado. 5. Há omissão pontual quanto à consequência restitutória da invalidade contratual, pois o acórdão reconheceu a nulidade dos contratos e a repetição em dobro dos descontos, mas não integrou o dispositivo quanto ao abatimento dos valores comprovadamente disponibilizados à consumidora. 6. A integração do julgado deve se limitar à fase de cumprimento, para admitir a compensação dos valores efetivamente creditados à consumidora em razão dos contratos declarados inválidos, com correção monetária desde cada desembolso, sem alterar a declaração de invalidade, a repetição em dobro dos descontos, a indenização por danos morais ou a inversão da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecidos e parcialmente acolhidos os embargos de declaração, apenas para integrar o acórdão quanto à compensação dos valores comprovadamente creditados à consumidora, mantendo-se o julgado nos demais termos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 479. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, acolher parcialmente os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO BANCO PAN S.A., nos autos em que contende com MARIA DE FÁTIMA PEREIRA, opôs Embargos de Declaração (Id 38082723) em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível (Id 37651688), que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pela ora embargada. Na manifestação embargada, reformou-se a sentença para reconhecer a invalidade dos contratos nº 762177998-7 e nº 762177514-2, determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, fixar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 e inverter os ônus sucumbenciais. Alegou a instituição financeira embargante que o acórdão teria incorrido em contradição quanto à aplicação da Súmula nº 54 do STJ, por entender que, em relação contratual, os juros de mora deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização por dano moral ou, subsidiariamente, da citação. Sustentou, ainda, haver omissão quanto à devolução ou compensação dos valores creditados à consumidora em razão dos contratos declarados inválidos, com definição do marco inicial da respectiva correção monetária. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. A embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (Ids 38443665 e 38443666), defendendo a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como a natureza rediscussiva da pretensão recursal. Pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide. No caso, a alegação de contradição quanto aos juros de mora não prospera. O acórdão embargado estabeleceu expressamente que os juros de mora incidem a contar da citação, aplicando-se, na fase de cumprimento de sentença, a taxa SELIC, quando cabível, como índice que engloba juros e correção monetária. Assim, embora a embargante sustente a inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ, o comando decisório não fixou o termo inicial dos juros de mora no evento danoso, mas na citação. A pretensão de deslocar o termo inicial para a data do arbitramento da indenização por dano moral traduz inconformismo com o critério adotado, e não contradição interna do julgado. Por outro lado, assiste razão parcial à embargante quanto à omissão relativa à recomposição patrimonial decorrente da invalidade contratual. O acórdão reconheceu a invalidade dos contratos nº 762177998-7 e nº 762177514-2 e determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Também registrou, no histórico processual, a existência de transferências vinculadas aos contratos discutidos, indicadas nos Ids 35235092 e 35235093, bem como a alegação da instituição financeira de disponibilização de crédito em favor da consumidora. Ao declarar a invalidade dos negócios jurídicos, o julgado deveria ter integrado a solução quanto aos valores efetivamente creditados à autora em razão dos contratos anulados, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, e permitir a recomposição equilibrada das partes ao estado anterior, sem prejuízo da responsabilização da instituição financeira pelos descontos indevidos. A integração, contudo, deve ser restrita. Não há alteração da conclusão sobre a invalidade dos contratos, nem da condenação à repetição em dobro dos valores descontados, da indenização por danos morais ou da inversão dos ônus sucumbenciais. O que se admite é apenas que, na fase de cumprimento de sentença, sejam compensados ou abatidos, do crédito material reconhecido à consumidora, os valores efetivamente comprovados como creditados em seu favor em razão dos contratos declarados inválidos, com correção monetária desde cada desembolso. Desse modo, os aclaratórios devem ser parcialmente acolhidos somente para integrar o dispositivo do acórdão embargado, esclarecendo que a repetição em dobro dos descontos indevidos observará, na fase de cumprimento, o abatimento dos valores comprovadamente disponibilizados à autora em decorrência dos contratos nº 762177998-7 e nº 762177514-2, devidamente atualizados desde os respectivos desembolsos.
Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para integrar o acórdão embargado nos termos acima, mantendo-o inalterado em seus demais fundamentos e conclusões. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Maio de 2026.