Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801079-93.2019.8.20.5300.
Exequente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
Executado: João Maria Guedes da Silva SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda judicial proposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN contra João Maria Guedes da Silva, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 171481164). É o breve relatório. Decido. A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 1.337,17 referente aos honorários sucumbenciais majorados em 12% sobre o valor da causa pelo Tribunal de Justiça do Rio grande do Norte, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) (Num. 171481164). Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos. Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente, LEIGNEL CARNEIRO ADVOGADOS, CNPJ 15.658.764/0001-46 para fins de levantamento da quantia de R$ 1.337,17 (Mil trezentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao ID 081160000016624090 - (Num.171481166), cujos dados bancários para crédito são: Conta Corrente nº 0205581-3, agência nº 2134, Banco Bradesco. Os alvarás deverão ser expedidos, desde já, por meio do SISCONDJ, independentemente do trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801079-93.2019.8.20.5300.
Exequente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
Executado: João Maria Guedes da Silva SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda judicial proposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN contra João Maria Guedes da Silva, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 171481164). É o breve relatório. Decido. A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 1.337,17 referente aos honorários sucumbenciais majorados em 12% sobre o valor da causa pelo Tribunal de Justiça do Rio grande do Norte, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) (Num. 171481164). Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos. Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente, LEIGNEL CARNEIRO ADVOGADOS, CNPJ 15.658.764/0001-46 para fins de levantamento da quantia de R$ 1.337,17 (Mil trezentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao ID 081160000016624090 - (Num.171481166), cujos dados bancários para crédito são: Conta Corrente nº 0205581-3, agência nº 2134, Banco Bradesco. Os alvarás deverão ser expedidos, desde já, por meio do SISCONDJ, independentemente do trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801079-93.2019.8.20.5300.
Exequente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
Executado: João Maria Guedes da Silva SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda judicial proposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN contra João Maria Guedes da Silva, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 171481164). É o breve relatório. Decido. A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 1.337,17 referente aos honorários sucumbenciais majorados em 12% sobre o valor da causa pelo Tribunal de Justiça do Rio grande do Norte, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) (Num. 171481164). Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos. Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente, LEIGNEL CARNEIRO ADVOGADOS, CNPJ 15.658.764/0001-46 para fins de levantamento da quantia de R$ 1.337,17 (Mil trezentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao ID 081160000016624090 - (Num.171481166), cujos dados bancários para crédito são: Conta Corrente nº 0205581-3, agência nº 2134, Banco Bradesco. Os alvarás deverão ser expedidos, desde já, por meio do SISCONDJ, independentemente do trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801079-93.2019.8.20.5300.
Exequente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
Executado: João Maria Guedes da Silva SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda judicial proposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN contra João Maria Guedes da Silva, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 171481164). É o breve relatório. Decido. A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 1.337,17 referente aos honorários sucumbenciais majorados em 12% sobre o valor da causa pelo Tribunal de Justiça do Rio grande do Norte, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) (Num. 171481164). Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos. Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente, LEIGNEL CARNEIRO ADVOGADOS, CNPJ 15.658.764/0001-46 para fins de levantamento da quantia de R$ 1.337,17 (Mil trezentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao ID 081160000016624090 - (Num.171481166), cujos dados bancários para crédito são: Conta Corrente nº 0205581-3, agência nº 2134, Banco Bradesco. Os alvarás deverão ser expedidos, desde já, por meio do SISCONDJ, independentemente do trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2026, 13:07
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:13
Publicação
18/12/2025, 12:54
Publicação
18/12/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801079-93.2019.8.20.5300.
Exequente: João Maria Guedes da Silva
Executado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN contra João Maria Guedes da Silva, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa relativa a honorários advocatícios sucumbenciais. A Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 1.337,17. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801079-93.2019.8.20.5300.
Exequente: João Maria Guedes da Silva
Executado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN contra João Maria Guedes da Silva, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa relativa a honorários advocatícios sucumbenciais. A Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 1.337,17. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:52
Publicação
03/12/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REQUERIDO: JOÃO MARIA GUEDES DA SILVA A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, por seu(s) advogado(s), para, manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pagamento do réu de id retro, podendo, caso queira, impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, conforme previsto no art. 526, § 1° do CPC. Natal, 1 de dezembro de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] Processo n.º 0801079-93.2019.8.20.5300
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:13
Ato ordinatório
01/12/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 12:02
Publicação
11/11/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801079-93.2019.8.20.5300.
Exequente: João Maria Guedes da Silva
Executado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN contra João Maria Guedes da Silva, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa relativa a honorários advocatícios sucumbenciais. A Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 1.337,17. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:38
Evolução da Classe Processual
07/11/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:36
Mero expediente
06/11/2025, 22:12
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 17:07
Trânsito em julgado
27/06/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 19:20
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: João Maria Guedes da Silva Advogados: Dr. Andreo Zamenhof de Macedo Alves e Outra Apelada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN Advogados: Dr. Richard Leignel Carneiro e Outro Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE DO CORTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por João Maria Guedes da Silva contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida contra a COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte. O autor pleiteava a desconstituição de débito no valor de R$ 1.572,38 e a reparação por danos morais devido à interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência ou não do débito imputado ao apelante, que teria dado causa ao corte no fornecimento de energia elétrica; (ii) determinar a configuração ou não de ato ilícito por parte da concessionária, que resultaria em responsabilidade por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos conforme a Constituição Federal. 4. A Concessionária estava amparada pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que permite a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento, desde que observada a notificação ao consumidor. 5. Não ficou comprovado o pagamento da fatura com vencimento em 29/10/2019, o que justificaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica. 6. A suspensão do serviço ocorreu de forma legítima, em conformidade com a normativa vigente, não havendo ato ilícito por parte da apelada, conforme precedentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 7. A apresentação de documentos após a contestação foi admissível, pois realizada antes da sentença e não houve impugnação específica do apelante, respeitando o contraditório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CF/1988, art. 37, § 6º; Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, art. 172. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0805742-46.2023.8.20.5300, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 19/08/2024; TJRN, AC nº 0100344-22.2017.8.20.0111, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 26/06/2023; TJRN, AC nº 0801153-90.2019.8.20.5125, Rel. Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 28/08/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801079-93.2019.8.20.5300 Polo ativo JOAO MARIA GUEDES DA SILVA Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Apelação Cível nº 0801079-93.2019.8.20.5300 Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Maria Guedes da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra a COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão autoral, que visava a desconstituição do débito e a reparação moral, decorrente da interrupção no fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor. Em suas razões, alega que ajuizou a ação originária, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito, no valor de R$ 1.572,38 (mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), que foi atribuído indevidamente à sua conta, referente ao consumo de energia elétrica do mês de setembro de 2019, além da reparação moral, diante do corte indevido realizado sem a devida notificação prévia. Informa que adquiriu o imóvel e a titularidade da conta contrato de energia elétrica permaneceu inicialmente em nome de terceiros, tendo o vendedor se comprometido a transferir a titularidade da conta para o nome do apelante, no prazo de 60 (sessenta) dias, o que não foi feito. Informa que a regularização da titularidade ocorreu apenas em 05/02/2021 e que não poderia ser penalizado por falhas administrativas da apelada. Destaca que a interrupção do serviço de energia elétrica foi indevida e que o histórico de consumo apresentado comprova que o apelante pagou todas as faturas do período, não havendo débito a justificar o corte no fornecimento de energia elétrica. Ressalta que não houve notificação prévia sobre o suposto débito, bem como restou clara a conduta ilícita da apelada que enseja do dever se reparação. Menciona que houve juntada de documentos após a contestação, o que tornam irregulares e desconsideráveis. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente a pretensão inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29669001). O feito não foi remetido ao Ministério Público na esfera cível por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se à análise, acerca da existência, ou não, do débito imputado ao autor/apelante e de danos morais, em virtude da interrupção do fornecimento de energia pela concessionária/apelada, o que teria gerado supostos prejuízos. Inicialmente, cumpre consignar que é possível a juntada de documentos após a contestação, antes da prolatação da sentença, observando-se ainda que foi respeitado o contraditório (Id 29668966), tendo o autor/apelante não impugnado, de forma específica os documentos apresentados, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id 29668974). Desse modo, não evidenciada a intempestividade da juntada dos documentos (Id 29668960/29668961), eis que colacionados antes do proferimento da sentença (Id 29668989), sendo, portanto, admissível, nos termos da jurisprudência pátria: “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…). JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO. (…). Antes da prolação da sentença é admitida a apresentação de documentos, ainda que encerrada a fase de instrução do processo, mormente quando se tratam de documentos necessários e úteis ao julgamento da lide (…)”. (TJMG – 100255-40.2018.8.12.0029 – Relatora Desembargadora Márcia de Paoli Balbino – 14ª Câmara Cível – j. em 25/10/2019 – destaquei). Tecida essa consideração, passo a apreciar se a sentença recorrida merece reparos, como pretende do autor/apelante. Historiando, o autor/apelante alega que o débito imputado seria indevido, devendo ser desconstituído, e que houve a conduta ilícita da apelada ao interromper o serviço de energia elétrica no seu imóvel, ensejando o dever reparação moral. A Concessionária/apelada, por sua vez, reafirma que não houve conduta ilícita e a inexistência do dever de indenizar. A relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Considerando que a COSERN é uma concessionária de serviço público, também se aplica, em sede de responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual preceitua: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". De acordo com a Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, é permitido à concessionária o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora quando se verificar o inadimplemento contratual: "Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II – não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102; III – descumprimento das obrigações constantes do art. 127; IV – inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme regulamentação específica; V - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica". In casu, no curso da instrução processual, não restou comprovado o pagamento da fatura com vencimento em 29/10/2019, no valor de R$ 1.572,38 (mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos) (Id 29668953 – pág. 3), bem como constata-se a existência de notificação enviada ao autor/apelante, informando sobre a existência do débito (Id 29667807). Com efeito, verificado o inadimplemento a interrupção do serviço foi realizada no dia 05/12/2019 (Id 29668956 – pág. 2), inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte da concessionária demandada, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta o autor/apelante, o corte no fornecimento da energia elétrica se deu de maneira legítima, por inadimplemento de fatura. Portanto, agiu a apelada no regular exercício de seu direito, não se podendo atribuir à apelada qualquer conduta ilícita, pelo fato de ter suspendido o fornecimento de energia elétrica, em face da existência de débito. Saliento que esta interpretação tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Egrégia Corte, no sentido de ser inexistente o dever de indenizar quando a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrer de inadimplemento do consumidor, face à inexistência de ato ilícito. Senão vejamos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: RELIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. PARTE AUTORA CIENTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE ADIMPLEMENTO DAS FATURAS EM ABERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0805742-46.2023.8.20.5300 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 19/08/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE FATURA E SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (…). SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 172 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL (ATUAL RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0100344-22.2017.8.20.0111 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR COMPROVADO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801153-90.2019.8.20.5125 – Relator Desembargador Claudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 28/08/2023 – destaquei). Destarte, inexistindo qualquer ato ilícito imputado, não há como acolher a pretensão recursal formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801079-93.2019.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
09/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 13:54
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:27
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:09
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:10
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 10:32
Publicação
24/01/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801079-93.2019.8.20.5300.
AUTOR: JOÃO MARIA GUEDES DA SILVA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 140603636), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 22 de janeiro de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801079-93.2019.8.20.5300.
AUTOR: JOÃO MARIA GUEDES DA SILVA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 140603636), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 22 de janeiro de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 07:21
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 07:20
Petição (Apelação)
21/01/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 12:13
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:14
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:31
Improcedência
22/11/2024, 10:29
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 11:18
Mero expediente
17/09/2024, 11:18
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 11:51
Decurso de Prazo
10/09/2024, 04:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 06:43
Mero expediente
06/08/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 16:21
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:43
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801079-93.2019.8.20.5300.
Autora: João Maria Guedes da Silva Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Da detida análise dos autos, observo que, por ocasião da réplica, manifestando-se em relação à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a parte autora noticia que “direcionou a petição ao Juizado Especial Cível, no qual, consoante o art. 54 da Lei nº 9.099/95, o ajuizamento de demandas independe de pagamento de custas” e que “tendo em vista que o protocolo da presente ação ocorreu no dia 30.12.2019, a demanda foi distribuída para o Plantão Judiciário, o qual, após decidir sobre o pedido liminar, encaminhou o feito ao Juízo competente, sendo assim remetido para este Juízo Comum Cível”, requerendo “a remessa deste feito para o Juizado Especial Cível competente.” (Num. 74886872). Nesse particular, de fato, a exordial foi endereçada para um dos juizados especiais cíveis dessa comarca, de modo a corroborar com a tese autoral quanto ao equívoco na distribuição. Todavia, o feito prosseguiu sem que o referido pedido tenha sido apreciado pelo juízo, tampouco tendo a parte autora insurgindo-se quanto a tal fato, a qual requereu, inclusive, em momento posterior, o julgamento antecipado da lide. Assim, por cautela, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se persiste o interesse na remessa dos autos ao juizado especial cível, sob pena de ser reconhecida a preclusão lógica quanto ao pleito. Decorrido o prazo, com ou se manifestação, retornem os autos para decisão de saneamento. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte