Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801506-93.2024.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, que, nos autos da Ação de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em face do Banco BMG S.A., julgou improcedente o pedido autoral e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, suspensos em razão da gratuidade de justiça. O autor alega não ter contratado cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado, sem ter recebido ou utilizado cartão, pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados diretamente na folha de pagamento foram indevidos, ensejando restituição e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato assinado pelo autor contém cláusulas expressas sobre a modalidade de cartão de crédito consignado, com previsão clara dos descontos mensais em folha de pagamento, conferindo-lhe presunção de veracidade. O autor não apresentou nenhuma prova robusta que infirmasse a autenticidade ou validade dos documentos juntados pelo banco, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento da contratação. As faturas e comprovantes de TED demonstram que o autor recebeu valores em sua conta bancária e utilizou o produto, configurando a efetiva execução do contrato. A mera ausência de informações mais detalhadas não descaracteriza o negócio jurídico, que se mostra válido e eficaz, sendo ônus do consumidor demonstrar eventual induzimento ao erro ou falha na prestação de informações. Restou comprovado que o autor não efetuou o pagamento integral das faturas, autorizando o desconto mínimo em folha, conforme previsto contratualmente. A atuação do banco configurou exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço a justificar indenização por danos morais ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando há assinatura do contrato pelo consumidor, previsão expressa dos descontos em folha e efetiva utilização do produto. A ausência de prova concreta de vício de consentimento ou falha na prestação de informações impede a declaração de nulidade contratual. A instituição financeira que atua conforme os termos contratados não comete ato ilícito e não está sujeita à indenização por danos morais ou restituição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º, II. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, que nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão autoral. Condenou, por fim, o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta em síntese que: (i) houve contratação de empréstimo consignado e não de cartão de crédito, sem que tenha recebido ou desbloqueado qualquer cartão; (ii) o banco recorrido não apresentou prova inequívoca do envio e recebimento do cartão, nem da sua utilização; (iii) houve falha no dever de informação, caracterizando prática abusiva; (iv) a contratação foi embasada apenas em documentos unilaterais produzidos pelo banco, desprovidos de eficácia probatória plena; (v) requer, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais. Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença hostilizada, nos termos ora impugnados. Contrarrazões apresentadas, conforme ID Num. 29495438 requerendo, em suma, o desprovimento do apelo. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O apelante diz que os documentos apresentados pelo Banco BMG, notadamente o termo de adesão do cartão de crédito consignado, o comprovante de TED e as faturas do cartão, que tais elementos não demonstram a regularidade da contratação e não possuem força probatória para embasar a sentença, uma vez que foram produzidos de forma unilateral. Todavia, tal alegação não merece prosperar. O termo de adesão acostado aos autos contém a assinatura do apelante, o que confere presunção de veracidade ao contrato, salvo prova robusta em sentido contrário. Ademais, os extratos bancários e os comprovantes de TED demonstram que o apelante recebeu valores em sua conta bancária, evidenciando o cumprimento das obrigações contratuais pelo recorrido. O ônus de impugnação específica dos documentos recai sobre a parte que questiona sua validade. Contudo, o apelante não apresentou nenhum indício de falsificação ou demonstração de que os documentos sejam inválidos. A mera alegação genérica de irregularidade não é suficiente para afastar a força probatória dos documentos juntados. Assim, é certo que, ainda que seja impositivo o exame do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, é imperioso apreciar tais elementos de acordo com o próprio objeto da lide proposta. Consoante se depreende da exordial, o intento autoral é a declaração de quitação do contrato de cartão de crédito consignado e inexistência de débitos decorrentes dessa pactuação, e não a eventual revisão de tal pacto. Ou seja, não importa ao caso, respeitando os próprios limites do pedido formulado, a análise de pretensa abusividade nas cláusulas ou nas taxas contratuais previstas. Sobre tal relação, em que pese à alegação recursal, o exame conjunto do instrumento contratual (ID Num. 29494705) e dos demais elementos contidos nos autos, máxime dos demonstrativos das faturas e TED, confirmam, em meu entendimento, a tese exarada na sentença hostilizada. Isso porque, mesmo observando a carência de algumas informações no contrato, o documento é claro ao discriminar, em diversos trechos, que o aludido instrumento se refere a um cartão de crédito consignado. De fato, consta expressamente indicada a opção pela modalidade de "Cartão de Crédito Consignado", havendo previsão de que o desconto mensal no contracheque do consumidor corresponderá apenas ao valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito; e que o restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária. Ademais, não há como ignorar a comprovação de uso do cartão de crédito por parte do próprio apelante, tendo realizado saque, o que torna inviável o acolhimento da alegação de desconhecimento do recorrente em relação à contratação específica de um cartão de crédito, nos termos informados pela instituição financeira e detalhados nas respectivas faturas. Na situação específica dos autos, restou demonstrada a validade da relação jurídica entre as partes, não havendo indicativo de que o apelante tenha sido enganado ou mesmo que desconhecesse a natureza, termos e objetivos do contrato firmado, o que afasta a tese de vício de consentimento. De fato, observa-se que diante das provas colacionadas pela instituição financeira em sua contestação, o recorrente limitou-se a alegar que foi ludibriado no momento da assinatura, pugnando, por sua vez, pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório. Em contrapartida, foi evidenciado que o apelante deixou de efetuar o pagamento integral do montante constante em suas faturas, sendo descontado apenas o valor mínimo direto em folha de pagamento. Ou seja, não há demonstração do pagamento total dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida, não obstante o serviço de obtenção de crédito continuasse a ser utilizado normalmente pelo recorrente. Desse modo, não há como se atribuir ao recorrido qualquer conduta ilícita, ensejadora de reparação civil, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, tendo agido a instituição financeira no exercício regular de seu direito. Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Corte, em casos correlatos (com destaques acrescidos): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e compensação por danos morais, em razão da contratação de cartão de crédito consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado e se há abusividade na cobrança das parcelas mínimas diretamente na folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a adesão ao cartão de crédito consignado e os descontos em folha, sendo redigido de forma clara e contendo informações sobre taxas e tarifas.4. A autora utilizou o cartão de crédito em diversas transações, demonstrando ciência da contratação e do funcionamento do produto.5. Não há comprovação de ausência de informação adequada, tampouco de violação ao dever de transparência por parte da instituição financeira.6. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, configurando fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.7. Inexistência de ato ilícito por parte da requerida que justifique a indenização por danos morais ou materiais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando há assinatura do contrato pelo consumidor, previsão expressa dos descontos em folha e efetiva utilização do cartão. Não demonstrada a ilicitude da cobrança, inexiste dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, §3º, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0812865-32.2022.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2023; TJRN, Apelação Cível 0822625-39.2021.8.20.5106, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 05/07/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871279-76.2024.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELO CONTRATANTE QUE NÃO SE CONSTATA NOS AUTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE CONTRATADO. DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804057-85.2024.8.20.5100, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025.