Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISRAEL BARBALHO DA SILVA ADVOGADOS: LAÍSE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA, DÉBORA ANIOLLY ALVES FERNANDES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, BEATRIZ FARIAS BEZERRA APELADA: TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADA: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, ARGUIDA PELO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, nulidade de contrato de plano de telefonia, restituição em dobro e indenização por danos morais, sob alegação de vício de consentimento e contratação indevida. O apelante sustenta não ter aderido ao plano, mas apenas solicitado reativação de linha, questionando a validade do contrato firmado digitalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no contrato de telefonia firmado digitalmente, diante de alegado vício de consentimento; (ii) analisar a existência de responsabilidade civil da operadora por eventual dano moral decorrente da contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de produção de prova pericial sobre biometria facial não configura cerceamento de defesa, porquanto o magistrado pode indeferir diligência probatória considerada desnecessária ou protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A contratação do plano de telefonia foi realizada mediante processo digital dotado de elementos técnicos de validação, como selfie, assinatura, documentos pessoais e mecanismos de autenticação, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e com a Lei nº 14.063/2020. 5. A prova documental constante nos autos é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, não havendo indícios de má-fé, erro ou ausência de consentimento por parte do consumidor. 6. A alegação genérica do apelante quanto à intenção de apenas reativar a linha telefônica não invalida, por si só, a contratação digital plenamente formalizada e juridicamente válida. 7. Inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço, afasta-se a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de serviço de telefonia realizada por meio eletrônico quando comprovada por elementos de autenticação digital, como imagem facial e dados pessoais. 2. A ausência de vício de consentimento e a suficiência da prova documental afastam a nulidade do contrato e a pretensão de indenização por danos morais. 3. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental existente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 487, I, e 1.026, § 2º; CC, art. 188, I; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800743-73.2023.8.20.5163. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804444-37.2023.8.20.5100 Polo ativo ISRAEL BARBALHO DA SILVA Advogado(s): LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA, DEBORA ANIOLLY ALVES FERNANDES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, BEATRIZ FARIAS BEZERRA Polo passivo TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804444-37.2023.8.20.5100 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, arguida pelo apelante, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ISRAEL BARBALHO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN (Id 29654303), que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais (processo nº 0804444-37.2023.8.20.5100) ajuizada em desfavor de TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A., julgou improcedente o pedido. Em suas razões (Id 29654305), o apelante alegou cerceamento do direito de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial sobre a biometria facial. Sustentou que não houve manifestação válida de vontade e que a contratação se deu de forma abusiva, pugnando pela reforma da sentença com declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores pagos e condenação por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que o contrato foi celebrado de forma regular e que inexiste prova de vício ou ilicitude na contratação (Id 29654310). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 29654278). Conforme relatado, pugnou a parte recorrente pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, nulidade de contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais, alegando vício de consentimento e contratação indevida de plano de telefonia. Inicialmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial sobre biometria facial. O Código de Processo Civil, em seu art. 370, confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em prova documental suficiente, sendo desnecessária a dilação probatória. A documentação acostada aos autos demonstra que a contratação foi realizada por meio de processo digital com os elementos mínimos exigidos pela legislação vigente, como assinatura, dados e documentos pessoais, imagem facial (selfie) e outros mecanismos de autenticação. Nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, contratos celebrados por meio eletrônico com os requisitos de segurança ali descritos possuem plena validade jurídica. Não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de erro ou má-fé na contratação. A simples afirmação do apelante de que pretendia apenas reativar a linha, sem adesão a plano, não é suficiente para invalidar a contratação digital realizada. Sobre a matéria, decidiu este Tribunal em caso semelhante: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDIÇÕES DEVIDAMENTE INFORMADAS. VALIDADE DE CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória visando à nulidade da cédula de crédito bancário sob alegação de não pactuação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar a validade do contrato firmado por meio eletrônico, com eventual responsabilidade civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato eletrônico foi validado por elementos técnicos como biometria facial e geolocalização, confirmando a autoria e a aceitação pelo apelante.4. A prova documental demonstrou que o apelante teve ciência das condições contratuais e realizou a operação de crédito voluntariamente.5. Inexistem evidências de má-fé ou vício de consentimento por parte do banco, afastando a possibilidade de nulidade do contrato e consequente responsabilidade civilIV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. É válido o contrato bancário firmado por meio eletrônico quando acompanhado de elementos comprobatórios suficientes para atestar o aceite pelo contratante, como biometria facial e geolocalização.2. Uma vez detalhadamente esclarecidas as condições do negócio devidamente formalizado e regularmente usufruídos os serviços contratados, não se pode alegar vício de consentimento ou descumprimento do dever de informação previsto no regramento consumerista.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Código Civil, art. 188, I.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801133-73.2023.8.20.5153; TJRN, Apelação Cível nº 0800504-97.2024.8.20.5110; STJ, REsp nº 1495920/DF. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800743-73.2023.8.20.5163, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, arguida pelo apelante, e, no mérito, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.