Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MIKAELLE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JULLY RAISSA MEDEIROS SANTOS, ERITIA COSTA DE ALMEIDA, ANDRESA PRISCILA FERREIRA BATISTA
APELADO: BRUNA CÂMARA SANTOS DE FREITAS ADVOGADO: CYNGRID CATHERINE CIRNE DE QUEIROZ XAVIER Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA, DANO E NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de suposto erro em tratamento ortodôntico. A parte autora sustenta que o atendimento prestado pela profissional de odontologia teria sido inadequado, resultando em prejuízos físicos e psicológicos, incluindo risco de perda dentária. Pretende a reforma da sentença para reconhecimento da responsabilidade civil da profissional e condenação ao pagamento das indenizações pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de responsabilidade civil da cirurgiã-dentista contratada, com base na existência de conduta culposa, dano e nexo de causalidade entre a atuação profissional e os prejuízos alegados pela paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do cirurgião-dentista, enquanto profissional liberal, é de natureza subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, sendo necessária a comprovação de culpa, dano e nexo causal para configuração do dever de indenizar. Laudo pericial indica que, embora a técnica utilizada não seja a mais atual, não há prova de erro grosseiro, negligência, imprudência ou imperícia que justifique a responsabilização da profissional. A interrupção voluntária do tratamento pela própria paciente compromete o resultado final, afastando a possibilidade de atribuição integral do insucesso ao trabalho da profissional. Inexiste demonstração cabal de que a conduta da apelada tenha sido inadequada ou dolosa a ponto de configurar falha na prestação de serviço ou gerar direito à indenização por danos morais. A obrigação da profissional liberal é de meio, e não de resultado, sendo suficiente a comprovação de emprego de técnica adequada, diligência e prudência, o que foi observado no caso concreto. A autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do profissional liberal exige a comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. A adoção de técnica não ideal, mas aceita na prática odontológica, não configura erro profissional em ausência de prova de imperícia, negligência ou imprudência. A interrupção do tratamento pela própria paciente descaracteriza o nexo causal e impede a responsabilização do profissional. A frustração da expectativa quanto ao resultado do tratamento, por si só, não configura dano moral indenizável. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820163-41.2018.8.20.5001 Polo ativo MIKAELLE LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s): JULLY RAISSA MEDEIROS SANTOS, ERITIA COSTA DE ALMEIDA, ANDRESA PRISCILA FERREIRA BATISTA Polo passivo BRUNA CÂMARA SANTOS DE FREITAS Advogado(s): Cyngrid Catherine Cirne de Queiroz Xavier APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820163-41.2018.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MIKAELLE LOPES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de indenização por danos estéticos e materiais c/c pedido de danos morais (processo nº 0820163-41.2018.8.20.5001), ajuizada em desfavor de BRUNA CÂMARA SANTOS DE FREITAS, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte apelante interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, equívoco na análise dos fatos, ausência de abandono do tratamento, existência de responsabilidade civil decorrente de imperícia da ré e nexo de causalidade entre os danos suportados e a conduta da profissional, requerendo a reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que inexiste conduta ilícita ou dano indenizável, sustentando, ainda, que o laudo pericial não confirmou os danos alegados e que a responsabilidade da profissional liberal é de natureza subjetiva, o que não restou demonstrado nos autos. Com vista dos autos, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça, em substituição legal Nona Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse público ou social relevante, opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Pretende a parte recorrente pela reforma da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, sob o fundamento de que o tratamento ortodôntico prestado pela parte apelada teria sido inadequado e gerado diversos prejuízos à apelante, inclusive risco de perda dentária e abalo emocional. A controvérsia gira em torno da caracterização da responsabilidade civil da profissional de odontologia contratada, especialmente quanto à existência de conduta culposa, dano e nexo de causalidade entre a atuação profissional e os alegados prejuízos. Inicialmente, importa destacar que a responsabilidade civil do cirurgião-dentista, enquanto profissional liberal, é de natureza subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com os arts. 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, para que se configure o dever de indenizar por parte da profissional, exige-se a presença simultânea dos seguintes elementos: (i) conduta comissiva ou omissiva culposa ou dolosa; (ii) dano efetivamente comprovado; e (iii) nexo causal entre ambos. No caso concreto, foi realizada prova pericial, cuja análise é essencial ao deslinde da controvérsia, uma vez que se trata de matéria técnica específica, cujo exame ultrapassa o conhecimento comum do julgador. O laudo pericial, realizado apontou que, embora haja certa divergência entre a técnica utilizada pela apelada e a considerada ideal pela expert, não há nos autos prova inequívoca de erro grosseiro, tampouco de negligência, imprudência ou imperícia que demonstre falha na prestação do serviço a ponto de justificar a condenação. De fato, a própria perita, ao responder aos quesitos, reconheceu que a técnica aplicada não é a mais atual, mas que não se pode afirmar, com base na documentação apresentada e no exame clínico, que tenha sido causadora direta dos prejuízos alegados. Ainda segundo o laudo, não há dano estético facial visível e relevante. Ressalte-se que, embora o laudo aponte eventuais falhas na escolha do material ou no momento da intervenção cirúrgica, não se trata de condutas incompatíveis com a prática odontológica, sendo antes variações técnicas, que não necessariamente configuram imperícia, como exige o art. 186 do Código Civil para fins de responsabilidade subjetiva. Outro ponto de relevo diz respeito ao abandono do tratamento pela própria apelante. O laudo técnico esclarece que a interrupção do tratamento ocorreu por vontade da paciente, antes de sua conclusão, o que compromete o resultado final e impede a atribuição integral do insucesso ao profissional. Nesse aspecto, importante recordar o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A apelante não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, a existência de erro profissional com nexo causal direto com os danos alegados. Ainda que a paciente tenha perdido a confiança na profissional e buscado outro atendimento, esse fato, por si só, não se traduz em falha na prestação de serviço ou ato ilícito. Eventual frustração de expectativa não basta para configurar dano moral, ausente demonstração de conduta inadequada ou dolosa da ré. É certo que o vínculo contratual firmado entre paciente e profissional da saúde envolve uma legítima expectativa de resultado satisfatório. Contudo, a obrigação do profissional liberal, a exemplo da odontóloga ré, é de meio, não de resultado. Assim, exige-se que empregue técnica adequada, diligência e prudência no exercício da atividade, o que, segundo os elementos dos autos, foi observado. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de culpa da parte apelada, bem como da inexistência de dano comprovado nos autos, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.