Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821279-77.2021.8.20.5001 Polo ativo MARILEIDE MARIA DE MATOS BARBOSA Advogado(s): VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTA VINCULADA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E AUSÊNCIA DE LANÇAMENTOS EM PERÍODO ESPECÍFICO. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de conta vinculada, na qual se alegava omissão de lançamentos referentes ao ano de 1988 e pleiteava-se compensação por alegados danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de contraditório quanto à integralidade das microfilmagens da conta PASEP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para responsabilização civil da instituição financeira e consequente compensação por supostos prejuízos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia contábil judicial, realizada com observância dos requisitos legais, conclui pela inexistência de qualquer erro ou omissão nos registros da conta vinculada, atestando que a movimentação da conta teve início apenas em maio de 1989, sendo os valores devidamente atualizados conforme as normas aplicáveis. 4. O laudo pericial e seu complemento foram devidamente fundamentados e claros, atendendo ao art. 473 do CPC, inexistindo nulidade ou necessidade de produção de nova prova. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo garantiu à parte autora a oportunidade de produzir prova pericial, e o contraditório foi respeitado durante todo o processo. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é afastada, tendo em vista que o Banco do Brasil atua como gestor legal do PASEP, não havendo relação consumerista com os beneficiários. 7. A ausência de comprovação de conduta ilícita, dano material efetivo e nexo causal inviabiliza qualquer pretensão compensatória, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de lançamentos em conta vinculada ao PASEP não configura má gestão quando comprovado que não houve movimentação no período alegado. 2. A perícia contábil judicial regularmente realizada e fundamentada afasta alegações genéricas de omissão de lançamentos. 3. É inviável a responsabilização civil da instituição financeira gestora do PASEP sem demonstração inequívoca de conduta ilícita, dano material e nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, § 2º; CPC, arts. 85, §11; 370; 373, I; 473. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 16/12/2020; TJDFT, AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001, Relª. Desa. Ana Catarino, 5ª Turma Cível, j. 08/11/2023; TJSP, AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 30/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARILEIDE MARIA DE MATOS BARBOSA em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizou em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., condenando-a em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Na sentença (ID 29228580), o Juízo a quo registrou que a movimentação da conta PASEP da autora teve início em 25/05/1989, não havendo patrimônio acumulado anterior a essa data. Destacou que a autora recebeu acréscimos patrimoniais em conformidade com os parâmetros determinados na Tabela dos Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas Individuais do Fundo PIS-PASEP. O Juízo ressaltou que, para esclarecimento da controvérsia, foi realizada perícia contábil (ID 29228557), posteriormente complementada (ID 29228568), tendo sido ambos os laudos homologados pela decisão de ID 29228573. Ainda segundo a sentença, os documentos acostados aos autos atestam que a autora foi nomeada para cargo público em 02/01/1988, o que indicaria seu enquadramento no direito à preservação do patrimônio acumulado na conta individual do PASEP, conforme disposto no § 2º do art. 239 da Constituição Federal de 1988. Entretanto, de acordo com a conclusão pericial, não foi identificado saldo acumulado anterior a maio de 1989. Considerando o conjunto probatório, especialmente os laudos periciais, o Juízo concluiu que não havia falha na prestação do serviço ou ilicitude apta a ensejar compensação a título de dano material ou moral. Ademais, o Juízo de primeiro grau considerou que os rendimentos creditados na conta PASEP da autora estavam compatíveis com os índices oficiais e não vislumbrou qualquer ilicitude na conduta do banco demandado. Dessa forma, rejeitou a pretensão compensatória tanto por dano material quanto moral, e entendeu que não se justificava o prosseguimento do feito com novas diligências probatórias, tendo em vista a suficiência dos elementos constantes nos autos. Em suas razões (ID 29228582), a apelante afirmou que houve cerceamento de defesa em razão da não apresentação das microfilmagens referentes ao ano de 1988, período em que sustenta já estar vinculada ao PASEP. Alegou que os extratos apresentados demonstram ausência de correções e saques indevidos, tendo impugnado o laudo pericial por considerar que não levou em conta a totalidade do período contratual, o que comprometeria a sua validade. Aduziu que, embora reconhecida a existência de relação de consumo, o Juízo a quo deixou de aplicar corretamente os princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os da hipossuficiência e da inversão do ônus da prova, o que implicaria em nulidade da sentença e necessidade de nova perícia contábil. Requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para nova instrução, incluindo a juntada das microfilmagens e nomeação de novo perito. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas contrarrazões (ID 29228589), o apelado afirmou que o Banco do Brasil agiu dentro da legalidade, aplicando os índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, além de destacar que a parte autora não comprovou as falhas alegadas. Requereu a manutenção da sentença. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela anulação da sentença proferida em primeiro grau, sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial desconsiderou supostos lançamentos referentes ao ano de 1988, não tendo sido oportunizado o contraditório quanto à totalidade das microfilmagens da conta vinculada ao PASEP. Todavia, não assiste razão à apelante. A controvérsia dos autos cinge-se à existência de eventual diferença de valores na conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo recorrido, em virtude da suposta ausência de lançamento e atualização dos valores referentes ao ano de 1988. A sentença recorrida examinou detidamente a matéria, tendo como fundamento laudo pericial técnico (ID 29228557) que concluiu não haver qualquer incorreção ou irregularidade nos lançamentos da conta PASEP da autora, com início da movimentação em 25/05/1989. Ressaltou-se que os valores foram devidamente atualizados conforme a Tabela dos Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas Individuais do Fundo PIS-PASEP, e que não houve descumprimento legal por parte do banco recorrido. Destaca-se que a apelante não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões periciais. Ao revés, as impugnações por ela apresentadas foram devidamente analisadas, inclusive no laudo complementar (ID 29228568), restando esclarecido que não houve prejuízo nos cálculos, tampouco omissão de dados essenciais. Além disso, a alegada omissão de microfilmagens do ano de 1988 não se sustenta diante da ausência de registros de movimentações no referido período, fato verificado pela perícia. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 239, §2º, estabelece que: § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento. Dessa forma, não há direito à nova distribuição de cotas após a promulgação da Constituição, sendo preservados apenas os saldos já existentes, o que restou observado nos extratos analisados no laudo pericial. No tocante à alegação de nulidade do laudo pericial, é importante observar que o art. 473 do Código de Processo Civil exige que o laudo seja claro, preciso e devidamente fundamentado, o que se verifica no presente caso. Ademais, é entendimento consolidado que a perícia judicial constitui meio de prova dotado de elevado valor probante, notadamente quando elaborada por profissional de confiança do juízo e em conformidade com os requisitos legais. No caso, o laudo apresentado atende plenamente aos requisitos do art. 473 supracitado, motivo pelo qual não pode ser desconsiderado. Por outro lado, a pretensão de aplicação da inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, também não se sustenta, porquanto o Juízo a quo já havia deferido essa inversão, garantindo à autora a oportunidade de produção probatória, que foi exercida com a realização da perícia contábil. Com relação à pretensão compensatória, a ausência de comprovação do dano material, bem como da ilicitude da conduta do banco, inviabiliza qualquer condenação. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, para fins de condenação a título de dano material, exige-se a demonstração inequívoca do prejuízo, do nexo causal e da conduta lesiva. Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizadores da responsabilização civil, não há como reformar a sentença de improcedência. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTA PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de conta PASEP, sob alegação de defasagens e desfalques na conta de titularidade da Autora, pleiteando restituição de valores e indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de perícia contábil e a necessidade de eventual anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização da prova requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Foi realizada perícia contábil no processo, não constatando desfalques na conta PASEP da Apelante, tampouco irregularidades na aplicação dos índices de correção. Conclusão que fundamentou a decisão do Juízo de origem.4. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir provas que considere desnecessárias para o convencimento motivado, conforme art. 370 do CPC.5. As microfilmagens e extratos da conta PASEP juntados aos autos comprovam que a Autora recebeu regularmente os rendimentos e atualizações da conta. Inexiste comprovação de desfalque ou má gestão pelo Banco do Brasil.6. Não há aplicação do CDC na relação jurídica em questão, pois o Banco do Brasil atua como depositário de valores do PASEP por força legal, afastando a inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Majorado o valor dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão de Justiça Gratuita.Tese de julgamento: "1. O magistrado é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, decidir pela necessidade de sua produção. 2. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para julgamento."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I, e §11; 98, §3º; 370; 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. em 16/12/2020; TJDFT, AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001, Rela. Desa. Ana Catarino, 5ª Turma Cível, j. em 08/11/2023; TJSP, AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. em 30/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871582-27.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS RECEBIDAS ANTES DE 14/09/2012 E JULGOU IMPROCEDENTES AS DEMAIS PRETENSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELO APELADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTA VINCULADA AO PASEP. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE DEMANDANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. MÉRITO IMPROCEDENTE POIS INEXISTENTE A RELAÇÃO CONSUMERISTA E A APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À LIDE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora visando a revisão dos valores do PIS-PASEP e a indenização por danos morais, contra decisão que extinguiu o feito ao acolher a prescrição das parcelas recebidas antes de 14/09/2012 e julgou improcedente as demais pretensões.II. Questão em discussão: 2. A questão a ser analisada envolve a suposta má gestão do banco demandado e a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.III. Razões de decidir:3. Não havendo prova suficiente da má gestão da conta ora em discussão, notadamente no tocante à ausência de atualização monetária, não é possível a condenação do banco ao pagamento de indenização material e/ou moral.4. A aplicação do CDC é inviável, pois o PASEP é um programa governamental destinado a servidores públicos, sem relação consumerista entre o banco e os beneficiários.5. Não se pode inverter o ônus da prova, já que a parte autora não demonstrou verossimilhança em suas alegações de danos materiais e morais.6. A autora não comprovou a existência de descontos indevidos ou má gestão dos depósitos, e não houve evidência de conduta ilícita por parte do Banco do Brasil.IV. Dispositivo e tese: 7. Apelo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Inviável responsabilizar a instituição financeira quando a parte correntista não se desincumbe de comprovar a alegada má administração da conta-corrente vinculada ao PASEP”. Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0804238-92.2024.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802089-67.2022.8.20.5107, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024)
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade por se tratar de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.