Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0100101-30.2011.8.20.0001 Polo ativo SEBASTIAO MEDEIROS DA CRUZ e outros Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO DE OFICIAL MILITAR ESTADUAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO. REGULARIDADE DO ATO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME Remessa necessária da sentença que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para declarar a nulidade de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte proferido em 1994, que reconhecera a indignidade do requerente para o oficialato da Polícia Militar, determinando sua reintegração à corporação, com cômputo de tempo de serviço e pagamento retroativo de remunerações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é nulo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que declarou a perda da patente de oficial da Polícia Militar, em razão de o Conselho de Justificação ter sido instaurado por ato do Comandante-Geral da PM, sem iniciativa do Ministério Público, o que, segundo a parte autora, afrontaria os arts. 129, I, e 142, § 3º, VII, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Conselho de Justificação possui natureza administrativa, não se tratando de ação penal nem sendo regido pelas regras de iniciativa e legitimidade previstas para o processo penal, o que afasta a exigência de representação do Ministério Público para sua instauração. A legislação específica que regula o Conselho de Justificação — Lei Federal nº 5.836/1972 e Lei Estadual nº 5.207/1983 — confere legitimidade ao Comandante-Geral da Polícia Militar para instaurar o procedimento e nomear seus membros, não havendo violação ao devido processo legal ou ao princípio do promotor natural. A atuação do Ministério Público no Conselho de Justificação, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal Militar, é na qualidade de custos legis, e não como parte ou autor do processo. Não se caracteriza nulidade insanável, tampouco afronta à Constituição Federal, a instauração do Conselho de Justificação por autoridade militar competente, nos termos da legislação vigente. A sentença deve ser reformada, reconhecendo-se a validade do acórdão que declarou a perda da patente do autor e julgando-se improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária provida. Pedido inicial julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 129, I, e 142, § 3º, VI e VII; Decreto-Lei nº 20.910/32; Lei nº 5.836/1972, art. 4º; Lei Estadual nº 5.207/1983, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STM, Representação no Interesse da Justiça Militar nº 0000130-12.2014.7.00.0000, Rel. Min. José Barroso Filho, j. 08.06.2016; STM, Conselho de Justificação nº 7000097-82.2023.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 28.08.2024. ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, proveu o reexame necessário para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Amaury Moura Sobrinho, que dava provimento à Remessa necessária para declarar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Foi lido o acórdão e aprovado. Remessa necessária que tem como partes Sebastião Medeiros da Cruz e Estado do Rio Grande do Norte, relativa à sentença que reconheceu a nulidade do acórdão proferido nos autos do Processo Especial de Justificação nº 01 e “declarou o Autor indigno para o exercício do Oficialato na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com a consequente reintegração aos quadros da Corporação, com o cômputo do tempo de serviço relativo ao período em que ficou indevidamente afastado, inclusive para fins de promoção”. Sebastião Medeiros da Cruz ajuizou ação declaratória de nulidade em face do Estado do Rio Grande do Norte, visando desconstituir acórdão que, em 1994, reconheceu sua indignidade para o oficialato da Polícia Militar do RN. Na sentença originária, o Juízo reconheceu a competência da Justiça Militar Estadual e julgou extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição de fundo do direito, com base no Decreto 20.910/32. O autor opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, apontando omissão quanto à inconstitucionalidade do acórdão combatido, por ausência de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, como exige o art. 142, § 3º, VII, da CF. Alegou tratar-se de vício insanável e imprescritível, defendendo que o Comandante-Geral da PM/RN atuou sem legitimidade, usurpando a função do Ministério Público. Os embargos foram acolhidos com efeitos infringentes, reconhecendo-se a nulidade do acórdão do TJRN no Conselho de Justificação, determinando-se a reintegração do autor aos quadros da PM, com o cômputo do tempo de serviço e pagamento retroativo das remunerações, afastando-se a prescrição sob fundamento de inconstitucionalidade do ato atacado. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório. A sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição declarou a nulidade do processo do Conselho de Justificação, que declarou a indignidade ao oficialato de oficial da Polícia Militar. O ponto central da nulidade foi o suposto vício insanável de atribuição para requerer a instauração do Conselho de Justificação que, segundo o postulante, seria de atribuição privativa do Ministério Público, em decorrência da exclusividade na propositura da ação penal pública. A primeira sentença reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal de fundo do direito, sob o fundamento de que o pedido de nulidade estaria sujeito à prescrição regulada no Decreto-Lei nº 20.910/32. Em análise aos embargos de declaração opostos pela parte autora, o juiz, em nova sentença, afirmou ser inviável a aplicação da prescrição, em vista da nulidade ser decorrente de vício insanável, reconhecendo-a em virtude da ausência de representação do Procurador Geral de Justiça para dar início ao Conselho de Justificação. Considerou que era atribuição privativa do PGJ, enquanto titular da ação penal pública, conforme art. 129, I, da Constituição da República. A perda do cargo ou da patente de oficial militar por indignidade do oficialato somente pode ocorrer mediante decisão de tribunal militar competente para apreciação da matéria (art. 142, §3º, VI, CF). No caso, o então 2º Tenente PM Sebastião Medeiros da Cruz foi condenado à pena de 14 anos de reclusão pelo crime previsto no art. 121 do Código Penal. Sendo a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, a Constituição Federal impõe o julgamento pela perda do cargo público, por indignidade do oficialato, na forma do art. 142, §3º, VII, tornando necessária a instauração do Conselho de Justificação. O Conselho de Justificação foi instaurado pelo Comandante Geral da Polícia Militar deste Estado e, após elaboração do relatório final, foi submetido à apreciação do Plenário deste Tribunal de Justiça, que considerou o oficial indigno ao oficialato e declarou a perda da patente. O Tribunal de Justiça dos Estados tem a competência para apreciar e julgar o relatório do Conselho de Justificação em relação aos militares estaduais, quando não há Tribunal Militar na estrutura do Poder Judiciário Estadual (art. 71, I, p, da Constituição Estadual1). A parte autora sustentou a aplicação dos princípios do promotor natural e do devido processo legal, além da atribuição privativa do Ministério Público para propositura de ação penal pública, prevista no art. 129, I, da CF2, como fundamentos para afirmar que o Conselho somente poderia ser instaurado a requerimento do Ministério Público. Entretanto, tais fundamentos não são aplicáveis na hipótese de instauração do Conselho de Justificação. O Conselho de Justificação é regulado pela Lei Federal nº 5.836, de 05 de dezembro de 1972, e, no âmbito estadual, pela Lei nº 5.207/1983. A intelecção dos diplomas legais indica com nitidez que o Conselho de Justificação não pode ser considerado processo judicial, pois possui natureza especial, sendo iniciado a requerimento ou mesmo de ofício, e tem fase administrativa realizada pelos militares nomeados para compor o Conselho. A própria legislação que regula o procedimento do Conselho de Justificação, tanto no âmbito federal quanto estadual, prevê a atribuição do próprio comando militar para instauração do procedimento e nomeação do Conselho de Justificação. Transcrevo o texto legal: Lei Federal nº 5.836/1972 Art. 4º A nomeação do Conselho de Justificação é da competência: I - do Ministro da Força Armada a que pertence o oficial a ser julgado; e [...] § 1º As autoridades referidas neste artigo podem, com base nos antecedentes do oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, considerar, desde logo, improcedente a acusação e indeferir, em conseqüência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação. Lei Estadual nº 5.207/1983 Art. 4º A nomeação do Conselho de Justificação é de competência do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado. O Conselho de Justificação não possui natureza penal e nem é iniciado por ação penal de atribuição do Ministério Público, pois parte do pressuposto que já houve ação penal que rendeu condenação ao oficial militar a pena superior a 2 anos. Passada em julgado a sentença penal condenatória, torna-se possível a instauração do Conselho de Justificação para avaliar a condição ética do oficial de permanecer na ativa, a partir da aferição das implicações da conduta criminal imputada ao militar, agora, na esfera administrativa, sob a perspectiva dos valores próprios da carreira militar. Ao final dessa fase, o relatório final do Conselho é submetido à apreciação pelo Tribunal Militar competente. Portanto, o Ministério Público não tem atribuição privativa, como na hipótese da ação penal pública, para instauração do procedimento. Sua legitimidade, no esboço do contexto legal e constitucional apresentado, é como instituição a quem cabe zelar pelo interesse público, podendo representar ao Comando Militar competente para a instauração do Conselho de Justificação. A natureza administrativa do Conselho de Justificação e a desnecessidade de representação do Ministério Público são pontos consolidados na jurisprudência do Superior Tribunal Militar, que detêm competência para julgar os Conselhos de Justificação de militares das Forças Armadas. Cito julgados, a seguir: Representação no Interesse da Justiça Militar. Proposta de Alteração do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar feita por membro do Ministério Público Militar. Início do Conselho de Justificação em sua fase judicial. Participação do MPM para iniciar o procedimento. Impossibilidade legal. Rejeição. Membro do Ministério Público Militar é sujeito legitimado para a Representação no Interesse da Justiça Militar, conforme a dicção do art. 168 do RISTM. A Lei nº 5.836/72 estabelece um processo de natureza especial, destinado a avaliar a capacidade de permanência na ativa do Oficial. O Conselho de Justificação é um processo híbrido, pois se inicia na respectiva Força Armada a qual pertence o militar e finda no Superior Tribunal Militar. Inexistente, para iniciar a fase judicial do Conselho de Justificação no STM, a representação do MPM, uma vez que tal medida é ofensiva ao princípio da legalidade, além de minimizar a natureza jurídica do Conselho de Justificação. A remessa dos autos ao STM pelo Comandante da Força é mero expediente administrativo, que não constitui qualquer ofensa às prerrogativas constitucionais do Ministério Público, pois não se trata de Ação Penal. Rejeição. Decisão unânime. (STM - REPRESENTAÇÃO NO INTERESSE DA JUSTIÇA MILITAR: 0000130-12.2014.7.00.0000, Relator.: JOSÉ BARROSO FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2016, Data de Publicação: 04/08/2016) (grifo acrescido) EMENTA: CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 5.836/1972. REJEIÇÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, FRENTE À MANIFESTAÇÃO DA DEFESA, EM SEDE DE RECURSO AO COMANDANTE DA MARINHA. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PARTE E DA NECESSÁRIA LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS DA "SESSÃO SECRETA" DE DELIBERAÇÃO. REJEIÇÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE/ILEGITIMIDADE DE REMESSA AO STM DOS AUTOS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO PELO COMANDANTE DA MARINHA, SEM A REPRESENTAÇÃO PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. REJEIÇÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO COMO SUFICIENTE A DEMISSÃO DO OFICIAL JUSTIFICANTE, EM CONFORMIDADE COM O ART. 128, § 1º, DO ESTATUTO DOS MILITARES. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. RECUSA DO JUSTIFICANTE EM RETORNAR E REASSUMIR SUAS FUNÇÕES MILITARES, APÓS REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA. CONDUTA INACEITÁVEL, INCOMPATÍVEL E INDIGNA PARA COM O EXERCÍCIO DO OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. PROCEDÊNCIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A competência do STM para decidir sobre a perda do posto e/ou da patente dos oficiais das Forças Armadas está prevista na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no art. 142, § 3º, inciso VI; não havendo, assim, nenhuma afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. Nesse passo, a Lei nº 5.836/1972 encontra-se em plena harmonia com o texto constitucional, haja vista o estabelecido em seu art. 16, inciso I, que atribui ao STM competência para declarar o militar indigno e/ou incompatível com o oficialato. Primeira preliminar rejeitada. Decisão por maioria. 2. [...] 3. Não se vislumbra plausibilidade jurídica na tese de extinção do Conselho de Justificação, sob o argumento de tratar-se de um “processo sem partes”, em face do seu não ajuizamento por parte legitima para agir, in casu, o Ministério Público Militar. No vértice, a participação do Parquet Castrense nesse processo de índole especial, nos termos dos art. 167 e 168 do Regimento Interno do STM, ocorre na condição de Custos Legis, ou seja, como fiscal da lei, materializada no momento em que o Procurador-Geral de Justiça Militar emite seu parecer. Terceira preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. 4. [...] 5. O Conselho de Justificação possui rito específico, estabelecido na Lei nº 5.836/1972, e, por se tratar de processo de natureza administrativa, a ele não se aplicam as regras referentes à legitimidade de partes contidas no Código de Processo Civil. Incabível, no rito do Conselho, em razão da especialidade da lei e das peculiaridades do procedimento, a representação do Comandante da Força pela Advocacia-Geral da União. Quinta preliminar rejeitada. [...] 10. Militar não justificado e declarado indigno para com o Oficialato, com a consequente perda de seu posto e patente, ex vi do art. 16, caput, e seu inciso I, da Lei nº 5.836/72, e do art. 142, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal. Decisão por unanimidade. (Superior Tribunal Militar. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 7000097-82.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LOURIVAL CARVALHO SILVA. Data de Julgamento: 28/08/2024, Data de Publicação: 21/10/2024) (grifo e supressões intencionais) Assim, a função institucional do Ministério Público no Conselho de Justificação se dá na qualidade de custos legis, apresentando parecer no curso do procedimento. O Conselho de Justificação, no âmbito dos Estados, é instaurado por ato do próprio Comandante Geral da Polícia Militar, cujo interesse é induvidoso para análise das implicações éticas e administrativas decorrentes do ilícito penal praticado pelo oficial militar, cuja culpabilidade, inclusive, já foi constatada em sentença penal condenatória passada em julgado. Essa questão também foi apreciada e rejeitada no próprio julgamento do Conselho de Justificação questionado, cujas razões do relator, Des. Newton Pinto, transcrevo a seguir (ID 27051388, p. 7-8): O Conselho de Justificação prescrito na lei Federal nº 5.836/72 e na lei Estadual 5.207/83, embora ainda não adaptada à Nova Constituição, mas foi recepcionada por esta naquilo em que a mesma não seja incompatível. As legislações supra mencionadas dizem da competência de Comandantes, tanto na área Federal como na Estadual. Já o julgamento pelo Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 42 $ 7 e 8, é obrigatória pela norma constitucional e pode ser requerida pelo Juiz da Condenação, Juiz Auditor, Procurador judicial Militar, ou ex-officio, conforme art. 120 da lei 6.880/80 - Estatuto - etc. Tanto que o Regimento Interno do S. T. Militar prescreve no seu art. 122: “A declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato e a consequente perda de Posto e Patente, nos casos previstos em lei, será proferida pelo Tribunal: I. No ato do julgamento nos processos oriundos do Conselho de Justificação de que trata a secção IV deste capítulo; II. mediante Representação do Público nas causas prevista na Constituição Federal”. Frente as normas constitucionais e legais, não há ilegitimidade. A justificação é de procedimento administrativo, cuja competência é do comando militar. Assim, não é possível confirmar a ilação de nulidade insanável pela abertura do Conselho de Justificação por ato administrativo do Comandante Geral da Polícia Militar do RN. O ato foi regular e em consonância com a legislação vigente à época. A sentença deve ser reformada em reexame necessário.
Ante o exposto, voto por prover o reexame necessário para julgar improcedentes os pedidos autorais. Reformada a sentença, o ônus da sucumbência deve ser invertido, cujos honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF3. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1Art. 71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I – processar e julgar, originariamente: [...] p) os processos relativos à perda do posto e da patente dos Oficiais, bem como da graduação dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 2012) 2Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; 3 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.