Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: FRANCISCO CASSIANO DA SILVA e outros ADVOGADO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS COMO PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 98, § 3º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PRECEDENTES DA CÂMARA. PROVIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001038-50.2012.8.20.0113 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo FRANCISCO CASSIANO DA SILVA e outros Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001038-50.2012.8.20.0113 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, JOSE MARIA DA FONSECA E FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido o pedido formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para condenar os demandados FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, MANOEL FERREIRA LINS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, JOSE MARIA DA FONSECA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, ao pagamento de R$ 14.227,63 (quatorze mil e duzentos e setenta e seis e sessenta e três centavos), referente às parcelas de juros vencidas conforme cálculos apresentados na inicial, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do inadimplemento, nos termos da cláusula QUINTA (ID 49780823 - Pág. 14), observada a atualização já feita na planilha juntada aos autos a fim de evitar bis in idem. Condeno, ainda, os demandados ao pagamento das parcelas vincendas, enquanto subsistir a dívida, as quais deverão ser atualizadas e acrescidas de juros na forma acima estabelecida, a contar dos respectivos vencimentos. Por fim, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.". Em suas razões os apelantes sustentam, em suma: 1) a sentença deve ser reformada a fim de considerar o pleito quanto ao deferimento da justiça gratuita e afastamento da condenação em custas e honorários sucumbenciais; 2) parte recorrente é composta por pessoas hipossuficientes; 3) a hipossuficiência da parte recorrente já foi reconhecida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, no processo nº 0800932-70.2024.8.20.5113. Requerem ao final o provimento do recurso com a concessão da justiça gratuita para os recorrentes. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Na origem cuida a lide de ação de cobrança promovida pela parte recorrida referente ao inadimplemento de contrato de compra e venda de barco pesqueiro. A parte ré/recorrente AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA interpôs embargos a execução sobre o tombo nº 0801761-85.2023.8.20.5113, o qual foi julgado improcedente, porém, concedido, na oportunidade, o benefício da justiça gratuita para a parte embargante. As partes FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA,FRANCISCO RODRIGUES FILHO, CICERO MARCELINO DE ARAUJO,MAURO FONSECA DOS SANTOS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA,SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS,JOAQUIM FERREIRA CAMARA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS,JOSE MARIA DA FONSECA e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, por meio de advogado regularmente habilitado, protocolizaram petição nos autos. (ID 30189179). Na sequência sobreveio a sentença ora recorrida que julgou procedente o pedido autoral condenando os demandados em dano material, além de custas processuais e honorários advocatícios, irresignando-se os recorrentes sobre esse último capítulo da sentença. Pois bem, sobre a concessão do benefício da justiça gratuita o art. 98 do CPC, assim dispõe: verbis: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A jurisprudência pátria, tanto no âmbito do STJ como do STF, são firmes no sentido de haver presunção "juris tantum" em favor da pessoa física para a concessão do referido benefício, a qual poderá ser elidida quando houver elementos nos autos que conduzam a conclusão de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Vejamos como têm decidido ambos os Tribunais: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020). "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO. MULTA IMPOSTA AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA MULTA (ART. 98, § 3º, DO CPC/2015). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Presume-se que a pessoa física requerente da gratuidade da justiça que, por simples afirmação, assevera não dispor de capacidade financeira para suportar os encargos financeiros de custas e honorários fixados, atua sob o pálio do referido benefício, ainda que omisso o Juízo na análise do pedido previamente efetuado. Precedentes. 2. Embora seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte recorrente não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, permanecendo, porém, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes dos arts. 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 43248 SP 0102448-64.2020.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/07/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/07/2022).". Na esteira desse mesmo entendimento essa Câmara possui os seguintes julgados, vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. CRÉDITO DA PARTE EM VIRTUDE DO LITÍGIO. FATOR IRRELEVANTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO DIVERSO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, impugnar o benefício, demonstrando que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (AgInt no AREsp 419.104/AC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22.08.2017). No caso, o apelante (Estado) não fez prova de que o recorrido não faz jus ao benefício. - O simples fato da parte obter elevada quantia decorrente de decisão judicial não elimina sua condição de hipossuficiência, pois esta deve levar em consideração a situação financeira atual (contemporânea) da parte e não o crédito que irá receber no futuro. De fato, a hipossuficiência econômica apta à concessão da justiça gratuita deve levar em conta as condições pessoais atuais da parte e não o crédito que esta irá obter. - É ônus do exequente comprovar que a beneficiária da justiça gratuita teve sua hipossuficiência alterada dentro do prazo estabelecido no art. 98, § 3º, do CPC. No caso dos autos, o ente público/recorrente não realizou essa prova. Logo, deve ser mantida a sentença que confirmou a concessão da justiça gratuita em favor do recorrido. - Desse modo, o pedido formulado pelo ente público para que se determine que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam descontados do crédito no momento da expedição do precatório/RPV não deve ser acolhido, pois, como dito, a condenação do recorrido/exequente em honorários advocatícios está suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822790-52.2017.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2022, PUBLICADO em 18/10/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE REBATER AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ATENDIDOS, CONSOANTE ART. 654, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. PROCURAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0914885-28.2022.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023).". Nesse diapasão, a parte recorrente, além da presunção que milita ao seu favor, colacionou ao autos, junto com o presente recurso, documentos para comprovar a insuficiência financeira de todos os envolvidos no processo para arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência, sem prejuízo do seu e do sustento das suas famílias, não tendo a parte autora/recorrida produzido prova no sentido de afastar a presunção. Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para conceder a parte ré/recorrente o benefício da justiça gratuita, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Em vista disso, a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais da parte ré/recorrente ficará suspensa nos termos do art..98, § 3º do CPC. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.