Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: POTENGI PESCADOS LTDA. - ME ADVOGADA: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA
RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136035-49.2011.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 33861900) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30874611) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXIGÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve a configuração da prescrição intercorrente nos autos da execução de título extrajudicial, considerando a ausência de despacho de suspensão e a atuação do exequente na localização do devedor e de seus bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, ocorre quando, no curso do processo, o juízo determina a suspensão da execução e há inércia do credor na promoção dos atos necessários à continuidade da execução, devendo ser observados os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). 4. No caso concreto, não houve despacho judicial suspendendo a execução e não houve inércia do exequente, tendo realizado diversas diligências para a localização do devedor e de seus bens o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Outrossim, o marco inicial da prescrição intercorrente adotado pelo juízo de origem ocorreu sob a vigência do CPC/1973, antes da entrada em vigor da Lei 14.195/21, que alterou o art. 921, §4º, do CPC/2015. Em respeito ao princípio tempus regit actum, não se aplica retroativamente a referida alteração legislativa. 6. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. TESE DE JULGAMENTO: "Para o reconhecimento da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, é necessário despacho judicial de suspensão do feito e inércia do exequente. A Lei 14.195/21, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, não tem aplicação retroativa." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 921, §§ 1º e 4º do CPC/2015; Art. 40, §2º da Lei 6.830/80; Súmula 150 do STF. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1); STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12/11/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.068641-7/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2025. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 10 e 921, §§ 1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC); e 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). Preparo recolhido (Id. 33936509 e 33936508). Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 33387493). Contrarrazões apresentadas (Id. 34698941). É o relatório. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria afastado, de forma indevida, a incidência automática do prazo prescricional, em afronta ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), segundo o qual o prazo de um ano de suspensão e o subsequente prazo prescricional teriam início automático a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Veja-se excerto do acórdão sub examine: O v. Acórdão recorrido, em sua fundamentação central, estabeleceu que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, seria indispensável a existência de um despacho judicial formal determinando a suspensão da execução. Tal entendimento, ao condicionar o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente a um ato formal do juízo, negou vigência direta ao sistema normativo que rege a matéria e contrariou, de forma explícita, a interpretação consolidada e vinculante deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia sobre o termo inicial da prescrição intercorrente, especialmente em processos regidos pelo CPC/73, foi definitivamente pacificada por esta Corte no julgamento de recursos sob o rito dos repetitivos. Tanto no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), quanto no Incidente de Assunção de Competência nº 1, no REsp nº 1.604.412/SC, ficou estabelecido, de forma inequívoca, que o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e aplicável por analogia às execuções cíveis, tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis Com efeito, a Tese do Tema 566/STJ foi fixada no âmbito das execuções fiscais, a partir da interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, dispositivo que contém comando legal expresso acerca da suspensão do processo e do início automático do prazo prescricional, a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. A aplicação desse regime às execuções cíveis sempre se deu por analogia, não sendo possível ampliar automaticamente hipóteses de prescrição sem respaldo normativo específico. Ressalte-se, ainda, que o próprio Tema 566/STJ não afasta o dever do magistrado de declarar a suspensão da execução, limitando-se a reconhecer a automaticidade do prazo apenas quando presente comando legal expresso, circunstância inexistente no regime jurídico do CPC/1973. Nesse diapasão, ao examinar o recurso especial, percebo que a irresignação recursal foi efetivamente objeto de julgamento no REsp 1340553/RS, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 566), no qual se firmou a seguinte Tese: TEMA 566/STJ – TESE: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. A propósito, confira-se a ementa do acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Considerando que o recurso especial interposto suscita, de forma expressa, suposta dissonância do acórdão recorrido com a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, impõe-se a observância do procedimento previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. Assim, devem os autos ser remetidos ao Órgão Colegiado prolator do julgado, para eventual juízo de retratação ou, se assim entender, para ratificação dos fundamentos anteriormente adotados, mediante o distinguishing ora explicitado. Após, retornem-me os autos para a análise da admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11