Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AGRESTE RADIOLOGIA LTDA - ME, RICARDO DA COSTA SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800815-10.2019.8.20.5128
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de AGRESTE RADIOLOGIA LTDA - ME e de RICARDO DA COSTA SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Após a regular tramitação inicial do feito, e diante do não pagamento voluntário do débito, foram empreendidas diversas diligências com o objetivo de localizar patrimônio dos executados que pudesse garantir a satisfação do crédito. Contudo, as medidas expropriatórias restaram, em sua totalidade, infrutíferas. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, conforme detalhado no documento de ID 168300481, resultou na constrição de um valor manifestamente irrisório, correspondente a apenas R$ 83,02 (oitenta e três reais e dois centavos), quantia absolutamente inexpressiva diante da magnitude da dívida executada, sendo que nenhum valor foi localizado em nome da pessoa jurídica executada. Posteriormente, a busca por veículos através do sistema RENAJUD também se mostrou ineficaz. Embora tenham sido localizados automotores em nome de um dos executados, a decisão de ID 123130398 indeferiu o pedido de penhora, uma vez que todos os bens encontrados possuíam gravame de alienação fiduciária, o que impede a constrição para a quitação de débitos perante terceiros credores, dada a natureza da propriedade resolúvel. Aprofundando a busca por bens, foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, com o intuito de obter declarações de imposto de renda, de operações imobiliárias (DOI) ou de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR). Todavia, conforme atesta a certidão de ID 176410084, a pesquisa resultou negativa, não sendo encontrada qualquer informação patrimonial relevante que pudesse viabilizar o prosseguimento dos atos executórios. Diante do cenário de absoluto insucesso na localização de bens penhoráveis, a parte exequente foi intimada para se manifestar e indicar meios para o prosseguimento da execução. No entanto, o Banco do Brasil S/A permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem apresentar qualquer requerimento ou indicar a existência de novo patrimônio passível de penhora, conforme se depreende da certidão de decurso de prazo registrada sob o ID 179579379. É o relatório do necessário. Decido. 1.1. Da Suspensão da Execução por Ausência de Bens Penhoráveis A execução por quantia certa tem como finalidade precípua a expropriação de bens do patrimônio do devedor para a satisfação do direito do credor. O Código de Processo Civil estabelece um conjunto de mecanismos para garantir a efetividade desse provimento, mas também prevê soluções para as hipóteses em que, faticamente, não se encontram bens para responder pela dívida. A perpetuação de um processo executivo sem qualquer resultado prático atenta contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sobrecarregando o sistema judiciário com causas que, temporariamente, não podem alcançar seu objetivo. No caso em tela, as diligências realizadas por este Juízo demonstraram, de forma inequívoca, a ausência de patrimônio livre e desembaraçado em nome dos executados. A pesquisa via SISBAJUD (ID 168300481) bloqueou quantia insignificante, a consulta ao RENAJUD (ID 123130398) revelou que os veículos existentes são objeto de alienação fiduciária, e a busca no INFOJUD (ID 176410084) não retornou qualquer informação sobre bens ou rendas. O esgotamento desses meios eletrônicos, somado à inércia do próprio exequente (ID 179579379) quando instado a colaborar com a identificação de patrimônio, compõe um quadro de inviabilidade momentânea do prosseguimento da execução. Nesse contexto, a legislação processual civil oferece uma solução adequada: a suspensão do processo. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que a execução se suspende “quando o executado não possuir bens penhoráveis”. Essa norma visa a resguardar o direito do credor, que não será extinto, ao mesmo tempo em que impede o andamento indefinido e infrutífero do feito, em observância à racionalidade da atividade jurisdicional. A suspensão, portanto, não é uma faculdade, mas uma consequência lógica da constatação fática da inexistência de bens, evitando a prática de atos processuais inúteis. 1.2. Do Prazo de Suspensão e do Marco Inicial da Prescrição Intercorrente Uma vez determinada a suspensão do processo com base na ausência de bens, o Código de Processo Civil estabelece um regramento específico quanto ao prazo dessa suspensão e às suas consequências jurídicas, notadamente no que diz respeito à prescrição intercorrente. O § 1º do artigo 921 determina que, na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a contagem do prazo de prescrição.
Trata-se de um período de graça concedido ao credor para que continue, por seus próprios meios, a busca por patrimônio do devedor, podendo, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito caso encontre bens penhoráveis. O ponto crucial do sistema processual vigente, introduzido para conferir maior segurança jurídica e coibir a eternização dos processos, está no que ocorre após o decurso desse prazo de um ano. Conforme o § 2º do mesmo artigo 921, findo o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se o arquivamento provisório dos autos. É fundamental destacar que o § 4º do artigo 921 estabelece que, decorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do credor. 1.3. Do Prazo Prescricional Aplicável à Espécie Para a correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente, é indispensável definir qual o prazo aplicável ao caso concreto. O mesmo § 4º do artigo 921 do CPC estabelece que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo de prescrição da ação. No presente caso, a execução está fundada em uma Cédula de Crédito Bancário (ID 50129058), título de crédito regido pela Lei nº 10.931/2004. O artigo 44 da referida lei estabelece que se aplica à Cédula de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial. Para a cobrança do crédito, o título se assemelha a uma nota promissória ou letra de câmbio. Por essa razão, o prazo prescricional é ditado pelo Decreto nº 57.663/1966, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra (LUG) no Brasil. O artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra dispõe que a ação executiva contra o aceitante (e, por equiparação, o emitente da cédula de crédito e seus avalistas) prescreve em 3 (três) anos, a contar da data de seu vencimento. Sendo este o prazo para o ajuizamento da execução, este será também o prazo para a consumação da prescrição intercorrente, nos exatos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. Portanto, para o presente feito, o prazo da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos, cujo termo inicial será o dia subsequente ao término do prazo de 1 (um) ano de suspensão processual. Diante do exposto e com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafos, do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1. a SUSPENSÃO do presente processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da intimação desta decisão. Durante este período, fica igualmente suspensa a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. 2. findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação da parte exequente indicando bens à penhora, os autos sejam imediatamente remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão ou despacho. 3. a partir do término do prazo de suspensão de 1 (um) ano, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, no presente caso, é de 3 (três) anos, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. O início da contagem independerá de nova intimação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)