Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JUSCIELZO RODRIGUES REBOUÇAS ADVOGADA: ARIANE LIRA DO CARMO RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801098-05.2024.8.20.5113
Cuida-se de recurso especial (Id. 31703443) interposto por JUSCIELZO RODRIGUES REBOUÇAS, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30874583) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL. DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pela concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, condenando o apelante ao pagamento do débito oriundo do consumo de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar: (i) a legitimidade passiva do consumidor cadastrado no sistema da concessionária; (ii) a validade da instrução documental para a propositura da Ação Monitória; (iii) a regularidade do procedimento administrativo que ensejou a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de pagar pelo fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), vinculando-se ao consumidor cadastrado no sistema da concessionária, e não ao imóvel. 4. As faturas de energia elétrica inadimplidas constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a Ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 5. O apelante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Restou demonstrada a regularidade do procedimento administrativo, com entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), envio de comunicação ao endereço cadastrado e observância ao contraditório e ampla defesa. 7. Mantida a condenação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: "A obrigação de pagar pelo fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor cadastrado no sistema da concessionária. As faturas de fornecimento de energia elétrica, acompanhadas do respectivo processo administrativo e de planilha detalhada do débito, são documentos hábeis a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Cabe ao devedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, não bastando a impugnação genérica do débito para afastar sua exigibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 700 e 85, § 11; Resolução 414/2010 da ANEEL, arts. 126 e 590. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.744.329/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.03.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.303479-0/001, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 22.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802030-61.2022.8.20.5113, Rel. Des. Lourdes de Azevedo, j. 21.03.2025. Preparo recolhido (Ids. 31703444 e 31703445). Contrarrazões apresentadas (Id. 32602847). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, ao examinar o recurso, verifico que o recorrente se descurou de argumentar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida. De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF. Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento de auxílio-doença. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF. 5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, fundamentou-se nas provas colacionadas aos autos. Assim, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 85, §§ 1º E 2° E 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Discute-se nos autos se a parte autora, cujo pedido foi julgado procedente, deve pagar honorários de sucumbência à parte incluída na lide por determinação do magistrado de piso, por ter ingressado no feito para impedir ordem liminar de despejo, e posteriormente excluída pelo tribunal de origem. 3. É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. 4. Ausente o prequestionamento da matéria referente ao julgamento ultra petita, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar o dispositivo de lei federal apontado como violado no recurso especial. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. O princípio da causalidade impõe a quem deu causa à instauração da lide a obrigação de pagar as despesas sucumbenciais. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.124.550/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado da parte recorrida, MARCELLO ROCHA LOPES, OAB/RN 5.382. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10