Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO SANTOS MORENO
REU: FUNDACAO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO FERNANDO SANTOS MORENO ajuizou Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e do BANCO DO BRASIL S.A., sustentando ter sido indevidamente excluído da lista de candidatos cotistas no concurso público regido pelo Edital n.º 01 – 2022/001 – BB, destinado ao provimento de vagas no cargo de Escriturário – Agente de Tecnologia. Aduz, em síntese, que sempre se autodeclarou pardo e que ostenta características fenotípicas compatíveis com a população negra, possuindo, inclusive, diversos documentos pessoais e institucionais que registram tal autodeclaração. Alega, contudo, ter sido eliminado na fase de heteroidentificação sem a devida fundamentação individualizada, em violação ao princípio da motivação dos atos administrativos. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da exclusão da lista de cotistas, o que foi indeferido. As rés, devidamente citadas, apresentaram contestação. A Fundação Cesgranrio defendeu a regularidade do procedimento de heteroidentificação, ressaltando a inexistência de vícios, uma vez que o autor não foi reconhecido como pardo por unanimidade pelos membros da comissão avaliadora e, posteriormente, pelo Comitê Recursal. Por sua vez, o Banco do Brasil alegou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a organização do certame foi integralmente delegada à Fundação Cesgranrio. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da legitimidade passiva do Banco do Brasil A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil não merece acolhimento. Embora a execução material do certame tenha sido atribuída à Fundação Cesgranrio, o concurso foi realizado sob a égide do Banco do Brasil, a quem competem a homologação dos resultados e o provimento dos cargos. Desse modo, subsiste o interesse processual e a pertinência subjetiva de sua permanência no polo passivo. b) Do mérito A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que excluiu o autor da lista de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), com fundamento em parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação da Fundação Cesgranrio. O Edital n.º 01 – 2022/001 – BB, de 22 de dezembro de 2022, dispôs, em seus subitens 4.2.5 e seguintes, que a autodeclaração prestada pelos candidatos seria submetida à aferição fenotípica por comissão especializada, composta por membros qualificados, sendo o critério de avaliação fundado em traços físicos visíveis, tais como cor da pele, tipo de cabelo e traços faciais. Consoante consta nos autos, o autor foi eliminado da referida etapa por decisão unânime da Comissão de Heteroidentificação, posteriormente confirmada, também por unanimidade, pelo Comitê Recursal instituído para este fim. A alegação de ausência de motivação individualizada não se sustenta. O edital previu que o parecer da comissão seria motivado, porém de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei n.º 12.527/2011, e que a deliberação não ocorreria na presença do candidato, em respeito à isenção do julgamento. Resta consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que a autodeclaração não possui caráter absoluto, sendo legítima a exigência de confirmação por comissão de heteroidentificação, cuja análise deve se fundar no critério fenotípico, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: “A Lei 12.990/2014 estabeleceu a autodeclaração como critério para identificação dos beneficiários da política de cotas raciais, admitindo, no entanto, mecanismos de controle de fraudes, como a heteroidentificação fenotípica, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.” (AREsp 1407431/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019) Na hipótese em exame, não se vislumbra qualquer vício na atuação da comissão avaliadora, tampouco desrespeito aos parâmetros editalícios ou à legislação aplicável. O Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade, não deve imiscuir-se no mérito de decisões administrativas discricionárias, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente do TJRN: “A autodeclaração do candidato não é absoluta, sendo passível de controle por comissão de heteroidentificação, cuja avaliação, fundada em critérios fenotípicos, é insuscetível de reexame pelo Judiciário na ausência de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade.” (TJRN, Recurso Inominado Cível n.º 0808617-91.2020.8.20.5106, Rel. Juíza Sabrina Smith, julgado em 21/05/2024) Os documentos apresentados pelo autor – certidão de nascimento, prontuário do SUS, registro no Cadastro Único, fotografias de familiares e históricos escolares – embora relevantes no âmbito da autodeclaração e identidade social, não prevalecem sobre a análise técnica da comissão, que se pauta em critérios objetivos e isonômicos de avaliação fenotípica. No que tange à alegação de eventual tratamento desigual conferido a outros candidatos com características supostamente semelhantes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803480-41.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de questão que demandaria revaloração subjetiva dos juízos emitidos pela comissão, providência vedada ao Judiciário na ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem flagrante discriminação ou arbitrariedade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO SANTOS MORENO em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e do BANCO DO BRASIL S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, 7 de abril de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito