Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ALEXANDRO DA SILVA ADVOGADO: LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA E LEONARDO DE FREITAS BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803283-34.2022.8.20.5162
Cuida-se de recurso especial (Id. 31439554) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29635088): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS. PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou operadora de plano de saúde ao custeio de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais. Alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Análise da existência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial. 4. Obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais indicados pelo profissional responsável, conforme normativas da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as que considerar desnecessárias, conforme art. 370 do CPC. No caso, a controvérsia é eminentemente jurídica, não havendo necessidade de prova pericial. 6. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS prevê a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais pela segmentação hospitalar, desde que indicados por profissional habilitado. 7. A negativa de cobertura sem justificativa técnica e sem submissão a junta odontológica nos moldes da RN nº 424/2017 configura conduta abusiva. 8. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte confirmam a obrigatoriedade da cobertura. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau. 10. Majoração da verba honorária para 11%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova pericial fundamentadamente, com base na suficiência das provas documentais nos autos. 2. Procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais em ambiente hospitalar possuem cobertura obrigatória, conforme RN nº 465/2021 da ANS. 3. A negativa indevida de cobertura de procedimento médico gera dano moral e dever de indenização. 4. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o montante econômico integral da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; RN nº 465/2021, art. 19; RN nº 424/2017; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.253.560/SE; STJ, AgInt no AREsp 2.628.039/BA; STJ, REsp 1738737/RS; TJRN, Apelação Cível nº 0826392-75.2022.8.20.5001, Rel. Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/11/2024. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30874599). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 355, I, 369, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 31439555 e 31439556). Contrarrazões apresentadas (Id. 31878954). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Inicialmente, no que tange à alegada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem candidato à vaga em concurso público impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Coordenador de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Fortaleza/CE, consubstanciado em sua eliminação na fase de investigação social do Concurso de Ingresso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça,
trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.788.041/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. ALTERAÇÃO DE SEU TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 204 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário consignou: "Afigura-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que deveria ter sido feito cada pagamento." 4. Já no julgamento dos Embargos de Declaração, o órgão julgador esclareceu: "Esclareça-se, de logo, que o caso concreto não trata de taxa de juros e índice de correção monetária alcançados pela coisa julgada, de modo que não há que se falar em imutabilidade. Acerca da quaestio, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, por se tratar de matéria de ordem pública, a aplicação ou alteração do índice de correção monetária e da taxa de juros, bem como a mudança de seu termo a quo, em sede de reexame necessário ou mesmo de ofício, não configura reformatio in pejus." 5. Com efeito, é firme o entendimento nesta Corte Superior de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 6. Ademais, conforme foi consolidado pelo STJ na sua Súmula 204, os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida. 7. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.561.653/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao tema da suficiência da prova documental a aparelhar a ação monitória. Não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Entretanto, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dada a ausência de intuito protelatório dos segundos embargos de declaração opostos, os quais objetivaram, também, sanar omissão surgida no julgamento dos primeiros aclaratórios, vício efetivamente suprido pelo Tribunal de origem. 3. Quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de conhecer de questão de ordem pública não sujeita à preclusão, a ausência de enfrentamento da matéria sob a ótica defendida pelos recorrentes impede o acesso à instância especial, ante a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A existência de fundamentos inatacados, aptos, por si sós, a manter a conclusão alcançada, caracteriza a deficiência de fundamentação, fazendo incidir o teor da Súmula 283/STF. 4.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a interpretação de cláusulas da cédula rural hipotecária e do instrumento de cessão de crédito, atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ. 5. O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (Grifos acrescidos) No caso em tela, conquanto o recorrente sustente que este Egrégio Tribunal valeu-se de argumentos genéricos para rejeitá-los e mantendo como ratio decidendi a alegação de que não pode a operadora de saúde se contrapor ao tratamento prescrito por médico (Id. 31439553), observo que a decisão recorrida examinou, de forma coerente e completa, as questões essenciais à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte dos acórdãos combatidos (Ids. 29635088 e 30874599): [...] O plano Recorrente alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial pelo Juízo a quo. Contudo, não merece prosperar tal alegação. Os autos contêm elementos probatórios suficientes para o julgamento do mérito, especialmente o laudo médico circunstanciado (ID 27312487) que indica detalhadamente o diagnóstico, o tratamento proposto e sua necessidade. Ademais, os procedimentos requeridos constam como de cobertura obrigatória no rol da ANS. Vale ressaltar que o magistrado, como destinatário das provas, possui a prerrogativa de apreciar a necessidade de sua produção, conforme art. 370 do CPC. Inclusive, quando intimadas para especificarem provas (ID 27312664), a parte Apelante nada requereu, limitando-se a informar o cumprimento da decisão liminar (ID 27312668). [...] [...] A parte alegou que o acórdão foi omisso por duas razões: a) desprezou a necessidade de instrução probatória, na medida que não acolheu o pedido de cerceamento de defesa; e b) não respeitou a diretriz legal que rege as obrigações do plano de saúde. Quanto ao primeiro argumento, colaciona-se o trecho do voto condutor do acórdão: “Prejudicial de mérito - cerceamento de defesa suscitado pela apelante O plano Recorrente alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial pelo Juízo a quo. Contudo, não merece prosperar tal alegação. Os autos contêm elementos probatórios suficientes para o julgamento do mérito, especialmente o laudo médico circunstanciado (ID 27312487) que indica detalhadamente o diagnóstico, o tratamento proposto e sua necessidade. Ademais, os procedimentos requeridos constam como de cobertura obrigatória no rol da ANS. Vale ressaltar que o magistrado, como destinatário das provas, possui a prerrogativa de apreciar a necessidade de sua produção, conforme art. 370 do CPC. Inclusive, quando intimadas para especificarem provas (ID 27312664), a parte Apelante nada requereu, limitando-se a informar o cumprimento da decisão liminar (ID 27312668). Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.” Diante disso, não se visualiza qualquer omissão. Como dito, além da parte apelante, quando devidamente intimada para tanto, não especificar as provas, ainda o laudo médico foi circunstanciado, indicando detalhadamente o requerimento do apelado, os procedimentos necessários e qual a norma que lhe embasava, como, por exemplo: “Enxerto Ósseo (3.07.22.30-6) x2; Osteotomias Segmentares da maxila (3.02.08.04-1) 2x; Osteotomias alvéolo-palatinas (3020803-3) x2; Osteoplastia de mandibula – (3020902-1) x2”. No que tange a segunda alegação quanto a omissão pela não aplicação do art. 10, §4º da Lei nº 9.656/98, também não merece prosperar. Antes de tecer as considerações, impõe-se transcrever a dicção legal acima mencionada: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. Ao caso concreto, os documentos anexados, a exemplo do laudo precitado, apontam que os tratamentos solicitados constam do rol de cobertura obrigatória para o contrato ordinário de atenção em saúde, não importando em assistência puramente odontológica, conforme consulta simples ao site https://www.ans.gov.br/ROL-web/. Acrescente-se, por oportuno, que a própria norma mencionada prevê que os procedimentos serão estabelecidos em norma editada pela ANS, assim como ocorreu no caso. Como dito, ao consultar os procedimentos solicitados no site da ANS, nota-se que ambos estavam previstos. Feitas essas considerações, não há qualquer omissão no acórdão. Vale destacar que, é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas contradições e omissões apontadas. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Quanto à alegada violação aos arts. 355, I, e 369 do CPC, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento do pleito de produção de prova, verifico que o STJ possui entendimento no sentido de que o deferimento do pedido de produção de provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências que considerar desnecessárias, não havendo falar em cerceamento de defesa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FACULDADE DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia no reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial, a fim de afastar a cobrança de capitalização de juros e de comissão de permanência. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação sumular em recurso especial. Incidência da Súmula nº 518/STJ. 4. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. A revisão do julgado estadual ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 6. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa. 7. A revisão do acórdão estadual quanto aos termos pactuados pelas partes implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis nesta instância especial diante da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade da cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos moratórios previstos no contratos, e exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.064.149/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões acerca do tema da abusividade da taxa de juros contratados - impede a apreciação do recurso especial no particular. Incidência da Súmula 283/STF. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova pericial requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. A revisão das matérias referentes à existência de onerosidade excessiva na contratação demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.518.884/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos acrescidos). Assim, nesse ponto, a Tese do recorrente encontra óbice na já mencionada Súmula 83/STJ por encontrar-se o acórdão combatido em conformidade com o entendimento do STJ. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4