Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
RECORRIDO: FRANCISCO HUALISON PEREIRA COSTA ADVOGADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803101-06.2023.8.20.5100
Cuida-se de agravo interno (Id. 33989721) manejado em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência (Id. 32294387), que negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 27. A recorrente alega a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo, sustentando que a utilização afrontando a jurisprudência do STJ, adotou a taxa média de mercado do BACEN como a única fonte ou fundamento para a revisão da taxa de juros dos contratos, sem considerar outras peculiaridades, conforme definido no REsp 1821182 / RS.. Analisando detalhadamente o processo, entendo ser o caso de retratação, oportunidade em que passo a realizar novo exame da admissibilidade do recurso especial.
Cuida-se de recurso especial (Id. 31418769) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29531217): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVAS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação regional de contrato bancário. O apelante sustenta que as taxas de juros remuneratórios são excessivas em relação à taxa média de mercado, requerendo a revisão do contrato para adequação aos parâmetros do Banco Central do Brasil e a restituição dos valores pagos indevidamente. Pede, ainda, indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos firmados entre as partes são abusivas, justificando sua limitação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da cobrança abusiva dos encargos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em situação excessivamente desfavorável, conforme o art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios podem ser revisados quando comprovada sua abusividade, especialmente quando ultrapassam em patamar significativo a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A aferição das taxas praticadas nos contratos questionados revela significativa discrepância em relação à média do mercado, configurando abusividade. Assim, impõe-se a limitação das taxas à média divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado. O mero desconforto e os aborrecimentos decorrentes da cobrança de encargos abusivos não configuram dano moral indenizável, pois não houve ofensa relevante à dignidade do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é possível quando demonstrada abusividade em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo se demonstrado abalo significativo à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 98, § 3º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009; STF, RE nº 592.377/RS; STJ, Súmulas nº 297, 382, 381, 539 e 541; TJRN, Apelação Cível nº 0827131-92.2015.8.20.5001, Rel. Desa. Judite Nunes, j. 05/05/2020. Ao exame do apelo extremo, verifico que matérias nele suscitadas, relativas a definir: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação, são objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, inscrito na OAB/RS sob o nº 53.389. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6