Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803940-91.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DALCILIO DIONISIO DOS SANTOS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, considerando que não há pendências quanto às custas judiciais ou qualquer outra diligência, ARQUIVO OS PRESENTES AUTOS. CAICÓ, 11 de novembro de 2025. JOSE ADEILMO LEITE Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/11/2025, 00:00
Definitivo
11/11/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:46
Mero expediente
10/11/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:18
Publicação
09/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803940-91.2024.8.20.5101.
AUTOR: DALCILIO DIONISIO DOS SANTOS
RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Vistos. Intime-se a parte autora para requerer o que entender devido ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. CAICÓ/RN, na data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803940-91.2024.8.20.5101.
AUTOR: DALCILIO DIONISIO DOS SANTOS
RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Vistos. Intime-se a parte autora para requerer o que entender devido ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. CAICÓ/RN, na data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 10:01
Mero expediente
05/09/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803940-91.2024.8.20.5101 Polo ativo DALCILIO DIONISIO DOS SANTOS Advogado(s): SANIELY FREITAS ARAUJO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão autoral, com base no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150. 4. O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência do dano,. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, § 1º, 487, II e 98, § 3º; Lei Complementar nº 26/75, art. 4º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.677/2018; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.150, Tema 1.150, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos termos do voto vencedor. Vencido o Relator. Redator para o acórdão o Des. Cornélio Alves. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DALCILIO DIONISIO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803940-91.2024.8.20.5101, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição do direito, extinguindo o feito com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil (CPC). No seu recurso (ID 30348527), a parte apelante defende, em suma, a não ocorrência da prescrição, fundamentando na teoria da actio nata, sustentando que, do momento em que tomou ciência do dano até o ajuizamento da demanda, não houve o transcurso do prazo decenal. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição. Contrarrazões no ID 30348530. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Adoto o relatório exarado pelo Relator. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando do reconhecimento da prescrição da pretensão contida na inicial, com extinção da demanda na forma do art. 487, II, do CPC. Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75 – previsão mantida pela redação dada pela Lei nº 13.677/2018. Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, nos termos dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada. Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do levantamento dos respectivos valores em 14.02.2014, findando o prazo em fevereiro de 2024. Logo, com o ajuizamento da ação em específico apenas em 18 de julho de 2024, a pretensão encontra-se fulminada pelo transcurso do tempo. A propósito, este é o entendimento desta Corte Estadual de Justiça (destaques acrescidos): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido por reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, com base no art. 205 do Código Civil e no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. A autora, irresignada, alegou que o prazo prescricional iniciou apenas em 2024, quando tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ;III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150.4. O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação da teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.5. No caso concreto, ficou comprovado que a autora adquiriu ciência do suposto dano em 18.03.2014, por ocasião do levantamento dos valores vinculados à sua conta do PASEP no momento da aposentadoria, o que fixou o termo inicial do prazo prescricional.6. A tese de que o prazo prescricional iniciou em 2024, com o requerimento extemporâneo de extratos bancários, é afastada, sob pena de tornar o termo inicial dependente do livre arbítrio da parte interessada, em desacordo com a jurisprudência consolidada.7. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 08.10.2024, verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 332, II, e §1º; 487, II; 98, §3º; 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, REsp 1.959.866/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.09.2022. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868478-90.2024.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES E FALHA NA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por danos materiais decorrentes de supostos desfalques e má administração de conta vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora. A autora alegou ter tomado ciência dos desfalques apenas em 2024, após a obtenção de extratos e microfilmagens da conta, pleiteando a rejeição da prescrição e a condenação do Banco do Brasil à reparação dos danos alegados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação civil decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP foi consumado;(ii) determinar se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do saque integral da conta ou a data em que a parte autora obteve os extratos que alegadamente comprovariam os desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 estabelece que a pretensão de reparação civil decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com o termo inicial coincidindo com a ciência inequívoca do titular da conta sobre o dano, o que ocorre na data do saque dos valores (teoria da actio nata).5. No caso concreto, o extrato bancário anexado aos autos e as próprias alegações da parte autora confirmam que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 22/10/1988. Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição foi a data do saque, independentemente de eventual obtenção de extratos ou microfilmagens em 2024. 6. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 07/06/2024, constata-se que o prazo prescricional decenal expirou há muito, configurando-se a prescrição da pretensão autoral.7. Jurisprudências reiteradas confirmam que o prazo prescricional de 10 anos é contado a partir da data do saque integral da conta PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1150 do STJ e da aplicação do princípio da actio nata.8. O reconhecimento da prescrição torna prejudicada a análise das demais questões suscitadas na demanda, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Preliminar de prescrição acolhida, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita._________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II; art. 98, §3º; art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023; TJDFT, AC nº 0726417-13.2019.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 16/04/2024; TJPE, AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480, Rel. Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 06/11/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541, Rel. Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, j. 29/01/2024; TJRN, AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Desembargadora Berenice Capuxú. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-37.2024.8.20.5139, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu Ação Revisional de Valores do PASEP c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, com base no prazo prescricional decenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Análise da (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil e (ii) prazo prescricional, considerando o termo inicial com base no Tema 1150 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, conforme o Tema 1150 do STJ, que atribui legitimidade ao Banco do Brasil para ações de contas do PASEP.4. O prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do CC, inicia-se no conhecimento inequívoco dos desfalques, presumido na data do saque integral, realizado em 14/12/2012, evidenciando a prescrição quando da propositura da demanda em 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade para demandas de falhas em contas do PASEP. 2. A prescrição decenal para ações de revisão do PASEP inicia-se no saque integral da conta."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AC nº 0706923-31.2020.8.07.0001, j. em 03/11/2023; TJMS, AC nº 0815518-83.2020.8.12.0002, j. em 19/12/2023; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541, j. em 29/01/2024; TJRN, AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001, j. em 16/07/2024; TJRN, AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106, j. em 12/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0867208-31.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024). A propósito, acrescente-se os precedentes outras Cortes Estaduais com a mesma conclusão: EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. TEMA 1.150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150. 3. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 4. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 5. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso concreto, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado. 6. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 7. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA", seguido dos números da conta e agência, e "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 8. A ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora acarreta o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais. Sentença mantida. 9. Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT – AC nº 0726417-13.2019.8.07.0001 – Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas – 8ª Turma Cível – j. em 16/04/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES VINCULADOS AO PASEP. RECURSO DESPROVIDO. I. Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 4ª Vara da Comarca de Caruaru que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP. A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data em que tomou ciência dos descontos, qual seja, o momento em que teve aceso aos extratos e as microfilmagens das movimentações da conta do PASEP, em 2023. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria, ou a data em que recebeu os extratos e microfilmagens das movimentações; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada. III. Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP por ocasião de sua aposentadoria. Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de desfalques na conta do PASEP é decenal, conforme artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque dos valores da conta PASEP, por ocasião da aposentadoria. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023.” (TJPE – AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480 – Relator Alexandre Freire Pimentel – 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE – j. em 06/11/2024). EMENTA: Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pela autora do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal não consumada – Recurso provido para anular a sentença, afastar a prejudicial de prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento. (TJSP – Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541 – Relator Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama – 1ª Turma Cível e Criminal – j. em 29/01/2024).
Ante o exposto, conheço e nego provimento a Apelação Cível, mantendo-se o julgado de origem pelos seus próprios termos. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Redator p/ Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve a prescrição do direito de indenização por supostos desfalques na conta PASEP da parte apelante (autora). Acerca da discussão sobre e prescrição, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Diante disso, vê-se que foi fixado prazo prescricional decenal para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, firmou-se o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Ao meu sentir, a ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep somente ocorre quando a parte possui acesso aos extratos completos de sua conta, e não por ocasião do saque dos valores, pois, nesse momento, apenas toma conhecimento do saldo final existente, e não dos índices de correção aplicáveis e eventuais desfalques ocorridos ao longo do tempo. Além disso, em dois dos recursos especiais afetados ao Tema 1.150 (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins havia decidido que ''de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta Pasep''. Por sua vez, o STJ, ao julgar o caso concreto conforme a tese firmada no Tema 1.150, decidiu no sentido de que ''o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste eg. STJ, de modo que não merece reforma''. Desse modo, observada a ratio decidendi e a solução dada aos casos concretos dos recursos especiais afetados, possível concluir que a ciência inequívoca é dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, termo inicial do prazo prescricional, se dá quando do acesso ao extrato de movimentação da conta. Portanto, considerando que a emissão dos extratos do PASEP se deu em 12/01/2024 (ID 30347061), e que o ajuizamento da ação ocorreu em 18/07/2024, não há falar em prescrição no caso concreto. Cito precedente desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DO PROGRAMA PASEP C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO IGUALMENTE SUSCITADA PELO APELANTE QUE TAMBÉM DEVE SER RECHAÇADA. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803553-03.2020.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024)
Ante o exposto, observado que a sentença se encontra em manifesto confronto com a tese definida no TEMA 1150/STJ, conheço e dou provimento ao apelo, afastando a prescrição, e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803940-91.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
09/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:20
Documento (Certidão)
02/04/2025, 16:20
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:42
Publicação
21/01/2025, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 05:35
Petição (Contra-razões)
16/01/2025, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803940-91.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DALCILIO DIONISIO DOS SANTOS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º). CAICÓ, 15 de janeiro de 2025. KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:36
Documento (Certidão)
15/01/2025, 15:36
Petição (Apelação)
15/01/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803940-91.2024.8.20.5101.
AUTOR: DALCILIO DIONISIO DOS SANTOS
RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de ação em que DALCILIO DIONISIO DOS SANTOS pleiteia a condenação do BANCO DO BRASIL S.A. por supostos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. Na análise do feito, verifico que a demanda está prescrita. De acordo com o Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a prescrição quinquenal para ações de natureza condenatória relacionadas a contas vinculadas ao PASEP, a prescrição é o prazo máximo de dez anos, contados a partir do momento em que a parte autora tomou conhecimento do dano e de sua autoria, conforme determina o art. 205, do Código Civil brasileiro Na presente hipótese, é possível observar do extrato da anexado ao ID 126264058 que a parte autora realizou o saque do PASEP em 14/02/2014, portanto, tomando ciência do dano nesta data. Assim, tendo em vista que a petição inicial foi ajuizada no dia 18/07/2024, portanto, passados mais de 10 (dez) anos deste a ocorrência do suposto fato ilícito, a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição. Ademais, não merece prosperar a alegação da requerente de que tomou conhecimento dos desfalques apenas no ano de 2024 quanto recebeu o extrato PASEP. O termo inicial para contagem deste prazo, à luz do Princípio da Actio Nata, é a data a partir da qual a parte autora poderia ter intentado a ação. A propósito, incide no caso em apreço o disposto no art. 332, §1º, do CPC, autorizando o julgamento liminar por parte deste juízo, senão vejamos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Ademais, acerca da aplicação do §1º do art. 332, do CPC deve-se destacar que a ele não se aplica o disposto no art. 10 do CPC, por expressa exceção legal constante no §1º do art. 487, do referido diploma legal, razão pela qual não há que se falar em violação ao contraditório. Neste particular, incide ao caso a hipótese prevista no art. 332, §1º, do CPC, ao prever que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido se verificar a ocorrência de decadência ou prescrição. A sistemática de julgamento liminar prevista no caput do art. 332 do CPC tem aplicação no presente caso, vez que dispensada a fase instrutória, na medida em que o mérito da matéria sob exame se resolve mediante a análise da questão jurídica subjacente, a saber, a prescrição. Além disso, deve-se ter em mente que o instituto da improcedência liminar foi criado com o objetivo de se obter celeridade e economia processual. Logo, não haveria sentido em se determinar o prosseguimento do feito, aguardando todo o desenrolar de atos processuais e ocupando a máquina judiciária com uma ação que se sabe desde já improcedente e que, ao cabo do feito, teria o mesmo resultado.
Diante do exposto, DEFIRO pedido de gratuidade da justiça e, com base no art. 487, II c/c art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito por prescrição. Dispensa-se o pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade deferida e da ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/11/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:18
Ato ordinatório
12/09/2024, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:02
Publicação
21/08/2024, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803940-91.2024.8.20.5101.
AUTOR: DALCILIO DIONISIO DOS SANTOS
RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pede a condenação da ré por supostos danos decorrentes da falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos. A matéria foi objeto do Tema Repetitivo n.º 1.150, pelo STJ, que firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso dos autos, tendo em vista que a parte autora sacou os recursos do PASEP em 14/02/2014, quando da aposentadoria, data em que tomou ciência dos valores supostamente inferiores do que devidos, ao passo em que a ação somente foi ajuizada em 18/07/2024, antevejo a possibilidade de prescrição da pretensão porquanto superado o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste sobre a possibilidade de prescrição da pretensão, para o que concedo o prazo de 15 dias. Após, à conclusão para despacho inicial. Cumpra-se. CAICÓ/RN. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)