Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804406-85.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA 1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de maio de 2026.
26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 13:37
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 14:19
Documento (Certidão)
12/03/2026, 09:41
Petição (Contra-razões)
23/02/2026, 16:53
Publicação
01/02/2026, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 04:25
Publicação
30/01/2026, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 09:02
Publicação
29/01/2026, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804406-85.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA LIVIA LUCENA DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação dentro do prazo legal, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º)1. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º). CAICÓ, 28 de janeiro de 2026. KENOFE TAUÃ SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] O prazo será contado em dobro se a parte apelante for Fazenda Pública, Ministério Público ou assistida pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804406-85.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA LIVIA LUCENA DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação dentro do prazo legal, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º)1. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º). CAICÓ, 28 de janeiro de 2026. KENOFE TAUÃ SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] O prazo será contado em dobro se a parte apelante for Fazenda Pública, Ministério Público ou assistida pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:50
Documento (Certidão)
28/01/2026, 14:44
Petição (Contra-razões)
23/01/2026, 15:02
Petição (Apelação)
15/01/2026, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804406-85.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA LIVIA LUCENA DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação dentro do prazo legal, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º)1. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º). CAICÓ, 14 de janeiro de 2026. KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] O prazo será contado em dobro se a parte apelante for Fazenda Pública, Ministério Público ou assistida pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804406-85.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA LIVIA LUCENA DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação dentro do prazo legal, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º)1. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º). CAICÓ, 14 de janeiro de 2026. KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] O prazo será contado em dobro se a parte apelante for Fazenda Pública, Ministério Público ou assistida pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:17
Documento (Certidão)
14/01/2026, 14:54
Petição (Apelação)
04/12/2025, 16:13
Publicação
21/11/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LIVIA LUCENA DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804406-85.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANA LÍVIA LUCENA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que, foi servidor temporária contratado para exercer a função de Copeira no Hospital Regional, insurgindo-se contra a rescisão de seu contrato de trabalho, que, segundo alega, teria ocorrido de forma arbitrária e sem observância ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta a Autora que, em outubro de 2023, a Direção do Hospital informou que determinados contratos temporários seriam rescindidos, sob o argumento de mau desempenho funcional, baseado em relatórios de avaliação que contemplariam critérios de pontualidade, assiduidade e produtividade. Entretanto, a Autora e os demais servidores afetados não tiveram acesso prévio aos relatórios, nem oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, o que, segundo alega, torna o procedimento inconstitucional e eivado de nulidade (art. 5º, LV, da CF). Alega, ainda, que nenhum dos copeiros obteve cópia de suas avaliações, ao passo que apenas alguns higienistas tiveram acesso parcial aos relatórios. Relata que o ponto eletrônico apresentava instabilidade constante, circunstância que poderia ter comprometido injustamente as avaliações de assiduidade e pontualidade, razão pela qual os servidores utilizavam o Livro de Ocorrências para registrar a frequência e eventuais intercorrências. A Autora afirma que sempre exerceu suas funções com zelo, sem faltas injustificadas, e que, apesar disso, foi classificada como servidora de desempenho negativo. Ressalta que o conteúdo dos relatórios era genérico e idêntico para diversos servidores, inclusive com erros de gênero e ausência de individualização das condutas, revelando descuido e ausência de efetiva avaliação funcional. Aduz que, diante dessas irregularidades, os servidores procuraram a Secretaria Estadual de Saúde Pública – SESAP, oportunidade em que foram informados de que a decisão de rescisão não partira da Secretaria, mas teria sido adotada unilateralmente pela Direção do Hospital, sem competência para tanto. Apesar da insegurança gerada, os servidores foram novamente incluídos na escala de trabalho de dezembro de 2023 e chegaram a constar também na escala de janeiro de 2024. Todavia, em nova reunião realizada em 27 de dezembro de 2023, foram informados de que seriam desligados em 31 de dezembro de 2023, decisão esta já publicada no Diário Oficial em 22/12/2023, sem notificação prévia individual. A Autora afirma que a Direção manteve a justificativa das rescisões com base nos mesmos relatórios, elaborados sem observância do devido processo legal. Relata, ainda, que durante o vínculo contratual os copeiros desempenhavam tarefas alheias à sua função, como atividades próprias dos nutricionistas (preenchimento de mapas de pacientes, elaboração de etiquetas e controle de dietas), caracterizando acúmulo de funções. Aponta, por fim, que houve a inserção indevida de informações na CTPS digital, constando vínculo como “assistente administrativo”, cargo que jamais exerceu, o que causou preocupação quanto a possíveis repercussões fiscais e previdenciárias, motivo pelo qual requer o envio de cópias ao Ministério Público para apuração. Contestação. (ID 133068836) Manifestação à contestação apresentada em ID 138135439. Requerimento de provas emprestada. (ID 149960268) Provas emprestadas anexadas ao ID 155853118. A parte demandada se manifestou nos autos. (ID 162891429) Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Analisando os autos, observa-se que a parte autora foi contratada pelo Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), para exercer a função de copeira no Hospital Telecila Freitas Fontes, conforme contrato temporário firmado em julho de 2020, com duração inicial de seis meses (ID 128078552). Referida contratação se deu com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, diante da situação emergencial provocada pela pandemia de Covid-19. Analisando os autos, observa-se que a parte autora foi contratada pelo Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), para exercer a função de copeira no Hospital Telecila Freitas Fontes, conforme contrato temporário firmado em julho de 2020, com duração inicial de seis meses (Id 121820101). Referida contratação se deu com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, diante da situação emergencial provocada pela pandemia de Covid-19. É fato que o vínculo contratual foi sucessivamente prorrogado, tendo perdurado por mais de três anos. Entretanto, tal circunstância não confere à parte autora estabilidade ou direito subjetivo à permanência no serviço público até determinada data. Com efeito, havia cláusula expressa nos contratos celebrados no sentido de que a rescisão poderia ocorrer por conveniência do Contratante, o que reafirma a natureza precária do vínculo estabelecido. Portanto, o vínculo que se estabelece entre o contratado e a Administração é transitório, perdurando enquanto persistirem as condições que ensejaram a contratação, e precário, podendo ser rescindido unilateralmente e a qualquer tempo por iniciativa da Administração Pública, independentemente de prévia instauração de processo administrativo, não havendo que se falar, por isso, em ilegalidade ou nulidade da rescisão contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, frise-se, é no sentido de que não se exige a instauração de processo administrativo prévio para a extinção do vínculo decorrente de contrato temporário, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR. SIMPLES VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os contratados por tempo determinado são submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da CF, segundo a qual "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". 2. Esse tipo de vínculo com a administração não se confunde com as formas de ingresso definitivo no serviço público, prevista no art. 37, II, da Carta Constitucional, ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do vínculo com a administração, revela-se legítima a exoneração do servidor contratado temporariamente a qualquer tempo, por simples vontade da administração pública. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 47872 SC 2015/0055935-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) (destacados) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE DEFINIDA NO RE 594.296/MG (TEMA 138). INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA. 1. O paradigma oriundo do STF refere-se à anulação dos quinquênios concedidos a servidor concursado e estável, razão pela qual se entendeu pela necessidade de prévio processo administrativo para o desfazimento do ato, em nome da segurança jurídica. Todavia, na hipótese dos autos,
cuida-se de pessoa designada para a função pública à título precário, circunstância diametralmente oposta àquela apreciada sob o rito da repercussão geral. 2. Assim, tratando-se de situações distintas, não se pode dizer que o entendimento reproduzido pelo acórdão da Primeira Turma, embasado em jurisprudência já consolidada no âmbito do STJ, conflita com o decidido pelo STF, sendo certo que, cuidando-se de servidor com vínculo precário e transitório com a Administração, revela-se legítima a sua exoneração a qualquer tempo, de forma ad nutum, sem a necessidade de instauração de processo administrativo individualizado, não havendo o que se falar em afronta a segurança jurídica, contraditório e ampla defesa. Precedentes: AgRg no RMS 47.872/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; RMS 26.486/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/11/2014; AgInt no REsp 1.388.644/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/12/2018. 3. Juízo de retratação negativo, mantendo o aresto proferido, que negou provimento ao recurso em mandado de segurança. (STJ - RMS: 61069 MT 2019/0167591-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) (destacados) No mesmo sentido, há precedentes oriundos do TJRN e do TJSC: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO PRAZO DE ATÉ 2 (DOIS) ANOS, COM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO. RESCISÃO DO CONTRATO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO APÓS O DECURSO DE 1 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES DA CONTRATAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA RESCISÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE “ANTE A PRECARIEDADE DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO, REVELA-SE LEGÍTIMA A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE A QUALQUER TEMPO, POR SIMPLES VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.” PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101001-17.2017.8.20.0158, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) (destacados) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DA ORA RECORRENTE NO CARGO DE ENFERMEIRA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RESCISÃO COM FUNDAMENTO NO INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101491-39.2017.8.20.0158, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) (destacados) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual se pleiteava a reintegração de servidora contratada temporariamente, alegando rescisão contratual punitiva sem prévio processo administrativo disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é valida a rescisão antecipada de contrato temporário, sem a instauração de processo administrativo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária é ato discricionário da Administração Pública, podendo ser rescindida unilateralmente a qualquer tempo, sem necessidade de processo administrativo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a rescisão de contrato temporário não exige processo administrativo prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A contratação temporária pode ser rescindida unilateralmente pela Administração Pública, sem necessidade de processo administrativo prévio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Municipal nº 2.325/2010, art. 9º; Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61069/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13.04.2021; TJSC, Apelação Cível nº 0305331-36.2017.8.24.0005, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20.08.2019. (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 50043446820238240072, Relator.: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 04/02/2025, Segunda Câmara de Direito Público) (destacados) Assim, ainda que a parte autora tenha nutrido expectativa quanto à continuidade do vínculo até dezembro de 2024, tal expectativa não se converte em direito subjetivo, notadamente diante do esgotamento da situação excepcional que ensejou a contratação, com o arrefecimento do quadro pandêmico. Outrossim, não se evidencia, nos autos, qualquer conduta arbitrária, abusiva ou discriminatória por parte da Administração que justifique o reconhecimento de abalo moral. A autora alega que foi submetida a sofrimento psicológico em razão da forma como foi comunicada da rescisão, bem como por supostas acusações genéricas relacionadas à pontualidade e produtividade. No entanto, não há nos autos elementos robustos a comprovar que tais eventos extrapolaram os meros dissabores da vida profissional ou que foram conduzidos de forma a violar a dignidade da autora. No tocante à alegação de acúmulo de funções, foi ouvida testemunha que confirmou que a parte autora também preenchia etiquetas de dietas enterais. Contudo, tal atividade, isoladamente considerada, não evidencia desvio funcional relevante, tampouco demonstra que a autora foi compelida a exercer atribuições que extrapolassem de forma significativa o escopo do cargo para o qual foi contratada. Também não há qualquer prova de que tal situação lhe tenha causado prejuízos psíquicos, físicos ou morais, aptos a ensejar indenização. Por fim, quanto à alegação de anotação incorreta na CTPS digital da autora, de fato consta no ID 128078556 a indicação de que teria exercido a função de "Assistente Administrativo", o que diverge da realidade contratual. No entanto, não foram demonstradas consequências práticas dessa anotação equivocada, nem tampouco houve prova de que a autora tenha envidado esforços para a retificação do registro, ou mesmo buscado esclarecimentos junto ao ente demandado. Deste modo, ausente o dano, não há que se falar em responsabilização civil. Diante de tais fundamentos, não restou configurado o dano moral, tampouco demonstrada conduta abusiva ou ilegal por parte da Administração que autorize a condenação pleiteada. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autora sustenta que teve seu contrato temporário de trabalho rescindido de forma antecipada, e que, por força da Lei Estadual nº 10.229/2017, faz jus ao recebimento de indenização equivalente à metade do valor a que teria direito pelo tempo remanescente do vínculo contratual. A referida Lei dispõe sobre a contratação temporária de profissionais da área da saúde, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e estabelece, em seu art. 7º, que: Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por iniciativa do contratante, nos casos de: a) prática de infração disciplinar punível com demissão, apurada em sindicância em que sejam assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; b) assunção de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; c) conveniência e oportunidade administrativas; d) ausência injustificada ao serviço por mais de 5 (cinco) dias úteis consecutivos; IV - quando da nomeação de servidor efetivo aprovado em concurso público para provimento do cargo correspondente. §1º A extinção contratual prevista na alínea "c" do inciso III acarretará o pagamento, ao contratado, de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao tempo remanescente do contrato. (destacados) No presente caso, restou incontroverso que a parte autora foi contratada, em caráter temporário, para exercer a função de copeira no Hospital Telecila Freitas Fontes, sendo a última prorrogação do contrato iniciada em 24/07/2023 e, segundo indica a ficha funcional juntada aos autos (ID 128078552), com término previsto para 31/12/2024. Entretanto, tal vínculo foi rescindido em 31/12/2023, ou seja, com antecipação de doze meses em relação à data final prevista. Importante frisar que, embora não tenha sido anexado aos autos o termo aditivo contratual formalizando expressamente essa prorrogação, a própria Administração reconhece, mediante os registros constantes da ficha funcional da autora, a existência de vínculo contratual vigente com termo final projetado para 31/12/2024. Assim, o referido documento goza de presunção de veracidade, não infirmada por qualquer prova em sentido contrário, e deve ser utilizado como parâmetro para a análise da indenização postulada. Conforme já ressaltado na fundamentação relativa ao dano moral, a extinção do contrato temporário decorreu de conveniência e oportunidade administrativa, nos termos do art. 7º, III, “c”, da Lei nº 10.229/2017, não havendo indicativo de rescisão motivada por infração disciplinar, abandono de serviço ou qualquer outro fundamento excludente da indenização legal. Dessa forma, estão presentes os pressupostos legais para o reconhecimento do direito à indenização correspondente à metade do valor referente ao tempo remanescente do contrato, consoante previsão expressa do §1º do art. 7º da Lei nº 10.229/2017. Considerando que o contrato se encerraria em 31/12/2024 e foi rescindido em 31/12/2023, o período remanescente é de doze meses. Aplicando-se a regra legal, a autora tem direito ao equivalente a seis meses de remuneração, a título de indenização. Ressalte-se que o valor pretendido pela autora a esse título, alternativamente, é de R$11.088,00 (onze mil e oitenta e oito reais), cifra que não foi impugnada de forma específica pela parte ré, tampouco foram apresentados cálculos divergentes. Assim, deve ser acolhido o valor indicado pela autora, por se mostrar compatível com os parâmetros legais bem como com a ficha financeira apresentada, que indica a última remuneração recebida pela autora, no valor de R$ 1.848,00 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais). Por fim, é preciso destacar que, diante da previsão expressa contida na Lei nº 10.229/2017, não é possível a condenação da demandada ao pagamento da remuneração integral, conforme inicialmente requerido pela parte promovente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pleito autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o ente demandado ao pagamento da quantia de R$11.088,00 (onze mil e oitenta e oito reais), a título de indenização material pela rescisão antecipada do contrato temporário, nos termos do §1º do art. 7º da Lei Estadual nº 10.229/2017. Sobre os valores deverá incidir correção monetária e juros com base na SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de conduta ilícita da Administração e de abalo moral indenizável. Fixo honorários advocatícios no valor corresponde a 10% (dez por cento) sobre a condenação e, considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao seu pagamento, sendo 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a parte demandada. Deverá ser observado, outrossim, o pedido de justiça gratuita deferido em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caicó/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:34
Procedência em Parte
06/11/2025, 18:23
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 15:30
Ato ordinatório
03/11/2025, 15:29
Decurso de Prazo
03/11/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:34
Publicação
08/09/2025, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804406-85.2024.8.20.5101.
AUTOR: ANA LIVIA LUCENA DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Cuida-se de pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora, consistente em depoimentos colhidos em outros processos judiciais envolvendo a mesma temática fática, impugnado pelo Estado do Rio Grande do Norte sob a alegação de violação ao contraditório e da ausência de identidade entre os fatos. Passo a decidir. Nos termos do art. 372 do CPC, “é lícito às partes, com a anuência do juízo, utilizar-se de prova produzida em outro processo, atribuindo-se-lhe o valor que o magistrado entender adequado, observando-se o contraditório.” O dispositivo legal deixa claro que a prova emprestada é admitida no processo civil, cabendo ao magistrado avaliar seu valor probatório. Vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização deve ser fixado com base na contemporaneidade da avaliação judicial ou administrativa; (ii) estabelecer a validade da utilização de prova emprestada no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou a avaliação administrativa elaborada pelo ente expropriante. 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual é pacífica no sentido de que a contemporaneidade da indenização por desapropriação deve considerar a data da perícia judicial, conforme precedentes citados (STJ, AREsp nº 1999074/MS e AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.240.912/SP; TJ/RN, AC nº 0800161-69.2019.8.20.5145). 5. O artigo 372 do Código de Processo Civil admite a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório. No caso, a perícia emprestada foi detalhada, especificou o método de avaliação e fixou adequadamente o valor médio do metro quadrado, não havendo evidências de vícios que comprometam a sentença. 6. A adoção do laudo pericial judicial não configura enriquecimento sem causa, pois reflete o valor justo e atual do imóvel expropriado, em conformidade com o ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001763820198205145, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 17/02/2025, Segunda Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS - PERÍCIA PRODUZIDA NO JUÍZO CRIMINAL - PROVA EMPRESTADA - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - POSSIBILIDADE. - Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, é admitida a utilização da prova emprestada, que na verdade entra no processo de destino como prova documental, devendo obrigatoriamente ser observado o contraditório nos referidos autos, não sendo necessário que a parte contra quem o documento é produzido tenha integrado um dos polos do feito de origem. (TJ-MG - AI: 24381946420228130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) No caso dos autos, o contraditório está plenamente assegurado, pois o Estado foi regularmente intimado da juntada da prova emprestada e exerceu seu direito de manifestação, apresentando impugnação detalhada (ID 162891429). A alegação de ausência de contraditório na produção originária não se sustenta, porquanto a exigência legal refere-se à oportunidade de a parte se contrapor ao conteúdo da prova no processo em que se pretende utilizá-la, o que efetivamente ocorreu. Todavia, a prova emprestada colacionada pela parte autora refere-se a depoimentos que tratam precisamente da mesma prática administrativa adotada pelo ente público em relação a diversos servidores temporários, qual seja, o desligamento em condições idênticas, sem motivação específica individualizada. Trata-se, portanto, de contexto fático comum, o que autoriza a utilização das referidas provas em reforço ao conjunto probatório dos autos. Ainda que os depoimentos indiquem percepções indiretas sobre os fatos, não se pode negar sua pertinência, cabendo ao juízo valorar seu peso à luz do conjunto probatório. Ressalte-se que a prova emprestada não substitui a instrução processual, mas a complementa, sendo plenamente possível sua utilização, sem prejuízo da análise crítica em sentença.
Diante do exposto, DEFIRO a utilização da prova emprestada juntada pela parte autora (ID 155853118 e seguintes), nos termos do art. 372 do CPC, rejeitando a impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Fica consignado que o valor probatório da prova emprestada será aferido por este juízo quando da análise do mérito, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Intimem-se as partes acerca da decisão. Após decurso do prazo, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:15
Outras Decisões
04/09/2025, 10:33
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:45
Publicação
21/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804406-85.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA LIVIA LUCENA DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte autora (ou demandada) fez juntada de documento no ID 155853118, INTIMO a parte contrária para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º). CAICÓ, 17 de julho de 2025. KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:31
Publicação
13/06/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA LIVIA LUCENA DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804406-85.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar as mídias das audiências que deseja utilizar como prova emprestada nestes autos. Após, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca das provas emprestadas. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:16
Mero expediente
16/05/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:57
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:53
Publicação
10/04/2025, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA LIVIA LUCENA DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
réu: Comprovar a regularidade do ato de rescisão contratual; Comprovar a existência e disponibilização dos relatórios de desempenho; Demonstrar os critérios objetivos utilizados para o desligamento e a suposta manutenção de outros servidores; Provar a inexistência de acúmulo de funções ou de tratamento desigual. À parte autora, incumbe o ônus de comprovar: Os prejuízos materiais efetivamente suportados; O nexo de causalidade entre a rescisão e o suposto dano moral alegado. IV – PROVA EMPRESTADA Analisando os registros do sistema PJe, verifica-se que há diversas demandas ajuizadas nesta Comarca de Caicó/RN versando sobre a mesma matéria de fundo, notadamente sobre contratos temporários firmados com o Estado do Rio Grande do Norte e sua rescisão antecipada. Consta, ainda, que em várias dessas ações já foram designadas e realizadas audiências de instrução, com oitiva de testemunhas sobre os mesmos fatos discutidos nestes autos. Diante disso, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804406-85.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Ana Livia Lucena da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual se discute a legalidade da rescisão antecipada de contrato temporário celebrado com a Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, bem como os efeitos jurídicos e patrimoniais dessa rescisão. O Estado apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade da rescisão contratual, com base nos princípios da conveniência e oportunidade administrativa, ausência de vícios nos atos praticados, e inexistência de direito à indenização. A parte autora, por sua vez, impugnou os argumentos da defesa em réplica, reiterando a tese de nulidade do ato administrativo por ausência de motivação adequada, violação ao contraditório, bem como alegando acúmulo de funções, prejuízos materiais e morais, e desigualdade de tratamento em relação a outros contratados pelo mesmo processo seletivo. Passo à organização do processo, nos moldes do art. 357 do CPC. I – QUESTÕES DE FATO RELEVANTES E PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos: Se houve vício na motivação da rescisão contratual, especialmente no que se refere à ausência de contraditório e à não disponibilização dos relatórios de desempenho; Se a autora exerceu funções diversas daquelas previstas contratualmente, configurando acúmulo de função; Se houve tratamento desigual entre servidores temporários contratados pelo mesmo processo seletivo; Se a autora sofreu danos morais e/ou materiais em decorrência da forma como se deu o desligamento; Se houve induzimento à legítima expectativa de manutenção contratual até dezembro de 2024. II – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Aplicabilidade da Teoria dos Motivos Determinantes à hipótese dos autos; Violação aos princípios da legalidade, motivação, contraditório, ampla defesa e isonomia; Possibilidade de reconhecimento de responsabilidade civil do Estado por ato administrativo nulo ou eivado de vício; Configuração de dano moral e material passível de indenização. III – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, especialmente quanto à ausência de acesso aos relatórios de desempenho e ao acúmulo de funções, bem como sua posição de hipossuficiência técnica em relação à Administração Pública, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, determinando que caberá ao intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de utilização de prova emprestada, devendo, em caso positivo, indicar os respectivos processos de origem da prova que pretende aproveitar. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, sano o processo e, com fundamento no art. 357 do CPC: Delimito os pontos controvertidos e questões de direito a serem resolvidas; Redistribuo o ônus da prova, invertendo-o em desfavor do requerido, conforme fundamentação supra; Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o aproveitamento de prova emprestada; Após, tornem conclusos para decisão sobre eventual necessidade de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Caicó/RN, 8 de abril de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:02
Decisão de Saneamento e Organização
08/04/2025, 10:08
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 12:53
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:17
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:52
Publicação
18/12/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA LIVIA LUCENA DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC. Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804406-85.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:17
Mero expediente
10/12/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 18:25
Documento (Certidão)
09/12/2024, 18:24
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:37
Documento (Certidão)
06/11/2024, 15:36
Petição (Contestação)
08/10/2024, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA LIVIA LUCENA DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804406-85.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a inicial eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC. Considerando que há notícia de que exista Lei Estadual específica que autorize aos seus procuradores a transigirem, deixo de designar audiência de conciliação. Sendo assim: 1) CITE-SE a parte ré, através do seu procurador, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo informar se há possibilidade de conciliação, anexando lei Estadual que preveja a possibilidade. 2) Decorrido o prazo, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos na contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre eles. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito