Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814976-23.2016.8.20.5001 Polo ativo BSPAR INCORPORACOES S/A e outros Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA Polo passivo GERALDO ORLANDO SANTOS GADELHA SIMAS e outros Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO EM FACE DA MORA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO DE INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia decorre de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, cuja entrega deveria ter ocorrido até 30/07/2009, já incluído o prazo de tolerância. Contudo, o imóvel foi entregue com atraso significativo, sem conclusão integral do empreendimento e sem comprovação de caso fortuito ou força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A validade da rescisão contratual e o direito do consumidor à restituição integral dos valores pagos, bem como a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). 4. O atraso injustificado na entrega do imóvel configura inadimplemento contratual da construtora, nos termos da Súmula 543 do STJ, sendo devida a restituição integral dos valores pagos, sem retenção. 5. A cláusula penal por inadimplemento deve ser invertida em favor do consumidor, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 971, podendo ser cumulada com os juros de mora. 6. Os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 7. Substituição do índice IGPM pelo INPC para atualização dos valores devidos, por melhor refletir a perda econômica da moeda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida a condenação da construtora à restituição integral dos valores pagos, sem retenção, bem como ao pagamento da cláusula penal em favor do consumidor. Correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação. Tese de julgamento: "Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a rescisão por culpa exclusiva do promitente vendedor enseja a restituição integral dos valores pagos, sem retenção, bem como a inversão da cláusula penal em favor do consumidor". Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 6º, V, 51, IV, e 53 do CDC; Art. 405 do Código Civil; Súmula 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1631485/DF (Tema 971 do STJ); TJRN, Apelação Cível 0100061-52.2015.8.20.0116; Apelação Cível 0828699-12.2016.8.20.5001; Apelação Cível 0828699-12.2016.8.20.5001 Apelação Cível 0823268-89.2019.8.20.5001; Apelação Cível 0806573-65.2016.8.20.5001. TJDFT, TJDF. APC 20150111405629 (0038887-08.2015.8.07.0018). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DELPHI CONSTRUÇÕES S/A. E OUTRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada por GERALDO ORLANDO SANTOS GADELHA SIMAS E OUTRA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para “a) DECLARAR rescindido, por culpa dos vendedores, o contrato de compra e venda do apartamento nº 4, bloco I, do empreendimento Pipa Paradise Condomínio Resort, firmados em 03/12/2007; b) CONDENAR as rés à restituição dos valores pagos pela autora, em parcela única; c) CONDENAR as rés ao pagamento da multa estipulada no parágrafo quarto da cláusula primeira do contrato firmado, consistente em 10% sobre o valor do imóvel”. Julgou improcedente a pretensão deduzida na reconvenção, declarando extinto o processo, com resolução do mérito. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único do CPC. Por fim, condenou o reconvinte DELPHI ENGENHARIA S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da reconvenção, conforme regra do art. 85, § 2º, do CPC. Nas razões recursais (Id 26397556), a parte recorrente sustenta, em síntese, que “as Apelantes não deram causa para o pleito de rescisão do contrato dos Recorridos, uma vez que: (i) que a unidade foi entregue na data de 03/11/2010 e a demanda foi ajuizada tão somente em 19/04/2016, isto é, mais de 05 (anos) após o uso da unidade pelos Apelados; (ii) o Habite-se foi devidamente expedido em 08/07/2010 e averbado 12/07/2010, ou seja, antes da entrega da unidade; (iii) a unidade poderia ser escriturada pelos Promoventes, haja vista que a hipoteca existente foi baixa em 23/07/2015; (iv) o empreendimento foi entregue com área de lazer e áreas comuns totalmente estruturadas”. Aduz que “as Empresas possuem interesse no prosseguimento do laço contratual, especialmente porque as Apelantes cumpriram com seus deveres contratuais, sendo nítido que os Apelados é que demonstram interesse e iniciativa na rescisão, já que só após 05 (cinco) anos na posse e usufruindo é que distribuíram a presente ação de rescisão contratual”. Alega que “se o empreendimento não estivesse construído e com condições de habilitação e uso irrestrito, incluído áreas comuns e privativas, não teria a Prefeitura expedido o Habite-se”. Afirma que “a cláusula décima nona, em seu item 19.4 constante do Contrato firmado pelas partes, é clara ao dispor que, em caso de rescisão, a promitente vendedora (Apelante) poderá reter parte do valor a ser restituído aos promitentes compradores (Apelado), como forma de reparar os prejuízos advindos da rescisão contratual” e que “é direito das Recorrentes a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as parcelas pagas pelos Apelados”. Diz que “se os Recorridos já serão restituídos dos valores adimplidos, acrescido de correção monetária e juros moratórios, não faz jus aos valores obtidos com inversão de cláusula contratual moratória, porquanto receberão duas vezes pelo mesmo motivo, o que caracteriza enriquecimento sem causa, combatido no art. 884 do Código Civil”. Acrescenta que “resta incontroverso na decisão dos Embargos de Declaração proferida em 22/11/2016, pelo MM Magistrado Dr. Madson Ottoni, acosta no ID nº 8456762, que o imóvel foi entregue aos Recorridos em 03/11/2010”. Aponta que “não obstante os fundamentos do Juízo de primeiro grau para negar a taxa de fruição, a matéria já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça posto o ententimemnto de que a utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pelo tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio”. Defende que “nos casos que a rescisão de contrato se deu por culpa dos compradores, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, não da data do desembolso das parcelas, conforme determinado na sentença”, conforme Tema 1.022 do STJ ou, subsidiariamente, a partir da citação (art. 405 CC). Assevera que “De acordo com o item 4.1. do instrumento contratual4, qual descreve a forma de pagamento do débito, vislumbra-se claramente que todas as parcelas anteriores ao recebimento das chaves eram atualizadas pelo INCC, sendo tão somente as posteriores a entrega atualizadas pelo IGP-M". Argumenta que “as Apelantes somente exerceram seu direito a recurso, uma vez que entendiam que seriam necessário a manifestação sobre a renovação do prazo para novas provas e, assim, não ter o seu direito de defesa precluso. Apesar da existência de previsão legal (art. 1026, § 2º, CPC) de que embargos manifestamente protelatórios podem ensejar o pagamento de multa, é certo que não se vislumbra má-fé e nem dolo das Apelantes no manejo do recurso em questão ". Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, “reformando in totum a decisão aqui combatida, para: a. declarar a RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DOS APELADOS; b. determinar a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as parcelas pagas pelos Recorridos, haja vista que o interesse e iniciativa da rescisão do contrato partiu dos Apelados, após a utilização do empreendimento por mais de 05 (cinco) anos; c. afastar a inversão da cláusula contratual, a uma: porque as Recorrentes cumpriram integralmente do contrato firmado com os Recorridos, sendo única e exclusivamente interesse desses a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos; a duas porque há impossibilidade de cumulação na restituição dos valores, acrescido de juros moratórios, com a inversão da cláusula, que tem como objeto penalizar a parte pelo inadimplemento/mora; d. reformar a sentença é julgar procedente a reconvenção, para condenar os Apelados ao pagamento de taxa de fruição de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor atualizado da unidade, a partir de 03/11/2010 até a data de efetiva desocupação com a entrega das chaves as Recorrentes, conforme previsão contratual e entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. e. reforma da sentença a fim de que os juros moratórios incidam a partir do trânsito em julgado da sentença, em observância ao tema 1.022 do Superior Tribunal de Justiça; f. OU, na remota hipótese deste Ilustres Desembargadores entenderem pelo inadimplemento das Apelantes, que seja reformada a sentença para determinar a aplicação dos juros moratórios a partir da data de citação, como previsto no art. 404 do Código Civil e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça; g. determinar/fixar o INCC como índice de correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas aos Recorridos; h. afastar a multa por meio protelatório determinada pelo Juizo a quo”. A parte apelada ofertou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 26397564). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De proêmio, frise-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica firmada entre os litigantes possui natureza de consumo. As partes adequam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, na medida em que a empresa recorrente expõe no mercado de consumo serviço utilizado pela parte autora, destinatária final deste. Do contexto probatório, verifico que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de um imóvel (nº 4, bloco I), integrante do empreendimento Pipa Paradise Condomínio Resort, pelo valor de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), com previsão de entrega em 30/01/2009, sendo admitido um prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias, que resultaria no prazo máximo de entrega em 30/07/2009. Com efeito, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC). Fixado tal ponto, convém destacar que não há óbice à rescisão unilateral, ainda que de forma unilateral pelo comprador, tampouco obstáculo legal à determinação de devolução do valor pago, mediante aplicação da Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça, e do próprio artigo 53, do CDC, consoante consignado na sentença em exame. No caso dos autos, resta incontroverso que, embora tenha o apelado tenha cumprido as obrigações contratuais assumidas, quem deu causa a rescisão do contrato foi a parte demandada, ultrapassando em demasia o prazo para entrega da obra relativa ao empreendimento elencado na inicial, inexistindo a demonstração nos autos da ocorrência de caso fortuito ou força maior, apto a ensejar o referido atraso, sendo desarrazoado exigir do consumidor que aguarde ad eternum a conclusão de uma obra. Assim sendo, o atraso na entrega do imóvel está bem definido nos autos, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, fundamentos aos quais me filio (Id 26397549): “... Constata-se que são fatos incontroversos a aquisição e o pagamento do imóvel mencionado pelos autores/reconvindos. Resta analisar a ocorrência ou não de inadimplemento contratual por parte das rés/reconvintes, fundamento basilar da inaugural. 4. Pois bem. A primeira suposta obrigação inadimplida contratualmente seria a data da entrega das chaves, reputando-se como prazo estimado o dia 30/1/2009, com tolerância de 180 dias - 30/7/2009. A demandante aduziu ter recebido as chaves apenas em 2013, enquanto a parte ré narrou que teria entregue o imóvel em 03/11/2010, conforme o documento acostado no Id. 6443418. A toda evidência, o documento mencionado pela parte ré, em verdade, é uma “lista de revisão”, na qual a parte autora declarou, na vistoria realizada para entrega da unidade, que foram detectadas necessidades de reparos de responsabilidade da construtora, conforme itens listados, não se evidenciando no caderno processual qualquer comprovante atinente à efetiva entrega das chaves da unidade. De qualquer forma, o relato da defesa denota que a entrega das chaves foi efetivada com atraso, visto que a data limite, com o prazo de tolerância previsto contratualmente, seria 30/7/2009, sendo apontado o dia 03/11/2010 pelo réu. 5. A segunda alegação da parte autora é a da suposta não conclusão do empreendimento quando da entrega das chaves (2013), estendendo-se até a data do ajuizamento da ação (2014). Afirmou a requerente que, mesmo com a entrega das chaves, o empreendimento não se encontrava concluído, juntando, para comprovar o alegado, “laudo de inspeção predial” (Id. 5696894) assinado por engenheiro civil, o qual atestou que foram construídos 50% dos apartamentos propostos e que diversos itens constantes do projeto não foram executados ou foram executados parcialmente, como salão de jogos, bar tropical, fitness center, coleta seletiva de lixo, solarium, sistema de tratamento e reutilização da água, medição individual de água e gás para cada unidade, dentre outros. Informou-se ainda pontos de infiltração no apartamento objeto da lide. Quanto à referida alegação de inconclusão do empreendimento, a parte ré confirma a “pendência de 08 blocos restantes, a serem edificados” (Id. 6443327, p. 6) e na escritura pública de aditamento lavrada em 23 de julho de 2015, colacionada aos autos pelas rés, foi consignado que “a obra foi suspensa” (Id. 6443108, p. 2) e que “não há previsão para retomada das obras” (Id. 6443108, p. 3). A bem da verdade, as rés não fizeram provas para afastar as fotos acostadas pela parte autora demonstrando que diversos itens do projeto não foram finalizados e entregues, não tendo se incumbido de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC....”. Neste ponto, ressalto, ainda, que não deve prevalecer a alegação da parte recorrente no sentido de que a decisão anterior proferida teria fixado a data da entrega em 03/11/2010, tendo em vista que eventual tutela de urgência deferida (ou decisão interlocutória) não gera coisa julgada material, pois é provisória e, portanto, passível de revogação ou modificação em sede de cognição exauriente. Sendo assim, considerando a natureza objetiva da responsabilidade, observa-se que agiu acertadamente o Juízo a quo ao reconhecer o inadimplemento da parte ré, condenando-o à restituição dos valores pagos pelo comprador, bem como ao pagamento da multa contratualmente prevista. No mesmo sentido, em situações bem semelhantes à dos autos, envolvendo o mesmo empreendimento, esta Corte assim se pronunciou: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA BSPAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA. EMPRESA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DELPHI CONSTRUÇÕES. INCLUSÃO DA BSPAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRIVAÇÃO DO BEM. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL DURANTE O PERÍODO EM MORA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DA EXCESSIVA DEMORA NA CONCLUSÃO DO IMÓVEL. CONSTRUTORA QUE TEM O DEVER DE OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA DO BEM EM FAVOR DOS COMPRADORES. RECURSO DA DELPHI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100061-52.2015.8.20.0116, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA INCORPORADORA APELANTE. REJEIÇÃO. EMPRESAS DEMANDADAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU PARCEIRAS NA REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE OBRA. ALEGAÇÃO DE FORTES CHUVAS E ESCASSEZ DE MATERIAL E DE MÃO DE OBRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FATORES QUE NÃO CARACTERIZAM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, EQUIVALENTES AO VALOR DOS ALUGUERES, ATÉ A ENTREGA DO BEM CONTRATADO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PREJUÍZO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELA COMPROVAÇÃO DA NÃO-IMPUTABILIDADE DO ATRASO À VENDEDORA. precedentes da corte. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTA À CONDENAÇÃO TAMBÉM EM REPARAÇÃO MORAL. POSSIBILIDADE. ABALO PSÍQUICO SUPORTADO PELO ADQUIRENTE. EXPECTATIVA PELO RECEBIMENTO DO IMÓVEL FRUSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828699-12.2016.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2021, PUBLICADO em 22/11/2021). No mais, comprovado nos autos o atraso, a configurar inequívoco inadimplemento contratual, tem-se cabível a restituição integral dos valores pagos pelos compradores, não havendo que se falar, portanto, em retenção de qualquer valor (percentual) por parte da construtora ré, conforme o teor da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (SEGUNDA SEÇÃO, editada em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Diante deste cenário, conclui-se que a parte demandada/Recorrente não provou fato desconstitutivo do direito autoral, ônus que lhe competia na tentativa de ver reformada a sentença recorrida, cujos fundamentos devem ser mantidos, uma vez que consonantes com a prova colacionada aos autos. No que diz respeito à indenização pela fruição do imóvel, entendo que não merece prosperar a pretensão deduzida pela parte apelante. A uma, porque, ao atrasar significativa e injustificadamente a entrega do imóvel, perdeu a Construtora apelante o direito de exigir do promitente comprador o cumprimento pontual de suas obrigações. A duas, porque o pleito de cobrança de taxa de ocupação/fruição somente é devida na hipótese em que o promitente-comprador deixa de pagar a prestação e continua usufruindo o imóvel, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que os autores quitaram o valor do bem e não o receberam na data pactuada. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO BEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO INCOMPATÍVEL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEIÇÃO. PRAZO DECENAL (ARTIGO 205 DO CC), CUJO TERMO INICIAL É O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA AVENÇA (JURISPRUDÊNCIA DO STJ). ATRASO INJUSTIFICADO DE 17 MESES NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA JÁ RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA. RESCISÃO CONTRATUAL DECRETADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 543 DO STJ. RETENÇÃO DE CRÉDITO PELA PROMITENTE VENDEDORA QUE SE MOSTRA INDEVIDA. TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. MORA DO COMPRADOR AFASTADA, ANTE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU (COMPRADOR) E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA (CONSTRUTORA). (APELAÇÃO CÍVEL, 0823268-89.2019.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2025, PUBLICADO em 18/02/2025). Destaquei. Sobre o pedido de inversão da cláusula penal, entendo que não assiste razão aos apelantes. Isto porque, há possibilidade de inversão desta cláusula em desfavor da promitente vendedora em razão da demora na entrega do empreendimento, sendo este o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que pacificou sua jurisprudência por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1631485/DF (Tema 971). Portanto, é cabível a reversão da penalidade para condenar a demandada na multa estipulada no contrato, uma única vez, acrescida de juros moratórios, como fixado na sentença, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Esclareço, ademais, que é possível a cumulação da cláusula penal com a restituição dos valores pagos pelos compradores, por terem a natureza jurídica e fatos geradores diversos, não havendo que se falar em bis in idem. Quanto ao argumento recursal de que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, vejo que não se aplica a tese decorrente do Tema 1.002, tendo em vista que a resolução no contrato, no caso concreto, se deu por culpa da promitente vendedora e não pelo promitente comprador, como consta do referido precedente. Todavia, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual, aplicável o disposto no art. 405 do Código Civil, devendo os juros e a correção monetária incidirem desde a citação De outra parte, entendo ser cabível substituição do indexador IGPM pelo INPC para atualização dos valores a serem restituídos. Isto porque, tratando-se de determinação de restituição de valores pagos em razão da rescisão de contrato, o INPC é o índice que melhor reflete a perda econômica do valor da moeda. Nesse sentido, destaco julgado da jurisprudência pátria e desta Corte. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PREVISÃO DE INDENZIAÇÃO POR CUSTOS OPERACIONAIS E USO DO IMÓVEL. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4. Deve ser utilizado o INPC para correção dos valores restituídos, por ser o índice que melhor reflete a perda econômica do valor da moeda. (TJDF. APC 20150111405629(0038887-08.2015.8.07.0018). Relator: Des. Sebastião Coelho. 5ª Turma Cível. Julgado em 31/05/2017) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELO PROGRAMA DE GOVERNO MINHA CASA MINHA VIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA EMPREENDEDORA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERO AGENTE FINANCIADOR. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL VERIFICADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATO DAS PARCELAS PAGAS. UTILIZAÇÃO DO INPC PARA A CORREÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS, POR SER O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A PERDA ECONÔMICA DO VALOR DA MOEDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA À CONCESSÃO DA GRATUIDADE EM FAVOR DA PARTE RÉ E PARA SUBSTITUIR O ÍNDICE DO IGPM PARA INPC PARA A CORREÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806573-65.2016.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2022, PUBLICADO em 06/07/2022). Grifei. Esclareço, ainda, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (REsp 1847229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1367742/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019). Por fim, quanto ao pedido de não aplicação da multa do art. 1026, § 2º, CPC, verifico que esta foi fixada em decisão proferidas em 06/07/2021 (Id 26397521) e, não tendo a parte se insurgindo em momento oportuno, inadmissível apreciação da matéria em sede recursal, em decorrência da preclusão temporal, à luz do art. 507 do CPC.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso, apenas para determinar a substituição do indexador IGPM pelo INPC para atualização dos valores a serem restituídos, bem como fixar a citação como termo inicial para incidência dos juros e da correção monetária, mantendo a sentença em seus demais termos. Em que pese o provimento parcial do recurso, reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, mantenho a condenação dos honorários sucumbenciais na forma fixada na sentença. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.