Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EÓLICA ANGICOS II GERAÇÃO DE ENERGIAS SPE S.A. ADVOGADOS: MARCELLO ROCHA LOPES e outros
AGRAVADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES e outros ADVOGADO: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800358-92.2020.8.20.5111
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EÓLICA ANGICOS II GERAÇÃO DE ENERGIAS SPE S.A. ADVOGADOS: MARCELLO ROCHA LOPES e outros
AGRAVADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES e outros ADVOGADO: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800358-92.2020.8.20.5111
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 19:04
Sem efeito suspensivo
25/05/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
16/05/2026, 21:12
Decurso de Prazo
16/05/2026, 21:11
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:05
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:05
Petição (Contra-razões)
15/05/2026, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800358-92.2020.8.20.5111 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 21 de abril de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2026, 07:20
Documento (Outros documentos)
21/04/2026, 07:17
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:02
Petição (Agravo em recurso especial)
14/04/2026, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EÓLICA ANGICOS II GERAÇÃO DE ENERGIAS SPE S.A. ADVOGADOS: MARCELLO ROCHA LOPES E OUTROS
RECORRIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES E OUTROS ADVOGADO: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO, ROSINEIDE RAMONE DE MEDEIROS E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800358-92.2020.8.20.5111
Cuida-se de recurso especial (Id. 34772660) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão proferido no julgamento da apelação cível restou assim ementado (Id. 31046894): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo em ação de servidão administrativa para instalação de equipamentos de geração de energia eólica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pela apelante para aferição do quantum indenizatório devido pela constituição da servidão administrativa. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da prova pericial requerida pela parte recorrente configura cerceamento ao seu direito de defesa, considerando a complexidade da fixação do montante indenizatório em casos de servidão administrativa. 4. A perícia judicial é essencial para avaliar adequadamente o valor da área afetada, a depreciação do restante da propriedade, eventuais restrições ao uso e gozo do bem, e outros prejuízos decorrentes da implantação da infraestrutura. 5. A garantia do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, são diretamente afetados pelo indeferimento da prova pericial, impedindo que a parte recorrente demonstre de forma adequada o seu prejuízo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia judicial. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e XXIV; CC/2002, arts. 1.196 e 1.797, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0102217-55.2015.8.20.0102, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.04.2023 Opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente, assim foram decididos (Id. 34030457): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Eólica Angicos II Geração de Energias SPE S.A. contra acórdão que, em sede de apelação cível, anulou sentença homologatória de acordo em ação de servidão administrativa, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia judicial, sob o fundamento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao julgar com base em fundamento não alegado pela parte — cerceamento de defesa —, configurando julgamento extra petita; (ii) examinar eventual omissão na análise dos pedidos expressos da apelação e das teses levantadas nas contrarrazões, como preclusão do direito à prova, intempestividade e ausência de preparo; (iii) apurar se há omissão quanto à ausência de fundamentação do voto vencido; (iv) avaliar se o recurso se presta à simples rediscussão do mérito já decidido; e (v) definir a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por recurso manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não incorre em omissão ao reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, dado que a matéria, ainda que não suscitada expressamente pela apelante, pode ser conhecida quando compromete o devido processo legal e o contraditório. 4. A alegação de julgamento extra petita não se sustenta, pois o Tribunal está autorizado a reconhecer nulidades processuais de ofício, especialmente em casos que envolvam direitos fundamentais, como o direito à prova em indenizações de natureza técnica. 5. A decisão embargada enfrentou, ainda que implicitamente, as preliminares de intempestividade e ausência de preparo, afastando-as com base na ausência de intimação regular e inexistência de elementos nos autos que comprovem a alegada falha. 6. Não há omissão quanto à tese de preclusão do direito à prova, pois o acórdão fundamentou que a perícia judicial é indispensável para correta avaliação da indenização por servidão administrativa, sendo possível seu reconhecimento mesmo de ofício, dada a natureza técnica da matéria. 7. A ausência de transcrição dos fundamentos do voto vencido não compromete o contraditório nem inviabiliza eventual recurso, pois a legislação não exige que tais fundamentos constem expressamente no acórdão, bastando sua certificação em ata de julgamento. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, e sua utilização com esse propósito revela mero inconformismo, sendo incabível a via aclaratória. 9. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Tribunal pode reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ainda que a parte não o tenha suscitado expressamente. 2. A ausência de análise explícita de todas as teses das contrarrazões não configura omissão quando essas matérias foram implícita ou suficientemente enfrentadas. 3. O voto vencido não precisa constar no acórdão, bastando sua certificação em ata para fins de eventual interposição de recurso. 4. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão. 5. Configurado o intuito protelatório, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.11.2022, DJe 30.11.2022. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 10, 75, VII, 110, 141, 487, III, b, 489, §1º, IV, 492, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); e 840 e 849 do Código Civil (CC). Ausência de comprovação do pagamento da multa aplicada no acórdão combatido (Id. 34772660). Contrarrazões apresentadas por RAIMUNDA DE FÁTIMA NUNES DA SILVA E RAIMUNDO NUNES (Id. 35662155). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente no art. 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque o depósito prévio do valor da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), é condição para a interposição de qualquer outro recurso, à exceção do recurso interposto pela Fazenda Pública e pelo beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. A recorrente, todavia, não estando enquadrada em qualquer das exceções legais, interpôs o apelo extremo sem a prévia comprovação de pagamento da multa, razão pela qual se torna flagrante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação do depósito prévio da multa imposta constitui motivo suficiente para o não conhecimento do recurso especial, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC. 2. O prévio recolhimento da multa é condição de procedibilidade para a análise de qualquer recurso subsequente, inclusive daquele que visa discutir a própria multa. 3. A impugnação da penalidade não suspende sua exigibilidade como pressuposto recursal. 4. Agravo não provido. (AREsp n. 2.798.360/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de recolhimento prévio da multa aplicada por embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme dispõe o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, além de requerer efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o processamento do recurso especial sem o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se há violação à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que justifique o afastamento da aplicação da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento prévio da multa aplicada nos embargos de declaração manifestamente protelatórios configura pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, ausente o depósito da multa processual, não se conhece do recurso subsequente, consoante precedentes como o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.221.912/GO e o AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS. 5. Não se acolhe o pedido de efeito suspensivo, por ausência de demonstração de plausibilidade do direito (fumus boni iuris), haja vista a incidência clara do óbice processual relacionado à falta do depósito da multa. 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.851.141/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Ante o exposto, INADMITO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 4
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:48
Recurso Especial
13/03/2026, 13:30
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 09:55
Decurso de Prazo
13/01/2026, 09:55
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:03
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:03
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:03
Petição (Contra-razões)
10/12/2025, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800358-92.2020.8.20.5111 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 34772660) dentro do prazo legal. Natal/RN, 12 de novembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:49
Remessa (em diligência)
05/11/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 22:17
Petição (Recurso especial)
04/11/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800358-92.2020.8.20.5111 Polo ativo RAIMUNDA DE FATIMA NUNES DA SILVA Advogado(s): ROSINEIDE RAMONE DE MEDEIROS Polo passivo ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES e outros Advogado(s): ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO, LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS registrado(a) civilmente como LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS, MARCELLO ROCHA LOPES, LEANDRO CESAR CRUZ DE SA registrado(a) civilmente como LEANDRO CESAR CRUZ DE SA, ARTHUR VICTOR DE MACEDO CAMPELO, ROSINEIDE RAMONE DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Eólica Angicos II Geração de Energias SPE S.A. contra acórdão que, em sede de apelação cível, anulou sentença homologatória de acordo em ação de servidão administrativa, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia judicial, sob o fundamento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao julgar com base em fundamento não alegado pela parte — cerceamento de defesa —, configurando julgamento extra petita; (ii) examinar eventual omissão na análise dos pedidos expressos da apelação e das teses levantadas nas contrarrazões, como preclusão do direito à prova, intempestividade e ausência de preparo; (iii) apurar se há omissão quanto à ausência de fundamentação do voto vencido; (iv) avaliar se o recurso se presta à simples rediscussão do mérito já decidido; e (v) definir a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por recurso manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não incorre em omissão ao reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, dado que a matéria, ainda que não suscitada expressamente pela apelante, pode ser conhecida quando compromete o devido processo legal e o contraditório. 4. A alegação de julgamento extra petita não se sustenta, pois o Tribunal está autorizado a reconhecer nulidades processuais de ofício, especialmente em casos que envolvam direitos fundamentais, como o direito à prova em indenizações de natureza técnica. 5. A decisão embargada enfrentou, ainda que implicitamente, as preliminares de intempestividade e ausência de preparo, afastando-as com base na ausência de intimação regular e inexistência de elementos nos autos que comprovem a alegada falha. 6. Não há omissão quanto à tese de preclusão do direito à prova, pois o acórdão fundamentou que a perícia judicial é indispensável para correta avaliação da indenização por servidão administrativa, sendo possível seu reconhecimento mesmo de ofício, dada a natureza técnica da matéria. 7. A ausência de transcrição dos fundamentos do voto vencido não compromete o contraditório nem inviabiliza eventual recurso, pois a legislação não exige que tais fundamentos constem expressamente no acórdão, bastando sua certificação em ata de julgamento. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, e sua utilização com esse propósito revela mero inconformismo, sendo incabível a via aclaratória. 9. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Tribunal pode reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ainda que a parte não o tenha suscitado expressamente. 2. A ausência de análise explícita de todas as teses das contrarrazões não configura omissão quando essas matérias foram implícita ou suficientemente enfrentadas. 3. O voto vencido não precisa constar no acórdão, bastando sua certificação em ata para fins de eventual interposição de recurso. 4. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão. 5. Configurado o intuito protelatório, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.11.2022, DJe 30.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EÓLICA ANGICOS II GERAÇÃO DE ENERGIAS SPE S.A, em face de Acórdão assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo em ação de servidão administrativa para instalação de equipamentos de geração de energia eólica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pela apelante para aferição do quantum indenizatório devido pela constituição da servidão administrativa. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da prova pericial requerida pela parte recorrente configura cerceamento ao seu direito de defesa, considerando a complexidade da fixação do montante indenizatório em casos de servidão administrativa. 4. A perícia judicial é essencial para avaliar adequadamente o valor da área afetada, a depreciação do restante da propriedade, eventuais restrições ao uso e gozo do bem, e outros prejuízos decorrentes da implantação da infraestrutura. 5. A garantia do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, são diretamente afetados pelo indeferimento da prova pericial, impedindo que a parte recorrente demonstre de forma adequada o seu prejuízo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia judicial. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e XXIV; CC/2002, arts. 1.196 e 1.797, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0102217-55.2015.8.20.0102, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.04.2023.” (ID 30386162). Em suas razões recursais (ID 31538162), sustenta a parte embargante, em suma, que o acórdão incorreu em omissão ao julgar com base em argumento não apresentado pela parte recorrente — o suposto cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial. A decisão, assim, foi além dos limites do pedido e violou o princípio da congruência, que exige que o julgamento se mantenha dentro do que foi solicitado no recurso. Aduz que os pedidos da Apelante foram claros: substituir a administradora provisória do espólio, nomear novo administrador e fixar indenização no valor de R$ 10.926,92 (dez mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos). Não houve pedido de nulidade da sentença nem qualquer alegação de cerceamento de defesa. A ausência de apreciação desses pontos centrais torna o acórdão incompleto e contraditório. Defende que o acórdão não analisou argumentos relevantes das contrarrazões, como o fato de que a Apelante não solicitou produção de provas quando teve oportunidade. Esse ponto demonstra preclusão e, portanto, fragiliza qualquer discussão sobre cerceamento de defesa — questão que sequer foi levantada no recurso original. Pontua que também foram ignoradas teses preliminares relevantes: a alegada intempestividade do recurso e a ausência de preparo. Ambas impactam diretamente na admissibilidade da apelação, o que obriga o Tribunal a se manifestar, ainda que de ofício. A omissão sobre esses pontos compromete a validade do julgamento. Acrescenta que o acórdão falhou ao não expor os fundamentos do voto vencido do Desembargador Cláudio Santos. Essa omissão prejudica a parte na eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, por não permitir o pleno conhecimento da divergência e dos argumentos jurídicos que a sustentam. Conclui pedindo que os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos, para que todas essas omissões sejam corrigidas. Requer ainda o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, a fim de garantir a possibilidade de recurso às instâncias superiores. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados. Contrarrazões rechaçando os argumentos do decisum, pugnando pela manutenção do Acórdão embargado e condenação da recorrente em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, § 2º do CPC, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório (ID 32332492). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que devia ser decidida pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. In casu, a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao fundamentar sua decisão com base em cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, argumento que não teria sido suscitado na apelação, configurando violação ao princípio da congruência. Alega que os reais pedidos do recurso limitavam-se à substituição da administradora provisória do espólio, nomeação de novo administrador e fixação de indenização no valor de R$ 10.926,92 (dez mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), não havendo qualquer pleito de nulidade da sentença. Afirma, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar teses relevantes, como a preclusão do direito à produção de provas, a intempestividade do recurso e a ausência de preparo, além de omitir os fundamentos do voto vencido do Desembargador Cláudio Santos, o que, segundo a embargante, compromete o exercício do contraditório e inviabiliza eventual recurso às instâncias superiores. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece acolhida, conforme passo a expor. Isso porque, no que se refere às preliminares de intempestividade e de ausência de preparo, não há vício a ser sanado. O acórdão, expressamente, analisou a questão da tempestividade e entendeu, com base nos autos, que não houve intimação regular da parte recorrente quanto à sentença, de modo que não se iniciou o prazo recursal, reconhecendo-se a tempestividade da apelação. Quanto ao preparo, nada consta nos autos que evidencie sua ausência ou irregularidade, tampouco foi arguido com base documental ou argumentação técnica suficiente nas contrarrazões, o que afasta a necessidade de enfrentamento detalhado da matéria. No mérito, ao contrário do que sustenta a parte embargante, também não se verifica qualquer vício processual. A decisão embargada tratou de maneira direta e fundamentada a questão relativa ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, matéria que, ao contrário do alegado, foi sim suscitada pela Apelante no bojo da apelação, ainda que de forma implícita, ao pleitear a justa indenização com base em laudo técnico. O acórdão apenas reconheceu a imprescindibilidade da perícia para correta fixação do valor indenizatório, dado o caráter técnico da avaliação e os impactos da servidão sobre o imóvel — entendimento que se alinha com a jurisprudência consolidada do Tribunal. Na mesma linha, não procede a alegação de que o julgamento teria sido extra petita ou que teria violado o princípio da congruência. O julgador, no exercício de sua função, tem o dever de verificar a legalidade e a regularidade da formação do convencimento judicial. Se ao analisar os autos restar evidente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mesmo que a parte não tenha expressamente requerido a anulação, o Tribunal pode e deve suprir tal vício, como medida de justiça e de respeito ao devido processo legal. O CPC, inclusive, autoriza o reconhecimento de nulidades de ofício quando se tratar de direitos indisponíveis ou de vício que comprometa a regularidade processual, como é o caso. Quanto à suposta omissão sobre a tese de preclusão do direito à prova, também não prospera. O acórdão reconheceu que, dada a complexidade técnica da matéria — indenização por servidão administrativa — a produção da prova pericial era essencial para assegurar o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência é pacífica ao admitir que a necessidade da prova pode ser reconhecida mesmo que não tenha sido reiterada expressamente em momento anterior, especialmente quando sua ausência compromete o resultado justo do processo. Quanto à alegação de omissão relativa aos fundamentos do voto vencido do Desembargador Cláudio Santos, cumpre esclarecer que a legislação processual não exige que os fundamentos do voto vencido constem no acórdão, bastando a sua certificação no julgamento. A ata e o registro do julgamento em sessão são os meios adequados para acesso à posição minoritária. Ainda assim, não se vislumbra qualquer prejuízo processual à parte embargante nesse ponto. Dessa forma, verifica-se que a parte embargante se vale deste recurso com o claro intuito de reabrir discussão sobre matérias já enfrentadas e decididas, o que revela a sua inadequação como via recursal, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Em suma, a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as alegações da embargante, especialmente quanto à necessidade da prova pericial e à nulidade da sentença. As demais teses – preclusão, intempestividade, ausência de preparo e voto vencido – foram adequadamente tratadas ou não exigiam enfrentamento específico. As razões recursais revelam mero inconformismo, sendo incabível rediscussão do mérito por embargos de declaração. Diante do caráter manifestamente protelatório, aplica-se a multa de 2% (dois por cento) prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 15:53
Mérito
27/09/2025, 10:29
Adiado
20/09/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 07:48
Petição (Contra-razões)
09/07/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:20
Publicação
02/07/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800358-92.2020.8.20.5111 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:39
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:00
Mero expediente
12/06/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 20:22
Petição (Razões de apelação criminal)
02/06/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 09:23
Publicação
30/05/2025, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EÓLICA ANGICOS II GERAÇÃO DE ENERGIAS SPE S.A ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES
APELADOS: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES, SEVERINA GOMES NUNES, FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES ADVOGADO: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO RELATOR: DES. DILERMANDO MOTA VOGAIS: DES. CORNÉLIO ALVES, DES. CLAUDIO SANTOS, JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO E DES. JOÃO REBOUÇAS Decisão: A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. Presidência do Exmo. Sr. Des. Claudio Santos. Natal, 14 de maio de 2025. Jacqueline Rodrigues Rebouças Redatora Judiciária
Intimação - Sessão Ordinária VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 05 de maio de 2025 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800358-92.2020.8.20.5111
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800358-92.2020.8.20.5111 Polo ativo EOLICA ANGICOS II GERACAO DE ENERGIAS SPE S.A Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES e outros Advogado(s): ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo em ação de servidão administrativa para instalação de equipamentos de geração de energia eólica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pela apelante para aferição do quantum indenizatório devido pela constituição da servidão administrativa. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da prova pericial requerida pela parte recorrente configura cerceamento ao seu direito de defesa, considerando a complexidade da fixação do montante indenizatório em casos de servidão administrativa. 4. A perícia judicial é essencial para avaliar adequadamente o valor da área afetada, a depreciação do restante da propriedade, eventuais restrições ao uso e gozo do bem, e outros prejuízos decorrentes da implantação da infraestrutura. 5. A garantia do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, são diretamente afetados pelo indeferimento da prova pericial, impedindo que a parte recorrente demonstre de forma adequada o seu prejuízo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia judicial. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e XXIV; CC/2002, arts. 1.196 e 1.797, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0102217-55.2015.8.20.0102, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.04.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DE FÁTIMA NUNES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos que, nos autos da Ação de Servidão Administrativa n. 0800358-92.2020.8.20.5111, ajuizada por Eólica Angicos II Geração de Energias SPE S.A em desfavor do ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES e outros, reconheceu Severina Gomes Nunes como administradora do espólio do de cujus Francisco das Chagas Nunes e homologou o reconhecimento da procedência do pedido, constituindo a servidão administrativa no imóvel descrito na inicial. No seu recurso (ID 27270138), a apelante, na qualidade de terceira interessada, narra que a ação original buscava a constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse sobre um imóvel pertencente ao espólio de Francisco das Chagas Nunes, afirmando que o processo teve início com a proposta da empresa Eólica Angicos II para estabelecer a servidão, visando a instalação de equipamentos para geração de energia eólica. Aduz que, no início do processo, Severina Gomes Nunes, uma das herdeiras, estava na posse direta do imóvel e foi nomeada como administradora provisória do espólio, conforme o art. 1.797, II, do Código Civil, a qual concordou prontamente com o valor indenizatório proposto pela autora, sem consultar ou considerar a opinião dos demais herdeiros. Argumenta que, em sede de contestação, levantou duas questões principais: o vício na representação do espólio e a insuficiência do valor indenizatório proposto, mencionando que estes pontos foram reiterados durante a audiência de conciliação realizada em 09 de abril de 2021, onde sua advogada apresentou questionamentos e requerimentos. Assevera que, em meados do segundo semestre de 2021, ocorreu uma mudança significativa na situação fática: Severina Gomes Nunes deixou de residir na propriedade, mudando-se para outro município, afirmando que, com a saída de Severina, seu irmão, Sr. Raimundo Nunes, passou a residir no imóvel, assumindo os cuidados necessários e a posse direta da propriedade. Questiona a decisão do magistrado que, segundo alega, não considerou essa mudança na posse direta do imóvel ao proferir a sentença, argumentando que, com base nos arts. 1.196 e 1.797, II, do Código Civil, o Sr. Raimundo Nunes deveria ter sido reconhecido como o novo administrador provisório do espólio, por estar na posse direta do bem. Impugna o valor indenizatório fixado na sentença, defendendo que este se mostra insuficiente em relação aos prejuízos que a servidão ocasionará, alegando que apresentou, na contestação, argumentos baseados na tabela de valores por hectares definidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), que seriam referências mais adequadas para a avaliação do imóvel rural. Invoca o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que estabelece o direito à justa indenização em casos de desapropriação, argumentando que o mesmo princípio deve ser aplicado à constituição de servidão administrativa, defendendo que o quantum indenizatório deve ser estabelecido com base em parâmetros reais, considerando as particularidades do caso e utilizando-se de laudo pericial judicial para uma avaliação precisa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, pleiteando: a remoção de Severina Gomes Nunes como administradora provisória do espólio; a nomeação do Sr. Raimundo Nunes como administrador do espólio; a condenação da requerente ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.926,92 pela servidão e indenização das benfeitorias; a designação de perito judicial para avaliar o preço real da terra ocupada pela servidão e das benfeitorias existentes na área. Contrarrazões apresentadas (ID 27270140, 27270141). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 27270141). É o relatório. VOTO De início, registro que a parte recorrente não foi intimada da sentença, razão pela qual inexiste termo inicial do prazo recursal, o que leva à tempestividade do recurso. Dito isso, cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial requerida pela apelante e se o valor indenizatório fixado na sentença se mostra adequado à justa compensação pela constituição da servidão administrativa. Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia gravita em torno da ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por Eólica Angicos II Geração de Energias SPE S.A em face do Espólio de Francisco das Chagas Nunes e outros, na qual se busca a imissão na posse de imóvel para instalação de equipamentos destinados à geração de energia eólica. A constituição dessa servidão administrativa é crucial para viabilizar a infraestrutura necessária à operação do parque eólico, permitindo a instalação de linhas de transmissão e outros equipamentos essenciais. In casu, a apelante, na qualidade de terceira interessada, insurgiu-se contra a sentença que reconheceu Severina Gomes Nunes como administradora do espólio e homologou o reconhecimento da procedência do pedido, constituindo a servidão administrativa no imóvel descrito na exordial. A apelante alega que o valor da indenização não reflete o real prejuízo sofrido em decorrência da limitação imposta ao uso da propriedade. Preliminarmente, no que concerne à alegada irregularidade na representação do espólio, impende salientar que tal discussão extrapola os limites da presente demanda, cujo escopo precípuo cinge-se à constituição da servidão administrativa. Com efeito, eventuais debates acerca da legitimidade para administração do espólio devem ser dirimidos em sede própria, como um inventário ou ação de nomeação de inventariante, não sendo a via eleita adequada para tal mister. Tentar resolver essa questão incidentalmente poderia comprometer a celeridade e a eficiência do processo principal, que visa garantir o fornecimento de energia eólica. Superada essa questão prefacial, adentro ao cerne da controvérsia, qual seja, a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pela apelante em sede de contestação. Nesse diapasão, imperioso reconhecer que assiste razão à recorrente quanto à necessidade de realização de perícia judicial para aferição do quantum indenizatório devido pela constituição da servidão administrativa. A justa indenização, neste contexto, deve abranger não apenas o valor da área diretamente afetada pela servidão, mas também a depreciação do restante da propriedade, eventuais restrições ao uso e gozo do bem, e outros prejuízos decorrentes da implantação da infraestrutura. Com efeito, a fixação do montante indenizatório em casos desta natureza reveste-se de inegável complexidade, demandando avaliação técnica acurada das peculiaridades do imóvel afetado, bem como dos impactos decorrentes da servidão constituída. A perícia deve considerar fatores como a localização do imóvel, sua aptidão para diferentes usos (agricultura, pecuária, exploração florestal, etc.), a existência de benfeitorias, e o potencial de desenvolvimento da região. Além disso, é crucial avaliar o impacto da servidão sobre a atividade econômica desenvolvida no imóvel, como a inviabilização de projetos futuros ou a restrição à expansão de atividades existentes. No caso, a apelante suscitou, em sua peça contestatória, argumentos baseados na tabela de valores por hectares definidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pugnando pela realização de perícia judicial para aquilatar o real valor da área objeto da servidão. Sobre isso, o perito poderá utilizar métodos comparativos de mercado, análise de custos de oportunidade e outros critérios técnicos para determinar o valor justo da indenização. Nesse contexto, o indeferimento da prova pericial requerida pela parte recorrente configura-se, de fato, como cerceamento ao seu direito de defesa, mormente considerando-se o disposto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que preconiza o direito à justa indenização em casos de desapropriação, princípio este extensível, por analogia, às hipóteses de constituição de servidão administrativa. A garantia do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, também são diretamente afetados pelo indeferimento da prova pericial, impedindo que a parte recorrente demonstre de forma adequada o seu prejuízo. A propósito do tema, colaciono precedente jurisprudencial desta Corte que corrobora o entendimento ora esposado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA FACE À NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS TÉCNICAS REQUERIDAS. PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. PROVA EMPRESTADA DE OUTRO PROCESSO. PRODUÇÃO DO LAUDO SEM A PARTICIPAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE. VÁRIAS DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES POSTAS NOS DOCUMENTOS OFICIAIS E NA PERÍCIA EMPRESTADA, O QUE IMPEDE A CONCLUSÃO DE SE TRATAR, OU NÃO, DO MESMO IMÓVEL. (...) NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE RECONHECE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, COM A PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA NA APELAÇÃO CÍVEL" (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0102217-55.2015.8.20.0102, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) Destarte, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença vergastada, ante o cerceamento de defesa configurado pelo indeferimento da prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia. A perícia, neste caso, não é apenas um meio de prova, mas sim um instrumento fundamental para garantir a justiça e a equidade na fixação da indenização, assegurando que a parte expropriada seja devidamente compensada pelos prejuízos sofridos.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a perícia judicial requerida pela apelante, com a consequente reabertura da instrução processual. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:25
Provimento em Parte
12/05/2025, 11:12
Mérito
09/05/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:04
Adiado
02/05/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:07
Publicação
10/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800358-92.2020.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:25
Para julgamento de mérito
08/04/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:38
Mero expediente
04/02/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:44
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 14:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2024, 14:47
de Conciliação
05/12/2024, 14:44
Audiência (conciliação)
05/12/2024, 14:28
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:27
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:18
Publicação
18/11/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 02:31
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAIMUNDA DE FATIMA NUNES DA SILVA Advogado(s): ROSINEIDE RAMONE DE MEDEIROS
APELADO: EÓLICA ANGICOS II GERAÇÃO DE ENERGIAS SPE S.A Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES
APELADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES (representado por SEVERINA GOMES NUNES) Advogado(s): ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27963116 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/12/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800358-92.2020.8.20.5111 Gab. Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:30
Audiência (conciliação)
13/11/2024, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 15:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2024, 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2024, 13:57
Mero expediente
08/11/2024, 12:07
Recebimento
01/10/2024, 12:54
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 12:54
Distribuição (sorteio)
01/10/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro - (84)3673-9505 CEP 59515-000 Angicos/RN - [email protected] Processo nº 0800358-92.2020.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EOLICA ANGICOS II GERACAO DE ENERGIAS SPE S.A Polo Passivo: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geralde Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, ID 118589936, tempestivo e sem preparo em razão da gratuidade judiciária, INTIMO as partes contrárias, na pessoa do(a)s advogado(a)s, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010,§ 1º). NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS e EVENTUAIS INTERESSADOS (art. 34 da Lei 3365/41) Processo nº 0800358-92.2020.8.20.5111 De ordem do(a) Doutor(a) RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, MM Juiz (Juíza) de Direito da Secretaria da Vara Única desta Comarca de Angicos, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei; FAZ SABER aos que o presente edital, virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo desta Vara Cível, tramitam os autos de ação de SERVIDÃO sob o n.º 0800358-92.2020.8.20.5111, em que figuram como partes EÓLICA ANGICOS II GERAÇÃO DE ENERGIAS SPE S.A em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES e outros. O presente edital, de acordo com o Art. 34, do Decreto-Lei 3.365/41, tem por objetivo levar ao conhecimento de terceiros e interessados para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias, referente a ação supra mencionada. Conforme consta na petição inicial apresentada pela parte autora requerendo a desapropriação da área descrito a seguir: "descrição deste perímetro no vértice AS01, de coordenadas N9.396.230,7568m e E 772.707,8943m; deste, segue confrontando com ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES, com os seguintes azimutes e distâncias: 186°19'54" e 64,786 m até o vértice AS02, de coordenadas N 9.396.166,3662m e E 772.700,7494m; deste, segue confrontando com MARIA DAS VITÓRIAS DA ROCHA BEZERRA, com os seguintes azimutes e distâncias: 294°39'57" e 42,139 m até o vértice AS03, de coordenadas N 9.396.183,9519m e E 772.662,4553m; deste, segue confrontando com ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES, com os seguintes azimutes e distâncias: 6°19'54" e 65,360 m até o vértice AS04, de coordenadas N 9.396.248,9136m e E 772.669,6635m; deste, segue confrontando com RIVANALDO, com os seguintes azimutes e distâncias: 115°24'16" e 42,323 m até o vértice AS01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Valor da desapropriação: R$ 1.882,59. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o presente edital será publicado no Diário Eletrônico, na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 257, II do Código de Processo Civil. Fica(m) cientificado(s)o(s) réu(s), bem como terceiros interessados de que será nomeado curador especial em caso de revelia. conforme artigo 257, IV do Código de Processo Civil. Caso a(s) parte(s) ré(s) não possua condições de constituir advogado, deverá comparecer na Defensoria Pública do Estado a fim de solicitar que lhe seja prestada assistência jurídica na presente ação e para que seja apresentada a este juízo manifestação no sentido de que a DPE atuará neste feito. Angicos/RN, aos 13 de março de 2024. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS e EVENTUAIS INTERESSADOS (art. 34 da Lei 3365/41) Processo nº 0800358-92.2020.8.20.5111 De ordem do(a) Doutor(a) RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, MM Juiz (Juíza) de Direito da Secretaria da Vara Única desta Comarca de Angicos, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei; FAZ SABER aos que o presente edital, virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo desta Vara Cível, tramitam os autos de ação de SERVIDÃO sob o n.º 0800358-92.2020.8.20.5111, em que figuram como partes EÓLICA ANGICOS II GERAÇÃO DE ENERGIAS SPE S.A em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES e outros. O presente edital, de acordo com o Art. 34, do Decreto-Lei 3.365/41, tem por objetivo levar ao conhecimento de terceiros e interessados para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias, referente a ação supra mencionada. Conforme consta na petição inicial apresentada pela parte autora requerendo a desapropriação da área descrito a seguir: "descrição deste perímetro no vértice AS01, de coordenadas N9.396.230,7568m e E 772.707,8943m; deste, segue confrontando com ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES, com os seguintes azimutes e distâncias: 186°19'54" e 64,786 m até o vértice AS02, de coordenadas N 9.396.166,3662m e E 772.700,7494m; deste, segue confrontando com MARIA DAS VITÓRIAS DA ROCHA BEZERRA, com os seguintes azimutes e distâncias: 294°39'57" e 42,139 m até o vértice AS03, de coordenadas N 9.396.183,9519m e E 772.662,4553m; deste, segue confrontando com ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES, com os seguintes azimutes e distâncias: 6°19'54" e 65,360 m até o vértice AS04, de coordenadas N 9.396.248,9136m e E 772.669,6635m; deste, segue confrontando com RIVANALDO, com os seguintes azimutes e distâncias: 115°24'16" e 42,323 m até o vértice AS01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Valor da desapropriação: R$ 1.882,59. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o presente edital será publicado no Diário Eletrônico, na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 257, II do Código de Processo Civil. Fica(m) cientificado(s)o(s) réu(s), bem como terceiros interessados de que será nomeado curador especial em caso de revelia. conforme artigo 257, IV do Código de Processo Civil. Caso a(s) parte(s) ré(s) não possua condições de constituir advogado, deverá comparecer na Defensoria Pública do Estado a fim de solicitar que lhe seja prestada assistência jurídica na presente ação e para que seja apresentada a este juízo manifestação no sentido de que a DPE atuará neste feito. Angicos/RN, aos 13 de março de 2024. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800358-92.2020.8.20.5111.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa, promovida por Eólica Angicos II Geração de Energias SPE S.A, já qualificada, em desfavor do Espólio de Francisco das Chagas Nunes, igualmente qualificado, representado Severina Gomes Nunes (administradora provisória), igualmente qualificada. Em sua petição inicial, esclareceu a parte autora que foi autorizada pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – para se estabelecer como produtora independente de energia elétrica, implantar e explorar a Central Geradora Eólica – EOL Angicos II- e o respectivo sistema de transmissão, tendo, como instrumento de formalização, a Resolução Autorizativa n°8.846 de 19 de maio de 2020. Explicou que, para executar a atividade que lhe foi delegada, é imprescindível a instituição da servidão administrativa sobre parte dos imóveis atingidos pelo empreendimento, dentre estes um de propriedade da parte demandada, situado no município de Afonso Bezerra/RN, conforme memorial descritivo de ID 57867636. Asseverou, por fim, que as resoluções 8.643/2020 e 8.846/2020 da Aneel declararam a utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em seu favor, as áreas de terras que especifica, necessárias a consecução do empreendimento em questão, e que restou infrutífera a tentativa de acordo extrajudicial, haja vista que a discordância quanto ao valor indenizatório ofertado. Intimada, a parte autora, para regularizar o polo passivo da demanda, tendo em vista que o espólio é representado em juízo pelo inventariante, e comprovar o depósito prévio do valor da indenização que entende devido, informou que inexiste inventário no nome de Francisco das Chagas Nunes e requereu a representação do de cujus pela Sra. Severina Gomes Nunes, bem como comprovou o pagamento do depósito prévio conforme ID 58122605. Decisão de deferimento de imissão provisória na posse ao ID 58264699. Citação positiva ao ID 58436592, tendo a representante do espólio, Severina Gomes Nunes, assistida por advogado, concordado com a proposta da indenização ao ID 59098761 e solicitado a liberação do alvará. Em seguida, a herdeira Raimunda de Fátima Nunes da Silva atravessou uma peça defensiva ao ID 59157341 alegando o vício na representação do espólio, que deveria estar ocupado por todos os herdeiros e não apenas pela senhora Severina Gomes Nunes. Ainda na ocasião, discordou do valor indenizatório ofertado e requereu a gratuidade da justiça, bem como a realização de perícia. Realizada a audiência de conciliação prévia (ID 67417549), a administradora provisória do espólio ratificou a anuência com o valor ofertado. Na ocasião, a herdeira Raimunda de Fátima Nunes da Silva se fez presente, acompanhada da sua advogada, e reafirmou os termos da peça defensiva. Em sede de réplica, a parte autora pleiteou a rejeição dos argumentos da herdeira discordante, enfatizando a legitimidade da administradora provisória e a oferta de preço justo. Intimada, a parte autora acostou certidão de inexistência de registro imobiliário (ID 105486806) e as certidões de óbito do posseiro Francisco das Chagas Nunes e sua esposa Maria de Lourdes Gomes Nunes (ID 105486803). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da legitimidade da administradora provisória e da desnecessidade de inclusão dos demais herdeiros. De acordo com o arts. 613 e 614 do CPC, o administrador provisório representará o espólio até que o inventariante preste o compromisso. Nessa linha, “a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado” (STJ, REsp n. 1.987.061/DF, julgado em 02/08/2022). Ademais, o art. 1.797 do CC estabelece a ordem de nomeação do administrador provisório da seguinte forma: ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão (I); ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho (II); ao testamenteiro (III); e a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz (IV). No caso, tenho que: a) o possuidor do imóvel, Francisco das Chagas Nunes, é falecido (ID 105486803 – pág. 1), sendo também falecido o seu cônjuge (ID 105486803 – pág. 2); b) a senhora Severina Gomes Nunes é filha do possuidor (ID 59070620 - pág. 1) e, além da condição de herdeira, está sob a posse do bem, consoante o termo de cumprimento da citação e imissão provisória (ID 58436592); e c) não houve abertura do procedimento sucessório (ID 58122602 – pág. 1). Em outras palavras, é de se entender que o espólio do de cujus possuidor do bem foi regularmente representado pela administradora provisória Severina Gomes Nunes (filha), na forma do art. 614 do CPC c/c art. 1.797, II, do CC c/c art. 16 do decreto-lei 3.365/1941, de modo que é dispensável a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo[1]. Assim, considerando a regularidade da representação supra e sendo certo que a herdeira Raimunda de Fátima Nunes da Silva não está sob a posse direta do bem, entendo pela sua ilegitimidade para intervir processualmente neste caderno processual (art. 485, VI, do CPC). 2. Do mérito. Avançando na discussão da situação concretamente deduzida, penso que houve o reconhecimento jurídico do pedido pela parte demandada. Com efeito, visando à constituição de servidão administrativa, foi ajuizada a presente ação de constituição do referido direito real público, no bojo da qual, em sendo aplicável o procedimento referente à desapropriação[2], a discussão se restringe a “vício do processo judicial ou impugnação do preço” (art. 20 do decreto-lei 3.365/1941). Do ponto de vista formal, observo que o pedido atendeu às exigências legais, especialmente no que se refere à existência de ato legal e/ou infralegal autorizando a efetivação da servidão administrativa pela concessionária de serviço público; à avaliação administrativa com oferta de indenização no caso de constatação de prejuízo (indenizabilidade prévia e condicionada) e à descrição do imóvel sobre o qual recairá a intervenção. Por outro lado, a respeito do preço ofertado, noto que a parte ré expressamente o aceitou, consignado, em seu arrazoado, que “não se opõe a proposta de indenização apresentada pela parte autora” (ID 59098761). Trata-se, portanto, de verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido, já que, por ato privativo da parte ré (afirmar que não existe questionamento do valor da indenização e deixar de pontuar qualquer vício), há admissão tácita no sentido de que a pretensão da parte autora é fundada. Nesse caso, “havendo reconhecimento da procedência do pedido, cessa qualquer indagação do juiz em torno da demanda; a fundamentação da sentença se restringe ao reconhecimento da procedência”[3]. Dessa forma, a homologação é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO. Diante o exposto, reconheço a Sra. Severina Gomes Nunes como administradora do espólio do de cujus Francisco das Chagas Nunes, na forma do art. 614 do CPC c/c art. 1.797, II, do CC c/c art. 16 do decreto-lei 3.365/1941; e, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC, homologo, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, por consequência, constituo, em favor da parte autora, a servidão administrativa no imóvel descrito na inicial. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A retificação do polo passivo para fazer constar o espólio de Francisco das Chagas Nunes, representado pela administradora provisória Severina Gomes Nunes. 2. A habilitação de Raimunda de Fátima Nunes como terceira interessada (ID 74611912). 3. A observância do disposto no art. 34 do decreto-lei 3.365/1941. 4. Em se tratando de valor pertencente a espólio, a intimação do polo passivo para, no prazo de 15 dias, informar o número do procedimento (judicial ou extrajudicial) sucessório para fins de transferência do valor, sob pena de não liberação dos valores, que poderá ficar condicionada ao ajuizamento de ação própria para tal finalidade. 5. Após o trânsito em julgado e com fulcro no art. 29 do decreto-lei 3.365/1941 c/c art. 167, I, 6, da lei 6.015/1973, a expedição de ofício à serventia extrajudicial respectiva para fins de registro da servidão administrativa, atendidas, conforme o caso, as determinações dos arts. 222 e 225 da lei 6.015/1973, do art. 22, § 1º, da lei 4.947/1966 (cadastro de imóvel rural) e da lei estadual 9.278/2009. 6. Aceito o preço oferecido, a condenação da parte autora nas custas (art. 30 do decreto-lei 3.365/1941) e a não condenação em honorários advocatícios[4]. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Mutatis mutandis, “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - ESPÓLIO - CAPACIDADE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA - REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - REGULARIDADE. O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo. Enquanto não partilhados os bens, o espólio é a parte legítima para praticar atos jurídicos, sendo processualmente capaz para ajuizar ação envolvendo direito do falecido, devendo estar devidamente representado. Inexistindo inventário, o espólio será representado pelo administrador provisório, que poderá ser o filho mais velho herdeiro, que se encontra na administração dos bens - art. 613 e art. 614, ambos do CPC, e 1.797, II, do CC” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.234484-0/001, julgado em 10/03/2022 – grifei). [2] “O procedimento, nessa hipótese, é idêntico ao adotado para a desapropriação, estando previsto, como já vimos, no art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 33. Ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 1.127). [3] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 561. [4] “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - APLICABILIDADE DAS REGRAS ESPECÍFICAS QUE DISPÕE SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO - ACEITAÇÃO DO VALOR OFERECIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO. Descabida a fixação de honorários advocatícios quando a parte expropriada aceita o valor da oferta a título de indenização feita pelo expropriante no início da demanda” (TJMG, Apelação Cível 1.0704.17.005354-7/001, julgado em 19/03/2019).
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800358-92.2020.8.20.5111.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa, promovida por Eólica Angicos II Geração de Energias SPE S.A, já qualificada, em desfavor do Espólio de Francisco das Chagas Nunes, igualmente qualificado, representado Severina Gomes Nunes (administradora provisória), igualmente qualificada. Em sua petição inicial, esclareceu a parte autora que foi autorizada pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – para se estabelecer como produtora independente de energia elétrica, implantar e explorar a Central Geradora Eólica – EOL Angicos II- e o respectivo sistema de transmissão, tendo, como instrumento de formalização, a Resolução Autorizativa n°8.846 de 19 de maio de 2020. Explicou que, para executar a atividade que lhe foi delegada, é imprescindível a instituição da servidão administrativa sobre parte dos imóveis atingidos pelo empreendimento, dentre estes um de propriedade da parte demandada, situado no município de Afonso Bezerra/RN, conforme memorial descritivo de ID 57867636. Asseverou, por fim, que as resoluções 8.643/2020 e 8.846/2020 da Aneel declararam a utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em seu favor, as áreas de terras que especifica, necessárias a consecução do empreendimento em questão, e que restou infrutífera a tentativa de acordo extrajudicial, haja vista que a discordância quanto ao valor indenizatório ofertado. Intimada, a parte autora, para regularizar o polo passivo da demanda, tendo em vista que o espólio é representado em juízo pelo inventariante, e comprovar o depósito prévio do valor da indenização que entende devido, informou que inexiste inventário no nome de Francisco das Chagas Nunes e requereu a representação do de cujus pela Sra. Severina Gomes Nunes, bem como comprovou o pagamento do depósito prévio conforme ID 58122605. Decisão de deferimento de imissão provisória na posse ao ID 58264699. Citação positiva ao ID 58436592, tendo a representante do espólio, Severina Gomes Nunes, assistida por advogado, concordado com a proposta da indenização ao ID 59098761 e solicitado a liberação do alvará. Em seguida, a herdeira Raimunda de Fátima Nunes da Silva atravessou uma peça defensiva ao ID 59157341 alegando o vício na representação do espólio, que deveria estar ocupado por todos os herdeiros e não apenas pela senhora Severina Gomes Nunes. Ainda na ocasião, discordou do valor indenizatório ofertado e requereu a gratuidade da justiça, bem como a realização de perícia. Realizada a audiência de conciliação prévia (ID 67417549), a administradora provisória do espólio ratificou a anuência com o valor ofertado. Na ocasião, a herdeira Raimunda de Fátima Nunes da Silva se fez presente, acompanhada da sua advogada, e reafirmou os termos da peça defensiva. Em sede de réplica, a parte autora pleiteou a rejeição dos argumentos da herdeira discordante, enfatizando a legitimidade da administradora provisória e a oferta de preço justo. Intimada, a parte autora acostou certidão de inexistência de registro imobiliário (ID 105486806) e as certidões de óbito do posseiro Francisco das Chagas Nunes e sua esposa Maria de Lourdes Gomes Nunes (ID 105486803). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da legitimidade da administradora provisória e da desnecessidade de inclusão dos demais herdeiros. De acordo com o arts. 613 e 614 do CPC, o administrador provisório representará o espólio até que o inventariante preste o compromisso. Nessa linha, “a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado” (STJ, REsp n. 1.987.061/DF, julgado em 02/08/2022). Ademais, o art. 1.797 do CC estabelece a ordem de nomeação do administrador provisório da seguinte forma: ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão (I); ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho (II); ao testamenteiro (III); e a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz (IV). No caso, tenho que: a) o possuidor do imóvel, Francisco das Chagas Nunes, é falecido (ID 105486803 – pág. 1), sendo também falecido o seu cônjuge (ID 105486803 – pág. 2); b) a senhora Severina Gomes Nunes é filha do possuidor (ID 59070620 - pág. 1) e, além da condição de herdeira, está sob a posse do bem, consoante o termo de cumprimento da citação e imissão provisória (ID 58436592); e c) não houve abertura do procedimento sucessório (ID 58122602 – pág. 1). Em outras palavras, é de se entender que o espólio do de cujus possuidor do bem foi regularmente representado pela administradora provisória Severina Gomes Nunes (filha), na forma do art. 614 do CPC c/c art. 1.797, II, do CC c/c art. 16 do decreto-lei 3.365/1941, de modo que é dispensável a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo[1]. Assim, considerando a regularidade da representação supra e sendo certo que a herdeira Raimunda de Fátima Nunes da Silva não está sob a posse direta do bem, entendo pela sua ilegitimidade para intervir processualmente neste caderno processual (art. 485, VI, do CPC). 2. Do mérito. Avançando na discussão da situação concretamente deduzida, penso que houve o reconhecimento jurídico do pedido pela parte demandada. Com efeito, visando à constituição de servidão administrativa, foi ajuizada a presente ação de constituição do referido direito real público, no bojo da qual, em sendo aplicável o procedimento referente à desapropriação[2], a discussão se restringe a “vício do processo judicial ou impugnação do preço” (art. 20 do decreto-lei 3.365/1941). Do ponto de vista formal, observo que o pedido atendeu às exigências legais, especialmente no que se refere à existência de ato legal e/ou infralegal autorizando a efetivação da servidão administrativa pela concessionária de serviço público; à avaliação administrativa com oferta de indenização no caso de constatação de prejuízo (indenizabilidade prévia e condicionada) e à descrição do imóvel sobre o qual recairá a intervenção. Por outro lado, a respeito do preço ofertado, noto que a parte ré expressamente o aceitou, consignado, em seu arrazoado, que “não se opõe a proposta de indenização apresentada pela parte autora” (ID 59098761). Trata-se, portanto, de verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido, já que, por ato privativo da parte ré (afirmar que não existe questionamento do valor da indenização e deixar de pontuar qualquer vício), há admissão tácita no sentido de que a pretensão da parte autora é fundada. Nesse caso, “havendo reconhecimento da procedência do pedido, cessa qualquer indagação do juiz em torno da demanda; a fundamentação da sentença se restringe ao reconhecimento da procedência”[3]. Dessa forma, a homologação é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO. Diante o exposto, reconheço a Sra. Severina Gomes Nunes como administradora do espólio do de cujus Francisco das Chagas Nunes, na forma do art. 614 do CPC c/c art. 1.797, II, do CC c/c art. 16 do decreto-lei 3.365/1941; e, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC, homologo, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, por consequência, constituo, em favor da parte autora, a servidão administrativa no imóvel descrito na inicial. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A retificação do polo passivo para fazer constar o espólio de Francisco das Chagas Nunes, representado pela administradora provisória Severina Gomes Nunes. 2. A habilitação de Raimunda de Fátima Nunes como terceira interessada (ID 74611912). 3. A observância do disposto no art. 34 do decreto-lei 3.365/1941. 4. Em se tratando de valor pertencente a espólio, a intimação do polo passivo para, no prazo de 15 dias, informar o número do procedimento (judicial ou extrajudicial) sucessório para fins de transferência do valor, sob pena de não liberação dos valores, que poderá ficar condicionada ao ajuizamento de ação própria para tal finalidade. 5. Após o trânsito em julgado e com fulcro no art. 29 do decreto-lei 3.365/1941 c/c art. 167, I, 6, da lei 6.015/1973, a expedição de ofício à serventia extrajudicial respectiva para fins de registro da servidão administrativa, atendidas, conforme o caso, as determinações dos arts. 222 e 225 da lei 6.015/1973, do art. 22, § 1º, da lei 4.947/1966 (cadastro de imóvel rural) e da lei estadual 9.278/2009. 6. Aceito o preço oferecido, a condenação da parte autora nas custas (art. 30 do decreto-lei 3.365/1941) e a não condenação em honorários advocatícios[4]. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Mutatis mutandis, “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - ESPÓLIO - CAPACIDADE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA - REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - REGULARIDADE. O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo. Enquanto não partilhados os bens, o espólio é a parte legítima para praticar atos jurídicos, sendo processualmente capaz para ajuizar ação envolvendo direito do falecido, devendo estar devidamente representado. Inexistindo inventário, o espólio será representado pelo administrador provisório, que poderá ser o filho mais velho herdeiro, que se encontra na administração dos bens - art. 613 e art. 614, ambos do CPC, e 1.797, II, do CC” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.234484-0/001, julgado em 10/03/2022 – grifei). [2] “O procedimento, nessa hipótese, é idêntico ao adotado para a desapropriação, estando previsto, como já vimos, no art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 33. Ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 1.127). [3] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 561. [4] “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - APLICABILIDADE DAS REGRAS ESPECÍFICAS QUE DISPÕE SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO - ACEITAÇÃO DO VALOR OFERECIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO. Descabida a fixação de honorários advocatícios quando a parte expropriada aceita o valor da oferta a título de indenização feita pelo expropriante no início da demanda” (TJMG, Apelação Cível 1.0704.17.005354-7/001, julgado em 19/03/2019).