Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800972-29.2023.8.20.5132 Polo ativo IEDA CASSIMIRO DA SILVA Advogado(s): KATIA TEIXEIRA VIEGAS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha. O autor busca a reforma da sentença, alegando ausência de consentimento informado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o contrato firmado entre as partes é válido e regular, considerando as alegações de ausência de consentimento informado e violação ao direito de informação do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de crédito consignado apresentado pela parte ré comprova expressa menção ao tipo de negócio jurídico pactuado, incluindo a autorização de desconto em folha, não havendo elementos que indiquem ausência de consentimento ou má-fé. 4. O autor teve pleno conhecimento do negócio jurídico, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, incluindo faturas de cartão, fragilizando a alegação de desconhecimento das condições contratuais. 5. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 46) prevê que o consumidor deve receber informações claras e adequadas sobre produtos e serviços. No caso, a parte ré atendeu a esses requisitos, não se configurando violação ao direito de informação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado, com autorização expressa de desconto em folha, é válido e regular, desde que atendidos os requisitos de clareza e informação ao consumidor. 2. A utilização do cartão pelo consumidor, incluindo saques e pagamento mínimo de fatura, demonstra ciência e consentimento com as condições contratuais, afastando alegações de vício de consentimento ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1358057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ieda Cassimiro da Silva em face de sentença da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800972-29.2023.8.20.5132, por si movida em desfavor do Banco BMG S/A, foi prolatada nos seguintes termos (Id 30340762): Portanto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extingo o presente feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 30340765), defende que: i) “embora tenha aderido à proposta da Apelada, estava convicto de que aderia a um empréstimo consignado e não a um cartão de crédito consignado”; ii) existe “vício de consentimento, resultante de erro, a justificar a pretendida conversão do contrato de empréstimo consignado e a respectiva necessidade de aplicação da taxa média de juros em conformidade com tal modalidade contratual”; e iii) “não foram ministradas ao consumidor/autor as informações adequadas sobre o serviço de crédito a ele ofertado, com especificação correta e clara da quantidade, característica, preço e riscos que apresenta, a teor do que exige o art. 6º, do CDC”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural. Contrarrazões ao Id 30340770, pugnando pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses doa art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir se há irregularidade no negócio celebrado entre os litigantes, consistente no desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito do consumidor. A matéria não incita maior debate. A relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Há elementos informativos nos autos que demonstram a celebração do negócio, embora negado pelo autor. Ora, o recorrido apresentou em sede de contestação (Id 29003276) o contrato firmado entre as partes (Id 30340752), no qual consta expressa menção da espécie de negócio jurídico: "PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”. Ainda impende salientar que consta do documento de Id 29003276, a informação de dedução mensal em remuneração da requerente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão e comprovante de transferência de valores à conta da autora (Id 30340751 e 30340750). Outrossim, o inciso III do art. 6ª do CDC dispõe que (grifos acrescidos): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ainda preceitua o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Noutros termos, é inconteste que o negócio objeto desta demanda é válido, pois inexiste vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que a demandante tinha conhecimento acerca do que pactuou, bem assim da forma que devia se dar o pagamento do que contratou. Ora, na medida em que a apelante somente efetuou o pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito e recebeu valor em sua conta corrente (Id 30340751 e 30340750), por óbvio, não houve a quitação completa do débito adquirido. Ademais, como bem destacado na origem: “Ademais, os cálculos apresentados pela parte autora a respeito do percentual de juros incidente no contrato não levam em consideração as particularidades da contratação, não sendo possível comparar as taxas de juros de um contrato de cartão de crédito consignado com as taxas praticadas pelo mercado no tocante a empréstimos tradicionais”. Sobre a licitude da cláusula contratual objeto da ação, vê-se existir pronunciamento oriundo do STJ em oposição ao que fora consignado na origem, como resta evidenciado a seguir (grifos acrescidos): “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullitésansgrief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8. Idoso não é sinônimo de tolo. 9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12. Recurso especial provido.” (REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) Com efeito, em havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para desconto em folha de pagamento, descabe se falar em abusividade a ser declarada, tampouco existe vício de consentimento a ser reconhecido. À vista de tais considerações, descabidos os pleitos formulados em sede exordial.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3ª, do art. 98, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.