Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800740-76.2024.8.20.5004.
REQUERIDO: Paraná Banco SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 SEFORA BARROS FERNANDES Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995, decido. Conforme certificado, a parte autora/exequente não respondeu ao despacho anterior, assim como não mais se manifestou nos autos, estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, configurada a inércia da parte demandante, e inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, 7 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito