Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 213205/RN (2025/0160682-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE NATAL - SJ/RN
INTERESSADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO - RN002779
LUANNA GRACIELE MACIEL - RN016432
ANA BEATRIZ DE SOUZA ARAUJO - RN020333
INTERESSADO: ANDRESA REGINA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADOS: UBALDO ONÉSIO DE ARAÚJO SILVA FILHO - RN012074
CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO - RN013777
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (suscitante) e o Juízo Federal da 5ª Vara de Natal - SJ/RN (suscitado). Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada contra a APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., na qual requer a autora a antecipação de sua colação de grau com entrega de certificado, além de danos morais. A demanda foi inicialmente proposta na Justiça Estadual que declinou de sua competência para a Justiça Federal. Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 5ª Vara de Natal - SJ/RN, foi suscitado o presente conflito negativo de competência. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". (Tema n. 1.154/STF). Naquele feito, concluiu o Supremo Tribunal Federal que, "Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior, é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa". Na hipótese dos autos, contudo, a autora insurge-se contra instituição privada de ensino superior com o intuito de que seja antecipada a sua colação de grau. Dessa forma, o caso em exame não cuida de ação obrigacional decorrente da demora na expedição de diploma de curso superior por instituição de ensino privada, a afastar a aplicação do Tema n. 1.154/STF de Repercussão Geral dada a ausência de interesse da União. Com efeito, trata-se de questão privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a autora, a evidenciar a competência do Juízo Estadual. Nesse sentido, confiram-se: CC n. 192.531, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2022; e CC n. 205.260, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJe 24/05/2024. Na mesma linha, segue julgado da lavra do Ministro Sérgio Kukina (CC 199.744/GO, DJe de 10/10/2023): Perceba-se inexistir controvérsia, na hipótese, quanto ao credenciamento da instituição, à regularidade do curso junto ao MEC ou a qualquer outro impedimento ligado aos normativos e procedimentos da União. O debate travado, portanto, diz respeito ao fato de a autora ter cursado, ou não, todas as disciplinas do cursos e, por consequência, de ter direito à colação de grau. Em situações dessa natureza, tem-se por inaplicável o entendimento firmado pelo STF no Tema 1154 da Repercussão Geral bem como a compreensão consolidada na Súmula 570 desta Corte. Ilustrativamente, no julgamento do CC n. 196.741, o eminente Min. Herman Benjamin assim tratou do tema: Nos termos da jurisprudência já firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições particulares de ensino superior é definida pelas seguintes orientações: (a) se a lide versar sobre questões privadas, relacionadas a contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno – tais como inadimplemento de mensalidade e cobrança de taxas, desde que não se trate de Mandado de Segurança ─, a competência, em regra, é da Justiça Estadual; e (b) nos casos de Mandado de Segurança ou de registro de diploma perante o órgão público competente – ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) –, inegável a existência de interesse da União, motivo pelo qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Com base nessas considerações, verifica-se que a controvérsia discute questão relacionada ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e a aluna; portanto, não há falar na presença de interesse jurídico da União. (CC n. 196.741, Ministro Herman Benjamin, D Je de 31/05/2023). Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para processar e julgar a demanda. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA