Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DUTRA
REU: ANTONIO DUTRA DE ALMEIDA SENTENÇA I- RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800156-46.2025.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de registro tardio de óbito formulado por MARIA DE FÁTIMA DUTRA, qualificada nos autos, visando o registro tardio do óbito do seu pai ANTONIO DUTRA DE ALMEIDA. Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: documento de identificação, declaração de óbito e guia de sepultamento e certidão negativa de certidão de óbito. O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo deferimento do pedido (ID. 145740361). Despacho do ID.146316880, determinou a intimação da parte autora para informar se o falecido possui outros filhos, se era casado, devendo na petição apresentar os nomes de todos os herdeiros. No ID.147944686, a autora alega que ele era viúvo e que a demandante é sua única herdeira. É o breve relatório. Fundamento e após Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Outrossim, não se faz necessária a produção de prova testemunhal a ser ouvida em audiência, tendo em vista que o julgamento poderá ser feito ante as provas produzidas nos autos, autorizando, assim, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil. A lei que dispõe sobre os registros públicos, Lei n° 6.015/73, apresenta a obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil. Assim, o legislador teve o cuidado de tornar obrigatório seu registro. É válido ressaltar que, com a morte, todos os direitos inerentes à personalidade da pessoa são extintos, pois põe fim à existência da pessoa natural, restando tão somente os direitos patrimoniais a serem transferidos. A Lei dos Registros Públicos, em seu artigo 77, dispõe que: “Art. 77- Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato, conforme texto transcrito: “Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50”. Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº. 6.015/73, em procedimento judicial. Desse modo, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que o pedido da inicial possa ser atendido, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral. Consta, a declaração de óbito acostada no ID.143935313, pág.02, assinada por médico credenciado, onde informa o falecimento de ANTONIO DUTRA DE ALMEIDA, que teria ocorrido em Jardim de Piranhas/RN, não havendo dúvidas quanto à ocorrência de sua morte ou do local de sua ocorrência. Ademais, a hipótese dos autos impõe à luz dos princípios da inafastabilidade do controle judicial e da equidade, a dispensa da justificação judicial prevista no art.46, § 3º, da Lei 6.015/73, ante a ausência de suspeita da falsidade da declaração, a idoneidade dos documentos acostados e a inexistência de qualquer prejuízo. Vale ressaltar, ainda, que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado em sua inicial. Com isso, o registro de óbito de direito referente à personalidade, sendo obrigatória a lavratura de tal assento junto ao Registro Civil. O artigo 109 da já mencionada Lei 6.015/73 estabelece que, quem pretender que se supra assento no Registro Civil, requererá que o juiz ordene, o que foi feito pelo Requerente, merecendo acolhimento o seu pedido. III- DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, conforme art.487, I do CPC, e, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos, ORDENO A LAVRATURA DO ÓBITO DE ANTONIO DUTRA DE ALMEIDA, devendo constar da certidão: a) A data do óbito: 16/03/2024. b) O local do óbito: Jardim de Piranhas/RN. c) Os dados do falecido, conforme documentos acostados (ID.143935313, pág.03). d) A causas da morte enumerada no documento ID. 143935313, pág.02 e 07. e) o nome do filha: Maria de Fátima Dutra (ID.143935313, pág.06) f) lugar do sepultamento: Jardim de Piranhas/RN Conforme certidão de ID.143935314, foi nomeada como advogada dativa da parte requerente, a Dra. MARIA DAS DORES DOS SANTOS (OAB/RN 21.364).
Diante do exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em R$600,00 (seiscentos reais), devidos a advogada pelo acompanhamento da parte autora nos presentes autos, nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN. Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive para fins de desistência do prazo recursal, se for o caso. Custas pela requerente, isenta do recolhimento ante a justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, com remessa da sentença ao cartório competente, ARQUIVE-SE. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)