Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800409-54.2023.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Ação: DÚVIDA (100) Polo ativo: Ofício Único de Touros/RN Polo passivo: ANTONIO BANDEIRA DA COSTA DECISÃO
Trata-se de suscitação de dúvida promovida pelo Ofício Único de Touros, em relação a pedido realizado pela parte interessada para alterar a data de celebração de título de doação do imóvel matriculado sob n. 7936 e, consequente, o cancelamento da cláusula de inalienabilidade. Acostou os referidos documentos (ID 98653085, p. 4 e 6). Antonio Bandeira da Costa pugnou pela reconsideração do pedido de retificação (ID 98653085, p.11). Aldemir Vasconcelos de Souza Junior, tabelião e registrador interino do Ofício Único de Touros/RN apresentou suscitação de dúvida (ID 98653085, p. 12). Antonio Bandeira da Costa apresentou impugnação, contexto em que requereu que seja julgado improcedente o procedimento instaurado pelo Oficial de Registro de Imóveis de Touros/RN para que seja determinado o registro do título retificado, com a data correta de lavratura (ID 98944266). A dúvida suscitada pela serventia foi acolhida (ID 101979404). A parte interessada, irresignada, apresentou recurso de apelação (ID 112579778). A Segunda Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça acolheu a prejudicial de mérito quanto à nulidade em razão da ausência de intimação do Ministério Público (ID 151000253). Devolvidos os autos, foi oportunizada a manifestação do Ministério Público, que declinou da intervenção no feito, consoante parecer no ID 162155526. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O procedimento de suscitação de dúvida, de inegável conteúdo administrativo, tem assento legal nos arts. 198 e ss da Lei 6.015/1973, cabível sempre que o apresentante de um título registral, não se conformando com a devolução do documento pelo registrador, a este requerer que suscite a dúvida ao Juiz competente. Frisa-se que a dúvida é um procedimento administrativo, com forma especial, correspondendo a procedimento, e não a um processo, caracterizado por um conjunto de formas sucessivas e regradas voltadas à decisão acerca da manutenção, ou não, do juízo qualificador negativo que motivou a denegação pelo oficial registrado. Com isso, não faz coisa julgada material. Verifica-se o que dispõe o art. 213 do referido diploma legal: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; Assim, resta analisar se houve omissão ou erro em elemento do título ora analisado, o que não se verifica. Observando minuciosamente os documentos acostados, tem-se que a celeuma versa acerca do imóvel de matrícula n. 7.936, que possui a anotação de doação de imóvel realizado pela Secretaria de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária (SEARA) em favor de Antônio Bandeira da Costa, ora interessado, datada de 24/04/2019. No entanto, posteriormente, o donatário buscou averbar a data da doação mencionada para 18/12/2007, o que implicaria no cancelamento da alienabilidade do bem. Ora, para além do risco intrínseco ao cancelamento da cláusula de alienabilidade, verifica-se que a alteração registral que o interessado quer não se trata de mera correção da data do negócio, mas de verdadeira alteração do título de doação. Ademais, a data de doação constante no registro e a que pretende o interessado corrigir diferem em aproximadamente 12 (doze) anos, fragilizando ainda mais a alegação de simples erro.
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que dos autos consta, nos termos do inciso "a" do art. 213 da Lei 6.015/1973, ACOLHO a suscitação de dúvida para indeferir o pedido de averbação formulado por Antonio Bandeira da Costa. CIENTIFIQUE-SE as partes. Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Sirva a presente de mandado e ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)