Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0109314-60.2011.8.20.0001 Polo ativo MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES e outros Advogado(s): IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR, ROSEANE MEDEIROS E TEIXEIRA BEZERRA, ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER, VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ, JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS, MURILO SIMAS FERREIRA, CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS Polo passivo CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros Advogado(s): VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ, JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS, MURILO SIMAS FERREIRA, IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR, ROSEANE MEDEIROS E TEIXEIRA BEZERRA, ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATADA OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA PELA CONSTRUTORA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e desproveu o Recurso Adesivo. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à inversão do ônus da prova e à consequente obrigação da construtora de afastar a alegada dependência econômica para fins de pensão mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à inversão do ônus da prova e se a construtora deveria comprovar a inexistência da dependência econômica da embargante em relação ao filho falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exime a parte beneficiada da obrigação de produzir provas de fatos constitutivos de seu direito quando essas provas estão sob seu domínio. 4. A prova da dependência econômica para fins de pensão por morte deve ser demonstrada por quem a alega, pois a parte contrária não pode ser obrigada a produzir prova negativa, considerada "prova diabólica" pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. No caso concreto, a embargante não apresentou documentos que comprovassem sua dependência econômica em relação ao filho falecido, como registros bancários, transferência de valores ou reconhecimento da condição de dependente pela instituição militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão quanto à inversão do ônus da prova, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor não afasta a obrigação da parte beneficiada de produzir provas de fatos constitutivos de seu direito quando esses elementos estão sob seu domínio. 2. A comprovação da dependência econômica para fins de pensão por morte cabe a quem a alega, não sendo possível impor à parte contrária a produção de prova negativa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração movidos por MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, desprovendo o seu Recurso Adesivo, nos termos a seguir ementados. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO NA AÇÃO ORDINÁRIA. MORTE EM DECORRÊNCIA DE QUEDA DO 19º ANDAR DE PRÉDIO RESIDENCIAL. CULPA RECÍPROCA DA VÍTIMA E DA CONSTRUTORA. TENTATIVA DE ALCANÇAR O APARTAMENTO PELA VARANDA EXTERNA. DESEQUILÍBRIO. LAUDO PERICIAL CRIMINAL QUE APONTA PARA ÁLCOOL NO SANGUE DA VÍTIMA EM QUANTIDADE SUPERIOR AO TOLERADO. ROMPIMENTO DO TUBO METÁLICO DO GUARDA-CORPO DA VARANDA POR COLAPSO DAS CONEXÕES. PROJETO DO GUARDA-CORPO E ENSAIOS DE RESISTÊNCIA DO EQUIPAMENTO NÃO APRESENTADOS PELA CONSTRUTORA. PERÍCIA JUDICIAL NÃO PRODUZIDA PELA CONSTRUTORA PARA CONTRAPOR-SE ÀS CONCLUSÕES DA PERÍCIA CRIMINAL. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE PENSIONAMENTO MENSAL. FALTA DE PROVAS DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO ASPIRANTE - OFICIAL AVIADOR DAS FORÇAS ARMADAS. OBRIGAÇÃO DECOTADA DA SENTENÇA. DANOS MORAIS IN RE IPSA VALOR DA COMPENSAÇÃO REDUZIDO PARA O MONTANTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.” [Juíza convocada MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA] Nas razões do recurso, MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES discorre que o acórdão foi omisso ao não considerar que não houve recurso contra a inversão do ônus da prova, de modo que era da construtora a obrigação de “afastar a dependência econômica alegada pela mãe do militar”. Requer o acolhimento do recurso para afastar a omissão apontada, restabelecendo a obrigação de pagar-lhe uma pensão mensal até os 65 anos. Prequestiona o art. 373, § 1º, do CPC e os arts 6º, VIII, e 17 do CDC. Nas contrarrazões, a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. rebate os argumentos recursais, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço os embargos de declaração. Discute-se a omissão no acórdão quanto à não observação da inversão do ônus da prova e a exclusão da pensão por morte por ausência de provas da dependência econômica do filho. Razões lhe assistem. De fato, o julgado registrou que “Por se tratar de relação contratual da qual resultou em fato do produto, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. De modo que, tratando-se de responsabilidade objetiva, a prestadora de serviços deve comprovar algumas das excludentes da responsabilidade para se eximir da obrigação de indenizar, nos termos do art. 373, II, do CPC.” E com base nessa obrigação de provar atribuída à demandada/embargada, concluiu o julgado pela “existência de culpa recíproca entre a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. e LEANDRO RESENDE FERNANDES pelo evento que resultou na morte violenta deste”. Quanto à dependência financeira, verifica-se que, malgrado tenha o julgado registrado a inversão do ônus da prova em favor da ora embargante, concluiu, nesse particular, que MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES não se desincumbiu do ônus da prova quanto à dependência financeira do filho, caracterizando a omissão. Pois bem, como é cediço, a partir da identificação que o consumidor apresenta grandes dificuldades de comprovar a veracidade de suas alegações, deve o juiz, com base no art. 333, II, do CPC, imputar ao demandado o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Notadamente, a parte demandada tem a obrigação de produzir a prova que a parte adversa tem dificuldade de produzir. Isso não quer dizer que MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES está desobrigada de produzir as provas de fatos constitutivos de seu direito, desde que acesso ao acervo de provas não ofereçam dificuldade a ela e sejam de fácil produção (art. 373, I). E no caso específico da dependência econômica, o interesse de prová-la assim como o monopólio dessa informação, notadamente, pertencem a MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES, conquanto é a ela que pertence as informações de sua conta bancária, assim como somente ela tem acesso aos documentos privados do filho falecido. Sucede que, conforme registrou o acórdão, MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES não apresentou documento demonstrando que o filho dela LEANDRO RESENDE FERNANDES a indicou como sua dependente perante o Comando da Aeronáutica – Base Natal. Também não se preocupou em apresentar documentos bancários de titularidade de LEANDRO RESENDE FERNANDES de transferências de valores para o sustento de MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES. Vê-se, ademais, que não juntou correspondência eletrônica entre ela e o filho contendo trocas de mensagens tratando de envio de valores ao longo do tempo. Definitivamente, não é possível exigir da CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. que produza prova negativa, isto é, que MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES não dependia financeiramente do filho falecido, Pondere-se que “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. (...)”(STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Da Quarta Turma do STJ, transcrevo julgado no mesmo sentido: "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 935.811/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) A seu turno, a própria MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES apresentou um documento do Comando da Aeronáutica – Base Natal de 2010, negando a ela requerimento de pagamento de uma pensão militar por falta de prova da dependência econômica do filho. Outro documento juntado por MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES demonstra que ela é casada com militar e Chefe do Segundo Serviço Regional de Aviação Civil – SERAC II localizado no Bairro de Ibiribeira – Recife/PE. Há ainda um terceiro documento demonstrando que o apartamento ocupado pelo filho falecido estava registrado em nome do genitor. Assim, com base nessa realidade processual, concluiu o acórdão que “A prova da dependência econômica mútua de integrantes do mesmo núcleo familiar ou dos pais em relação aos filhos é requisito para recebimento de pensão por morte, fato este não demonstrado nos autos.” Portanto, embora a determinação de inversão do ônus da prova em desfavor da CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. esta não estava obrigada a produzir prova negativa de que MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES não era dependente financeiramente do filho LEANDRO RESENDE FERNANDES. Assim sendo, dou provimento aos embargos de declaração para afastar a omissão quanto à inversão do ônus da prova, mas sem emprestar-lhe efeitos infringentes. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025.