Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2026, 03:02
Publicação29/05/2026, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2026, 01:56
Petição (Petição (outras))28/05/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA, THIAGO PESSOA ROCHA
RECORRIDO: MARIA GORETE PINHEIRO NUNES ADVOGADO: FABIANA ELIANE DE CARVALHO, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA, KALINE DA COSTA SOARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800704-24.2016.8.20.5001
Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo interno e rejeitaram os embargos de declaração, para manter decisão monocrática que reconheceu a nulidade de cláusula contratual de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde, determinando o restabelecimento da mensalidade anteriormente praticada e a restituição simples dos valores pagos a maior. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 11, 489, §1º, III e IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos dispositivos do Estatuto do Idoso e da regulamentação da ANS, sustentando inexistência de negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), possibilidade de revaloração das provas produzidas nos autos e legalidade do reajuste por faixa etária aplicado ao contrato da recorrida, sob o argumento de que se trataria de novo contrato individual regularmente celebrado e amparado por previsão contratual e laudo atuarial. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal e divergiu da jurisprudência do STJ acerca da matéria. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA GORETE PINHEIRO NUNES, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar rediscussão do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, bem como inexistência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido observou corretamente o Tema 952 do STJ, o Estatuto do Idoso e a RN nº 63/2003 da ANS, destacando que a recorrida aderiu ao contrato já com mais de 60 anos, inexistindo demonstração atuarial individualizada apta a justificar o reajuste aplicado após os 59 anos de idade. Ao final, pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específico constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos. Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal, quanto à legalidade do reajuste por faixa-etária no plano de saúde coletivo por adesão, foi efetivamente objeto de julgamento pelo STJ no REsp 1.568.244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952/STJ), que fixou a seguinte tese: Tema 952/STJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Eis a ementa do precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Ademais, o STJ também possui entendimento julgado em sede de recursos repetitivos, no REsp 1716113/DF (Tema 1016/STJ), estendendo a aplicabilidade do Tema 952/STJ aos contratos de plano de saúde coletivo, acerca dos critérios a serem utilizados para o cálculo do reajuste de mensalidades em razão da faixa etária, conforme tese e ementa do referido precedente qualificado transcritas abaixo: Tema 1016/STJ (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2. Aplicação da tese “b”, fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. Destaque-se excerto da decisão recorrida (Id. 35085330) que demonstra a correta aplicação dos mencionados Temas 952 e 1016 do STJ: No mérito, a agravante sustenta a inexistência de conduta ilícita ou abusiva, alegando que o reajuste da mensalidade resultou da celebração de novo contrato individual. Contudo, conforme bem observado na decisão monocrática, a autora/agravada já contava com 60 (sessenta) anos no momento da contratação. A Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, em consonância com o Estatuto do Idoso e o Tema 952/STJ, veda reajustes por faixa etária após os 59 (cinquenta e nove) anos, justamente para evitar discriminação e onerosidade excessiva. Assim, ainda que tenha havido novo contrato, tal fato não autoriza reajuste etário, por configurar prática vedada. No que diz respeito ao laudo atuarial apresentado, a agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma técnica e individualizada, a relação entre o aumento aplicado e o risco assistencial da beneficiária. A ausência dessa correlação enfraquece a validade do reajuste e reforça a conclusão de abusividade da cláusula, como reconhecido na decisão monocrática. Não basta haver um laudo genérico, se este não comprova, concretamente, a necessidade e proporcionalidade do reajuste. A alegação de ofensa à segurança jurídica também não procede. Pelo contrário, a decisão agravada reafirma a legalidade e protege a parte hipossuficiente, observando as normas da ANS e a jurisprudência consolidada. A devolução dos valores pagos a maior, de forma simples e com apuração na fase de liquidação, é consequência natural da nulidade da cláusula, sendo medida proporcional, segura e juridicamente adequada. Nesse contexto, depreende-se que o entendimento exarado pelo acórdão recorrido, ao entender pela legalidade do reajuste aplicado, após a análise dos fatos e provas carreados nos autos, se alinhou ao posicionamento do STJ firmado em sede de recursos repetitivos nos Temas 952 e 1016.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão das teses firmadas nos Temas 952 e 1016 do STJ. À Secretaria Judiciária, determino que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Thiago Pessoa Rocha – OAB/PE 29650. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 928/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA, THIAGO PESSOA ROCHA
RECORRIDO: MARIA GORETE PINHEIRO NUNES ADVOGADO: FABIANA ELIANE DE CARVALHO, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA, KALINE DA COSTA SOARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800704-24.2016.8.20.5001
Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo interno e rejeitaram os embargos de declaração, para manter decisão monocrática que reconheceu a nulidade de cláusula contratual de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde, determinando o restabelecimento da mensalidade anteriormente praticada e a restituição simples dos valores pagos a maior. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 11, 489, §1º, III e IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos dispositivos do Estatuto do Idoso e da regulamentação da ANS, sustentando inexistência de negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), possibilidade de revaloração das provas produzidas nos autos e legalidade do reajuste por faixa etária aplicado ao contrato da recorrida, sob o argumento de que se trataria de novo contrato individual regularmente celebrado e amparado por previsão contratual e laudo atuarial. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal e divergiu da jurisprudência do STJ acerca da matéria. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA GORETE PINHEIRO NUNES, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar rediscussão do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, bem como inexistência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido observou corretamente o Tema 952 do STJ, o Estatuto do Idoso e a RN nº 63/2003 da ANS, destacando que a recorrida aderiu ao contrato já com mais de 60 anos, inexistindo demonstração atuarial individualizada apta a justificar o reajuste aplicado após os 59 anos de idade. Ao final, pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específico constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos. Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal, quanto à legalidade do reajuste por faixa-etária no plano de saúde coletivo por adesão, foi efetivamente objeto de julgamento pelo STJ no REsp 1.568.244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952/STJ), que fixou a seguinte tese: Tema 952/STJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Eis a ementa do precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Ademais, o STJ também possui entendimento julgado em sede de recursos repetitivos, no REsp 1716113/DF (Tema 1016/STJ), estendendo a aplicabilidade do Tema 952/STJ aos contratos de plano de saúde coletivo, acerca dos critérios a serem utilizados para o cálculo do reajuste de mensalidades em razão da faixa etária, conforme tese e ementa do referido precedente qualificado transcritas abaixo: Tema 1016/STJ (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2. Aplicação da tese “b”, fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. Destaque-se excerto da decisão recorrida (Id. 35085330) que demonstra a correta aplicação dos mencionados Temas 952 e 1016 do STJ: No mérito, a agravante sustenta a inexistência de conduta ilícita ou abusiva, alegando que o reajuste da mensalidade resultou da celebração de novo contrato individual. Contudo, conforme bem observado na decisão monocrática, a autora/agravada já contava com 60 (sessenta) anos no momento da contratação. A Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, em consonância com o Estatuto do Idoso e o Tema 952/STJ, veda reajustes por faixa etária após os 59 (cinquenta e nove) anos, justamente para evitar discriminação e onerosidade excessiva. Assim, ainda que tenha havido novo contrato, tal fato não autoriza reajuste etário, por configurar prática vedada. No que diz respeito ao laudo atuarial apresentado, a agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma técnica e individualizada, a relação entre o aumento aplicado e o risco assistencial da beneficiária. A ausência dessa correlação enfraquece a validade do reajuste e reforça a conclusão de abusividade da cláusula, como reconhecido na decisão monocrática. Não basta haver um laudo genérico, se este não comprova, concretamente, a necessidade e proporcionalidade do reajuste. A alegação de ofensa à segurança jurídica também não procede. Pelo contrário, a decisão agravada reafirma a legalidade e protege a parte hipossuficiente, observando as normas da ANS e a jurisprudência consolidada. A devolução dos valores pagos a maior, de forma simples e com apuração na fase de liquidação, é consequência natural da nulidade da cláusula, sendo medida proporcional, segura e juridicamente adequada. Nesse contexto, depreende-se que o entendimento exarado pelo acórdão recorrido, ao entender pela legalidade do reajuste aplicado, após a análise dos fatos e provas carreados nos autos, se alinhou ao posicionamento do STJ firmado em sede de recursos repetitivos nos Temas 952 e 1016.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão das teses firmadas nos Temas 952 e 1016 do STJ. À Secretaria Judiciária, determino que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Thiago Pessoa Rocha – OAB/PE 29650. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2026, 09:57
Sem descrição26/05/2026, 08:18
Conclusão (para decisão)21/05/2026, 15:18
Petição (Contra-razões)21/05/2026, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2026, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800704-24.2016.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 27 de abril de 2026 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidor(a) da Secretaria Judiciária28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2026, 12:47
Documento (Outros documentos)27/04/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))12/04/2026, 11:25
Decurso de Prazo07/04/2026, 00:32
Remessa (em diligência)06/04/2026, 14:51
Petição (Recurso especial)06/04/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))31/03/2026, 20:06
Petição (Petição (outras))30/03/2026, 10:52
Publicação25/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))24/03/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800704-24.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível - Não Videoconferência. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de março de 2026.24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2026, 09:24
Para julgamento de mérito23/03/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))21/03/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))14/03/2026, 19:54
Petição (Petição (outras))12/03/2026, 08:52
Publicação11/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800704-24.2016.8.20.5001 Polo ativo MARIA GORETE PINHEIRO NUNES Advogado(s): FABIANA ELIANE DE CARVALHO, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA, KALINE DA COSTA SOARES Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS OS 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS. ALEGADA OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE SEGUNDO GRAU QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra acórdão que rejeitou agravo interno e manteve decisão monocrática que reconheceu a nulidade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde celebrado com beneficiária idosa (60 anos ou mais), determinando o restabelecimento do valor anterior e a restituição dos valores pagos a maior. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais invocados na apelação, com prejuízo ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela embargante, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que justifica embargos de declaração deve recair sobre ponto essencial ao desfecho do julgamento e que não tenha sido devidamente enfrentado pelo colegiado, o que não se verifica no caso, pois o acórdão analisou a controvérsia com base na legislação aplicável e jurisprudência consolidada, especialmente o Tema 952 do STJ. 4. Não há dever do julgador de se manifestar individualmente sobre cada dispositivo legal citado pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente sobre a tese jurídica debatida. 5. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo admitido de forma implícita quando a matéria for apreciada, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. 6. A tentativa de reabertura da discussão de mérito por meio de embargos de declaração, sem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configura uso inadequado da via recursal. 7. Jurisprudência do STJ reafirma que o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos, tampouco viabiliza o prequestionamento forçado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que a fundamentação do acórdão aborde adequadamente a controvérsia jurídica. 2. O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, quando o acórdão examina o mérito da questão à luz da legislação aplicável. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame de fundamentos jurídicos já enfrentados pela decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, e 1.022; CF/1988, art. 230; Estatuto do Idoso, arts. 15, §§ 3º e 5º; RN ANS nº 63/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.11.2022, DJe 30.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em face de Acórdão assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. ABUSIVIDADE. VALIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por operadora de plano de saúde (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.) contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, ora agravada, para declarar a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, restabelecer o valor da mensalidade anterior e determinar a restituição dos valores pagos a maior. A agravante sustenta nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa e defende a legalidade do reajuste, alegando tratar-se de novo contrato individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática violou o contraditório e a ampla defesa ao deixar de analisar adequadamente os argumentos da parte agravante; (ii) definir se é válida cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária em contrato celebrado com beneficiário idoso (60 anos ou mais), à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática em questão tem amparo no art. 932, V, “b”, do CPC, sendo legítima quando a matéria encontra-se pacificada nos tribunais superiores, como ocorre no presente caso, conforme o Tema 952 do STJ. 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a decisão enfrentou os principais pontos da controvérsia e não impôs qualquer prejuízo processual à parte agravante. 5. A interposição do Agravo Interno é admitida, mas não implica, por si só, a reforma da decisão monocrática, sendo necessária a impugnação efetiva de seus fundamentos — o que não se verificou de modo satisfatório no caso. 6. O reajuste baseado exclusivamente em faixa etária após os 59 (cinquenta e nove) anos viola a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e o Estatuto do Idoso, ainda que decorrente de novo contrato individual, por configurar prática discriminatória e vedada. 7. O laudo atuarial apresentado pela operadora, ora agravante, é genérico e não demonstra a necessária correlação entre o aumento aplicado e o risco individual da beneficiária, inviabilizando a validade da cláusula contratual questionada. 8. A restituição dos valores pagos a maior é consequência lógica da nulidade reconhecida, sendo medida proporcional, juridicamente adequada e alinhada à jurisprudência do STJ. 9. O julgamento monocrático, nesses casos, não compromete a colegialidade quando respaldado por entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. 2. É nula a cláusula contratual de plano de saúde que prevê reajuste por faixa etária após os 59 (cinquenta e nove) anos, ainda que decorrente de novo contrato individual, por violar o Estatuto do Idoso e a regulamentação da ANS. 3. A ausência de demonstração técnica individualizada da necessidade e proporcionalidade do reajuste etário inviabiliza sua validade e autoriza a restituição dos valores pagos a maior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; Estatuto do Idoso, arts. 15, §3º, e 15, §5º; CPC, arts. 932, V, “b”, e 1.021; RN ANS nº 63/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952); STJ, AgInt no REsp 1.991.755/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.08.2022, DJe 31.08.2022 (ID 34533337). Em suas razões recursais (ID 35581122), sustenta a embargante (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A), em suma, que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois não se manifestou expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados na apelação. Embora tenha apreciado o mérito, a decisão deixou de abordar fundamentos jurídicos relevantes, o que prejudica o cumprimento do requisito do prequestionamento. Defende que a manifestação sobre esses dispositivos é essencial para viabilizar recursos excepcionais. Os embargos, portanto, buscam apenas a complementação da fundamentação, sem pretensão de alterar o julgamento. Invoca a jurisprudência do STJ e STF, que admite o prequestionamento mesmo com a manutenção do entendimento anterior. Pontua que o acolhimento dos embargos é necessário para sanar a omissão e garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer que o tribunal se manifeste sobre os pontos indicados, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 98 do STJ, 282 e 356 do STF. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, nos pontos ora impugnados. Contrarrazões não apresentadas pela parte embargada, ante o decurso do prazo para manifestação (ID 36208140). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Esses vícios devem ser objetivos e internos ao julgado, não se prestando os embargos como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não comporta acolhida, conforme passo a expor. Isso porque, embora a parte embargante alegue omissão quanto à análise de dispositivos legais invocados na apelação, verifica-se que o acórdão enfrentou adequadamente o núcleo da controvérsia jurídica, com base na legislação pertinente e na jurisprudência consolidada, especialmente no Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. O voto condutor abordou de forma clara e objetiva os fundamentos que sustentaram a declaração de nulidade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária após os 59 (cinquenta e nove) anos, alinhando-se à Resolução nº 63/2003 da ANS e ao Estatuto do Idoso. Não há obrigatoriedade, por parte do julgador, de rebater individualmente cada artigo de lei mencionado pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu no caso. A alegação de omissão, portanto, não se sustenta, pois a decisão se pronunciou de forma completa sobre a tese central — a ilegalidade do reajuste aplicado a beneficiária idosa sem justificativa técnica individualizada. Quanto à suposta contradição com o laudo pericial, o acórdão também foi claro ao apontar que o referido laudo não demonstrava, de forma técnica e específica, a correlação entre o reajuste aplicado e o risco individual da contratante. Ressaltou-se, inclusive, que a simples existência de um novo contrato não legitima, por si só, o aumento de mensalidade em desrespeito às normas de proteção ao idoso e ao consumidor. Assim, não há qualquer incoerência entre a fundamentação adotada e as provas constantes nos autos. No que diz respeito ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência dominante admite sua configuração mesmo de forma implícita, desde que a matéria tenha sido enfrentada — o que se verificou no presente julgamento. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, e não sendo os embargos o meio próprio para reabrir o mérito da decisão, impõe-se sua rejeição. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Em suma, não se verificam, no acórdão embargado, os vícios apontados pelo recorrente, pois as matérias ventiladas foram devidamente enfrentadas de forma clara e coerente, ainda que de maneira sucinta. Os embargos, portanto, não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de teses já apreciadas. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, impõe-se a rejeição do recurso.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo-se, na íntegra, o decisum embargado por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800704-24.2016.8.20.5001 Polo ativo MARIA GORETE PINHEIRO NUNES Advogado(s): FABIANA ELIANE DE CARVALHO, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA, KALINE DA COSTA SOARES Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS OS 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS. ALEGADA OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE SEGUNDO GRAU QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra acórdão que rejeitou agravo interno e manteve decisão monocrática que reconheceu a nulidade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde celebrado com beneficiária idosa (60 anos ou mais), determinando o restabelecimento do valor anterior e a restituição dos valores pagos a maior. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais invocados na apelação, com prejuízo ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela embargante, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que justifica embargos de declaração deve recair sobre ponto essencial ao desfecho do julgamento e que não tenha sido devidamente enfrentado pelo colegiado, o que não se verifica no caso, pois o acórdão analisou a controvérsia com base na legislação aplicável e jurisprudência consolidada, especialmente o Tema 952 do STJ. 4. Não há dever do julgador de se manifestar individualmente sobre cada dispositivo legal citado pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente sobre a tese jurídica debatida. 5. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo admitido de forma implícita quando a matéria for apreciada, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. 6. A tentativa de reabertura da discussão de mérito por meio de embargos de declaração, sem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configura uso inadequado da via recursal. 7. Jurisprudência do STJ reafirma que o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos, tampouco viabiliza o prequestionamento forçado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que a fundamentação do acórdão aborde adequadamente a controvérsia jurídica. 2. O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, quando o acórdão examina o mérito da questão à luz da legislação aplicável. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame de fundamentos jurídicos já enfrentados pela decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, e 1.022; CF/1988, art. 230; Estatuto do Idoso, arts. 15, §§ 3º e 5º; RN ANS nº 63/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.11.2022, DJe 30.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em face de Acórdão assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. ABUSIVIDADE. VALIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por operadora de plano de saúde (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.) contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, ora agravada, para declarar a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, restabelecer o valor da mensalidade anterior e determinar a restituição dos valores pagos a maior. A agravante sustenta nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa e defende a legalidade do reajuste, alegando tratar-se de novo contrato individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática violou o contraditório e a ampla defesa ao deixar de analisar adequadamente os argumentos da parte agravante; (ii) definir se é válida cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária em contrato celebrado com beneficiário idoso (60 anos ou mais), à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática em questão tem amparo no art. 932, V, “b”, do CPC, sendo legítima quando a matéria encontra-se pacificada nos tribunais superiores, como ocorre no presente caso, conforme o Tema 952 do STJ. 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a decisão enfrentou os principais pontos da controvérsia e não impôs qualquer prejuízo processual à parte agravante. 5. A interposição do Agravo Interno é admitida, mas não implica, por si só, a reforma da decisão monocrática, sendo necessária a impugnação efetiva de seus fundamentos — o que não se verificou de modo satisfatório no caso. 6. O reajuste baseado exclusivamente em faixa etária após os 59 (cinquenta e nove) anos viola a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e o Estatuto do Idoso, ainda que decorrente de novo contrato individual, por configurar prática discriminatória e vedada. 7. O laudo atuarial apresentado pela operadora, ora agravante, é genérico e não demonstra a necessária correlação entre o aumento aplicado e o risco individual da beneficiária, inviabilizando a validade da cláusula contratual questionada. 8. A restituição dos valores pagos a maior é consequência lógica da nulidade reconhecida, sendo medida proporcional, juridicamente adequada e alinhada à jurisprudência do STJ. 9. O julgamento monocrático, nesses casos, não compromete a colegialidade quando respaldado por entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. 2. É nula a cláusula contratual de plano de saúde que prevê reajuste por faixa etária após os 59 (cinquenta e nove) anos, ainda que decorrente de novo contrato individual, por violar o Estatuto do Idoso e a regulamentação da ANS. 3. A ausência de demonstração técnica individualizada da necessidade e proporcionalidade do reajuste etário inviabiliza sua validade e autoriza a restituição dos valores pagos a maior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; Estatuto do Idoso, arts. 15, §3º, e 15, §5º; CPC, arts. 932, V, “b”, e 1.021; RN ANS nº 63/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952); STJ, AgInt no REsp 1.991.755/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.08.2022, DJe 31.08.2022 (ID 34533337). Em suas razões recursais (ID 35581122), sustenta a embargante (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A), em suma, que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois não se manifestou expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados na apelação. Embora tenha apreciado o mérito, a decisão deixou de abordar fundamentos jurídicos relevantes, o que prejudica o cumprimento do requisito do prequestionamento. Defende que a manifestação sobre esses dispositivos é essencial para viabilizar recursos excepcionais. Os embargos, portanto, buscam apenas a complementação da fundamentação, sem pretensão de alterar o julgamento. Invoca a jurisprudência do STJ e STF, que admite o prequestionamento mesmo com a manutenção do entendimento anterior. Pontua que o acolhimento dos embargos é necessário para sanar a omissão e garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer que o tribunal se manifeste sobre os pontos indicados, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 98 do STJ, 282 e 356 do STF. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, nos pontos ora impugnados. Contrarrazões não apresentadas pela parte embargada, ante o decurso do prazo para manifestação (ID 36208140). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Esses vícios devem ser objetivos e internos ao julgado, não se prestando os embargos como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não comporta acolhida, conforme passo a expor. Isso porque, embora a parte embargante alegue omissão quanto à análise de dispositivos legais invocados na apelação, verifica-se que o acórdão enfrentou adequadamente o núcleo da controvérsia jurídica, com base na legislação pertinente e na jurisprudência consolidada, especialmente no Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. O voto condutor abordou de forma clara e objetiva os fundamentos que sustentaram a declaração de nulidade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária após os 59 (cinquenta e nove) anos, alinhando-se à Resolução nº 63/2003 da ANS e ao Estatuto do Idoso. Não há obrigatoriedade, por parte do julgador, de rebater individualmente cada artigo de lei mencionado pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu no caso. A alegação de omissão, portanto, não se sustenta, pois a decisão se pronunciou de forma completa sobre a tese central — a ilegalidade do reajuste aplicado a beneficiária idosa sem justificativa técnica individualizada. Quanto à suposta contradição com o laudo pericial, o acórdão também foi claro ao apontar que o referido laudo não demonstrava, de forma técnica e específica, a correlação entre o reajuste aplicado e o risco individual da contratante. Ressaltou-se, inclusive, que a simples existência de um novo contrato não legitima, por si só, o aumento de mensalidade em desrespeito às normas de proteção ao idoso e ao consumidor. Assim, não há qualquer incoerência entre a fundamentação adotada e as provas constantes nos autos. No que diz respeito ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência dominante admite sua configuração mesmo de forma implícita, desde que a matéria tenha sido enfrentada — o que se verificou no presente julgamento. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, e não sendo os embargos o meio próprio para reabrir o mérito da decisão, impõe-se sua rejeição. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Em suma, não se verificam, no acórdão embargado, os vícios apontados pelo recorrente, pois as matérias ventiladas foram devidamente enfrentadas de forma clara e coerente, ainda que de maneira sucinta. Os embargos, portanto, não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de teses já apreciadas. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, impõe-se a rejeição do recurso.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo-se, na íntegra, o decisum embargado por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Expedição de documento (Outros documentos)09/03/2026, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)09/03/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))07/03/2026, 21:45
Petição (Petição (outras))28/02/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))13/02/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))12/02/2026, 16:58
Decurso de Prazo06/02/2026, 00:11
Decurso de Prazo05/02/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))29/01/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800704-24.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de janeiro de 2026.28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2026, 14:13
Conclusão (para decisão)23/01/2026, 23:34
Expedição de documento (Certidão)23/01/2026, 23:33
Decurso de Prazo23/01/2026, 00:06
Decurso de Prazo23/01/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA
EMBARGADO: MARIA GORETE PINHEIRO NUNES ADVOGADO: FABIANA ELIANE DE CARVALHO, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA, KALINE DA COSTA SOARES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800704-24.2016.8.20.5001 Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2025, 09:40
Mero expediente11/12/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)10/12/2025, 09:34
Petição (Razões de apelação criminal)08/12/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))01/12/2025, 14:04
Publicação01/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/12/2025, 01:06
Publicação01/12/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/12/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800704-24.2016.8.20.5001 Polo ativo MARIA GORETE PINHEIRO NUNES Advogado(s): FABIANA ELIANE DE CARVALHO, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA, KALINE DA COSTA SOARES Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. ABUSIVIDADE. VALIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por operadora de plano de saúde (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.) contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, ora agravada, para declarar a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, restabelecer o valor da mensalidade anterior e determinar a restituição dos valores pagos a maior. A agravante sustenta nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa e defende a legalidade do reajuste, alegando tratar-se de novo contrato individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática violou o contraditório e a ampla defesa ao deixar de analisar adequadamente os argumentos da parte agravante; (ii) definir se é válida cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária em contrato celebrado com beneficiário idoso (60 anos ou mais), à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática em questão tem amparo no art. 932, V, “b”, do CPC, sendo legítima quando a matéria encontra-se pacificada nos tribunais superiores, como ocorre no presente caso, conforme o Tema 952 do STJ. 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a decisão enfrentou os principais pontos da controvérsia e não impôs qualquer prejuízo processual à parte agravante. 5. A interposição do Agravo Interno é admitida, mas não implica, por si só, a reforma da decisão monocrática, sendo necessária a impugnação efetiva de seus fundamentos — o que não se verificou de modo satisfatório no caso. 6. O reajuste baseado exclusivamente em faixa etária após os 59 (cinquenta e nove) anos viola a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e o Estatuto do Idoso, ainda que decorrente de novo contrato individual, por configurar prática discriminatória e vedada. 7. O laudo atuarial apresentado pela operadora, ora agravante, é genérico e não demonstra a necessária correlação entre o aumento aplicado e o risco individual da beneficiária, inviabilizando a validade da cláusula contratual questionada. 8. A restituição dos valores pagos a maior é consequência lógica da nulidade reconhecida, sendo medida proporcional, juridicamente adequada e alinhada à jurisprudência do STJ. 9. O julgamento monocrático, nesses casos, não compromete a colegialidade quando respaldado por entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. 2. É nula a cláusula contratual de plano de saúde que prevê reajuste por faixa etária após os 59 (cinquenta e nove) anos, ainda que decorrente de novo contrato individual, por violar o Estatuto do Idoso e a regulamentação da ANS. 3. A ausência de demonstração técnica individualizada da necessidade e proporcionalidade do reajuste etário inviabiliza sua validade e autoriza a restituição dos valores pagos a maior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; Estatuto do Idoso, arts. 15, §3º, e 15, §5º; CPC, arts. 932, V, “b”, e 1.021; RN ANS nº 63/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952); STJ, AgInt no REsp 1.991.755/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.08.2022, DJe 31.08.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, em face de Decisão Monocrática com o seguinte dispositivo (ID 33267396): “Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, V, "b", do CPC, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, no que tange à majoração aplicada à autora/apelante; b) determinar o restabelecimento do valor da mensalidade vigente anteriormente ao referido reajuste; c) determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Por conseguinte, ante o provimento integral do recurso, mantenho o ônus da sucumbência conforme fixado no decisum de origem, invertendo-se apenas a responsabilidade pelo seu pagamento, que passa a ser da parte apelada, operadora do plano de saúde, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” (ID 33267396) Em suas razões recursais (ID 33870952), sustenta a agravante, em suma, que o Agravo Interno foi tempestivo, conforme preceitua os dispositivos legais correlatos. Aduz que o recurso é cabível, pois se insurge contra decisão monocrática do relator, sendo necessário o reexame da matéria pelo colegiado, como assegura o artigo 1.021 do CPC. Ressalta que o tema tratado — a validade de cláusula contratual de reajuste — exige análise mais ampla e plural. Defende que a decisão singular comprometeu o contraditório e a ampla defesa ao não examinar os argumentos da agravante com a devida profundidade. Pontua que o reajuste por faixa etária não foi abusivo, mas sim decorrente de novo contrato individual. Assim, afasta qualquer ilicitude, reforçando que sua conduta foi contratualmente e legalmente amparada. Acrescenta que a sentença de primeiro grau, com base em laudo atuarial, reconheceu a legalidade do reajuste. Esclarece que a decisão monocrática contrariou tais conclusões e impôs obrigações indevidas à AMIL, como a devolução de valores, sem enfrentar adequadamente seus fundamentos. Tal postura, segundo a agravante, afronta a segurança jurídica e desconsidera decisão anterior favorável à empresa. Ressalta que o julgamento pelo colegiado é essencial para garantir uma decisão mais justa e fundamentada. Por isso, requer o provimento do agravo interno, com a anulação da decisão monocrática e o restabelecimento da validade da cláusula contratual questionada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão monocrática proferida, para que o pedido de efeito suspensivo seja analisado pelo órgão colegiado, e provido, a fim de anular o decisum respectivo. Contrarrazões rechaçando os argumentos do Agravo Interno, pugnando pela manutenção da Decisão (ID 34506155). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o Agravo Interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, devendo o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu, insurge-se a agravante contra a decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau — que havia julgado improcedentes os pedidos formulados pela autora/agravada —, alegando, em síntese: i) nulidade da decisão monocrática, por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não teria havido apreciação suficiente dos argumentos apresentados; ii) cabimento do agravo interno como meio adequado para garantir o reexame da matéria pelo órgão colegiado, conforme o princípio da colegialidade; iii) inexistência de conduta ilícita, má-fé ou falha na prestação do serviço por parte da operadora, especialmente considerando que o reajuste da mensalidade teria ocorrido por força de novo contrato individual, e não por cláusula abusiva; iv) equívoco da decisão monocrática ao declarar nula cláusula contratual de reajuste por faixa etária, mesmo diante da conclusão pericial favorável à operadora; v) afronta à segurança jurídica, com imposição de obrigações indevidas, como a devolução de valores pagos a maior, sem a devida fundamentação técnica e jurídica; vi) necessidade de apreciação pelo colegiado como forma de garantir ampla análise da controvérsia e preservar a legitimidade do julgamento. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme passo a expor. Isso porque, quanto à alegação de nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa, não se verifica qualquer afronta aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. O julgamento unipessoal encontra respaldo no art. 932, V, “b”, do CPC, sendo perfeitamente legítimo quando a matéria está pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores — como ocorre aqui, à luz do Tema 952 do STJ. A decisão impugnada está devidamente fundamentada e analisou os pontos essenciais à controvérsia, inexistindo prejuízo processual à agravante. No tocante ao argumento de que o agravo interno seria o meio adequado para reexame da matéria pelo colegiado, não há controvérsia quanto à sua admissibilidade. Entretanto, a interposição do recurso, por si só, não implica reforma da decisão, sendo necessário impugnar de forma efetiva seus fundamentos — o que, como se verá, não ocorreu de maneira satisfatória. No mérito, a agravante sustenta a inexistência de conduta ilícita ou abusiva, alegando que o reajuste da mensalidade resultou da celebração de novo contrato individual. Contudo, conforme bem observado na decisão monocrática, a autora/agravada já contava com 60 (sessenta) anos no momento da contratação. A Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, em consonância com o Estatuto do Idoso e o Tema 952/STJ, veda reajustes por faixa etária após os 59 (cinquenta e nove) anos, justamente para evitar discriminação e onerosidade excessiva. Assim, ainda que tenha havido novo contrato, tal fato não autoriza reajuste etário, por configurar prática vedada. No que diz respeito ao laudo atuarial apresentado, a agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma técnica e individualizada, a relação entre o aumento aplicado e o risco assistencial da beneficiária. A ausência dessa correlação enfraquece a validade do reajuste e reforça a conclusão de abusividade da cláusula, como reconhecido na decisão monocrática. Não basta haver um laudo genérico, se este não comprova, concretamente, a necessidade e proporcionalidade do reajuste. A alegação de ofensa à segurança jurídica também não procede. Pelo contrário, a decisão agravada reafirma a legalidade e protege a parte hipossuficiente, observando as normas da ANS e a jurisprudência consolidada. A devolução dos valores pagos a maior, de forma simples e com apuração na fase de liquidação, é consequência natural da nulidade da cláusula, sendo medida proporcional, segura e juridicamente adequada. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 952 DO STJ (RESP 1.568.244/RJ). LEGALIDADE. VALORES DESPROPORCIONAIS. DISCRIMINAÇÃO CONTRA IDOSO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DISTINGUINSHING. PROVA TÉCNICA OBSTADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. (STJ - AgInt no REsp: 1991755 SP 2022/0077005-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Demais disso, no que tange à suposta necessidade de julgamento colegiado, é importante frisar que o ordenamento jurídico admite expressamente o julgamento monocrático em hipóteses como esta, em que há entendimento jurisprudencial pacífico sobre a matéria. A decisão monocrática, portanto, é legítima e válida e o agravo interno, embora admissível, não trouxe argumentos novos ou relevantes capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, não se verifica qualquer nulidade ou omissão na decisão monocrática, tampouco argumentos no agravo interno que justifiquem sua reforma. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, observando os critérios estabelecidos pelo Tema 952 do STJ e pela Resolução nº 63/2003 da ANS, além de respeitar os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da proteção ao consumidor e ao idoso. Diante disso, é medida de rigor a rejeição do agravo interno, com a consequente manutenção integral do decisum monocrático.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800704-24.2016.8.20.5001 Polo ativo MARIA GORETE PINHEIRO NUNES Advogado(s): FABIANA ELIANE DE CARVALHO, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA, KALINE DA COSTA SOARES Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. ABUSIVIDADE. VALIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por operadora de plano de saúde (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.) contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, ora agravada, para declarar a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, restabelecer o valor da mensalidade anterior e determinar a restituição dos valores pagos a maior. A agravante sustenta nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa e defende a legalidade do reajuste, alegando tratar-se de novo contrato individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática violou o contraditório e a ampla defesa ao deixar de analisar adequadamente os argumentos da parte agravante; (ii) definir se é válida cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária em contrato celebrado com beneficiário idoso (60 anos ou mais), à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática em questão tem amparo no art. 932, V, “b”, do CPC, sendo legítima quando a matéria encontra-se pacificada nos tribunais superiores, como ocorre no presente caso, conforme o Tema 952 do STJ. 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a decisão enfrentou os principais pontos da controvérsia e não impôs qualquer prejuízo processual à parte agravante. 5. A interposição do Agravo Interno é admitida, mas não implica, por si só, a reforma da decisão monocrática, sendo necessária a impugnação efetiva de seus fundamentos — o que não se verificou de modo satisfatório no caso. 6. O reajuste baseado exclusivamente em faixa etária após os 59 (cinquenta e nove) anos viola a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e o Estatuto do Idoso, ainda que decorrente de novo contrato individual, por configurar prática discriminatória e vedada. 7. O laudo atuarial apresentado pela operadora, ora agravante, é genérico e não demonstra a necessária correlação entre o aumento aplicado e o risco individual da beneficiária, inviabilizando a validade da cláusula contratual questionada. 8. A restituição dos valores pagos a maior é consequência lógica da nulidade reconhecida, sendo medida proporcional, juridicamente adequada e alinhada à jurisprudência do STJ. 9. O julgamento monocrático, nesses casos, não compromete a colegialidade quando respaldado por entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. 2. É nula a cláusula contratual de plano de saúde que prevê reajuste por faixa etária após os 59 (cinquenta e nove) anos, ainda que decorrente de novo contrato individual, por violar o Estatuto do Idoso e a regulamentação da ANS. 3. A ausência de demonstração técnica individualizada da necessidade e proporcionalidade do reajuste etário inviabiliza sua validade e autoriza a restituição dos valores pagos a maior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; Estatuto do Idoso, arts. 15, §3º, e 15, §5º; CPC, arts. 932, V, “b”, e 1.021; RN ANS nº 63/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952); STJ, AgInt no REsp 1.991.755/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.08.2022, DJe 31.08.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, em face de Decisão Monocrática com o seguinte dispositivo (ID 33267396): “Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, V, "b", do CPC, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, no que tange à majoração aplicada à autora/apelante; b) determinar o restabelecimento do valor da mensalidade vigente anteriormente ao referido reajuste; c) determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Por conseguinte, ante o provimento integral do recurso, mantenho o ônus da sucumbência conforme fixado no decisum de origem, invertendo-se apenas a responsabilidade pelo seu pagamento, que passa a ser da parte apelada, operadora do plano de saúde, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” (ID 33267396) Em suas razões recursais (ID 33870952), sustenta a agravante, em suma, que o Agravo Interno foi tempestivo, conforme preceitua os dispositivos legais correlatos. Aduz que o recurso é cabível, pois se insurge contra decisão monocrática do relator, sendo necessário o reexame da matéria pelo colegiado, como assegura o artigo 1.021 do CPC. Ressalta que o tema tratado — a validade de cláusula contratual de reajuste — exige análise mais ampla e plural. Defende que a decisão singular comprometeu o contraditório e a ampla defesa ao não examinar os argumentos da agravante com a devida profundidade. Pontua que o reajuste por faixa etária não foi abusivo, mas sim decorrente de novo contrato individual. Assim, afasta qualquer ilicitude, reforçando que sua conduta foi contratualmente e legalmente amparada. Acrescenta que a sentença de primeiro grau, com base em laudo atuarial, reconheceu a legalidade do reajuste. Esclarece que a decisão monocrática contrariou tais conclusões e impôs obrigações indevidas à AMIL, como a devolução de valores, sem enfrentar adequadamente seus fundamentos. Tal postura, segundo a agravante, afronta a segurança jurídica e desconsidera decisão anterior favorável à empresa. Ressalta que o julgamento pelo colegiado é essencial para garantir uma decisão mais justa e fundamentada. Por isso, requer o provimento do agravo interno, com a anulação da decisão monocrática e o restabelecimento da validade da cláusula contratual questionada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão monocrática proferida, para que o pedido de efeito suspensivo seja analisado pelo órgão colegiado, e provido, a fim de anular o decisum respectivo. Contrarrazões rechaçando os argumentos do Agravo Interno, pugnando pela manutenção da Decisão (ID 34506155). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o Agravo Interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, devendo o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu, insurge-se a agravante contra a decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau — que havia julgado improcedentes os pedidos formulados pela autora/agravada —, alegando, em síntese: i) nulidade da decisão monocrática, por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não teria havido apreciação suficiente dos argumentos apresentados; ii) cabimento do agravo interno como meio adequado para garantir o reexame da matéria pelo órgão colegiado, conforme o princípio da colegialidade; iii) inexistência de conduta ilícita, má-fé ou falha na prestação do serviço por parte da operadora, especialmente considerando que o reajuste da mensalidade teria ocorrido por força de novo contrato individual, e não por cláusula abusiva; iv) equívoco da decisão monocrática ao declarar nula cláusula contratual de reajuste por faixa etária, mesmo diante da conclusão pericial favorável à operadora; v) afronta à segurança jurídica, com imposição de obrigações indevidas, como a devolução de valores pagos a maior, sem a devida fundamentação técnica e jurídica; vi) necessidade de apreciação pelo colegiado como forma de garantir ampla análise da controvérsia e preservar a legitimidade do julgamento. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme passo a expor. Isso porque, quanto à alegação de nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa, não se verifica qualquer afronta aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. O julgamento unipessoal encontra respaldo no art. 932, V, “b”, do CPC, sendo perfeitamente legítimo quando a matéria está pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores — como ocorre aqui, à luz do Tema 952 do STJ. A decisão impugnada está devidamente fundamentada e analisou os pontos essenciais à controvérsia, inexistindo prejuízo processual à agravante. No tocante ao argumento de que o agravo interno seria o meio adequado para reexame da matéria pelo colegiado, não há controvérsia quanto à sua admissibilidade. Entretanto, a interposição do recurso, por si só, não implica reforma da decisão, sendo necessário impugnar de forma efetiva seus fundamentos — o que, como se verá, não ocorreu de maneira satisfatória. No mérito, a agravante sustenta a inexistência de conduta ilícita ou abusiva, alegando que o reajuste da mensalidade resultou da celebração de novo contrato individual. Contudo, conforme bem observado na decisão monocrática, a autora/agravada já contava com 60 (sessenta) anos no momento da contratação. A Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, em consonância com o Estatuto do Idoso e o Tema 952/STJ, veda reajustes por faixa etária após os 59 (cinquenta e nove) anos, justamente para evitar discriminação e onerosidade excessiva. Assim, ainda que tenha havido novo contrato, tal fato não autoriza reajuste etário, por configurar prática vedada. No que diz respeito ao laudo atuarial apresentado, a agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma técnica e individualizada, a relação entre o aumento aplicado e o risco assistencial da beneficiária. A ausência dessa correlação enfraquece a validade do reajuste e reforça a conclusão de abusividade da cláusula, como reconhecido na decisão monocrática. Não basta haver um laudo genérico, se este não comprova, concretamente, a necessidade e proporcionalidade do reajuste. A alegação de ofensa à segurança jurídica também não procede. Pelo contrário, a decisão agravada reafirma a legalidade e protege a parte hipossuficiente, observando as normas da ANS e a jurisprudência consolidada. A devolução dos valores pagos a maior, de forma simples e com apuração na fase de liquidação, é consequência natural da nulidade da cláusula, sendo medida proporcional, segura e juridicamente adequada. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 952 DO STJ (RESP 1.568.244/RJ). LEGALIDADE. VALORES DESPROPORCIONAIS. DISCRIMINAÇÃO CONTRA IDOSO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DISTINGUINSHING. PROVA TÉCNICA OBSTADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. (STJ - AgInt no REsp: 1991755 SP 2022/0077005-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Demais disso, no que tange à suposta necessidade de julgamento colegiado, é importante frisar que o ordenamento jurídico admite expressamente o julgamento monocrático em hipóteses como esta, em que há entendimento jurisprudencial pacífico sobre a matéria. A decisão monocrática, portanto, é legítima e válida e o agravo interno, embora admissível, não trouxe argumentos novos ou relevantes capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, não se verifica qualquer nulidade ou omissão na decisão monocrática, tampouco argumentos no agravo interno que justifiquem sua reforma. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, observando os critérios estabelecidos pelo Tema 952 do STJ e pela Resolução nº 63/2003 da ANS, além de respeitar os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da proteção ao consumidor e ao idoso. Diante disso, é medida de rigor a rejeição do agravo interno, com a consequente manutenção integral do decisum monocrático.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2025, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2025, 23:28
Não-Provimento18/11/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))17/11/2025, 10:17
Decurso de Prazo08/11/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))30/10/2025, 09:30
Publicação30/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800704-24.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de outubro de 2025.29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/10/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)23/10/2025, 18:42
Petição (Contra-razões)23/10/2025, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: MARIA GORETE PINHEIRO NUNES ADVOGADO: FABIANA ELIANE DE CARVALHO, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA, KALINE DA COSTA SOARES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800704-24.2016.8.20.5001 Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Natal, data da assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator (em substituição)25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2025, 13:31
Mero expediente22/09/2025, 21:18
Conclusão (para decisão)22/09/2025, 11:40
Decurso de Prazo20/09/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))19/09/2025, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2025, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2025, 04:55
Petição (Petição (outras))29/08/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA GORETE PINHEIRO NUNES Advogado(s): FABIANA ELIANE DE CARVALHO, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA, KALINE DA COSTA SOARES
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800704-24.2016.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETE PINHEIRO NUNES, inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito (Processo nº 0800704-24.2016.8.20.5001), ajuizada em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. A sentença revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 31604212). Em suas razões recursais (ID 31604217) sustenta a apelante, em síntese, a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária, argumentando que, ao tempo da adesão ao novo contrato individual, já havia atingido 60 (sessenta) anos de idade, sendo-lhe indevidamente aplicado reajuste com base etária, o que afronta a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Aponta, ainda, a abusividade dos percentuais aplicados, que comprometeram a continuidade do serviço essencial à saúde. Pois bem. Nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. No presente caso, entendo que o decisum merece reparo, à luz da orientação firmada no Tema 952/STJ, que consolidou a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (Tema 952, STJ). Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 952 DO STJ (RESP 1.568.244/RJ). LEGALIDADE. VALORES DESPROPORCIONAIS. DISCRIMINAÇÃO CONTRA IDOSO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DISTINGUINSHING. PROVA TÉCNICA OBSTADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema repetitivo n. 952/STJ. REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016). 3. No mencionado repetitivo, também ficou definido que: "Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença". 4. A Corte de origem entendeu, nos termos da orientação repetitiva do STJ (REsp n. 1.568.244/RJ), que o reajuste do plano de saúde, por mudança da faixa etária, não seria, em tese, ilegal, sendo que, no presente caso, o valor aplicado seria abusivo, por ser desproporcional e configurar discriminação contra o idoso. (...) 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1991755 SP 2022/0077005-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) No presente caso, restou comprovado nos autos que: a) A autora aderiu ao plano individual/familiar em 05/06/2013; b) Nascida em 15/02/1953, ela já contava com 60 anos de idade à época da adesão; c) Foi aplicado reajuste por faixa etária com base na cláusula 18.3 do contrato, ensejando majoração da mensalidade mesmo após o ingresso da autora na última faixa etária regulada pela ANS; d) A Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS veda expressamente a aplicação de reajustes por idade após os 59 anos, de modo que, embora a cláusula exista, ela não poderia produzir efeitos no caso concreto. Ainda que a cláusula de reajuste etário esteja prevista contratualmente, o reajuste implementado configura violação à norma regulatória vigente, além de implicar discriminação contra pessoa idosa, o que é repelido pelo ordenamento jurídico, inclusive pelo Estatuto do Idoso. Além disso, a operadora de saúde não apresentou justificativa atuarial específica capaz de demonstrar que o reajuste aplicado guardava correlação com o aumento do risco assistencial da usuária. A mera referência genérica às diretrizes da ANS, sem prova concreta, não atende aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência dominante. O laudo pericial confirma que a autora já tinha 60 anos completos quando aderiu ao novo plano, ingressando diretamente na última faixa etária prevista pela ANS. Mesmo assim, houve reajuste por idade após a contratação, o que torna a cláusula contratual inaplicável e evidencia a ilegalidade do aumento, em desacordo com a RN nº 63/2003 (ID 31604191). Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual na hipótese examinada, bem como a restituição simples dos valores indevidamente pagos, com apuração em sede de liquidação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, V, "b", do CPC, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, no que tange à majoração aplicada à autora/apelante; b) determinar o restabelecimento do valor da mensalidade vigente anteriormente ao referido reajuste; c) determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Por conseguinte, ante o provimento integral do recurso, mantenho o ônus da sucumbência conforme fixado no decisum de origem, invertendo-se apenas a responsabilidade pelo seu pagamento, que passa a ser da parte apelada, operadora do plano de saúde, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator D
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA GORETE PINHEIRO NUNES Advogado(s): FABIANA ELIANE DE CARVALHO, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA, KALINE DA COSTA SOARES
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800704-24.2016.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETE PINHEIRO NUNES, inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito (Processo nº 0800704-24.2016.8.20.5001), ajuizada em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. A sentença revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 31604212). Em suas razões recursais (ID 31604217) sustenta a apelante, em síntese, a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária, argumentando que, ao tempo da adesão ao novo contrato individual, já havia atingido 60 (sessenta) anos de idade, sendo-lhe indevidamente aplicado reajuste com base etária, o que afronta a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Aponta, ainda, a abusividade dos percentuais aplicados, que comprometeram a continuidade do serviço essencial à saúde. Pois bem. Nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. No presente caso, entendo que o decisum merece reparo, à luz da orientação firmada no Tema 952/STJ, que consolidou a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (Tema 952, STJ). Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 952 DO STJ (RESP 1.568.244/RJ). LEGALIDADE. VALORES DESPROPORCIONAIS. DISCRIMINAÇÃO CONTRA IDOSO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DISTINGUINSHING. PROVA TÉCNICA OBSTADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema repetitivo n. 952/STJ. REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016). 3. No mencionado repetitivo, também ficou definido que: "Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença". 4. A Corte de origem entendeu, nos termos da orientação repetitiva do STJ (REsp n. 1.568.244/RJ), que o reajuste do plano de saúde, por mudança da faixa etária, não seria, em tese, ilegal, sendo que, no presente caso, o valor aplicado seria abusivo, por ser desproporcional e configurar discriminação contra o idoso. (...) 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1991755 SP 2022/0077005-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) No presente caso, restou comprovado nos autos que: a) A autora aderiu ao plano individual/familiar em 05/06/2013; b) Nascida em 15/02/1953, ela já contava com 60 anos de idade à época da adesão; c) Foi aplicado reajuste por faixa etária com base na cláusula 18.3 do contrato, ensejando majoração da mensalidade mesmo após o ingresso da autora na última faixa etária regulada pela ANS; d) A Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS veda expressamente a aplicação de reajustes por idade após os 59 anos, de modo que, embora a cláusula exista, ela não poderia produzir efeitos no caso concreto. Ainda que a cláusula de reajuste etário esteja prevista contratualmente, o reajuste implementado configura violação à norma regulatória vigente, além de implicar discriminação contra pessoa idosa, o que é repelido pelo ordenamento jurídico, inclusive pelo Estatuto do Idoso. Além disso, a operadora de saúde não apresentou justificativa atuarial específica capaz de demonstrar que o reajuste aplicado guardava correlação com o aumento do risco assistencial da usuária. A mera referência genérica às diretrizes da ANS, sem prova concreta, não atende aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência dominante. O laudo pericial confirma que a autora já tinha 60 anos completos quando aderiu ao novo plano, ingressando diretamente na última faixa etária prevista pela ANS. Mesmo assim, houve reajuste por idade após a contratação, o que torna a cláusula contratual inaplicável e evidencia a ilegalidade do aumento, em desacordo com a RN nº 63/2003 (ID 31604191). Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual na hipótese examinada, bem como a restituição simples dos valores indevidamente pagos, com apuração em sede de liquidação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, V, "b", do CPC, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, no que tange à majoração aplicada à autora/apelante; b) determinar o restabelecimento do valor da mensalidade vigente anteriormente ao referido reajuste; c) determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Por conseguinte, ante o provimento integral do recurso, mantenho o ônus da sucumbência conforme fixado no decisum de origem, invertendo-se apenas a responsabilidade pelo seu pagamento, que passa a ser da parte apelada, operadora do plano de saúde, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator D
Expedição de documento (Outros documentos)27/08/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)27/08/2025, 10:56
Provimento26/08/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)29/07/2025, 09:45
Petição (Parecer)28/07/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2025, 12:08
Mero expediente24/07/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)04/06/2025, 16:12
Distribuição (sorteio)04/06/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800704-24.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA GORETE PINHEIRO NUNES Polo Passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 12 de maio de 2025. NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE PINHEIRO NUNES
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0800704-24.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito proposta por MARIA GORETE PINHEIRO NUNES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A Alega a parte autora, em síntese, que: a) é aposentada e usuária do plano de saúde demandado; b) sofreu reajustes na mensalidade do seu plano de saúde em decorrência da. mudança de faixa etária, os quais estão previstos na cláusula 18.3 do contrato; c) os referidos reajustes são abusivos, excessivos e desproporcionais, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso, comprometendo significativamente sua renda. Requer a declaração de nulidade da cláusula 18.3 do contrato, a suspensão dos reajustes considerados abusivos e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Em sede de contestação (ID 44605646), a parte ré suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou que todos os reajustes realizados no contrato da parte autora são legais, uma vez que correspondem ao reajuste anual da ANS no exato percentual permitido pela Agência Reguladora e ao reajuste por mudança de faixa etária. Afirma que o reajuste por mudança de faixa etária foi praticado em percentual previsto contratualmente, o que coaduna a ausência de qualquer ilícito. Rechaça os pleitos autorais e requer a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa. Em despacho de ID 54762793 foi deferida a produção de prova pericial. Realizada a perícia, as partes se manifestaram acerca do laudo. Através do despacho de ID 124639301 o perito foi intimado a esclarecer “se os reajustes por faixa etária praticados pela parte ré estão de acordo com o artigo 3º da RN nº 63/2003 da ANS e a tese firmada no Tema 1016. pericial.” O perito apresentou esclarecimentos ao laudo (ID 131204270). É o relatório. Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de prescrição arguida pela ré. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.360.969/RS, a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde, cumulada com a repetição dos valores pagos indevidamente, submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No presente caso, a ação foi ajuizada em 13 de janeiro de 2016, e a autora questiona reajustes ocorridos desde 2012. Assim, considerando o prazo trienal contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13 de janeiro de 2013. Passo à análise do mérito. No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final dos mesmos, existindo, inclusive, enunciados de súmulas do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Destaque-se que, em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. A discussão gira em torno da alegação de abusividade dos reajustes efetuados pela ré, com fulcro na cláusula 18.3 do contrato de adesão, que autoriza o aumento da mensalidade em razão da mudança de faixa etária da usuária. A autora sustenta que tais reajustes foram excessivos, desrespeitando os percentuais autorizados e as normas de proteção ao idoso e ao consumidor. Entretanto, o laudo pericial (ID 102387350) concluiu, de maneira clara e fundamentada, que o aumento significativo na mensalidade do plano de saúde da autora, a partir de 05 de junho de 2013, decorreu da celebração de um novo contrato na modalidade individual, e não exclusivamente dos reajustes por mudança de faixa etária. Conforme explicitado pelo Expert, a autora, anteriormente beneficiária de um plano coletivo em razão de seu vínculo empregatício, migrou para um plano individual após a extinção desse vínculo. É entendimento técnico e notório que planos de saúde individuais geralmente possuem custos superiores aos planos coletivos, devido à forma como o risco é distribuído entre os beneficiários. Em planos coletivos, a mutualidade permite uma diluição maior dos custos, o que não ocorre nos contratos individuais. Em seus esclarecimentos (ID 83899495), o perito afastou a tese de que a majoração da mensalidade teria sido causada unicamente pelos reajustes etários previstos na cláusula 18.3 do contrato inicial, demonstrando que a alteração da modalidade contratual para individual foi o fator preponderante para a elevação dos valores pagos pela autora. Nesse contexto, a alegação da autora de abusividade nos reajustes por faixa etária, embora encontre amparo nas normas consumeristas que vedam cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC), resta enfraquecida diante da constatação pericial de que a principal causa do aumento foi a mudança para um novo tipo de contrato. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do REsp 1568244/RJ (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016), em sede de recurso repetitivo (Tema 952), definindo a seguinte tese: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira” com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.568.244/RJ, Tema 952, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJ 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Portanto, de acordo com o referido julgado, o reajuste de mensalidade de plano de saúde baseado na mudança de faixa etária, por si só, não é abusivo, devendo ser devidamente previsto em contrato, estar de acordo com as normas dos órgãos reguladores, bem como ser aplicado de forma razoável, de modo a não onerar excessivamente o cliente. No presente caso, conforme já mencionado, embora a autora questione a abusividade dos reajustes etários, a prova pericial direcionou o foco para a legalidade da cobrança de valores inerentes a um novo contrato individual. Não foram apresentadas provas contundentes de que os reajustes por faixa etária aplicados no contrato individual, por si só, teriam sido desarrazoados ou excessivos, a ponto de configurar abusividade flagrante, especialmente considerando a alteração da modalidade do plano. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé do fornecedor para que haja a repetição do indébito. Considerando a celebração de um novo contrato na modalidade individual, conforme apurado pela perícia, não restou demonstrada a má-fé da ré na cobrança dos valores correspondentes a essa nova relação contratual. Destarte, embora a relação entre as partes seja consumerista e mereça a proteção do Código de Defesa do Consumidor, as conclusões do laudo pericial atuarial se mostram determinantes para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de que o aumento da mensalidade decorreu exclusivamente de reajustes abusivos por faixa etária no contrato original, e evidenciando a celebração de um novo contrato na modalidade individual como principal fator da elevação dos custos. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 8 de abril de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE PINHEIRO NUNES
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0800704-24.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito proposta por MARIA GORETE PINHEIRO NUNES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A Alega a parte autora, em síntese, que: a) é aposentada e usuária do plano de saúde demandado; b) sofreu reajustes na mensalidade do seu plano de saúde em decorrência da. mudança de faixa etária, os quais estão previstos na cláusula 18.3 do contrato; c) os referidos reajustes são abusivos, excessivos e desproporcionais, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso, comprometendo significativamente sua renda. Requer a declaração de nulidade da cláusula 18.3 do contrato, a suspensão dos reajustes considerados abusivos e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Em sede de contestação (ID 44605646), a parte ré suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou que todos os reajustes realizados no contrato da parte autora são legais, uma vez que correspondem ao reajuste anual da ANS no exato percentual permitido pela Agência Reguladora e ao reajuste por mudança de faixa etária. Afirma que o reajuste por mudança de faixa etária foi praticado em percentual previsto contratualmente, o que coaduna a ausência de qualquer ilícito. Rechaça os pleitos autorais e requer a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa. Em despacho de ID 54762793 foi deferida a produção de prova pericial. Realizada a perícia, as partes se manifestaram acerca do laudo. Através do despacho de ID 124639301 o perito foi intimado a esclarecer “se os reajustes por faixa etária praticados pela parte ré estão de acordo com o artigo 3º da RN nº 63/2003 da ANS e a tese firmada no Tema 1016. pericial.” O perito apresentou esclarecimentos ao laudo (ID 131204270). É o relatório. Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de prescrição arguida pela ré. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.360.969/RS, a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde, cumulada com a repetição dos valores pagos indevidamente, submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No presente caso, a ação foi ajuizada em 13 de janeiro de 2016, e a autora questiona reajustes ocorridos desde 2012. Assim, considerando o prazo trienal contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13 de janeiro de 2013. Passo à análise do mérito. No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final dos mesmos, existindo, inclusive, enunciados de súmulas do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Destaque-se que, em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. A discussão gira em torno da alegação de abusividade dos reajustes efetuados pela ré, com fulcro na cláusula 18.3 do contrato de adesão, que autoriza o aumento da mensalidade em razão da mudança de faixa etária da usuária. A autora sustenta que tais reajustes foram excessivos, desrespeitando os percentuais autorizados e as normas de proteção ao idoso e ao consumidor. Entretanto, o laudo pericial (ID 102387350) concluiu, de maneira clara e fundamentada, que o aumento significativo na mensalidade do plano de saúde da autora, a partir de 05 de junho de 2013, decorreu da celebração de um novo contrato na modalidade individual, e não exclusivamente dos reajustes por mudança de faixa etária. Conforme explicitado pelo Expert, a autora, anteriormente beneficiária de um plano coletivo em razão de seu vínculo empregatício, migrou para um plano individual após a extinção desse vínculo. É entendimento técnico e notório que planos de saúde individuais geralmente possuem custos superiores aos planos coletivos, devido à forma como o risco é distribuído entre os beneficiários. Em planos coletivos, a mutualidade permite uma diluição maior dos custos, o que não ocorre nos contratos individuais. Em seus esclarecimentos (ID 83899495), o perito afastou a tese de que a majoração da mensalidade teria sido causada unicamente pelos reajustes etários previstos na cláusula 18.3 do contrato inicial, demonstrando que a alteração da modalidade contratual para individual foi o fator preponderante para a elevação dos valores pagos pela autora. Nesse contexto, a alegação da autora de abusividade nos reajustes por faixa etária, embora encontre amparo nas normas consumeristas que vedam cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC), resta enfraquecida diante da constatação pericial de que a principal causa do aumento foi a mudança para um novo tipo de contrato. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do REsp 1568244/RJ (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016), em sede de recurso repetitivo (Tema 952), definindo a seguinte tese: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira” com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.568.244/RJ, Tema 952, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJ 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Portanto, de acordo com o referido julgado, o reajuste de mensalidade de plano de saúde baseado na mudança de faixa etária, por si só, não é abusivo, devendo ser devidamente previsto em contrato, estar de acordo com as normas dos órgãos reguladores, bem como ser aplicado de forma razoável, de modo a não onerar excessivamente o cliente. No presente caso, conforme já mencionado, embora a autora questione a abusividade dos reajustes etários, a prova pericial direcionou o foco para a legalidade da cobrança de valores inerentes a um novo contrato individual. Não foram apresentadas provas contundentes de que os reajustes por faixa etária aplicados no contrato individual, por si só, teriam sido desarrazoados ou excessivos, a ponto de configurar abusividade flagrante, especialmente considerando a alteração da modalidade do plano. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé do fornecedor para que haja a repetição do indébito. Considerando a celebração de um novo contrato na modalidade individual, conforme apurado pela perícia, não restou demonstrada a má-fé da ré na cobrança dos valores correspondentes a essa nova relação contratual. Destarte, embora a relação entre as partes seja consumerista e mereça a proteção do Código de Defesa do Consumidor, as conclusões do laudo pericial atuarial se mostram determinantes para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de que o aumento da mensalidade decorreu exclusivamente de reajustes abusivos por faixa etária no contrato original, e evidenciando a celebração de um novo contrato na modalidade individual como principal fator da elevação dos custos. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 8 de abril de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE PINHEIRO NUNES
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0800704-24.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito proposta por MARIA GORETE PINHEIRO NUNES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A Alega a parte autora, em síntese, que: a) é aposentada e usuária do plano de saúde demandado; b) sofreu reajustes na mensalidade do seu plano de saúde em decorrência da. mudança de faixa etária, os quais estão previstos na cláusula 18.3 do contrato; c) os referidos reajustes são abusivos, excessivos e desproporcionais, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso, comprometendo significativamente sua renda. Requer a declaração de nulidade da cláusula 18.3 do contrato, a suspensão dos reajustes considerados abusivos e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Em sede de contestação (ID 44605646), a parte ré suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou que todos os reajustes realizados no contrato da parte autora são legais, uma vez que correspondem ao reajuste anual da ANS no exato percentual permitido pela Agência Reguladora e ao reajuste por mudança de faixa etária. Afirma que o reajuste por mudança de faixa etária foi praticado em percentual previsto contratualmente, o que coaduna a ausência de qualquer ilícito. Rechaça os pleitos autorais e requer a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa. Em despacho de ID 54762793 foi deferida a produção de prova pericial. Realizada a perícia, as partes se manifestaram acerca do laudo. Através do despacho de ID 124639301 o perito foi intimado a esclarecer “se os reajustes por faixa etária praticados pela parte ré estão de acordo com o artigo 3º da RN nº 63/2003 da ANS e a tese firmada no Tema 1016. pericial.” O perito apresentou esclarecimentos ao laudo (ID 131204270). É o relatório. Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de prescrição arguida pela ré. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.360.969/RS, a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde, cumulada com a repetição dos valores pagos indevidamente, submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No presente caso, a ação foi ajuizada em 13 de janeiro de 2016, e a autora questiona reajustes ocorridos desde 2012. Assim, considerando o prazo trienal contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13 de janeiro de 2013. Passo à análise do mérito. No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final dos mesmos, existindo, inclusive, enunciados de súmulas do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Destaque-se que, em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. A discussão gira em torno da alegação de abusividade dos reajustes efetuados pela ré, com fulcro na cláusula 18.3 do contrato de adesão, que autoriza o aumento da mensalidade em razão da mudança de faixa etária da usuária. A autora sustenta que tais reajustes foram excessivos, desrespeitando os percentuais autorizados e as normas de proteção ao idoso e ao consumidor. Entretanto, o laudo pericial (ID 102387350) concluiu, de maneira clara e fundamentada, que o aumento significativo na mensalidade do plano de saúde da autora, a partir de 05 de junho de 2013, decorreu da celebração de um novo contrato na modalidade individual, e não exclusivamente dos reajustes por mudança de faixa etária. Conforme explicitado pelo Expert, a autora, anteriormente beneficiária de um plano coletivo em razão de seu vínculo empregatício, migrou para um plano individual após a extinção desse vínculo. É entendimento técnico e notório que planos de saúde individuais geralmente possuem custos superiores aos planos coletivos, devido à forma como o risco é distribuído entre os beneficiários. Em planos coletivos, a mutualidade permite uma diluição maior dos custos, o que não ocorre nos contratos individuais. Em seus esclarecimentos (ID 83899495), o perito afastou a tese de que a majoração da mensalidade teria sido causada unicamente pelos reajustes etários previstos na cláusula 18.3 do contrato inicial, demonstrando que a alteração da modalidade contratual para individual foi o fator preponderante para a elevação dos valores pagos pela autora. Nesse contexto, a alegação da autora de abusividade nos reajustes por faixa etária, embora encontre amparo nas normas consumeristas que vedam cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC), resta enfraquecida diante da constatação pericial de que a principal causa do aumento foi a mudança para um novo tipo de contrato. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do REsp 1568244/RJ (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016), em sede de recurso repetitivo (Tema 952), definindo a seguinte tese: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira” com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.568.244/RJ, Tema 952, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJ 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Portanto, de acordo com o referido julgado, o reajuste de mensalidade de plano de saúde baseado na mudança de faixa etária, por si só, não é abusivo, devendo ser devidamente previsto em contrato, estar de acordo com as normas dos órgãos reguladores, bem como ser aplicado de forma razoável, de modo a não onerar excessivamente o cliente. No presente caso, conforme já mencionado, embora a autora questione a abusividade dos reajustes etários, a prova pericial direcionou o foco para a legalidade da cobrança de valores inerentes a um novo contrato individual. Não foram apresentadas provas contundentes de que os reajustes por faixa etária aplicados no contrato individual, por si só, teriam sido desarrazoados ou excessivos, a ponto de configurar abusividade flagrante, especialmente considerando a alteração da modalidade do plano. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé do fornecedor para que haja a repetição do indébito. Considerando a celebração de um novo contrato na modalidade individual, conforme apurado pela perícia, não restou demonstrada a má-fé da ré na cobrança dos valores correspondentes a essa nova relação contratual. Destarte, embora a relação entre as partes seja consumerista e mereça a proteção do Código de Defesa do Consumidor, as conclusões do laudo pericial atuarial se mostram determinantes para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de que o aumento da mensalidade decorreu exclusivamente de reajustes abusivos por faixa etária no contrato original, e evidenciando a celebração de um novo contrato na modalidade individual como principal fator da elevação dos custos. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 8 de abril de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE PINHEIRO NUNES
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0800704-24.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito proposta por MARIA GORETE PINHEIRO NUNES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A Alega a parte autora, em síntese, que: a) é aposentada e usuária do plano de saúde demandado; b) sofreu reajustes na mensalidade do seu plano de saúde em decorrência da. mudança de faixa etária, os quais estão previstos na cláusula 18.3 do contrato; c) os referidos reajustes são abusivos, excessivos e desproporcionais, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso, comprometendo significativamente sua renda. Requer a declaração de nulidade da cláusula 18.3 do contrato, a suspensão dos reajustes considerados abusivos e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Em sede de contestação (ID 44605646), a parte ré suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou que todos os reajustes realizados no contrato da parte autora são legais, uma vez que correspondem ao reajuste anual da ANS no exato percentual permitido pela Agência Reguladora e ao reajuste por mudança de faixa etária. Afirma que o reajuste por mudança de faixa etária foi praticado em percentual previsto contratualmente, o que coaduna a ausência de qualquer ilícito. Rechaça os pleitos autorais e requer a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa. Em despacho de ID 54762793 foi deferida a produção de prova pericial. Realizada a perícia, as partes se manifestaram acerca do laudo. Através do despacho de ID 124639301 o perito foi intimado a esclarecer “se os reajustes por faixa etária praticados pela parte ré estão de acordo com o artigo 3º da RN nº 63/2003 da ANS e a tese firmada no Tema 1016. pericial.” O perito apresentou esclarecimentos ao laudo (ID 131204270). É o relatório. Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de prescrição arguida pela ré. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.360.969/RS, a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde, cumulada com a repetição dos valores pagos indevidamente, submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No presente caso, a ação foi ajuizada em 13 de janeiro de 2016, e a autora questiona reajustes ocorridos desde 2012. Assim, considerando o prazo trienal contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13 de janeiro de 2013. Passo à análise do mérito. No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final dos mesmos, existindo, inclusive, enunciados de súmulas do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Destaque-se que, em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. A discussão gira em torno da alegação de abusividade dos reajustes efetuados pela ré, com fulcro na cláusula 18.3 do contrato de adesão, que autoriza o aumento da mensalidade em razão da mudança de faixa etária da usuária. A autora sustenta que tais reajustes foram excessivos, desrespeitando os percentuais autorizados e as normas de proteção ao idoso e ao consumidor. Entretanto, o laudo pericial (ID 102387350) concluiu, de maneira clara e fundamentada, que o aumento significativo na mensalidade do plano de saúde da autora, a partir de 05 de junho de 2013, decorreu da celebração de um novo contrato na modalidade individual, e não exclusivamente dos reajustes por mudança de faixa etária. Conforme explicitado pelo Expert, a autora, anteriormente beneficiária de um plano coletivo em razão de seu vínculo empregatício, migrou para um plano individual após a extinção desse vínculo. É entendimento técnico e notório que planos de saúde individuais geralmente possuem custos superiores aos planos coletivos, devido à forma como o risco é distribuído entre os beneficiários. Em planos coletivos, a mutualidade permite uma diluição maior dos custos, o que não ocorre nos contratos individuais. Em seus esclarecimentos (ID 83899495), o perito afastou a tese de que a majoração da mensalidade teria sido causada unicamente pelos reajustes etários previstos na cláusula 18.3 do contrato inicial, demonstrando que a alteração da modalidade contratual para individual foi o fator preponderante para a elevação dos valores pagos pela autora. Nesse contexto, a alegação da autora de abusividade nos reajustes por faixa etária, embora encontre amparo nas normas consumeristas que vedam cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC), resta enfraquecida diante da constatação pericial de que a principal causa do aumento foi a mudança para um novo tipo de contrato. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do REsp 1568244/RJ (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016), em sede de recurso repetitivo (Tema 952), definindo a seguinte tese: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira” com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.568.244/RJ, Tema 952, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJ 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Portanto, de acordo com o referido julgado, o reajuste de mensalidade de plano de saúde baseado na mudança de faixa etária, por si só, não é abusivo, devendo ser devidamente previsto em contrato, estar de acordo com as normas dos órgãos reguladores, bem como ser aplicado de forma razoável, de modo a não onerar excessivamente o cliente. No presente caso, conforme já mencionado, embora a autora questione a abusividade dos reajustes etários, a prova pericial direcionou o foco para a legalidade da cobrança de valores inerentes a um novo contrato individual. Não foram apresentadas provas contundentes de que os reajustes por faixa etária aplicados no contrato individual, por si só, teriam sido desarrazoados ou excessivos, a ponto de configurar abusividade flagrante, especialmente considerando a alteração da modalidade do plano. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé do fornecedor para que haja a repetição do indébito. Considerando a celebração de um novo contrato na modalidade individual, conforme apurado pela perícia, não restou demonstrada a má-fé da ré na cobrança dos valores correspondentes a essa nova relação contratual. Destarte, embora a relação entre as partes seja consumerista e mereça a proteção do Código de Defesa do Consumidor, as conclusões do laudo pericial atuarial se mostram determinantes para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de que o aumento da mensalidade decorreu exclusivamente de reajustes abusivos por faixa etária no contrato original, e evidenciando a celebração de um novo contrato na modalidade individual como principal fator da elevação dos custos. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 8 de abril de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA GORETE PINHEIRO NUNES
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Acerca da matéria discutida nos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do REsp 1568244/RJ (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016), em sede de recurso repetitivo, no sentido de que: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Para os contratos firmados a partir de 1º/01/2004, como é o caso dos autos, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS. A propósito, cumpre transcrever os arts. 2º e 3º da resolução: "Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; 2 0124545-25.2014.8.20.0001 X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais. Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos." O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1016, fixou as seguintes teses: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. (destaques acrescidos) Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0800704-24.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se os reajustes por faixa etária praticados pela parte ré estão de acordo com o artigo 3º da RN nº 63/2003 da ANS e a tese firmada no Tema 1016. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Natal/RN, 27 de junho de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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AUTOR: MARIA GORETE PINHEIRO NUNES
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800704-24.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias. Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial. Natal/RN, 23 de maio de 2023. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/06/2023, 00:00
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AUTOR: MARIA GORETE PINHEIRO NUNES
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800704-24.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido de majoração dos honorários advocatícios de ID 95048846, no prazo de 10 (dez) dias. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/05/2023, 00:00