Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801562-64.2023.8.20.5145 Polo ativo JOCELIO DANIEL DA SILVA e outros Advogado(s): VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO, ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES, ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA Polo passivo LUIS FERNANDO DA SILVA ALVES e outros Advogado(s): ERIKA HACKRADT DIAS, GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS DEMANDADAS. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REJEITADA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA, DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER RETENÇÃO. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel, condenando os réus à restituição integral dos valores pagos pelos autores, com juros e correção monetária, e ao pagamento de multa penal de 20% sobre o valor do negócio, também acrescida de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a imobiliária intermediadora responde solidariamente pela rescisão contratual, considerando a falha na prestação das informações; (ii) saber se os vendedores permanecem responsáveis pela restituição integral dos valores pagos e pela multa contratual, levando em conta as alegações de culpa exclusiva da imobiliária pela frustração do negócio III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade passiva da imobiliária foi afastada, considerando que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da intermediadora na condução do negócio jurídico, configurando sua responsabilidade solidária pelos prejuízos causados. Precedentes. 4. A rescisão contratual decorreu da ausência de transparência das rés, especialmente sobre débitos e riscos do negócio, impondo-se a restituição integral dos valores pagos pelos autores. Aplicação da Súmula nº 543/STJ, ante a culpa exclusiva da parte ré. 5. Havendo cláusula penal no contrato firmado entre as partes, é legítima a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Os vendedores se beneficiaram diretamente da operação e até participaram das propostas, circunstância que revela concordância e vinculação aos atos praticados no curso da negociação, não merecendo guarida o argumento de culpa exclusiva da intermediadora. 7. Agiu acertadamente o Juízo a quo ao condenar os demandados, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações cíveis desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 51, IV; CPC, art. 85, § 11; Súmula nº 543/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.300.418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 13/11/2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.964.133/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.05.2023; STJ, REsp nº 1811153/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.02.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.141100-0/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, j. 31/08/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento às apelações cíveis, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas pela TAVARES BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e por JOCELIO DANIEL DA SILVA e SUELI MARIA DOS SANTOS SILVA em face de sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, ao julgar a presente “Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores c/c danos morais”, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para: “... a) declarar a rescisão contratual relativamente ao Compromisso de Compra e Venda do imóvel residencial modelo DUPLEX, situado à Rua Caminho das Chelônias Número: 564, Apto 317, bloco C, Condomínio Águas de Tabatinga, Barra de Tabatinga - Nísia Floresta/RN, determinando a reintegração aos réus; b) condenar os demandados, solidariamente, a restituir à parte demandante, em parcela única, 100% (cem por cento) do valor pago pela parte autora. Sobre o(s) valor(es), incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; c) condenar os demandados, solidariamente, a pagar à parte demandante a multa penal no valor de 20% (vinte por cento) do negócio. Sobre o(s) valor(es), incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil...”. A empresa ré TAVARES BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME sustenta, em seu apelo (Id. 32251065), a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou apenas como intermediadora da venda, exercendo tal função por delegação do proprietário do imóvel, mediante contrato de gestão/mandato firmado entre a imobiliária e o vendedor, nos termos do que dispõe o art. 653 e seguintes do Código Civil, que regem as relações de mandato. Aduz que exerceu regularmente sua função de corretagem, prestando todas as informações e diligenciando na mediação entre as partes, não havendo falha na prestação de serviços que justifique sua responsabilização. Defende, portanto, a anulação da sentença quanto à sua condenação, por ausência de nexo causal entre sua atuação e o alegado prejuízo da parte autora. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que esta se restrinja à devolução da comissão de corretagem. Por sua vez, os réus JOCÉLIO DANIEL DA SILVA e SUELI MARIA DOS SANTOS SILVA, alegam, em síntese, a inexistência de relação de consumo entre as partes, por se tratar de contrato firmado entre pessoas físicas, afastando-se, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Argumentam que todas as tratativas negociais foram conduzidas exclusivamente pela imobiliária TAVARES BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS (Remax Espaço Imóveis), responsável pela intermediação, elaboração do contrato e prestação de informações, não havendo qualquer contato direto entre vendedores e compradores até a assinatura do instrumento contratual. Os vendedores recorrentes sustentam, portanto, a culpa exclusiva da intermediadora, afirmando que não participaram da condução das negociações nem incorreram em qualquer descumprimento contratual. Argumentam que, se houve falha na prestação das informações aos compradores, esta deve ser imputada unicamente à intermediadora do negócio, responsável pela eventual deficiência na prestação dos serviços de corretagem. Ao final, pugnaram pelo provimento do apelo, requerendo o afastamento da responsabilidade solidária dos apelantes e a consequente reforma da sentença para excluí-los da condenação imposta. Devidamente intimadas, foram apresentadas contrarrazões pelas partes, pugnando-se pelo desprovimento dos recursos contrários (Ids. 32251075, 32251076 e 32251085). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente. O mérito recursal consiste em verificar a possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para: (a) declarar a rescisão contratual do compromisso de compra e venda do imóvel em questão; (b) condenar solidariamente os réus à restituição integral dos valores pagos pelos autores, com juros e correção monetária; e (c) condenar solidariamente os réus ao pagamento da multa penal de 20% sobre o valor do negócio, também acrescida de juros e correção monetária. A princípio, a empresa ré TAVARES BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Remax Espaço Imóveis) alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que teria atuado apenas como intermediadora da negociação, mediante contrato de gestão/mandato com os proprietários do imóvel. Oportuno registrar que, no sistema do CDC, foi estabelecida a regra da solidariedade, a respeito da reparação de danos sofridos pelo consumidor, de modo que a responsabilidade é imputada a todos os que tenham participado, de forma direta ou indireta, da cadeia de fornecimento, interferindo na relação em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda. Tal entendimento decorre da literalidade do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do referido diploma, que preveem a solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo quando o dano resulta da atividade conjunta ou interdependente. O caso em análise envolve relação jurídica na qual os compradores, LUIS FERNANDO DA SILVA ALVES E OUTROS, adquiriram o imóvel de propriedade dos vendedores, JOCELIO DANIEL DA SILVA E OUTRA, com intermediação de imobiliária, responsável pela condução das tratativas, elaboração do contrato e a mediação entre as partes. Cumpre ressaltar que incumbe à imobiliária, na condição de intermediadora da negociação, o dever de prestar informações claras, precisas e completas às partes envolvidas, especialmente aquelas que possam influenciar a decisão de adquirir o imóvel. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta Corte de Justiça, nas ações de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com restituição de valores pagos, a responsabilidade da imobiliária somente se configura nas hipóteses em que comprovado o seu efetivo envolvimento no empreendimento imobiliário, como nas atividades de incorporação ou construção, ou demonstrada a falha na prestação do serviço de corretagem, circunstância esta presente no caso em exame, diante da atuação deficiente da intermediadora na condução e informação do negócio jurídico. Acerca da matéria, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES. CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No contato de corretagem, conforme a disciplina legal, a obrigação fundamental do comitente é a de pagar a comissão ao corretor assim que concretizado o resultado a que este se obrigou, qual seja, a aproximação das partes e a conclusão do negócio de compra e venda, ressalvada a previsão contratual em contrário. 2. A relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, de modo que a responsabilidade da corretora está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem. 3. Não se verificando qualquer falha na prestação do serviço de corretagem nem se constatando o envolvimento da corretora no empreendimento imobiliário, não se mostra viável o reconhecimento da sua responsabilidade solidária em razão da sua inclusão na cadeia de fornecimento. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1811153 SP 2019/0118270-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (...) Conforme entendimento consolidado do STJ, a responsabilidade da imobiliária limita-se a eventual falha na prestação do serviço de corretagem ou ao seu envolvimento direto no empreendimento imobiliário, o que não se verifica no caso concreto. (...) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0848561-22.2023.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2025, PUBLICADO em 09/09/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LOTEAMENTO IRREGULAR - VENDA INTERMEDIADA POR IMOBILIÁRIA - INFORMAÇÃO NECESSÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CORRETOR - DANO MORAL. I. A legitimidade para agir em juízo é atribuída aos sujeitos da lide, ou seja, aos titulares da relação hipotética de direito material afirmada em juízo pelo autor da demanda. Hipótese em que a imobiliária intermediadora do negócio jurídico que se pretende rescindir tem legitimidade para ser mantida no polo passivo da lide quando a ela é imputada negligência na condução do negócio. II. O corretor de imóveis deve atuar com diligência prestando às partes todas as informações necessárias para a realização do negócio, com esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio. Constatada a negligência do corretor quanto às cautelas que razoavelmente é esperado, responde de forma solidária com o vendedor. III. É vedado ao corretor anunciar o imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis. Hipótese em que há responsabilidade solidária do corretor que não prestou informações sobre o loteamento vendido ser irregular. III. É evidente o dano moral que sofre o adquirente de um imóvel que, após quitar o valor do lote de terreno, onde iria construir sua casa, toma conhecimento de que o loteamento é irregular, havendo inclusive pedido do Ministério Público para demolição do que foi construído (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.141100-0/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) Assim, à luz do conjunto probatório, restando demonstrada a falha informacional ocorrida durante a intermediação e a influência direta dessa conduta na frustração do negócio, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da imobiliária. Ao contrário, é patente sua responsabilidade solidária pelos prejuízos causados, sendo, portanto, juridicamente correta e adequada a manutenção de sua inclusão no polo passivo da demanda. Adiante, registra-se que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC). Fixados tais pontos, convém destacar que não há óbice à rescisão, ainda que de forma unilateral pelo comprador, tampouco obstáculo legal à determinação de devolução do valor pago, mediante aplicação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, consoante consignado na sentença em exame. A fim de evitar tautologia, reproduzo trechos das elucidativas considerações do Juízo sentenciante, às quais me filio integralmente, em relação às causas determinantes da rescisão contratual, que decorreram da conduta da parte demandada: “... A negociação para a compra e venda do imóvel se deu por intermédio da imobiliária RE/MAX ESPAÇO IMOVEIS, sendo ajustando, ao final, um valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), contudo, ao serem cobradas as certidões negativas federais e estaduais, foi constatado um débito em nome dos vendedores, ocasião em que foi ofertado pelos vendedores, por intermédio do corretor, um desconto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e explicado, pelo corretor, que a ausência das certidões requeridas não seria impedimento para registro do imóvel em nome dos compradores. Após assinatura do contrato e o pagamento do sinal no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), os compradores tomaram conhecimentos das consequências da dispensa das certidões, tendo em vista que a dívida era maior do que a declarada pelos vendedores. O que se vê, portanto, é que os réus em contestação informaram a possibilidade da dispensa das certidões, oferecendo um desconto de R$ 10.000,00(dez mil reais), contudo não informaram os riscos dessa dispensa, por consequência, os autores, ora compradores enviaram uma nova Notificação Extrajudicial 02/2023, conforme Id 105040146, na qual os Autores assumem que estão desistindo da aquisição. A prova produzida em audiência de instrução e julgamento consistiu no depoimento das testemunhas/declarantes arroladas por partes: EVERTON JENNYFER LIRA DE SOUZA, testemunha arrolada pela parte ré (transcrição não literal), afirmou que: Luiz entrou em contato pelas redes sociais; o imóvel foi anunciado por R$500.000,00 quinhentos mil reais) na publicação; intermediou as propostas do valor referente ao imóvel, fechando pelo valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); informou que o imóvel não poderia ser financiado; inclusive Luiz falou em reunião que ia requerer o financiamento parcial como meio de obter as certidões; os compradores sabiam que as certidões não poderiam ser emitidas; foi feito um levantamento sobre a transferência do imóvel; foi enviado o provimento sobre a dispensa das certidões; o contato entre os compradores e vendedores se deu após a assinatura do contrato em uma reunião para uma conversa amigável; o imóvel estava livre; foi informado sobre as pendências financeiras; foi dada uma proposta de desconto em virtude disso; não alertou ao comprador que no ato da escritura ele se responsabilizaria pela dispensa; informou que a dívida dos compradores era de R$ 13.000,00 (treze mil reais); a vendedora disse que parte das dívidas seriam quitadas; não foi apresentada quitação das dívidas. Depoimento pessoal do autor LUIS FERNANDO DA SILVA ALVES (transcrição não literal), afirmando que (transcrição não literal): Soube do imóvel por meio de anúncio na internet; o valor do imóvel estava anunciado em R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais); após visitar o imóvel, fez uma proposta no valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais); Everton intermediou e foi fechado no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); na segunda visita, os vendedores não apresentaram as certidões e que havia um dívida no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), o que deu um desconto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); foi informado que as certidões não seriam emitidas; analisou o contrato; já adquiriu outros imóveis anteriormente; solicitou na minuta a inclusão de documentos; recebeu uma mensagem da imobiliária; não lembra o teor; foi repassado pelo tabelião pelo corretor; todas as negociações foram feitas por intermédio da imobiliária; não se arrependeu da compra do imóvel; apenas em ter transferido uma quantia sem ter uma orientação antes; tinha o restante do valor para quitar o imóvel; teria que avaliar um possível andamento no prosseguimento da compra; a imobiliária enviou certidão de ônus informando que ele estava livre; foi informado sobre uma pendência dos devedores, no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais); falaram que, se necessário, pagariam a dívida. Conforme as declarações colhidas em audiência de Instrução e Julgamento conclui-se que as informações sobre a responsabilidade pela dispensa a constar na escritura pública, não foram realizadas de forma clara, também não foi apresentado nenhum documento que comprove a anuência das informações referente às responsabilidades futuras, bem como não foram apresentados os valores das dívidas de forma clara ou a quitação dos débitos.... Neste caso, a restituição deve ser total, pois a embora a rescisão contratual tenha partido do comprador, o motivo foi em decorrência da falta de transparência das informações, a expectativa criada sobre a redução dos riscos da dispensa das certidões negativas dada pelos demandados, que se prontificaram a pagar as dívidas, e pela descoberta das dívidas elevadas...”. Sobre a questão, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.300.418/SC, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, definiu que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer dos contratantes, enseja a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Veja-se: "A) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DA CONSTRUTORA, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas em favor do promitente comprador/consumidor; B) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DO CONSUMIDOR, haverá ressarcimento imediato, mas parcial do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se – neste último caso (culpa do consumidor e não da construtora) – a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso". Frise-se, ainda, por oportuno, o estabelecido na Súmula nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Portanto, na hipótese, não há que falar em retenção de qualquer valor (percentual), muito menos em limitar a condenação à devolução da comissão de corretagem, uma vez que a rescisão do contrato decorreu da exclusiva responsabilidade da parte ré. Também não merece guarida o argumento de culpa exclusiva da intermediadora como causa excludente da responsabilidade dos vendedores. Ora, ainda que a imobiliária tenha conduzido as tratativas e a formalização contratual, os vendedores se beneficiaram diretamente da operação e até participaram das propostas, circunstância que revela concordância e vinculação aos atos praticados no curso da negociação. Assim, observa-se que agiu acertadamente o Juízo a quo ao condenar os demandados, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pela parte autora. Além disso, a jurisprudência reiteradamente lavrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em casos idênticos de ação de rescisão contratual, é no sentido de que, havendo cláusula penal no contrato firmado entre as partes, é de ser mantida a condenação da promitente-vendedora ao pagamento da multa contratual, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE JÁ PAGO PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Súmula n.543/STJ. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, "havendo cláusula penal no contrato firmado entre as partes, é de ser mantida a condenação da promitente-vendedora ao pagamento da multa contratual" (AgInt no AREsp n. 1.744.372/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.964.133/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) – destaquei. Dessa forma, como alhures dito, mostra-se legítimo o posicionamento adotado na sentença recorrida, não havendo motivo para qualquer modificação.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos interpostos pelas rés. Observado o desprovimento dos recursos, a teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 25 de Novembro de 2025.