Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802828-81.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA DE FATIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REFLUXO DE ESGOTO EM RESIDÊNCIA. EXAME PERICIAL CONSTATANDO FALHAS INTERNAS NA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e de obrigação de fazer em razão de suposto refluxo de esgoto em sua residência, após obra realizada pela CAERN. A parte autora alegou que os danos decorreram de falha na prestação do serviço público e requereu a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade civil objetiva da CAERN por refluxo de esgoto ocorrido na residência da autora; (ii) definir se há direito à indenização por danos morais e à obrigação de correção da rede pública pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da CAERN concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CR, sendo suficiente para sua configuração a presença do dano, da conduta e do nexo causal. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, conclui de forma categórica que os problemas de refluxo decorreram de falhas internas nas instalações hidrossanitárias da residência da autora, em especial a ligação indevida entre redes de drenagem pluvial e esgotamento sanitário, além de desnível inadequado. Inexistem elementos técnicos que indiquem falha na prestação do serviço público por parte da CAERN, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados. Ainda que aplicável o CDC, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos da verossimilhança de sua alegação, o que não ocorreu no presente caso. A responsabilidade pelo conserto das instalações internas compete à usuária, não sendo possível impor à concessionária a obrigação de intervir em rede privada, nos termos das normas técnicas do setor de saneamento básico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público depende da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido. A existência de falhas internas nas instalações hidrossanitárias do imóvel, reconhecidas em perícia judicial, configura culpa exclusiva da vítima e afasta o dever de indenizar. A obrigação de fazer da concessionária de serviço público não alcança reparações em rede privada de esgoto, cuja manutenção é de responsabilidade do usuário. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII e 14. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem o parecer da douta Procuradoria, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802828-81.2024.8.20.5103, proposta em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, ora apelada, assim decidiu: (...) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos entabulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. Registro que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, de modo que a cobrança das custas e honorários está suspensa em relação a ela. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. (id 35283485) Nas suas razões recursais, a parte apelante, FRANCISCA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA, aduz, em suma, que: a) Reside no imóvel há mais de 40 anos e nunca enfrentou problemas de refluxo de esgoto até dezembro de 2023, quando a CAERN realizou a troca da tubulação de esgoto em frente à sua residência; b) A partir dessa obra, começaram os episódios de retorno de esgoto, fezes e água servida para o interior de sua residência, afetando gravemente sua saúde, dignidade e bem-estar; c) A sentença desconsiderou o conjunto probatório (testemunhal e documental) e fundamentou-se, exclusivamente, no laudo pericial, o qual teria sido falho ao não considerar a linha temporal dos fatos, tampouco teria avaliado adequadamente a rede externa de responsabilidade da concessionária; d) Invoca a responsabilidade objetiva da CAERN, conforme art. 37, §6º da CR, e o Código de Defesa do Consumidor, destacando a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova e da vulnerabilidade do consumidor, com a necessidade de reparação moral e correção da rede pública. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para julgar procedente a pretensão autoral. A parte apelada, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade objetivos e subjetivos, a Apelação Cível merece ser conhecida. A parte Apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido da inicial e lhe condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Adianto que a argumentação posta no Recurso não merece guarida. A controvérsia posta nos autos gira em torno da responsabilidade civil da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN por supostos danos morais decorrentes de refluxo de esgoto na residência da autora, FRANCISCA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA, que alega ter ocorrido após a realização de obra pública de substituição de tubulação pela concessionária. Inicialmente, cabe destacar que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, como é o caso da CAERN, é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o que dispensa a comprovação de culpa e exige apenas a demonstração da ocorrência do dano, da conduta comissiva ou omissiva do agente público e do nexo de causalidade entre ambos. No entanto, o dever de indenizar pode ser afastado se comprovada alguma das causas excludentes da responsabilidade objetiva, como o caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, esse o fundamento adotado na sentença de improcedência, com base no conteúdo do laudo pericial judicial. No caso dos autos, o laudo técnico produzido nos autos concluiu, de forma categórica, que a causa do refluxo de esgoto na residência da parte autora está relacionada a falhas internas nas instalações prediais, especialmente à existência de ligação direta entre a rede de drenagem pluvial e a rede de esgotamento sanitário, além de um desnível desfavorável no sistema hidrossanitários, sendo estes elementos, segundo o perito, suficientes para potencializar o sobrecarregamento da rede e gerar os problemas narrados, independentemente da atuação da CAERN na rede pública, ressaltando o expert que inexistem elementos técnicos que apontem falha na prestação de serviço pela concessionária. A parte autora, por sua vez, baseia sua argumentação em elementos subjetivos, como a presunção de que o problema surgiu apenas após a intervenção da CAERN e em testemunho isolado, sem que tenha sido apresentada prova técnica que contradissesse de forma eficaz as conclusões da perícia judicial, de forma que tal argumento não encontra respaldo suficiente, uma vez que este exame pericial foi realizada sob o crivo do contraditório, por perito nomeado pelo juízo, com técnica e fundamentação adequadas, conforme reconhecido na sentença. Ademais, ainda que se considere a aplicabilidade do CDC, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, isso não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos que demonstrem a plausibilidade de sua versão dos fatos, sendo que in casu, o conjunto probatório corrobora a tese de que os danos advêm de má instalação interna do sistema de esgoto da própria residência da parte autora, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização da concessionária. Nesse contexto, o pedido de obrigação de fazer, igualmente não prospera, uma vez que o problema decorre de falhas internas no imóvel, cuja correção é de responsabilidade da usuária, conforme as normas técnicas do setor de saneamento básico, destacando que, obrigar a CAERN a intervir em rede privada extrapolaria os limites de sua atuação legal. Logo, ausente o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados, inexiste fundamento a autorizar a obrigação de reparar reclamada. Desse modo, a parte apelada/ré se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fatos extintivos do direito da parte autora, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, de modo que a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral não merece reparos. Nesse contexto, impõe-se a improcedência da pretensão autoral, como bem explanou o magistrado na sentença em vergasta, cujos fundamentos, a título de elucidação, utilizo em acréscimo às razões de decidir, a fim de evitar tautologia: (...) A responsabilidade da CAERN, empresa pública prestadora de serviço público de abastecimento de água e esgoto, está fundada na regra do §º6, do art. 37, da CF, que prestigia a teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva do Poder Público, segundo a qual o Poder Público tem o dever de indenizar a vítima, se demonstrados o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela ação ou omissão. Assim, sendo objetiva a responsabilidade das empresas públicas prestadoras de serviço público, nos termos do art. 37, § 6, da Constituição Federal, somente se afasta o dever de indenizar nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Na hipótese dos autos, não obstante as alegações da testemunha arrolada pela autora (id 145266538) e o laudo acostado à inicial no id 123984618, entendo que restou devidamente comprovado, pela perícia judicial realizada, com o rigor demonstrado em face das normas técnicas aplicáveis ao caso, que não existe culpa nem nexo de causalidade em relação a qualquer conduta adotada pela parte requerida. O laudo pericial de id 159652298 (pág. 22), pelo contrário, concluiu que a responsabilidade pelos problemas narrados recai sobre a própria autora, seja pelo desnível desfavorável, seja pela ligação direta entre a rede de drenagem e a rede de esgotamento sanitário na residência da demandante: “Novamente, com a existência de uma ligação direta entre uma rede de drenagem com uma rede de esgotamento sanitário, este tipo de inobservância técnica potencializará o sobrecarregamento de um sistema de esgotamento sanitário em uma residência, podendo resultar em novas problemáticas de refluxo de esgotamento sanitário a QUALQUER momento. Ou seja, o imóvel objetivado, até que tenha suas instalações hidrossanitárias redimensionadas e, PRINCIPALMENTE, individualizadas as redes de drenagem e esgotamento sanitário, conforme indicado anteriormente, estará suscetível a problemáticas deste tipo, independentemente da existência de uma válvula de retenção ou não. Ademais, este expert, considera que INEXISTE elemento técnico probatório que indique FALHA na prestação de serviço por parte da CAERN, em relação especificamente a esta problemática. Logo, diante de todos os fatos fartamente explanados até o presente momento, os problemas decorrentes de refluxo de esgotamento sanitário, são de responsabilidade do usuário, que no caso é a Requerente, pelos seguintes fatores: • I – Ligação direta entre a rede de drenagem e a rede de esgotamento sanitário; • II – Responsabilidade pelas instalações hidrossanitárias internas (Art. 21 da Resolução nº 002/2016 – ARSEP); • III – Por estar inserido DENTRO de um sistema de esgotamento sanitário do tipo “condominial”, a fatura é taxada em 35% sobre a tarifa de consumo de água, ao CONTRÁRIO dos 70% aplicados sobre quem faz parte do sistema convencional; III.i – Este tipo de taxação, é menor, justamente para incentivar os imóveis inseridos neste tipo de sistema de esgotamento sanitário, a apresentarem instalações hidrossanitárias em boas condições de uso, já que este tipo de sistema DEPENDE de uma participação comunitária entre os seus usuários, por funcionar como uma espécie de condomínio”; Sendo assim, não havendo nenhum fato ou elemento de prova que aponte responsabilidade da pare ré, a improcedência à pretensão autoral se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos entabulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. Registro que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, de modo que a cobrança das custas e honorários está suspensa em relação a ela. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. (id 35283485) Portanto, as circunstâncias dos autos não permitem a conclusão de procedência da pretensão formulada na exordial. A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a sentença em vergasta.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à Apelação Cível e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor do valor da causa, observando o art. 98, §3º, do mesmo Estatuto Legal. É o voto. Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.