Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: SOVÂNIA LYRA DO MONTE, JOSÉ FLÁVIO CARDOSO DO MONTE, ARTKASA DESIGN LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0810524-62.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ente público acima nominado contra o(s) executado(s) em epígrafe, em virtude de inadimplemento de tributo(s) consubstanciado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa coligida(s) aos autos, havendo a parte credora pugnado pela realização de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, em face da parte devedora. Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida, tampouco garantiu a execução. Brevemente relatados. Decido. O requerimento expresso da exequente para a constrição de ativos financeiros da parte executada, que validamente citada não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora, amolda-se às disposições encartadas no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, aos arts. 835 e 854, ambos Código de Processo Civil, os quais estabelecem que a penhora em dinheiro precederá todas as demais formas de constrição. Desse modo, atendidos os requisitos legais, a constrição requerida tem pertinência, razão pela qual DETERMINO que sejam tomadas as medidas necessárias, através do sistema SISBAJUD, para a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução e reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema eletrônico juntado aos autos. Cumpra-se observando o seguinte: 1) Deverá a reconsulta ao SISBAJUD ser efetuada, após o decurso de 48 horas do registro da ordem de bloqueio no referido sistema, devendo a Secretaria deste Juízo juntar aos autos o respectivo extrato de resposta da ordem; 2) Em havendo êxito na consulta e, se constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, proceda-se ao IMEDIATO desbloqueio do quantum retido em excesso; 3) A Secretaria deste Juízo adote as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: SOVÂNIA LYRA DO MONTE, JOSÉ FLÁVIO CARDOSO DO MONTE, ARTKASA DESIGN LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0810524-62.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ente público acima nominado contra o(s) executado(s) em epígrafe, em virtude de inadimplemento de tributo(s) consubstanciado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa coligida(s) aos autos, havendo a parte credora pugnado pela realização de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, em face da parte devedora. Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida, tampouco garantiu a execução. Brevemente relatados. Decido. O requerimento expresso da exequente para a constrição de ativos financeiros da parte executada, que validamente citada não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora, amolda-se às disposições encartadas no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, aos arts. 835 e 854, ambos Código de Processo Civil, os quais estabelecem que a penhora em dinheiro precederá todas as demais formas de constrição. Desse modo, atendidos os requisitos legais, a constrição requerida tem pertinência, razão pela qual DETERMINO que sejam tomadas as medidas necessárias, através do sistema SISBAJUD, para a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução e reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema eletrônico juntado aos autos. Cumpra-se observando o seguinte: 1) Deverá a reconsulta ao SISBAJUD ser efetuada, após o decurso de 48 horas do registro da ordem de bloqueio no referido sistema, devendo a Secretaria deste Juízo juntar aos autos o respectivo extrato de resposta da ordem; 2) Em havendo êxito na consulta e, se constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, proceda-se ao IMEDIATO desbloqueio do quantum retido em excesso; 3) A Secretaria deste Juízo adote as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 08:57
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 05:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:45
Mero expediente
04/12/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 14:30
Recebimento
03/12/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Apelados Artkasa Design Ltda. e outros. Advogado: Dr. Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 DO STJ E SÚMULA 08 DO TJRN. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a regularidade da sentença de extinção do processo por abandono, considerando a ausência de requerimento da parte ré, conforme exigido pela Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, exige-se (i) a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias úteis, Nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC e (ii) o requerimento do réu, caso este já tenha sido citado, conforme interpretação da Súmula 240 do STJ e da Súmula 08 do TJRN. 4. No caso em análise, verifica-se que o réu foi citado e apresentou exceção de pré-executividade e embargos à execução, mas não houve requerimento de extinção por abandono, o que torna nula a sentença, pois não foram cumpridos os requisitos processuais indispensáveis para a extinção do feito. 5. Em consonância com o entendimento consolidado do STJ e do TJRN, a ausência de cumprimento dos requisitos caracteriza error in procedendo, tornando a sentença nula. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485; Súmula 240 do STJ; Súmula 08 do TJRN. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0825867-35.2023.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 02/08/2025; TJRN, AC 0802845-84.2014.8.20.5001, Rel. Desa. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 16/05/2025; TJRN, AC 0802767-64.2022.8.20.5113, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 02/07/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810524-62.2019.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA Polo passivo SOVANIA LYRA DO MONTE e outros Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Apelação Cível n.º 0810524-62.2019.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu a presente demanda sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC. Em suas razões, o apelante afirma que nos casos de execução fiscal embargada, é inafastável a exigência de requerimento prévio do réu para a extinção do processo por abandono do autor. Garante que no caso em análise, a parte executada foi regularmente citada, tendo inclusive oposto embargos à execução (nº 0829022-70.2023.8.20.5001) e que não há pedido de extinção do processo por abandono de causa, razão pela qual descabida a extinção da execução. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso diz respeito à regularidade ou não da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa por parte do autor (CPC/2015, art. 485, III). Após a marcha processual, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, por considerar que houve abandono processual por parte do autor da ação. A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa pelo autor, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC, exige, previamente, a adoção das seguintes providências: (1) a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (requisito esse imprescindível) e, (2) em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. Este último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas, casos em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo. Trata-se, aliás, do teor da Súmula 08 do TJRN que prevê a extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste. Importante registrar que a parte recorrida foi citada e se manifestou no processo, tendo sido apresentada exceção de pré-executividade por Sovânia Lyra do Monte e José Flávio Cardoso do Monte (Id 31988663) e embargos à execução por Artkasa Design Ltda (Id 31990409). Assim, na linha do que vem decidindo o STJ, a extinção do processo por abandono no presente caso, dependeria do preenchimento do duplo requisito: (1) intimação pessoal do autor/exequente (art. 485, III e § 1º do CPC) e (2) requerimento do réu/executado, nos termos da Súmula 240 do STJ. Verifica-se que não há nos autos do processo requerimento de extinção por parte do réu, como exige a Súmula 240 do STJ, portanto, o Juízo de Primeiro Grau não seguiu a dupla exigência, sendo nula a sentença proferida. Logo, por ausência dos requisitos exigidos pelo STJ, a sentença recorrida é nula, por erro no procedimento delineado no art. 485, § 6º, do CPC. Em casos análogos têm decidido esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, após inércia do exequente em cumprir diligências determinadas pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo por abandono da causa, após angularização da relação processual, pode ser decretada de ofício pelo juízo ou se depende de requerimento da parte executada, conforme estabelecido no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula 240 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 485, § 6º, do CPC determina que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.4. A Súmula 240 do STJ estabelece que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 5. Restou devidamente angularizada a relação processual, tendo em vista que houve citação válida do executado e este apresentou exceção de pré-executividade. 6. O executado foi devidamente intimado para se manifestar, mas deixou de requerer expressamente o abandono de causa.IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, após angularização da relação processual, depende de requerimento expresso da parte adversa, não podendo ser decretada de ofício pelo juízo. 2 O executado que deixa de requerer o abandono da causa quando devidamente intimado não autoriza a extinção ex officio do feito.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJRN, Apelação Cível 0102123-16.2015.8.20.0100, Des. Cornélio Alves; TJRN, Apelação Cível 0120856-41.2012.8.20.0001, Des. Dilermando Mota.” (TJRN – AC n.º 0825867-35.2023.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco - 1ª Câmara Cível - j. em 02/08/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de JR P Comércio Varejista de Alimentos LTDA e outros, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC/2015, em razão de suposto abandono da causa pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estavam preenchidos os pressupostos legais para a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, em especial a necessidade de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ, após a angularização da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC/2015. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240, estabelece que, uma vez instaurada a relação processual, a extinção do feito por abandono somente se legitima mediante requerimento expresso do réu. 5. No caso concreto, embora tenha havido intimação pessoal do exequente e certidão de inércia, não houve requerimento da parte ré para a extinção do feito, o que inviabiliza a decisão extintiva. 6. A ausência desse requisito configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença por ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, após a citação válida e defesa do réu, exige, além da intimação pessoal do autor, requerimento da parte ré, conforme interpretação da Súmula 240 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1626560/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; TJRN, Apelação Cível 0818898-14.2017.8.20.5106, Rel. Desa. Maria Zeneide Bezerra, j. 15.02.2022; TJRN, Apelação Cível 0000945-83.2011.8.20.0158, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 03.12.2019.” (TJRN – AC n.º 0802845-84.2014.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial, com fundamento nos arts. 485, III, e 925 do CPC, em razão da ausência de manifestação da parte exequente após intimação. 2. A execução foi iniciada com base em contrato anexado aos autos, no valor de R$ 113.126,08 (cento e treze mil, cento e vinte e seis reais e oito centavos). A parte executada foi regularmente citada, mas permaneceu revel, tendo comparecido aos autos apenas para requerer o desbloqueio de valores considerados como verba alimentar, o que foi deferido. 3. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando o abandono da causa pelo exequente, sem requerimento da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo de execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige requerimento da parte executada, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ. 2. Discute-se, ainda, se a sentença recorrida violou o procedimento adequado para extinção de processos de execução, considerando a aplicação subsidiária das normas gerais do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige requerimento da parte executada, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ. 4. A aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC ao processo de execução é possível, mas deve observar os requisitos legais, incluindo a manifestação do réu, mesmo que revel, em conformidade com o art. 346, parágrafo único, do CPC. 5. A sentença recorrida incorreu em "error in procedendo" ao extinguir o processo por abandono da causa sem requerimento da parte executada, violando o procedimento adequado e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo de execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige requerimento da parte executada, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ. 2. O réu revel possui interesse presumido na solução da causa e pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, § 1º, 771, 924, 925, 346, p.u.; Súmula 240 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExeMS 9682 DF, Rel. Min. Edson Fachin, 3ª Seção, j. 02.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 412.795/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.02.2014.” (TJRN – AC n.º 0802767-64.2022.8.20.5113 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 02/07/2025 – destaquei). No presente processo, por não ter havido o procedimento previsto no art. 485, III, § 1º, do CPC c/c Súmula 240 do STJ, a sentença a quo é nula. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Apelados Artkasa Design Ltda. e outros. Advogado: Dr. Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 DO STJ E SÚMULA 08 DO TJRN. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a regularidade da sentença de extinção do processo por abandono, considerando a ausência de requerimento da parte ré, conforme exigido pela Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, exige-se (i) a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias úteis, Nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC e (ii) o requerimento do réu, caso este já tenha sido citado, conforme interpretação da Súmula 240 do STJ e da Súmula 08 do TJRN. 4. No caso em análise, verifica-se que o réu foi citado e apresentou exceção de pré-executividade e embargos à execução, mas não houve requerimento de extinção por abandono, o que torna nula a sentença, pois não foram cumpridos os requisitos processuais indispensáveis para a extinção do feito. 5. Em consonância com o entendimento consolidado do STJ e do TJRN, a ausência de cumprimento dos requisitos caracteriza error in procedendo, tornando a sentença nula. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485; Súmula 240 do STJ; Súmula 08 do TJRN. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0825867-35.2023.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 02/08/2025; TJRN, AC 0802845-84.2014.8.20.5001, Rel. Desa. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 16/05/2025; TJRN, AC 0802767-64.2022.8.20.5113, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 02/07/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810524-62.2019.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA Polo passivo SOVANIA LYRA DO MONTE e outros Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Apelação Cível n.º 0810524-62.2019.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu a presente demanda sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC. Em suas razões, o apelante afirma que nos casos de execução fiscal embargada, é inafastável a exigência de requerimento prévio do réu para a extinção do processo por abandono do autor. Garante que no caso em análise, a parte executada foi regularmente citada, tendo inclusive oposto embargos à execução (nº 0829022-70.2023.8.20.5001) e que não há pedido de extinção do processo por abandono de causa, razão pela qual descabida a extinção da execução. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso diz respeito à regularidade ou não da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa por parte do autor (CPC/2015, art. 485, III). Após a marcha processual, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, por considerar que houve abandono processual por parte do autor da ação. A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa pelo autor, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC, exige, previamente, a adoção das seguintes providências: (1) a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (requisito esse imprescindível) e, (2) em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. Este último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas, casos em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo. Trata-se, aliás, do teor da Súmula 08 do TJRN que prevê a extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste. Importante registrar que a parte recorrida foi citada e se manifestou no processo, tendo sido apresentada exceção de pré-executividade por Sovânia Lyra do Monte e José Flávio Cardoso do Monte (Id 31988663) e embargos à execução por Artkasa Design Ltda (Id 31990409). Assim, na linha do que vem decidindo o STJ, a extinção do processo por abandono no presente caso, dependeria do preenchimento do duplo requisito: (1) intimação pessoal do autor/exequente (art. 485, III e § 1º do CPC) e (2) requerimento do réu/executado, nos termos da Súmula 240 do STJ. Verifica-se que não há nos autos do processo requerimento de extinção por parte do réu, como exige a Súmula 240 do STJ, portanto, o Juízo de Primeiro Grau não seguiu a dupla exigência, sendo nula a sentença proferida. Logo, por ausência dos requisitos exigidos pelo STJ, a sentença recorrida é nula, por erro no procedimento delineado no art. 485, § 6º, do CPC. Em casos análogos têm decidido esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, após inércia do exequente em cumprir diligências determinadas pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo por abandono da causa, após angularização da relação processual, pode ser decretada de ofício pelo juízo ou se depende de requerimento da parte executada, conforme estabelecido no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula 240 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 485, § 6º, do CPC determina que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.4. A Súmula 240 do STJ estabelece que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 5. Restou devidamente angularizada a relação processual, tendo em vista que houve citação válida do executado e este apresentou exceção de pré-executividade. 6. O executado foi devidamente intimado para se manifestar, mas deixou de requerer expressamente o abandono de causa.IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, após angularização da relação processual, depende de requerimento expresso da parte adversa, não podendo ser decretada de ofício pelo juízo. 2 O executado que deixa de requerer o abandono da causa quando devidamente intimado não autoriza a extinção ex officio do feito.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJRN, Apelação Cível 0102123-16.2015.8.20.0100, Des. Cornélio Alves; TJRN, Apelação Cível 0120856-41.2012.8.20.0001, Des. Dilermando Mota.” (TJRN – AC n.º 0825867-35.2023.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco - 1ª Câmara Cível - j. em 02/08/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de JR P Comércio Varejista de Alimentos LTDA e outros, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC/2015, em razão de suposto abandono da causa pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estavam preenchidos os pressupostos legais para a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, em especial a necessidade de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ, após a angularização da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC/2015. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240, estabelece que, uma vez instaurada a relação processual, a extinção do feito por abandono somente se legitima mediante requerimento expresso do réu. 5. No caso concreto, embora tenha havido intimação pessoal do exequente e certidão de inércia, não houve requerimento da parte ré para a extinção do feito, o que inviabiliza a decisão extintiva. 6. A ausência desse requisito configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença por ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, após a citação válida e defesa do réu, exige, além da intimação pessoal do autor, requerimento da parte ré, conforme interpretação da Súmula 240 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1626560/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; TJRN, Apelação Cível 0818898-14.2017.8.20.5106, Rel. Desa. Maria Zeneide Bezerra, j. 15.02.2022; TJRN, Apelação Cível 0000945-83.2011.8.20.0158, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 03.12.2019.” (TJRN – AC n.º 0802845-84.2014.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial, com fundamento nos arts. 485, III, e 925 do CPC, em razão da ausência de manifestação da parte exequente após intimação. 2. A execução foi iniciada com base em contrato anexado aos autos, no valor de R$ 113.126,08 (cento e treze mil, cento e vinte e seis reais e oito centavos). A parte executada foi regularmente citada, mas permaneceu revel, tendo comparecido aos autos apenas para requerer o desbloqueio de valores considerados como verba alimentar, o que foi deferido. 3. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando o abandono da causa pelo exequente, sem requerimento da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo de execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige requerimento da parte executada, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ. 2. Discute-se, ainda, se a sentença recorrida violou o procedimento adequado para extinção de processos de execução, considerando a aplicação subsidiária das normas gerais do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige requerimento da parte executada, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ. 4. A aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC ao processo de execução é possível, mas deve observar os requisitos legais, incluindo a manifestação do réu, mesmo que revel, em conformidade com o art. 346, parágrafo único, do CPC. 5. A sentença recorrida incorreu em "error in procedendo" ao extinguir o processo por abandono da causa sem requerimento da parte executada, violando o procedimento adequado e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo de execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige requerimento da parte executada, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ. 2. O réu revel possui interesse presumido na solução da causa e pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, § 1º, 771, 924, 925, 346, p.u.; Súmula 240 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExeMS 9682 DF, Rel. Min. Edson Fachin, 3ª Seção, j. 02.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 412.795/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.02.2014.” (TJRN – AC n.º 0802767-64.2022.8.20.5113 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 02/07/2025 – destaquei). No presente processo, por não ter havido o procedimento previsto no art. 485, III, § 1º, do CPC c/c Súmula 240 do STJ, a sentença a quo é nula. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810524-62.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 14:01
Documento (Certidão)
24/06/2025, 13:58
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:53
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:52
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:48
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:48
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:49
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:47
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:47
Publicação
14/04/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: SOVÂNIA LYRA DO MONTE, JOSÉ FLÁVIO CARDOSO DO MONTE, ARTKASA DESIGN LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0810524-62.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal (art. 1.010, § 1º, CPC). Findo o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:32
Mero expediente
08/04/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:35
Petição (Apelação)
07/04/2025, 15:41
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:12
Publicação
06/03/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: SOVÂNIA LYRA DO MONTE, JOSÉ FLÁVIO CARDOSO DO MONTE, ARTKASA DESIGN LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0810524-62.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal contra o executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s) indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial. No curso do feito, a parte exequente, intimada para promover atos processuais, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Brevemente relatados. Decido. O art. 485, III, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, embora devidamente intimado para tal fim (ID 138505988). Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por gozar o Município de Natal de isenção, nem em honorários de sucumbência, por não ter sobrevindo qualquer espécie de defesa do executado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito