Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA ADVOGADO: ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829078-45.2024.8.20.5106
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE RIBAMAR DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, e §§ 2º e 3º, V, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado mediante assinatura eletrônica e biometria facial. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1.022, § 1º, II, 489, § 1º, III, IV e VI, 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil, bem como contrariedade ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, reconheceu a validade da contratação com base em documento eletrônico unilateralmente produzido pela instituição financeira e inverteu indevidamente o ônus da prova, apesar da impugnação específica da autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato. Defende, ainda, que a instituição financeira não apresentou prova técnica idônea apta a comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da biometria facial utilizada. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO AGIBANK S.A., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial e da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a validade jurídica da assinatura eletrônica mediante biometria facial e a observância do dever de informação, afirmando que os documentos apresentados comprovam a contratação e a utilização do produto pela parte recorrente. Aduz, ainda, que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; e II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1414).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária, determino que, preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5