Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103878-41.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: P. C. D. L. G., RUBISNETE PEREIRA DE LIMA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposta por P. C. D. L. G, representado por sua genitora, Rubisnete Pereira de Lima, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. O cumprimento refere-se à sentença de ID nº 54368140, proferida nos autos de nº 0103878-41.2016.8.20.0100, cujo teor condenou o ente público à fornecer ao autor o suplemento alimentar de nome Fortini Suplemento Oral em Pó ou Fortini Multi-Fiber, ou aquele que contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído. Diante do descumprimento da obrigação de fazer, a parte autora apresentou manifestação registrada no ID nº 171004601, acompanhada de orçamentos, por meio da qual requereu a adoção de medida coercitiva, consistente na realização de bloqueio judicial, a fim de assegurar o efetivo cumprimento da obrigação imposta. Relatei. Decido a seguir. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, dada a natureza fundamental do direito à vida e à saúde (RE 607582 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 13/08/2010). Veja-se: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF. RE 607582 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01185 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 275-280). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.069.810/RS), de que é legítimo o bloqueio de valores públicos para assegurar o cumprimento de decisões judiciais relacionadas à saúde. No âmbito estadual, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a urgência e a primazia do direito à saúde, sobrepondo-se ao regime ordinário de pagamentos da Fazenda Pública (TJRN, AI nº 2017.002773-0, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., DJe 01/08/2017). Com efeito, o art. 196 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de implementar políticas e medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, devendo o Judiciário atuar de forma efetiva quando houver omissão administrativa. No caso em exame, restou demonstrado o descumprimento da decisão judicial e a urgência na obtenção do medicamento, sendo o bloqueio judicial medida necessária e proporcional, nos termos dos arts. 497 e 536, §1º, do CPC. Na esteira desse mandamento constitucional, este Juízo vem decidindo no mesmo sentido, deferindo o bloqueio de valores necessários ao custeio de tratamentos na hipótese de recalcitrância do ente público, por considerar o meio eficaz para solucionar o problema que exige ações imediatas. Assim, tendo em vista estar a parte autora severamente prejudicada com a ausência dos necessários medicamentos, determino o bloqueio de valores já que a situação de saúde é grave, autorizada pelo art. 497 e 498 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO O BLOQUEIO do valor necessário para a realização do procedimento cirúrgico no valor de R$4.296,00 (quatro mil, duzentos e noventa e seis reais). Materializada a constrição judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores, devendo a parte autora assinar termo de responsabilidade na Secretaria Judiciária, bem assim em 10 (dez) dias acostar notas fiscais concernentes à compra do medicamento, sob pena de ser obrigada a devolução dos valores. Acaso necessário novo bloqueio de verbas públicas, fica advertida a parte autora de que torna-se indispensável a apresentação prévia de: a) 03 (três) orçamentos atualizados (últimos três meses) de fornecedores distintos, relacionando os produtos/medicamentos objeto de discussão da presente demanda, contendo o valor individualizado e total; b) Negativa discriminada e atualizada (últimos três meses) da Fazenda Pública em relação aos produtos; c) Relatório médico circunstanciado (últimos três meses) demonstrando a necessidade atual dos insumos. Os valores constritos deverão ser transferidos mediante indicação dos dados bancários informados pela instituição beneficiária, de modo que, na ausência de menção dos dados, determino a intimação da parte autora para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, informá-los. Intime-se o Estado do RN para apresentar impugnação, no prazo legal. Intime-se o Sr. Secretário de Saúde do Estado para conhecimento. Além disso, DETERMINO À SECRETARIA QUE PROCEDA COM A HABILITAÇÃO DA Coordenadoria de Demandas Judiciais da Saúde – CDJ-SAÚDE nos presentes autos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se com urgência. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal (assinado eletronicamente)