Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103878-41.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: P. C. D. L. G., RUBISNETE PEREIRA DE LIMA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A priori, retifique-se a classe processual para "cumprimento definitivo de sentença."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, em que já houve prolação da sentença presentes autos, proposta por P. C. D. L. G., neste ato representada por sua genitora, a Sra. Rubisnete Pereira de Lima, ambas qualificadas e assistidas pela Defensoria Pública, em face do Estado do Rio Grande do Norte, havendo o reconhecimento do réu em fornecer a suplementação alimentar Fortini Suplemento Oral em Pó ou Fortini Multi-Fiber, considerando estar a autora gravemente desnutrida, em decorrência dos problemas de saúde que a acometem. Ultrapassados vários meses desde o ajuizamento da demanda, o réu não cumpriu voluntariamente a decisão, sendo necessário o bloqueio judicial de numerários para possibilitar a concretização do decisum, a fim de custear seu necessário tratamento médico. Ultrapassadas todas as formas de fazer cumprir a decisão judicial sem tomar medidas mais drásticas, agora resta, senão, enfrentar a possibilidade de bloqueio de verba pública destinada ao cumprimento da decisão judicial. Vê-se dos autos que, inobstante a determinação judicial, o Sr. Secretário de Saúde do Estado não comprovou nos autos o cumprimento da decisão. Ao contrário, encontra-se constantemente com evasivas, que não justificam o total desrespeito ao pronunciamento judicial. Vale, inclusive, ressaltar que a necessidade de fornecimento da medicação, segundo consta nos autos, é urgente, estando a parte sofrendo o risco agravamento de seu estado de saúde, já delicado, podendo vir a falecer ante sua desnutrição já considerada grave. Na espécie, entendo que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação específica, uma vez que para possibilitar o cumprimento de obrigação de fazer, o Juiz pode determinar a medida mais adequada para o alcance do resultado pretendido, sendo esta a medida que se impõe, considerando as diversas outras que já foram tomadas e não surtiram efeito, não podendo o cidadão arcar com o ônus da ineficácia e burocracia interna do Estado Réu. Ademais, frise-se que houve a devida prestação de contas respectiva ao último bloqueio judicial (ID 121114349). O bloqueio de verbas públicas para atender a esse tipo de demanda, está baseado na esteira do que vem entendendo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 607582 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01185 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 275-280). Por essas razões, determino o bloqueio de R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais), do valor necessário para a compra do suplemento alimentar de nome Fortini Suplemento Oral em Pó ou Fortini Multi-Fiber, na quantidade de 05 (cinco) latas de 700g, por mês, pelo prazo que for necessário, e contiver na prescrição médica, a ser atualizada a cada 3 meses, ou aquele que contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído, no caso concreto da paciente, através do sistema SISBAJUD, conforme orçamento trazido no ID do documento n° 125856255. Aguarde-se o bloqueio da verba e posterior liberação mediante alvará. A parte deverá realizar a compra do suplemento e juntar aos autos, no prazo de 15 dias, a correspondente nota fiscal. Publique e Intimem-se. Cumpra-se com a urgência necessária. Após, prestadas as contas devidas, arquivem-se os autos provisoriamente. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)