Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
Exequente: Banco Sabemi Previdencia Privada
Executado: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, por intermédio de advogado, em desfavor de SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA, todos qualificados nos autos. Após a citação da parte executada, o exequente vem requerer a extinção do feito, diante da ausência de bens do devedor. Ouvida a parte executada sobre o pedido, nada se opôs ao requerimento do exequente. É o que importa relatar. Decido. No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois a parte executada concordou com o pedido do exequente, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, com espeque no parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, também na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos da petição de ID 166077793, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento de custas processuais para emissão de certidão. Com o recolhimento, expeça-se certidão de crédito em nome do Exequente, na quantia de R$ 122.574,11 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e onze centavos). Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo, exclusivamente à parte autora as que lhe for de mister. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29 de outubro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito