Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0802189-64.2018.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. Polo Passivo: JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA e outros (4) CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 144427786, transitou em julgado no dia 08/04/2025, ÀS 23:59:59. Custas já pagas antecipadamente ID 19713323 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de abril de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de abril de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10/04/2025, 00:00
Definitivo
09/04/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:49
Trânsito em julgado
09/04/2025, 09:48
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:12
Publicação
18/03/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Ré(u)(s): JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA e outros (4) SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802189-64.2018.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Monitória requerida(o) por Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda, em desfavor de JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA e outros, ambos devidamente qualificados. A exequente foi intimada por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatória com diligência negativa (ID 78662941). Decorrido o prazo ali concedido, a parte autora manteve-se inerte. Intimada pessoalmente, uma vez mais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar continuidade ao feito, adotando a diligência cabível, sob pena de extinção do processo, a demandante nada requereu. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considero válida a intimação dirigida ao autor (ID XXXXX), no endereço indicado nos autos, não obstante a carta de intimação tenha sido devolvida noticiando a mudança de endereço. É que, em tal caso, aplica-se a regra do art. 274, § único do CPC. Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo será extinto, sem julgamento de mérito, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Por outro lado, vigora em nosso sistema processual o princípio da causalidade, de sorte que aquele que deu causa à extinção do processo deve responder pela sucumbência, sendo que, em caso de abandono processual com base no art. 485, inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, estes, se a parte adversa tiver contestado/embargado. Como nos ensina o eminente mestre Humberto Theodor Júnior: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.” Cumpre-nos, ainda, trazer a baila outra lição do mestre Humberto Theodoro, qual seja: “A extinção, de que ora se cuida, pode dar-se por provocação da parte ou do Ministério Público, e, ainda, pode ser decretada de ofício pelo juiz”. DISPOSITIVO Isto posto, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Condeno a exequente no pagamento das custas e despesas processuais, se existentes. Em caso de existirem documentos depositados em Juízo, vinculados ao presente feito, autorizo sua devolução à parte, se requerido. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva. Publique-se e intimem-se. Mossoró/RN, 28 de fevereiro de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Ré(u)(s): JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA e outros (4) SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802189-64.2018.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Monitória requerida(o) por Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda, em desfavor de JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA e outros, ambos devidamente qualificados. A exequente foi intimada por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatória com diligência negativa (ID 78662941). Decorrido o prazo ali concedido, a parte autora manteve-se inerte. Intimada pessoalmente, uma vez mais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar continuidade ao feito, adotando a diligência cabível, sob pena de extinção do processo, a demandante nada requereu. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considero válida a intimação dirigida ao autor (ID XXXXX), no endereço indicado nos autos, não obstante a carta de intimação tenha sido devolvida noticiando a mudança de endereço. É que, em tal caso, aplica-se a regra do art. 274, § único do CPC. Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo será extinto, sem julgamento de mérito, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Por outro lado, vigora em nosso sistema processual o princípio da causalidade, de sorte que aquele que deu causa à extinção do processo deve responder pela sucumbência, sendo que, em caso de abandono processual com base no art. 485, inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, estes, se a parte adversa tiver contestado/embargado. Como nos ensina o eminente mestre Humberto Theodor Júnior: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.” Cumpre-nos, ainda, trazer a baila outra lição do mestre Humberto Theodoro, qual seja: “A extinção, de que ora se cuida, pode dar-se por provocação da parte ou do Ministério Público, e, ainda, pode ser decretada de ofício pelo juiz”. DISPOSITIVO Isto posto, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Condeno a exequente no pagamento das custas e despesas processuais, se existentes. Em caso de existirem documentos depositados em Juízo, vinculados ao presente feito, autorizo sua devolução à parte, se requerido. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva. Publique-se e intimem-se. Mossoró/RN, 28 de fevereiro de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 22:27
Abandono da causa
01/03/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 10:05
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:42
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2025, 09:58
Decurso de Prazo
10/12/2024, 05:13
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:44
Publicação
06/12/2024, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Ré(u)(s): JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA e outros (4) DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802189-64.2018.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. Advogado do(a) Intime-se a parte autora, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para, no prazo de 05 dias, dar continuidade ao feito, adotando a diligência cabível, sob pena de extinção do processo por abandono processual(art. 485, § 1º do CPC). Expeça-se CARTA DE INTIMAÇÃO com aviso de recebimento (RT 784/294, RTJE 128/160, Lex-JTA 167/191). Cumpra-se. Mossoró/RN, 22 de outubro de 2024. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2024, 23:10
Mero expediente
22/10/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 03:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Parte Ré:
REU: JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA e outros (4) Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatória com diligência negativa (ID 78662941). Mossoró, 9 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802189-64.2018.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:51
Ato ordinatório
09/09/2024, 10:50
Documento (Ofício)
19/06/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2024, 15:13
Movimentação processual
08/02/2024, 14:05
Mero expediente
05/01/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
05/01/2024, 16:19
Documento (Certidão)
21/09/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:20
Publicação
02/06/2023, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Ré(u)(s): JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA e outros (4) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) endereço(s) abaixo descritos: 1- Giovana Freitta Naspolini A)Rua Alberto Valença, 166, ap 801, Pituba, Salvador BA. Mudou-se AR B)Rua Eng. Adhemar Fontes, n.º 158, apto. 302, bairro: Pituba, Salvador, CEP: 41810-710 mudou-se 70297271 2- JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Rod BR A522 KM 1, 00, SALA 02 Distrito Industrial – Candeias – BA Rua Engeheiro Adhemar Fontes, 158 ap 302, Pituba, Salvador-BA; mudou-se ID 70298362 Rua Priscila B. Dutra, n.º 701, Condomínio Palme Ville, casa 44, bairro: Villas do Atlântico, Lauro de Freitas/BA, CEP: 42.709-200 mudou-se ID 70298362 Rua Priscila B. Dutra, n.º 701, Condomínio Palme Ville, casa 44, bairro: Villas do Atlântico, Lauro de Freitas/BA, CEP: 42.709-200 mudou-se ID 69802636 Rua Priscila B. Dutra, n.º 701, Condomínio Palme Ville, casa 33, bairro: Villas do Atlântico, Lauro de Freitas/BA, CEP: 42.709-200 mudou-se ID 69802636 3-Ana Luisa Freita Naspolini Rua Priscila B. Dutra, n.º 701, Condomínio Palme Ville, casa 44, bairro: Villas do Atlântico, Lauro de Freitas/BA, CEP: 42.709-200 mudou-se ID 69802642 4- Guilherme Fretta Naspolini Rua Priscila B Dutra Cond Palme Ville 701, casa 44 mudou-se ID 69802658 5- Otávio Roberto Naspolini Rua Priscila B Dutra Cond Palme Ville 701, casa 33 mudou-se 69802650 Outrossim, foi expedida e distribuída a Carta Precatória de nº 8014305-29.2019.8.05.0250, nos endereços abaixo descritos, entretanto o expediente foi devolvido por ausência de recolhimento das custas ID 78662941. Giovana Freitas Naspolini – Endereço: Rua Ibitiara 5, Quadra 5, Lote, casa 7 B, Bairro Stella Maris, Salvador-BA, CEP: 41601-190; Ana Luisa Fretta Naspoli – Endereço: Avenida Universitária nº 1002, Bairro CIA I, Simões Filho-BA, CEP: 43700-000; EXPEDIDO CP Guilherme Fretta Naspolini – Endereço: Avenida Santa Luzia, nº 400, apartamento 401, Bairro Horto Florestal, Salvador/BA, CEP: 40295-050 Otavio Roberto Naspolini –Endereço: Rua Priscila B Dutra, nº 33, Bairro Buraquinho, Lauro de Freitas/BA, CEP: 42709-200 No ID 92934580, a parte autora requereu a pesquisa nos sistemas judiciais, RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, com o fito de localizar novos endereços dos devedores. Posteriormente, atravessou uma petição de ID 96019757, contendo uma proposta de acordo, que teria validade até junho de 2023. No que pertine a pesquisa de novos endereços, tal diligência só se mostra útil, após diligências frustradas nos endereços já trazidos aos autos, e que somente não foram diligênciados, por ausência de pagamento das custas. Assim: 1)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802189-64.2018.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. Advogado do(a) INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, e em caso de inércia pessoalmente, para recolher as custas da deprecata, para citação de todos os demandados, além da citação da JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, na pessoa de um dos seus sócios quando então deverá ser expedida a referida precatória, nos endereços constantes no ID 7866294. 2) Em caso de diligência infrutífera, utilizem-se os sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter novos prováveis endereços do(a)(s) demandados(a)(s). 3) Encontrado novo endereço, expeça-se o pertinente mandado ou carta precatória, conforme o caso, para o fim de intimação do(a)(s) devedor(a)(s) na forma do art. 523 do CPC. 4) Obtido o mesmo endereço para onde já tenha havido diligência, intime-se a parte executada por EDITAL, com prazo de 20 dias, para, querendo, oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, fazendo-se constar as advertências legais do art. 701 do CPC. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, 10 de maio de 2023. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:02
Decisão de Saneamento e Organização
10/05/2023, 18:19
Documento (Certidão)
14/03/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 10:58
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:45
Publicação
03/12/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802189-64.2018.8.20.5106.
AUTOR: IGUANA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REU: JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, GIOVANA FRETTA NASPOLINI, ANA LUISA FRETTA NASPOLINI, GUILHERME FRETTA NASPOLINI, OTAVIO ROBERTO NASPOLINI DESPACHO Tendo em vista o teor do Ofício acostado no ID 88734650,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Ação: MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do processo. P.I. Mossoró/RN, 6 de novembro de 2022. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:59
Mero expediente
06/11/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 09:49
Documento (Certidão)
18/07/2022, 09:48
Decurso de Prazo
13/07/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 10:42
Documento (Certidão)
03/06/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:27
Decurso de Prazo
23/03/2022, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:21
Mero expediente
04/02/2022, 09:04
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 19:02
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:56
Decurso de Prazo
14/10/2021, 03:10
Documento (Outros documentos)
11/10/2021, 04:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 11:52
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 11:50
Expedição de documento (Carta precatória)
03/09/2021, 11:59
Decurso de Prazo
02/09/2021, 01:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
07/08/2021, 10:29
Documento (Certidão)
29/07/2021, 18:35
Decurso de Prazo
14/07/2021, 01:15
Decurso de Prazo
14/07/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2021, 10:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2021, 10:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2021, 10:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2021, 10:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2021, 10:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2021, 10:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2021, 10:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2021, 10:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2021, 07:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2021, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 07:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2021, 07:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2021, 07:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2021, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 01:18
Mero expediente
26/04/2021, 07:43
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 17:17
Decurso de Prazo
23/03/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 10:28
Ato ordinatório
05/03/2021, 10:25
Documento (Certidão)
29/01/2021, 20:31
Documento (Certidão)
25/09/2020, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2020, 15:35
Mero expediente
09/07/2020, 06:45
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 19:09
Decurso de Prazo
23/06/2020, 07:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 15:35
Mero expediente
04/05/2020, 12:24
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/03/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 07:49
Documento (Certidão)
06/11/2019, 10:44
Documento (Certidão)
19/06/2019, 12:44
Documento (Certidão)
13/06/2019, 11:10
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2019, 10:43
Expedição de documento (Carta precatória)
31/05/2019, 07:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 16:01
Decurso de Prazo
26/02/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 17:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 10:41
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2018, 08:06
Ato ordinatório
27/03/2018, 08:04
Expedição de documento (Carta precatória)
27/03/2018, 06:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))