ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO LUIZ DE FREITAS
OAB/RN 18858·CPF·Representa: Autor
ALICE EMILAINE DE MELO
OAB/RN 18854·CPF·Representa: Autor
PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES
OAB/DF 55004·CPF·Representa: Autor
THIAGO LUIZ DE FREITAS
OAB/RN 18858·CPF·Representa: Réu
ALICE EMILAINE DE MELO
OAB/RN 18854·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
09/12/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802981-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SALETE NOGUEIRA DE LUCENA Polo Passivo: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 169280579, transitou em julgado no dia 03.12.2025, às 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de dezembro de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de dezembro de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
05/12/2025, 00:00
Definitivo
04/12/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:32
Trânsito em julgado
04/12/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 00:16
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:16
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:16
Publicação
11/11/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:48
Publicação
11/11/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802981-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SALETE NOGUEIRA DE LUCENA Polo passivo: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Sentença SALETE NOGUEIRA DE LUCENA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, também identificado(s) e, posteriormente, requereu a desistência da ação e extinção do processo sem resolução do mérito. A parte adversa não foi citada. É o breve relato. Decido. Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo o réu apresentado contestação, havendo sua concordância ou ausência de manifestação contrária no prazo concedido, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos. Portanto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas finais, se existentes, pelo desistente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 06/11/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802981-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SALETE NOGUEIRA DE LUCENA Polo passivo: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Sentença SALETE NOGUEIRA DE LUCENA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, também identificado(s) e, posteriormente, requereu a desistência da ação e extinção do processo sem resolução do mérito. A parte adversa não foi citada. É o breve relato. Decido. Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo o réu apresentado contestação, havendo sua concordância ou ausência de manifestação contrária no prazo concedido, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos. Portanto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas finais, se existentes, pelo desistente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 06/11/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802981-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SALETE NOGUEIRA DE LUCENA Polo passivo: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Sentença SALETE NOGUEIRA DE LUCENA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, também identificado(s) e, posteriormente, requereu a desistência da ação e extinção do processo sem resolução do mérito. A parte adversa não foi citada. É o breve relato. Decido. Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo o réu apresentado contestação, havendo sua concordância ou ausência de manifestação contrária no prazo concedido, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos. Portanto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas finais, se existentes, pelo desistente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 06/11/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 07:53
Desistência
06/11/2025, 10:46
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:05
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:08
Documento (Certidão)
30/10/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 16:33
Mero expediente
02/10/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 17:04
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:55
Publicação
31/07/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802981-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SALETE NOGUEIRA DE LUCENA Polo Passivo: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 156648763, retornou com a observação (“mudou-se”), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 07:18
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:18
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2025, 05:35
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:35
Publicação
25/06/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:26
Publicação
25/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802981-08.2024.8.20.5106.
AUTOR: SALETE NOGUEIRA DE LUCENA
RÉU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a)
REU: PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES – DF055004 Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por SALETE NOGUEIRA DE LUCENA em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – ASBAPI. Alega a parte autora, em resumo, que: percebe benefício do INSS - aposentadoria por idade - e sofreu descontos indevidos em seu benefício entre novembro de 2018 a junho de 2019 referentes a contribuição da associação ré, da qual nunca se associou Diante disso, requer a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos e com juros, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É a suma da inicial. Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial. Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao réu, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito. Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento. Cumpra-se. Mossoró, data na assinatura eletrônica. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802981-08.2024.8.20.5106.
AUTOR: SALETE NOGUEIRA DE LUCENA
RÉU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a)
REU: PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES – DF055004 Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por SALETE NOGUEIRA DE LUCENA em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – ASBAPI. Alega a parte autora, em resumo, que: percebe benefício do INSS - aposentadoria por idade - e sofreu descontos indevidos em seu benefício entre novembro de 2018 a junho de 2019 referentes a contribuição da associação ré, da qual nunca se associou Diante disso, requer a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos e com juros, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É a suma da inicial. Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial. Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao réu, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito. Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento. Cumpra-se. Mossoró, data na assinatura eletrônica. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:16
Mero expediente
21/06/2025, 06:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:39
Publicação
16/05/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802981-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SALETE NOGUEIRA DE LUCENA Polo Passivo: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de maio de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
14/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:25
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
10/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802981-08.2024.8.20.5106 Polo ativo SALETE NOGUEIRA DE LUCENA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 27 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação ordinária por reconhecimento da prescrição trienal. A autora busca a reforma da decisão, alegando a caracterização da relação de consumo entre as partes e a inaplicabilidade da prescrição trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre a autora e a associação recorrida configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer qual o prazo prescricional aplicável à pretensão da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a autora e a recorrida configura relação de consumo, pois a associação presta serviços remunerados e se enquadra como fornecedora, enquanto a autora se qualifica como destinatária final, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a qualificação da relação jurídica entre associação e associado deve considerar o objeto contratado, e não apenas a natureza da entidade prestadora do serviço. 5. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, para pretensões indenizatórias decorrentes de relações de consumo. 6. No caso concreto, a demanda foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados do último desconto, ocorrido em junho de 2019, tornando indevido o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A relação entre associação que presta serviços remunerados e seus associados pode configurar relação de consumo, devendo a qualificação jurídica considerar o objeto contratado. 2. O prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de relação de consumo é o quinquenal, conforme o artigo 27 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332; CDC, arts. 2º, 3º, 7º e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.110.638/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800044-77.2023.8.20.5100, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/02/2025, publicado em 07/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do Relator parte integrante do julgado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Salete Nogueira de Lucena em face de sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802981-08.2024.8.20.5106, por si movida em desfavor da ASBAPI-Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, foi prolatada nos seguintes termos (Id 29869749):
Diante do exposto, com esteio no artigo 332 do Código de Processo Civil, julgo a pretensão inicial liminarmente improcedente. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância. Irresignada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 29869753), defende que: i) “o STJ não afasta a aplicabilidade do CDC em virtude da natureza da entidade que presta o serviço, ou seja, o fato de ser uma associação não implica na ausência de relação de consumo, devendo, para tanto, ser analisado o objeto contratado para averiguar a incidência da legislação consumerista, conforme jurisprudência recente da Corte Superior”; ii) “a recorrida presta seu serviço ao público geral de aposentados, atuando, portanto, como fornecedora de serviços, o precedente invocado não se aplica, uma vez que possui realidade fática diversa”; e iii) “para a incidência da prescrição trienal, fundada em enriquecimento sem causa, é necessária a presença dos seguintes requisitos, de acordo com o STJ1: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e, inexistência de ação específica”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “Reformar a r. decisão no que tange a inaplicabilidade da prescrição no caso em concreto, devendo, dessa forma, os autos serem devolvidos ao Juízo de origem para o prosseguimento regular do feito”. Contrarrazões ao Id 29869763, pugnando pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando julgou a pretensão inicial liminarmente improcedente com esteio no artigo 332 do Código de Processo Civil. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC[1] c/c Súmula 297 do STJ[2]. Logo,
trata-se de hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC[3]). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas que envolvem associação e associado, a natureza da respectiva relação jurídica é determinada pelo objeto do eventual contrato, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2. As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2. As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Destaques acrescidos) Nessa diretriz, o caso dos autos trata de reclamo indenizatório com amparo em relação consumerista, cujo prazo prescricional quinquenal é regido pelo artigo 27[4] do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL, 0800044-77.2023.8.20.5100, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025. In casu, como resumido na sentença, “o último desconto ocorreu em junho/2019, conforme afirmado pela própria autora” e, tendo a presente demanda sido ajuizada em fevereiro/2024, afere-se que não transcorreu o prazo de cinco anos (art. 27 do CDC).
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão do direito autoral e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. [4] Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Natal/RN, 31 de Março de 2025.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802981-08.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de março de 2025.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802981-08.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de março de 2025.
20/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 11:29
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:28
Documento (Certidão)
10/02/2025, 08:30
Petição (Contra-razões)
22/01/2025, 11:06
Publicação
19/12/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0802981-08.2024.8.20.5106 SALETE NOGUEIRA DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Despacho Apresentado recurso de apelação e certificado a sua tempestividade, determino que a Secretaria cumpra as seguintes determinações: 1. Se a apelante não realizou ainda o preparo e não é beneficiária da gratuidade, então deverá ser intimada para realizar o preparo em dobro (CPC, artigo 1.007, § 4.º), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 2. Se requerida a concessão de gratuidade da justiça em sede recursal, fica o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, até posterior deliberação do Exmº. Relator (art. 99, § 7º, do CPC). 3. Em seguida, independentemente de preparo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 4. Se o apelado apresentar apelação adesiva, então se proceda conforme indicado nos itens 1 a 3 deste despacho e, após se intime o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Por fim, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.010, § 3.º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 16/12/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 07:32
Com efeito suspensivo
16/12/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 03:04
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 11:42
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:37
Decurso de Prazo
23/05/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Edital Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802981-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SALETE NOGUEIRA DE LUCENA Polo passivo: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 Sentença
Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por SALETE NOGUEIRA DE LUCENA, diante da sentença proferida nestes autos, alegando, em síntese, a contradição do entendimento deste juízo quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para as Associações. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial “lato sensu” proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante alega que há contradição no dispositivo sentencial no que tange ao entendimento divergente entre outras decisões proferidas por este juízo deferindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para relações jurídicas com associações. É notório que o entendimento deste juízo anteriormente era de deferimento quanto à aplicação do CDC para associações. Contudo, houve a alteração desse entendimento, baseando-se em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 2ª E 3º, DO CDC. PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS. FUNDO COMUM. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) No caso, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo no caso em tela, sequer por equiparação. A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos da associação, logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, já exarado em diversos pronunciamentos. Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, data conforme assinatura digital. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:26
Petição (Apelação)
29/04/2024, 09:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2024, 08:34
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:31
Decurso de Prazo
19/03/2024, 10:12
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:24
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802981-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SALETE NOGUEIRA DE LUCENA Polo passivo: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 Sentença SALETE NOGUEIRA DE LUCENA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, também identificado(s), ao fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo contratado mediante fraude, É o relatório. Decido. Não há dilação probatória necessária. Os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar do pedido. A pretensão encontra óbice na prescrição. Com efeito, conforme o art. 206, § 3º, do Código Civil, no caso dos autos se aplica o prazo prescricional de três anos, “in verbis”: “art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;”. Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela. No caso dos autos, o último desconto ocorreu em junho/2019, conforme afirmado pela própria autora, estando a pretensão prescrita desde junho/2022. Frise-se que a parte autora se manifestou expressamente acerca da prescrição, defendendo a inocorrência de forma genérica
Diante do exposto, com esteio no artigo 332 do Código de Processo Civil, julgo a pretensão inicial liminarmente improcedente. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se correspondência para intimação do réu. Então, arquivem-se. Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão dos autos. Sem custas em face da gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 08/02/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Edital Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802981-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SALETE NOGUEIRA DE LUCENA Polo passivo: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 Sentença SALETE NOGUEIRA DE LUCENA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, também identificado(s), ao fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo contratado mediante fraude, É o relatório. Decido. Não há dilação probatória necessária. Os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar do pedido. A pretensão encontra óbice na prescrição. Com efeito, conforme o art. 206, § 3º, do Código Civil, no caso dos autos se aplica o prazo prescricional de três anos, “in verbis”: “art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;”. Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela. No caso dos autos, o último desconto ocorreu em junho/2019, conforme afirmado pela própria autora, estando a pretensão prescrita desde junho/2022. Frise-se que a parte autora se manifestou expressamente acerca da prescrição, defendendo a inocorrência de forma genérica
Diante do exposto, com esteio no artigo 332 do Código de Processo Civil, julgo a pretensão inicial liminarmente improcedente. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se correspondência para intimação do réu. Então, arquivem-se. Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão dos autos. Sem custas em face da gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 08/02/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito