Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803038-41.2024.8.20.5101.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: INDUSTRIA DE SANEANTES SERIDÓ LTDA, MARCOS JOSE DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Vistos. De acordo com o disposto no art. 998 do CPC, o recorrente pode desistir do recurso interposto a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido. Segundo a jurisprudência do STJ: "a homologação de pedido de desistência do recurso pelo recorrente é cabível ainda que iniciado o julgamento e proferido o voto pelo relator (RMS 20.582/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 263)". Ao compulsar os termos do pedido apresentado nestes autos, observa-se a expressa manifestação da recorrente no que tange a desistência do recurso por ele interposto, contra a sentença de Id 145442221. Outrossim, homologada a desistência do recurso principal, perde o objeto o recurso adesivo, na forma do art. 997, §2º, III, do CPC, a saber: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Assim, nos termos do art. 998 do CPC c/c art. 3º do CPP, HOMOLOGO a desistência do recurso, interposto por Indústria de Saneantes Seridó LTDA, para que produza os efeitos legais, e DECLARO prejudicado o recurso adesivo interposto pelo Banco do Brasil S/A. P.R.I. Proceda-se integralmente conforme a sentença. Expedientes e comunicações necessárias. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)