Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806473-76.2022.8.20.5300 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo ERIVAN FREITAS DE MEDEIROS Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA/TRATAMENTO PÓS-BARIÁTRICA DE CARÁTER REPARADOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, extinguiu sem resolução de mérito o pleito de cobertura de procedimentos cirúrgicos/tratamento pós-bariática em razão do cancelamento do plano de saúde, mas julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a reparação em R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer implica na extinção, também, do pedido de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos/tratamento pós-bariátrica caracteriza dano moral indenizável e, em caso positivo, verificar a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento do contrato de plano de saúde afasta apenas o interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, sem prejudicar o pleito indenizatório, dada a independência entre as pretensões. 4. O Tema 1.069 do STJ fixa a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-bariátricos, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida. 5. Laudos médico e psicológico juntados aos autos comprovam a natureza reparadora dos procedimentos prescritos, afastando a tese de finalidade meramente estética. 6. A despeito da inversão do ônus da prova, a operadora não produziu prova em juízo para demonstrar o caráter estético das cirurgias negadas. 7. A recusa administrativa injustificada de cobertura de tratamento essencial agrava a condição de vulnerabilidade do consumidor e configura dano moral indenizável. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a redução de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes da Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: 1. O cancelamento do contrato de plano de saúde não afasta o interesse processual quanto ao pedido indenizatório decorrente de negativa anterior de cobertura. 2. A operadora de plano de saúde deve custear cirurgias pós-bariátricas de caráter reparador ou funcional, por integrarem o tratamento da obesidade mórbida. 3. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura dano moral indenizável. 4. A fixação do quantum decorrente de dano imaterial deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa da parte que sofreu o infortúnio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, e art. 6º; CC, art. 406, § 1º; CDC, arts. 6º, I, III, IV e VI; 51, IV e § 1º, II; Lei nº 9.656/98, art. 10; CPC, arts. 373, II, 485, VI, e 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Tema 1.069, REsp 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13.09.2023. TJRN, AC 0800168-17.2024.8.20.5103, Rel.: Ricardo Tinoco de Goes, 1a CCív, j. em 09.08.25; AC 0827551-92.2023.8.20.5106, Rela.: Desa. Berenice Capuxu, 2ª CCív, julgado em 17.07.25; AC 0869117-11.2024.8.20.5001, Rel.: Juiz convocado Roberto Guedes, 2ª CCív, julgado em 04.07.25; AC 0869117-11.2024.8.20.5001, Rel.: Juiz convocado Roberto Guedes, 2ª CCív, julgado em 04.07.25 e AC 0803160-53.2022.8.20.5124, Rel.: Des. Ibanez Monteiro, 2ª CCív, julgado em 11.09.24. - TJRS, AC 50014298920148210025, Primeira Câmara Cível, Relator: Isabel Dias Almeida, julgado em 10.03.25 e TJPA, AC 0063558-95.2013.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, Relatora: Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, julgado em 26.03.19. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento parcial à apelação cível apenas para reduzir o valor da indenização moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Erivan Freitas de Medeiros ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ou evidência e reparação por danos morais nº 0806473-76.2022.8.20.5300 contra a UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Em decisão de Id 30828974 (págs. 01/04), o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer, por ausência de interesse superveniente em face do cancelamento do plano, contra o que não se insurgiram as partes. Após regular curso do feito quanto ao pedido indenizatório, proferiu sentença julgando-o procedente e condenando o plano de saúde ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção pela SELIC de acordo com o § 1º, art. 406, do Código Civil, desde a citação. Por fim, condenou somente a ré em custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 30828978, págs. 01/10). Inconformada, a operadora interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 30828982, págs. 01/10): “o plano de saúde da parte apelada restou cancelado (comprovação em Id. 129445424). Portanto, ocorreu a perda integral do objeto da demanda, ensejando-se a extinção da demanda sem resolução de mérito integralmente”; “sendo reconhecido que não há interesse processual acerca da discussão sobre a legalidade da negativa das cirurgias pleiteadas, esgota-se, consequentemente, a discussão sobre a ocorrência de danos extrapatrimoniais advindos da negativa”; “a parte apelada não indicou quais seriam os aspectos de sua personalidade que teriam sido atingidos por qualquer conduta da demandada e não indicou qualquer consequência pela qual tenha passado que justificasse a existência de dano. Limitou-se a dizer que, no caso, ele seria in re ipsa, ou seja, presumido, em razão do próprio registro do fato da violação”; não houve falha de prestação de serviço uma vez que não existiu qualquer negativa infundada, decorrendo de interpretação contratual e legislativa. Com esses fundamentos, pugnou pela reforma da sentença, afastando-se sua condenação em danos morais. Subsidiariamente, disse esperar a redução do quantum arbitrado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa. O preparo foi recolhido (Id 30828983, págs. 01/02). Em contrarrazões, o apelado refutou as teses da recorrente e requereu o desprovimento do recurso (Id 30828987, págs. 01/21). Sem necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. O objetivo inicial do presente recurso é ver extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pleito indenizatório. De acordo com a apelante, uma vez cancelado o plano de saúde e reconhecida a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, deve ser reconhecida, igualmente, a prejudicialidade do requerimento de dano moral, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, também, quanto a esse ponto. Ocorre que as pretensões formuladas são independentes, daí porque a ausência de interesse superveniente quanto à obrigação de fazer não afasta o interesse processual do consumidor no tocante ao pleito remanescente, eis que o cancelamento do plano de saúde não impede a análise quanto à ocorrência, ou não, da recusa indevida do(s) procedimento(s) vindicado(s), a ensejar, caso confirmada, o exame do eventual direito à reparação. A propósito, seguem julgados desta Corte Potiguar e de outros Tribunais Estaduais em que extinto o feito sem resolução de mérito no tocante à obrigação de fazer e julgado o mérito do pleito indenizatório: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. BAIXA DO GRAVAME. DILIGÊNCIA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO. DEMORA POR QUASE 06 (SEIS) MESES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JEAN MARCOS GARCIA AIRES, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença reconheceu a extinção do pedido de obrigação de fazer sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto, e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. O Tema 1078 do STJ não afasta, em tese, a possibilidade de indenização por danos morais, exigindo apenas a verificação das circunstâncias concretas do caso. A jurisprudência desta Corte Estadual reconhece a existência de dano moral quando a conduta da instituição extrapola o mero inadimplemento contratual. 8. A conduta omissiva e reiterada da instituição financeira, mesmo após provocação extrajudicial e liminar judicial, impediu o autor de exercer plenamente o direito de propriedade, configurando transtornos relevantes e violação a direitos da personalidade. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da demora injustificada na baixa do gravame fiduciário após a quitação do contrato. A conduta omissiva que impede o consumidor de exercer plenamente o direito de propriedade configura dano moral indenizável, quando ultrapassado o mero aborrecimento. (...) Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; Resolução CONTRAN nº 689/2017, art. 9º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.412/SP (Tema 1078), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.11.2021; TJRN, AC 0800172-38.2022.8.20.5131, Des. João Rebouças, j. 30.10.2024; TJRN, AC 0818345-93.2014.8.20.5001, Des. Virgílio Macedo Jr., j. 10.09.2021; TJRN, AC 0834435-74.2017.8.20.5001, Des. Amílcar Maia, j. 04.05.2021. (TJRN, AC 0800168-17.2024.8.20.5103, Relator: Ricardo Tinoco de Goes, 1a Câmara Cível, julgado em 09.08.25, publicado em 13.08.25) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) II. Questão em discussão: As controvérsias consistem em verificar: (i) se é caso de acolhimento da impugnação à emenda à petição inicial; (ii) se a perda superveniente do objeto justifica a extinção do feito sem resolução de mérito quanto às obrigações de fazer impostas à empresa e ao município; e (iii) se estão presentes os requisitos para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da poluição sonora alegada. III. Razões de decidir: A impugnação da recorrente à emenda à petição inicial não merece conhecimento, pois a questão foi expressamente analisada pelo juízo de origem, que deixou de receber a petição de emenda diante da discordância da parte ré, nos termos do art. 264 do CPC/73. Diante disso, inexiste interesse recursal sobre o ponto. Comprovado o encerramento das atividades do estabelecimento e o pedido de baixa do alvará de localização, resta configurada a perda superveniente do objeto das obrigações de fazer impostas tanto à empresa recorrente quanto ao ente municipal. Assim, é cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que tange à condenação por danos morais, restou demonstrado nos autos que a ré excedeu os limites legais de emissão sonora, causando prejuízo ao sossego e bem-estar da vizinhança. A legislação ambiental e a jurisprudência consolidam que a poluição sonora caracteriza ato ilícito e enseja responsabilidade objetiva do poluidor, independentemente da existência de culpa. Não há insurgência da parte recorrente quanto ao valor fixado a título de indenização, limitando-se a impugnar o cabimento da condenação, o que não se sustenta diante das provas produzidas. IV. Dispositivo: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente para extinguir parcialmente o feito, sem resolução de mérito, apenas em relação às obrigações de fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantendo-se a condenação por danos morais. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRS, AC 50014298920148210025, Primeira Câmara Cível, Relator: Isabel Dias Almeida, julgado em 10.03.25) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA TERMINATIVA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – CAUSA MADURA – ART. 1.013, §§ 1º E 3º, INCISO I, DO CPC/2015 – EXAME IMEDIATO DO MÉRITO DA AÇÃO – CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS – VALIDADE – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – LUCROS CESSANTES – PRESUMIDO – 0,5 (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO – CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de perda superveniente de objeto e de interesse processual da autora/apelante face a decretação de rescisão de contrato em sede de ação resolutória; a possibilidade de julgamento imediato do mérito da ação de conhecimento na hipótese de reforma do decisum primevo; e a ocorrência de atraso de obra a ensejar reparação de natureza material e moral. 2 – A procedência da ação de rescisão de contrato (Processo n. 0023082-78.2014.8.14.0301), aforada pela construtora, ora apelada, não desconstitui o interesse processual da promitente compradora, ora apelante, quanto aos pleitos indenizatórios, mas tão somente acerca do pedido de congelamento do saldo devedor que tornou-se despiciendo, visto que a posterior rescisão do contrato não elide a eventual ocorrência do atraso de obra na vigência do ajuste a ensejar a reparação. (...) 7 – Recurso de Apelação Conhecido e Provido para: 7.1 – Reformar a sentença vergastada para nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I do CPC/2015, julgar no mérito da ação de conhecimento, procedente a exordial, extinguindo o feito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/2015, condenando a requerida/apelada ao pagamento de indenização à título de danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) e, ao pagamento de alugueis à título de lucros cessantes no importe de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, a contar do exaurimento da cláusula de tolerância até a data de conclusão da obra, ambos corrigidos nos termos da fundamentação. (...) (TJPA, AC 0063558-95.2013.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, Relatora: Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, julgado em 26.03.19) É preciso examinar, então, se a recusa foi indevida e, consequentemente, se ela autoriza a reparação imaterial. Pois bem. No caso concreto, os laudos médico (Id 30827941, págs. 01/05) e psicológico (Id 30827940, págs. 01/07) acostados pelo autor junto à inicial demonstraram a necessidade das intervenções cirúrgicas pós-bariátrica/tratamentos complementares, de caráter reparador. Nesse caso, deve ser observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.069 (REsp 1870834/SP, 2ª Seção, julgado em 13/09/2023), quando fixada a seguinte tese: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Ocorre que, na realidade dos autos, a ré emitiu, administrativamente, parecer parcial desfavorável à prescrição médica alegado que “houve divergência entre a indicação realizada pelo médico assistente e esta operadora” (Id 30827948), precisamente em relação aos procedimentos de reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo - unilateral e tratamento cirúrgico da lipomatose cervical (Id 30828934). Ainda conforme decisão da junta médica ou odontológica documental (Id 30828934, pág. 03 precisamente), restou concluído que: a) a primeira intervenção (reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo - unilateral) foi considerada “tratamento estético pós cirurgia bariátrica, não estando enquadrado nas regras da ANS para cobertura obrigatória”; b) o último procedimento (tratamento cirúrgico da lipomatose cervical) foi “relacionado à tratamento de lipoma (tumor benigno), e não excesso de tecido adiposo em região cervical”. Importante mencionar, todavia, que em decisão de Id 30828964, o ônus da prova foi invertido e, nesse cenário, caberia a ré produzir, em juízo, prova de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito autoral, o que significa demonstrar o caráter eminentemente estético das cirurgias que foram vindicadas, mas não autorizadas. Observa-se, todavia, que o juízo a quo intimou os litigantes “para apresentar manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da inversão do ônus da prova e a remanescente controvérsia atinente aos danos morais" (Id 30828974, págs. 01/03). Em resposta a operadora, sem pugnar pela realização de prova em juízo, notadamente a pericial, requereu o julgamento antecipado da lide (Id 30828977). Assim, não havendo elementos concretos, produzidos em juízo, que possam atestar que os procedimentos/tratamentos pleiteados, mas negados administrativamente pelo plano de saúde, não possuíam cunho reparador, como mencionado nos laudos apresentados pela autora, conclui-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, comprovar a natureza estética das intervenções e, consequentemente, a legalidade na recusa do procedimento/tratamento. Desse modo, considerando a negativa administrativa, o ajuizamento da ação em dezembro/22 para fins de fazer valer o direito a tratamento reparador pós-cirurgia bariátrica, prescrito por profissional da saúde, e, posteriormente, a prejudicialidade da obrigação de fazer pelo cancelamento do plano coletivo ao qual o autor era ligado, não há dúvida de que tais particularidades provocaram um abalo moral no íntimo do consumidor. Sobre a matéria, seguem precedentes assim ementados: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias reparadoras pós-bariátricas indicadas por laudo pericial como funcionais/reparadoras e não meramente estéticas; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura gera obrigação de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1069 – REsp 1.870.834/SP) reconhece que as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-bariátricos são de cobertura obrigatória, por constituírem continuidade do tratamento da obesidade mórbida. 4. O laudo pericial judicial comprova que os procedimentos solicitados possuem caráter reparador e funcional, diante de complicações físicas decorrentes do excesso de pele e da redundância cutânea, acarretando limitações funcionais, lesões recorrentes e prejuízo à saúde. 5. A cláusula contratual de exclusão de cobertura para tais procedimentos revela-se abusiva à luz do CDC (arts. 6º, I e VI; 51, IV e § 1º, II), pois coloca o consumidor em desvantagem excessiva e restringe direito inerente à preservação da saúde. 6. O direito fundamental à saúde e à integridade física deve prevalecer sobre restrições contratuais que inviabilizem a efetiva recuperação do beneficiário. 7. A recusa injustificada de cobertura agrava a angústia e o sofrimento do paciente em situação de vulnerabilidade, configurando dano moral in re ipsa, segundo jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais. (...) IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e VI; 51, IV e § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1069, REsp 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, Súmula 608; TJSC, AC nº 5028866-15.2023.8.24.0023, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 11.02.2025; TJRN, AC nº 0849883-48.2021.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Erika Paiva Duarte, j. 06.06.2025; TJRN, AI nº 0804313-02.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 04.10.2024; TJRN, AC nº 0803160-53.2022.8.20.5124, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 11.09.2024. (TJRN, AC 0822091-22.2021.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, julgado em 05.09.25, publicado em 08.09.25) EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. NATUREZA REPARADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se os procedimentos cirúrgicos prescritos possuem natureza reparadora e são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde; (ii) se houve negativa indevida apta a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas ser interpretadas à luz da legislação consumerista. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.069, reconhece como de cobertura obrigatória a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional prescrita após cirurgia bariátrica. 5. Laudos médico e psicológico constantes nos autos atestam a necessidade da cirurgia como continuidade do tratamento da obesidade, afastando a alegação de finalidade meramente estética. 6. A recusa indevida compromete a prestação do serviço essencial e agrava a condição psicológica da beneficiária, configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I, III, IV e 14; Lei nº 9.656/98, art. 1º; CPC, arts. 85, §2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.782.946/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.822.073/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.693.523/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; TJRN, AC 0802189-05.2021.8.20.5124, Desª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024; TJRN, AC 0848267-38.2021.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/09/2024. (TJRN, AC 0827551-92.2023.8.20.5106, Relatora: Desa. Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, julgado em 17.07.25, publicado em 22.07.25) Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a cobertura de cirurgias reparadoras indicadas à autora após cirurgia bariátrica, além da condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A autora comprovou, por meio de laudos médicos e psicológicos, a necessidade das cirurgias para recuperação da saúde física e mental, em virtude de quadro de flacidez e excesso de pele resultantes da expressiva perda de peso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras indicadas após cirurgia bariátrica, mesmo diante de cláusula contratual de exclusão por natureza estética; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura justifica a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cirurgia plástica reparadora indicada após cirurgia bariátrica integra o próprio tratamento da obesidade mórbida, quando demonstrado seu caráter funcional e terapêutico, sendo obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme entendimento consolidado no Tema 1.069 do STJ. 4. A cláusula contratual que exclui procedimentos estéticos deve ser interpretada restritivamente e não pode ser invocada para afastar cobertura de cirurgias com finalidade terapêutica, sob pena de violação ao direito à saúde e às normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. A documentação constante nos autos comprova que as cirurgias requisitadas visam reabilitação integral da autora, inclusive com impacto em sua saúde psicológica, o que afasta a tese de que seriam meros procedimentos estéticos. 6. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial, sem justa causa, em afronta ao entendimento jurisprudencial pacificado, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais, considerando o sofrimento e a angústia provocados à paciente. 7. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável diante das peculiaridades do caso, não havendo motivo para alteração. 8. Não se configura desequilíbrio contratual a imposição da cobertura dos procedimentos cirúrgicos indicados, sendo obrigação compatível com o dever da operadora de assegurar saúde e bem-estar ao beneficiário. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve cobrir cirurgias plásticas pós-bariátricas de natureza reparadora ou funcional, desde que indicadas por profissional habilitado e necessárias à reabilitação do paciente. 2. Cláusula contratual que exclui cobertura para procedimentos estéticos não se aplica quando demonstrada a essencialidade médica da intervenção. 3. A recusa indevida de cobertura de procedimento necessário à saúde do beneficiário configura dano moral indenizável. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e III, e 51, IV; CC, art. 405; Lei nº 9.656/98, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/SP (Tema 1.069), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 25.08.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0803160-53.2022.8.20.5124, Des. Ibanez Monteiro, j. 11.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0842698-85.2023.8.20.5001, j. 25.10.2024. (TJRN, AC 0869117-11.2024.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, julgado em 04.07.25, publicado em 10.07.25) Correto, portanto, o entendimento adotado na sentença no sentido de que “a pretendida exclusão do custeio da prescrição somente poderia ser acolhida se houvesse manifesto descompasso entre a moléstia e o tratamento proposto, o que não se apresenta no caso concreto. Há, na verdade, expresso requerimento médico demonstrando a necessidade e o cabimento do procedimento para o caso da requerente”. Resta analisar o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, fixado na sentença em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quanto a esse pleito, melhor sorte assiste à apelante, eis que a quantificação do prejuízo imaterial deve ser realizada de acordo com o prudente arbítrio do julgador, observando-se, naturalmente, as peculiaridades do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, levando-se em consideração o caráter punitivo-pedagógico da medida e a recomposição do prejuízo sofrido, mas sem importar enriquecimento ilícito da parte que o suportou. Desse modo, considero que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para a finalidade a que se destina e atende aos princípios mencionados anteriormente, inclusive vem sendo praticada nesta Corte de Justiça em casos semelhantes (nesse sentido: TJRN, AC 0869117-11.2024.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, julgado em 04.07.25, publicado em 10.07.25 e AC 0803160-53.2022.8.20.5124, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 11.09.24). Pelos argumentos expostos, dou provimento parcial ao recurso somente para reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho a sentença quanto aos demais fundamentos. Ficam os litigantes advertidos quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulados embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.