Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806514-87.2024.8.20.5101.
Autora: SERVULO JOSE VICENTE DE MEDEIROS Parte Ré: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE MADUREIRA EM CANGUARETAMA/RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - MONITÓRIA Parte Trata-se os autos de ação monitória proposta pelo SÉRVULO JOSÉ VICENTE DE MEDEIROS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO DE MADUREIRA EM CANGUARETAMA/RN, também identificado. Alegou a parte autora, na inicial, que é credor dos valores indicados no termo de acordo de Id 136259264. Este juízo, através do decisum de Id 137962329, determinou a emenda da inicial, para que a parte autora apresentasse prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo, consoante art. 700 do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o promovente deixou transcorrer, in albis, o prazo judicial (Id 147884867). Sucintamente relatados, DECIDO. O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, observa-se que o advogado da parte autora foi devidamente intimado para providenciar a emenda da inicial, não o fazendo no prazo legal. O art. 330 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: "A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". É o que ocorre. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar a emenda determinada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 e 330, inciso IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e, como consequência, resolvo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Custas satisfeitas. Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)