Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800046-10.2024.8.20.5004.
RECORRENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE
RECORRIDO: SUEVILLY MARTINS DE OLIVEIRA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A satisfação do débito exequendo fez-se pelo pagamento voluntário dos valores devidos, tendo a execução atingido seu fim satisfativo (art. 904, I, do Código de Processo Civil). Em decorrência, e com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se ordem de pagamento, através do SISCONDJ, da seguinte forma: 1) R$318,00 (trezentos e dezoito reais), referente ao depósito judicial de ID 165361404, para: a) Beneficiário: Vital & Pereira Advogados e Consultores; b) CNPJ: 28.768.012/0001-80; c) Número do banco: 033; Banco: Banco Santander (Brasil) S.A.; d) Número da agência: 3749; e) Número da conta: 13005384-3; Tipo da conta: corrente. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 1 de outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800046-10.2024.8.20.5004.
RECORRENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE
RECORRIDO: SUEVILLY MARTINS DE OLIVEIRA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A satisfação do débito exequendo fez-se pelo pagamento voluntário dos valores devidos, tendo a execução atingido seu fim satisfativo (art. 904, I, do Código de Processo Civil). Em decorrência, e com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se ordem de pagamento, através do SISCONDJ, da seguinte forma: 1) R$318,00 (trezentos e dezoito reais), referente ao depósito judicial de ID 165361404, para: a) Beneficiário: Vital & Pereira Advogados e Consultores; b) CNPJ: 28.768.012/0001-80; c) Número do banco: 033; Banco: Banco Santander (Brasil) S.A.; d) Número da agência: 3749; e) Número da conta: 13005384-3; Tipo da conta: corrente. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 1 de outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:23
Documento (Certidão)
02/10/2025, 14:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800046-10.2024.8.20.5004.
RECORRENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE
RECORRIDO: SUEVILLY MARTINS DE OLIVEIRA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A satisfação do débito exequendo fez-se pelo pagamento voluntário dos valores devidos, tendo a execução atingido seu fim satisfativo (art. 904, I, do Código de Processo Civil). Em decorrência, e com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se ordem de pagamento, através do SISCONDJ, da seguinte forma: 1) R$318,00 (trezentos e dezoito reais), referente ao depósito judicial de ID 165361404, para: a) Beneficiário: Vital & Pereira Advogados e Consultores; b) CNPJ: 28.768.012/0001-80; c) Número do banco: 033; Banco: Banco Santander (Brasil) S.A.; d) Número da agência: 3749; e) Número da conta: 13005384-3; Tipo da conta: corrente. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 1 de outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800046-10.2024.8.20.5004.
RECORRENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE
RECORRIDO: SUEVILLY MARTINS DE OLIVEIRA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A satisfação do débito exequendo fez-se pelo pagamento voluntário dos valores devidos, tendo a execução atingido seu fim satisfativo (art. 904, I, do Código de Processo Civil). Em decorrência, e com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se ordem de pagamento, através do SISCONDJ, da seguinte forma: 1) R$318,00 (trezentos e dezoito reais), referente ao depósito judicial de ID 165361404, para: a) Beneficiário: Vital & Pereira Advogados e Consultores; b) CNPJ: 28.768.012/0001-80; c) Número do banco: 033; Banco: Banco Santander (Brasil) S.A.; d) Número da agência: 3749; e) Número da conta: 13005384-3; Tipo da conta: corrente. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 1 de outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:23
Documento (Certidão)
02/10/2025, 14:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/10/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:06
Publicação
16/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800046-10.2024.8.20.5004.
RECORRENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE
RECORRIDO: SUEVILLY MARTINS DE OLIVEIRA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO Expeça-se ordem de pagamento, através do SISCONDJ, da seguinte forma: 1) R$ 3.179,29 (três mil cento e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), referente ao depósito judicial de ID 129065203, para: a) Beneficiário: Vital & Pereira Advogados e Consultores; b) CNPJ: 28.768.012/0001-80; c) Número do banco: 033; Banco: Banco Santander (Brasil) S.A.; d) Número da agência: 3749; e) Número da conta: 13005384-3; Tipo da conta: corrente. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 intime-se MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, no importe de R$318,00 (trezentos e dezoito reais), conforme planilha de cálculos juntada aos autos, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Com o decurso do prazo, autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 10 de setembro de 2025.
15/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:29
Reativação
12/09/2025, 09:28
Outras Decisões
11/09/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 09:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/09/2025, 23:25
Definitivo
13/07/2025, 12:19
Trânsito em julgado
13/07/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO(A): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO RECORRIDO(A): RESIDENCIAL VILA DO MAR – PRAIA DO FORTE ADVOGADO(A): DANILO PEREIRA DA SILVA E OUTRA RECORRIDO(A): SUEVILLY MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CADASTRADO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECURSO DA CONSTRUTORA EXECUTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA SUSCITADA PELA RECORRENTE. REJEITADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL AO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELAS COTAS CONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N° 886 DO STJ (RESP 1345331/RS). TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO REAL (PROPTER REM). ALEGAÇÃO DE QUE AS CHAVES NÃO FORAM ENTREGUES POR INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA. CONDUTA INCAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PELOS PAGAMENTOS DA TAXA CONDOMINIAL PELA PARTE RECORRENTE. PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DE QUE AS UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS PELA CONSTRUTORA PAGARÃO PERCENTUAL MENOR DE TAXA CONDOMINIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME AO CASO EM APREÇO EM RAZÃO DA VENDA DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – A pretensão recursal visa a reforma da sentença para declarar a ilegitimidade da recorrente e, subsidiariamente reduzir o valor cobrado da taxa condominial em 30%, considerando a convenção do condomínio exequente. – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente, pois, considerando os documentos juntados, em especial, o contrato de compra e venda (Id. 31024045), a construtora executada é a proprietária do imóvel que originou as cobranças das cotas condominiais dos autos, e esta não comprova que entregou o apartamento a compradora, e também recorrida, Sra. Suevilly Martins de Oliveira, do contrário, através de notificação de Id. 31024063 assevera que não houve a entrega das chaves. – A tese firmada no Tema Repetitivo n° 886 do STJ (REsp 1345331/RS) preceitua que “b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.” – Nesse contexto, compulsando os autos processuais, observa-se incontroverso que as chaves do imóvel não foram entregues a promissária compradora, a Sra. Suevilly Martins de Oliveira, e por isso não ocorreu sua imissão na posse do imóvel, resultando na manutenção da responsabilidade da recorrente com as despesas condominiais em discussão, nos termos do entendimento do STJ citado anteriormente. – Outrossim, não assiste razão ao pedido subsidiário da recorrente de diminuição da taxa condominial para o patamar de 30%, uma vez que o artigo 31 da convenção de condomínio de Id. 310217630, aduz expressamente que “as unidades imobiliárias porventura ainda não comercializadas pela Construtora e Incorporadas pagarão o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da taxa condominial estabelecida pela cada uma dessas unidades, entendendo-se como taxa condominial, para este fim, a proporcionalidade de despesas ordinárias feitas ou a fazer pelo Condomínio, relativa a cada imóvel autônomo”. Portanto, como houve a venda da unidade habitacional objeto da execução, conforme instrumento contratual de Id. 31024045, a redução da taxa condominial não é devida. – Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença com acréscimos do relator. Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor da execução. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 12 de maio de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECURSO DA CONSTRUTORA EXECUTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA SUSCITADA PELA RECORRENTE. REJEITADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL AO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELAS COTAS CONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N° 886 DO STJ (RESP 1345331/RS). TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO REAL (PROPTER REM). ALEGAÇÃO DE QUE AS CHAVES NÃO FORAM ENTREGUES POR INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA. CONDUTA INCAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PELOS PAGAMENTOS DA TAXA CONDOMINIAL PELA PARTE RECORRENTE. PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DE QUE AS UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS PELA CONSTRUTORA PAGARÃO PERCENTUAL MENOR DE TAXA CONDOMINIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME AO CASO EM APREÇO EM RAZÃO DA VENDA DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – A pretensão recursal visa a reforma da sentença para declarar a ilegitimidade da recorrente e, subsidiariamente reduzir o valor cobrado da taxa condominial em 30%, considerando a convenção do condomínio exequente. – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente, pois, considerando os documentos juntados, em especial, o contrato de compra e venda (Id. 31024045), a construtora executada é a proprietária do imóvel que originou as cobranças das cotas condominiais dos autos, e esta não comprova que entregou o apartamento a compradora, e também recorrida, Sra. Suevilly Martins de Oliveira, do contrário, através de notificação de Id. 31024063 assevera que não houve a entrega das chaves. – A tese firmada no Tema Repetitivo n° 886 do STJ (REsp 1345331/RS) preceitua que “b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.” – Nesse contexto, compulsando os autos processuais, observa-se incontroverso que as chaves do imóvel não foram entregues a promissária compradora, a Sra. Suevilly Martins de Oliveira, e por isso não ocorreu sua imissão na posse do imóvel, resultando na manutenção da responsabilidade da recorrente com as despesas condominiais em discussão, nos termos do entendimento do STJ citado anteriormente. – Outrossim, não assiste razão ao pedido subsidiário da recorrente de diminuição da taxa condominial para o patamar de 30%, uma vez que o artigo 31 da convenção de condomínio de Id. 310217630, aduz expressamente que “as unidades imobiliárias porventura ainda não comercializadas pela Construtora e Incorporadas pagarão o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da taxa condominial estabelecida pela cada uma dessas unidades, entendendo-se como taxa condominial, para este fim, a proporcionalidade de despesas ordinárias feitas ou a fazer pelo Condomínio, relativa a cada imóvel autônomo”. Portanto, como houve a venda da unidade habitacional objeto da execução, conforme instrumento contratual de Id. 31024045, a redução da taxa condominial não é devida. – Recurso conhecido e não provido. Julgado conforme a segundo parte do art. 46 da Lei 9.099/1995. A Súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito. Após, publique-se, registre-se e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800046-10.2024.8.20.5004 Polo ativo SUEVILLY MARTINS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO Polo passivo RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE Advogado(s): DANILO PEREIRA DA SILVA, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0800046-10.2024.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL intime-se. ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800046-10.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de maio de 2025.
15/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2025, 10:00
Mero expediente
08/05/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 11:11
Decurso de Prazo
08/05/2025, 11:11
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2025, 06:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 20:38
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:59
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2025, 17:40
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:59
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:14
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:13
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800046-10.2024.8.20.5004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE Polo passivo: SUEVILLY MARTINS DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos. Natal/RN, 9 de abril de 2025. POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:07
Petição (Recurso inominado)
08/04/2025, 17:05
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicação
28/03/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:15
Publicação
28/03/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE
EXECUTADO: SUEVILLY MARTINS DE OLIVEIRA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0800046-10.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte ré MRV Engenharia e Participações S/A, aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva. Passo a decidir. Compulsando os autos, observo que não merecem prosperar as alegações da parte embargante, visto que, conforme apontando pelo exequente na petição ID. 127538705, a devedora SUEVILLY MARTINS DE OLIVEIRA esclareceu não ter recebido as chaves do imóvel por parte da construtora, ou seja, não recebeu a posse do referido bem. A esse respeito, a embargante MRV Engenharia ratificou, em suas alegações, que a efetividade da posse sobre o bem não foi exercida pela devedora. Nesse ponto, importa mencionar que a obrigação correspondente ao pagamento de taxas condominiais têm natureza propter rem e está intimamente ligada ao direito de fruição e/ou uso do imóvel. Assim, não havendo o que se falar em ausência de responsabilidade quanto à parte da obrigação naquela inserida. Senão vejamos o posicionamento dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, acerca do tema: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. EFETIVA POSSE DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURADA. 1. A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 2. As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves. 4. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data. 5. A parte embargante/apelante não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução referente à cobrança de taxas condominiais referentes a períodos anteriores à entrega das chaves, cujo encargo deve ser suportado pela construtora/incorporadora. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07030642220218070017 1430446, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) Isto posto, restou comprovado que não houve a tradição do imóvel, a entrega das chaves ou qualquer outro ato que demonstre a imissão na posse pelo embargante. Dessa forma, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA devendo, após o trânsito em julgado, ser expedido o devido alvará. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Em seguida, autos conclusos decisão. Cumpra-se. NATAL/RN, 26 de março de 2025. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE
EXECUTADO: SUEVILLY MARTINS DE OLIVEIRA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0800046-10.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte ré MRV Engenharia e Participações S/A, aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva. Passo a decidir. Compulsando os autos, observo que não merecem prosperar as alegações da parte embargante, visto que, conforme apontando pelo exequente na petição ID. 127538705, a devedora SUEVILLY MARTINS DE OLIVEIRA esclareceu não ter recebido as chaves do imóvel por parte da construtora, ou seja, não recebeu a posse do referido bem. A esse respeito, a embargante MRV Engenharia ratificou, em suas alegações, que a efetividade da posse sobre o bem não foi exercida pela devedora. Nesse ponto, importa mencionar que a obrigação correspondente ao pagamento de taxas condominiais têm natureza propter rem e está intimamente ligada ao direito de fruição e/ou uso do imóvel. Assim, não havendo o que se falar em ausência de responsabilidade quanto à parte da obrigação naquela inserida. Senão vejamos o posicionamento dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, acerca do tema: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. EFETIVA POSSE DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURADA. 1. A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 2. As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves. 4. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data. 5. A parte embargante/apelante não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução referente à cobrança de taxas condominiais referentes a períodos anteriores à entrega das chaves, cujo encargo deve ser suportado pela construtora/incorporadora. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07030642220218070017 1430446, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) Isto posto, restou comprovado que não houve a tradição do imóvel, a entrega das chaves ou qualquer outro ato que demonstre a imissão na posse pelo embargante. Dessa forma, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA devendo, após o trânsito em julgado, ser expedido o devido alvará. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Em seguida, autos conclusos decisão. Cumpra-se. NATAL/RN, 26 de março de 2025. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE
EXECUTADO: SUEVILLY MARTINS DE OLIVEIRA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0800046-10.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte ré MRV Engenharia e Participações S/A, aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva. Passo a decidir. Compulsando os autos, observo que não merecem prosperar as alegações da parte embargante, visto que, conforme apontando pelo exequente na petição ID. 127538705, a devedora SUEVILLY MARTINS DE OLIVEIRA esclareceu não ter recebido as chaves do imóvel por parte da construtora, ou seja, não recebeu a posse do referido bem. A esse respeito, a embargante MRV Engenharia ratificou, em suas alegações, que a efetividade da posse sobre o bem não foi exercida pela devedora. Nesse ponto, importa mencionar que a obrigação correspondente ao pagamento de taxas condominiais têm natureza propter rem e está intimamente ligada ao direito de fruição e/ou uso do imóvel. Assim, não havendo o que se falar em ausência de responsabilidade quanto à parte da obrigação naquela inserida. Senão vejamos o posicionamento dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, acerca do tema: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. EFETIVA POSSE DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURADA. 1. A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 2. As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves. 4. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data. 5. A parte embargante/apelante não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução referente à cobrança de taxas condominiais referentes a períodos anteriores à entrega das chaves, cujo encargo deve ser suportado pela construtora/incorporadora. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07030642220218070017 1430446, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) Isto posto, restou comprovado que não houve a tradição do imóvel, a entrega das chaves ou qualquer outro ato que demonstre a imissão na posse pelo embargante. Dessa forma, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA devendo, após o trânsito em julgado, ser expedido o devido alvará. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Em seguida, autos conclusos decisão. Cumpra-se. NATAL/RN, 26 de março de 2025. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:52
Improcedência
26/03/2025, 10:53
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:03
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:17
Petição (Impugnação aos embargos)
20/11/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:30
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 09:55
Decurso de Prazo
25/10/2024, 09:55
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:59
Decurso de Prazo
21/09/2024, 05:07
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:36
Documento (Certidão)
30/08/2024, 07:35
Petição (Embargos Execução)
29/08/2024, 21:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 08:08
Outras Decisões
27/08/2024, 15:06
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:10
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:17
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:18
Decurso de Prazo
15/08/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 08:16
Documento (Certidão)
09/08/2024, 08:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2024, 02:49
Outras Decisões
08/08/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 06:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))