Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Maria Rusinete Pereira da Cunha] Advogado: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0017546-10.1998.8.20.0001 Exeqüente: Município de Natal Advogado: ]
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial. O crédito fiscal foi integralmente satisfeito, inclusive com sentença extintiva de id 161142653. A parte executada requer o levantamento do valor remanescente à dívida fiscal em seu favor (id 169452846). Defiro o pedido. Junte-se o extrato da conta judicial. Após, expeça-se alvará de autorização em favor da parte executada, intimando-a para juntar os dados bancários. Quanto aos demais depósitos judiciais, libere-os em favor da executada, independentemente de nova determinação. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 07 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:23
Outras Decisões
12/01/2026, 23:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:02
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 07:47
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:04
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:53
Publicação
21/10/2025, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Município de Natal Advogado:
Executado: Maria Rusinete Pereira da Cunha Advogado: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0017546-10.1998.8.20.0001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos hoje.
Trata-se de ação de execução fiscal com bem penhorado de formar regular. A parte executada, Maria Rusinete Pereira da Cunha, satisfez a obrigação, conforme comunicação do Município de Natal na petição inserida ao id 160617002. Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 13 de outubro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Município de Natal Advogado:
Executado: Maria Rusinete Pereira da Cunha Advogado: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0017546-10.1998.8.20.0001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos hoje.
Trata-se de ação de execução fiscal com bem penhorado de formar regular. A parte executada, Maria Rusinete Pereira da Cunha, satisfez a obrigação, conforme comunicação do Município de Natal na petição inserida ao id 160617002. Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 13 de outubro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/10/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:42
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:20
Documento (Certidão)
12/08/2025, 11:49
Documento (Certidão)
12/08/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:13
Publicação
07/07/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo n. 0017546-10.1998.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente para juntar aos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o Documento de Arrecadação Municipal atualizado. Natal/RN, 3 de julho de 2025 TANIA MARA SILVA DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:39
Ato ordinatório
03/07/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:56
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:31
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:44
Publicação
01/05/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Município de Natal Advogado:
Executado: Maria Rusinete Pereira da Cunha Advogado: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0017546-10.1998.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial. A arrematação está perfeita, acabada e irretratável (art. 903, do CPC), inclusive com a imissão de posse cumprida regularmente, conforme certidão de id 148925921. Em decisão de id 147844106, foram rejeitados os embargos de declaração de id 147844106; vieram novos embargos de declaração de id 148171427, desta feita para o chamamento do feito à ordem, a fim de acolher os presentes Embargos, suspendendo os efeitos da alienação judicial e o mandado de imissão na posse, considerando a falta de intimação válida processual, nos termos do art. 280 do CPC, até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no id. 147631815. Decido. Verifico que não assiste razão ao embargante, quanto aos argumentos trazidos nos novos embargos de declaração, tendo em vista a ocorrência de regular intimação da parte executada do leilão judicial, com observação ao art. 889, I, do CPC. Por tal razão, rejeito os referidos embargos. Ademais,
trata-se de crédito de natureza propter rem, cuja garantia é dada pela próprio imóvel. Intime-se o Município de Natal, para as providências cabíveis, em 10 dias. Após, venham conclusos. P.I.C Natal, 17 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:27
Outras Decisões
23/04/2025, 20:28
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 06:51
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:23
Publicação
14/04/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Município de Natal Advogado:
Executado: Maria Rusinete Pereira da Cunha Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, HIPOLITA MARIA PEREIRA DE MENEZES, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0017546-10.1998.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Carta de Intimação de id 137060563. Foi expedido mandado de imissão de posse de id 143742627. A parte executada apresentou os embargos de declaração de id 147631815, em face da decisão de 135270331, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade de id 130516131 e deu seguimento ao leilão aprazado nos autos. Decido. Vejo que os referidos embargos de declaração estão por demais intempestivos, tendo em vista que tendem combater decisão interlocutória proferida desde 04/11/2024, conforme id 135270331, cuja parte executada, foi intimada desde 26/11/2024. Assim, nos termos do at. 1.023, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, por manifesta intempestividade. Dê-se prosseguimento à arrematação, com o cumprimento do mandado de imissão de posse. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 7 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:39
Outras Decisões
08/04/2025, 23:19
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 10:19
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 20:10
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 10:06
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:08
Publicação
04/12/2024, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 19:10
Documento (Certidão)
26/11/2024, 08:45
Publicação
23/11/2024, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Município de Natal Advogado:
Executado: Maria Rusinete Pereira da Cunha Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, HIPOLITA MARIA PEREIRA DE MENEZES D E C I S Ã O Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0017546-10.1998.8.20.0001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 116.801,75 (cento e dezesseis mil oitocentos e um reais e setenta e cinco centavos), nas condições contidas no Auto de Arrematação de id 124583824. A parte arrematante requer a habilitação nos autos na qualidade de Terceiro Interessado (id 126746092). O Município de Natal juntou planilha de débito fiscal (id 129886234). A parte executada, em petição de id 130516131, apresentou Exceção de Pré-Executividade de id 130516131, requerendo a invalidade/nulidade da arrematação de id 124583824 e todos atos a ela subsequente, tendo em vista a ausência de citação e ou intimação deste impugnante coproprietário do bem imóvel arrematado. Requer ainda, a nulidade da arrematação em razão do preço vil; a abertura de prazo para que este impugnante exerça, enquanto coproprietário, seu direito de purgar a mora/prioridade na arrematação; e, por fim, requer-se, prazo para juntada de Procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 104, §1º do CPC. O Município de Natal impugna a Exceção de Pré-Executividade acima mencionada, sob os seguintes argumentos: Em preliminar, pela inadequação da via processual eleita pelo excipiente, pela preclusão. No mérito, da união estável e da irretratividade dos efeitos da escritura pública de união estável, rebatendo ainda, o alegado preço vil. Decido. Habilite-se a parte arrematante na qualidade de Terceiro Interessado, bem como os advogados do excipiente.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 116.801,75 (cento e dezesseis mil oitocentos e um reais e setenta e cinco centavos), nas condições contidas no Auto de Arrematação de id 124583824. A parte arrematante requer a habilitação nos autos na qualidade de Terceiro Interessado (id 126746092). O Município de Natal juntou planilha de débito fiscal (id 129886234). A parte executada, em petição de id 130516131, apresentou Exceção de Pré-Executividade de id 130516131, requerendo os provimentos a seguir: a invalidade/nulidade da arrematação de id 124583824 e todos atos a ela subsequente, tendo em vista a ausência de citação e ou intimação deste impugnante coproprietário do bem imóvel arrematado; noutra hipótese requer a nulidade da arrematação em razão do preço vil; a abertura de prazo para que este impugnante exerça, enquanto coproprietário, seu direito de purgar a mora/prioridade na arrematação; e, por fim, requer-se, prazo para juntada de Procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 104, §1º do CPC. O Município de Natal impugna a Exceção de Pré-Executividade acima mencionada, sob as seguintes fatos: Em preliminar, pela inadequação da via processual eleita pelo excipiente, pela preclusão. No mérito, da união estável e da irretratabilidade dos efeitos da escritura pública de união estável, por fim, rebate o alegado preço vil. Decido. Habilite-se a parte arrematante na qualidade de Terceiro Interessado, bem como o excipiente, Antônio Couto de Menezes. Vejo que não assiste razão ao Excipiente, quanto a impugnação da arrematação mediante o incidente processual de Exceção de Pré-Executividade. Com efeito, este Juízo não poderá conhecer da petição de id 130516131, como Exceção de Pré-Executividade, pelos motivos a seguir expostos: O ordenamento jurídico estabelece que o incidente de Exceção de Pré-Executividade apenas comportam matérias que importem em nulidade do feito executivo, cujo objetivo é a desconstituição antecipada do título executivo, sem a necessidade de antecipação da segurança do juízo, cuja discussão se restringe às matérias de ordem pública, as quais poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM EMBARGOS DO DEVEDOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1025/69 – 1. Não há como analisar, na via estreita da exceção de pré-executividade, matérias que não podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, sendo que os embargos à execução fiscal caracterizam-se como adequados para análise da matéria atinente ao excesso de execução. 2. O encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1025/69 contém parcela relativa à verba honorária, não sendo razoável condenar-se o executado, mesmo em exceção de pré-executividade, ao pagamento daquela. (TRF 4ª R. – AI 2004.04.01.034419-0 – 1ª T. – Rel. Des. Wellington M de Almeida – DJU 17.11.2004 – p. 556)" Noutro pórtico, vejo não assiste razão ao excipiente quanto a alegação de união estável, tendo em vista que a Escritura Pública de União Estável de id 130516134, foi lavrada em data de 03 de junho de 2022, enquanto o imóvel foi penhorado em 17 de julho de 2018 (id 61541963). De igual modo, a alegação de preço vil, não deve prevalecer, tendo em vista que o valor do lance ofertado, equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada monetariamente, a qual jamais foi impugnada. Por tais razões, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, tal como proposta no id 130516131. Sem condenação em custas e honorários. Dê-se prosseguimento à arrematação ora questionada, com expedição de carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante. Intime-se o Município de Natal, para requerimentos necessários, em 10 dias. Concedo o prazo de 10 dias, para a juntada da procuração dos advogados da parte excipiente, sob pena de configuração de ausência de representação. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 4 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:05
Outras Decisões
04/11/2024, 23:17
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 06:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Maria Rusinete Pereira da Cunha Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, HIPOLITA MARIA PEREIRA DE MENEZES] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0017546-10.1998.8.20.0001 Exeqüente:Município de Natal Advogado:
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 116.801,75 (cento e dezesseis mil oitocentos e um reais e setenta e cinco centavos), nas condições contidas no auto de arrematação de id 124583824. Antes do prosseguimento do feito, intime-se a Prefeitura Municipal de Natal, no prazo de 10 (dez) dias, para se pronunciar sobre a Exceção de Pré-Executividade de id 130516131. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 9 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:37
Mero expediente
10/09/2024, 20:38
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:55
Mero expediente
16/08/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:23
Documento (Certidão)
27/06/2024, 09:41
Documento (Certidão)
26/06/2024, 09:39
Decurso de Prazo
11/06/2024, 09:22
Decurso de Prazo
11/06/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:49
Publicação
07/06/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Maria Rusinete Pereira da Cunha] Advogado: MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, HIPOLITA MARIA PEREIRA DE MENEZES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0017546-10.1998.8.20.0001 Exeqüente: Município de Natal
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 61541963) Expeça-se Edital de intimação de leilão judicial conforme determina a decisão de (Id 121479491). Natal/RN, 5 de junho de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:57
Outras Decisões
05/06/2024, 10:13
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Município de Natal
EXECUTADO: Maria Rusinete Pereira da Cunha ADVOGADO: MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, HIPOLITA MARIA PEREIRA DE MENEZES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0017546-10.1998.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 61541963). Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 19 de junho de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 19 de junho de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I.. Natal, 16 de maio de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal