Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801174-05.2019.8.20.5113.
REQUERENTE: SIDRONIO FREIRE DA SILVA, VICTOR HUGO SILVA TRINDADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIBAU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença protocolado contra a Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial proferido por este juízo. É o sucinto relatório. Passo a decidir. De análise dos cálculos apresentados pela parte autora, verifico que consistem em tabela inserida no próprio corpo da petição inicial do cumprimento de sentença, na qual constam o termo inicial da correção monetária, o valor original da ação e o montante atualizado. Ocorre que não é possível identificar, na referida tabela elaborada no corpo da petição, os elementos necessários à verificação da correção dos cálculos apresentados. Isso porque, embora a exequente afirme ter utilizado os índices de correção monetária e de juros de mora indicados por este Juízo, a tabela apresentada não discrimina nem especifica tais índices, tampouco demonstra a metodologia utilizada para a atualização dos valores, o que impede a adequada conferência da memória de cálculo. Tal forma de apresentação não atende ao disposto no art. 534 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Por ser assim, é necessário, no momento de confecção dos cálculos pelo exequente, atentar-se para a utilização de planilha de cálculos que permita ao julgador a análise da regularidade dos índices lá inseridos. Pela regra de experiência desta unidade judicial, as plataformas de confecção de cálculos gratuitas que permitem tal discriminação são a calculadora do Programa de Cálculos desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/) e a Calculadora Automática do TJRN (https://calculadoraautomatica.tjrn.jus.br/f/public/atualizacaovaloresirrfprev/atualizacaovaloresirrfprev.xhtml;jsessionid=F501E0350B8C1420383AAB9A508821CA) Por tais considerações, rejeito o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação do credor, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar planilha atualizada do débito. Após, venham-me os autos conclusos para Despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)